| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 456 / 2009 |
| Date | 2009-10-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE RIACHINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Riachinho «Administração Por Direitos Iguais» - Administração 2009/2012 NT 4 Av. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1208 | 3678-1390 - Fax: 3678-1086 - CEP: 38640-000 - Riachinho - MG PREFEITURA LEI Nº 456 DE 05 DE OUTUBRO DE 2009. ESTAD DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE RIACHINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS PEMEMAT BúrdOsa ca Silya Secretário Ipicpardefiioisdranicipal de Riachinho, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições Legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - O poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, com as atribuições e competências previstas na Constituição do Estado de Minas Gerais e na Lei orgânica do Município de RIACHINHO-MG. Art. 2º - A administração direta do Município compreende os seguintes órgãos: I- Órgãos consultivos: a) - Conselho Municipal de Alimentação Escolar; b) - Conselho Municipal de Saúde; c) - Conselho Municipal de Assistência é Desenvolvimento social; d) = Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério; e) - Conselho Municipal de Educação; Il - Órgãos de Assessoramento e Direção Superior: a) - Gabinete e Secretaria; b) - Assessoria de Gabinete; c) - Procuradoria Jurídica. II - Órgãos de Planejamento e administração: a) - Secretaria de Administração; b) - Secretaria da Fazenda e Planejamento. IV = Orgãos de Ação Governamental: a) - Secretaria de Educação e Cultura; b) - Secretaria de Esportes; c) - Secretaria de Turismo; d) - Secretaria de Obras; e) - Secretaria de Transportes e Serviços Públicos; f) - Secretaria de Saúde; g) - Secretaria de Ação Social; h) - Secretaria de Agropecuária; i) - Secretaria de Meio Ambiente. Art. 3º - As atividades da Administração Municipal e especialmente, a execução de plano e programa de governo obedecerão aos princípios de Planejamento e Coordenação. Prefeitura Municipal de Riachinho «Administração Por Direitos Iguais» - Administração 2009/2012 AN 47 EA Av. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1208 | 3678-1390 - Fax: 3678-1086 - CEP: 38640-000 - Riachinho - MG Art. 4º - Na elaboração e execução de seus programas, o Município efetuara a hierarquização das prioridades, de acordo com as necessidades da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo. . TÍTULO II o DA COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS » CAPITULOI DOS ÓRGÃOS CONSULTIVOS SEÇÃO I DOS CONSELHOS MUNICIPAIS Art. 5º - Competem ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar as atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Municipal nº 102/96, de fevereiro de 1.996 e alterações posteriores. Art. 6º - Competem ao Conselho Municipal de Saúde as atribuições que lhe foram conferidas pela Lei nº 072/94, de 02 de maio de 1.994, com as alterações dadas pelas Leis Municipais nºs 077/94 e 099/95, respectivamente de 26 de setembro de 1.994 e 16 de outubro de 1.995, e alterações posteriores. Art. 7º - Competem ao Conselho Municipal de Assistência e desenvolvimento Social as atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Municipal nº 136/97, de 18 de junho de 1.997, e alterações posteriores. Art. 8º - Competem ao Conselho-Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e desenvolvimento do. Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério as atribuições que lhe foram conferidas pela lei Municipal 149, de 04 de setembro de 1.997, e alterações posteriores. Art. 9º - Competem ao Conselho Municipal de Educação as atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Municipal nº 157/97, de 26 de novembro de 1.997, e alterações posteriores. Mn CAPITULO II , DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO E DIREÇÃO SUPERIOR SEÇÃO I DO GABINETE E SECRETARIA DA PREFEITURA Art. 10 - Ao Gabinete e Secretaria da Prefeitura compete: I— assistir o Prefeito no desempenho de suas atribuições: Il — coordenar a ação administrativa do governo e o acompanhamento de programas e políticas governamentais; HI — preparar as mensagens do poder Executivo á Câmara Municipal, acompanhar a tramitação dos atos legislativos e examinar em conjunto com outros órgãos da administração Municipal, os projetos que forem submetidos á sanção do Prefeito Municipal; Prefeitura Municipal de Riachinho «Administração Por Direitos Iguais» - Administração 2009/2012 Av. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1208 / 3678-1390 - Fax: 3678-1086 - CEP: 38640-000 - Riachinho - MG IV — promover a numeração, o registro e a publicação das Leis, Decretos, Portarias e demais atos da competência dos órgãos da Prefeitura Municipal; V — orientar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de apoio administrativo da administração Publica Municipal. Art. 11 - O Gabinete e Secretaria da prefeitura têm a seguinte estrutura básica: I- Gabinete; II — Secretaria de Gabinete; e HI — Procuradoria Jurídica; IV — Controladoria Geral. Art. 12 - Compete ao Gabinete: I — assessorar o prefeito Municipal em assuntos de economia interna, programas e políticas governamentais; II — acompanhar a elaboração de projetos, campanhas e programas relativos á ação do Governo; II — supervisionar as atividades de comunicação administrativa; IV — orientar e assistir o Prefeito em Grau de consulta. Art. 13 - Compete á Secretaria de Gabinete: I — zelar pela observância das normas do cerimonial nas solenidades a que comparecer o prefeito Municipal; II — Executar e supervisionar as atividades referentes a Projetos, numeração e publicação de Leis, Decretos, Portarias é outros atos, lavratura de termos de posse e guarda dos respectivos livros; II - encarregar-se da correspondência oficial do Prefeito, bem como o recebimento e o encaminhamento para as demais Secretarias da Prefeitura; IV. — organizar e manter em dia o arquivo oficial de correspondências e atos oriundos do Gabinete do Prefeito; V — cumprir outras atividades que lhe foram atribuídas pelo Chefe de Gabinete; d VI — manter o Prefeito. Municipal informado do andamento dos serviços de Gabinete e, quando determinado, de outras Secretarias da Prefeitura; VII — zelar e responsabilizar-se pela guarda e conservação dos bens do Gabinete. Art. 14 - Competem a Controladoria Geral as atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Municipal nº 287/2003. SEÇÃO II DA ASSESSORIA DE GABINETE Art. 15 - Compete a Assessoria de Gabinete: I — assistir o Prefeito nas funções político-administrativas dentro ou fora do município; IH — manter o Prefeito informado sobre noticiário de interesse do Município e assessorá-lo em suas institucionais; II — desincumbir-se de qualquer atividade que lhe for cometida pelo Prefeito Municipal; IV — promover reuniões com os Diretores e com a Chefia de Gabinete, visando o aperfeiçoamento de cada área; Prefeitura Municipal de Riachinho «Administração Por Direitos Iguais» - Administração 2009/2012 Av. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1208 / 3678-1390 - Fax: 3678-1086 - CEP: 38640-000 - Riachinho - MG V — participar de cursos visando o aperfeiçoamento, quando convocado ou convidado pelo Prefeito Municipal; VI — acompanhar a tramitação de proposições legislativas junto a Câmara Municipal; VII — prestar assessoria á comunidade na formação e funcionamento de conselhos, associações, sindicatos, etc.; VIII — promover relacionamento satisfatório entre a administração Municipal e lideranças políticas, comunitárias e classistas. SEÇÃO HI . DA PROCURADORIA JURÍDICA Art. 16 - A Procuradoria Jurídica tem a seguinte estrutura básica: I- Procuradoria Jurídica H — Assistência Judiciária. Art. 17 - Compete a Procuradoria Jurídica: I — representar, em juízo ou fora dele, o Município e suas autarquias e fundações publicas; I — executar e cobrar, administrativa e judicialmente, a divida ativa do Município; III — examinar previamente a legalidade dos contratos, convênios, acordos ou ajustes que interessem á Fazenda Municipal e á Administração Publica; IV — defender, em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente os atos e prerrogativas do Prefeito; V — elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário em mandatos de segurança, ação popular e ação civil pública impetrados contra ato do Prefeito e de outras autoridades que forem indicadas em norma legal ou regulamento; VI — exercer funções de consultoria jurídica da Administração Municipal no plano superior, bem como emitir pareceres normativos ou não, para fixar interpretação governamental de Leis ou atos administrativos; VII — propor ao Prefeito'o encaminhamento de representação para declaração de inconstitucionalidade de quaisquer atos normativos, minutar a competente petição bem como as informações que devem ser prestadas pelo próprio Prefeito na forma da legislação específica: VII — defender os interesses do Município junto aos contenciosos administrativos; IX — assessorar o Prefeito cooperando na elaboração de matéria legislativa; X — opinar sobre providencias de ordem jurídicas-aconselháveis pelo interesse público e pela aplicação das leis vigentes; XI — propor ao Prefeito a edição de normas legais ou regulamentares de natureza; XII — propor ao Prefeito, para os órgãos da administração direta e indireta e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Publico, medidas de caráter jurídico que visem proteger-lhes o patrimônio ou aperfeiçoar as práticas administrativas; XII — elaborar minutas padronizadas nos termos de convênios, contratos e outros ajustes a serem firmados pelo Município; XIV — opinar, por determinação do Prefeito sobre consultas que devem ser formuladas pelos órgãos da administração direta e indireta ao Tribunal de Contas do Estado e demais órgãos de controle financeiro, orçamentário patrimonial; XV — opinar previamente com referência ao cumprimento de decisões judiciais e, por determinação do prefeito, nos pedidos de extensão de julgados, relacionados com a Administração Direta Estadual; Prefeitura Municipal de Riachinho «Administração Por Direitos Iguais» - Administração 2009 / 2012 Av. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1208 / 3678-1390 - Fax: 3678-1086 - CEP: 38640-000 - Riachinho - MG XVI — coordenar e supervisionar técnica e administrativamente os órgãos do sistema jurídico municipal, estabelecendo normas complementares sobre seu funcionamento integrado e examinando suas manifestações e expedientes jurídicos que lhe sejam submetidos pelo Prefeito ou por Secretário Municipal; XVII — opinar, sempre que solicitado, nos processos administrativos em que haja questão correlativa ou que neles possam influir como condição de seu procedimento; XVIII — acompanhar, supervisionar e assessorar comissões processantes em casos de processo disciplinar promovido contra servidor municipal; XIX — prestar informações á Câmara Municipal, quando solicitadas; XX — acompanhar, supervisionar e controlar os princípios da moralidade, legalidade, publicidade, impessoalidade e razoabilidade dos atos do Poder Executivo e a defesa dos interesses legítimos do Município; XXI — orientar, fiscalizar e exarar parecer em processos licitatórios de iniciativa do Executivo Municipal. Art. 18 - Compete a Assistência Judiciária as atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Municipal nº 172/1998 no CAPITULO HI DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO SEÇÃO 1 . DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Art. 19- A Secretaria Municipal de Administração compete estudar, formular diretrizes, orientar normativamente, planejar, coordenar, supervisionar e controlar os assuntos concernentes ao pessoal da administração publica direta, bem como os referentes aos serviços gerais, á modernização e organização administrativa e aos serviços de processamentos de dados e de protocolo geral. Art. 20 - A Secretaria Municipal-de Administração tem a seguinte estrutura básica: I- Serviço de Recursos Humanos; II — Serviço de Compras e Patrimônio; NI - Serviço da Junta do Serviço Militar. Art. 21 - Compete ao Serviço de Recursos Humanos: I — planejamento e coordenação dos serviços de recrutamento, mediante concurso público, seleção, treinamento, controles funcionais e demais atividades da administração de pessoal, ressalvados os cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração; II — emitir parecer em processos administrativos relacionados com a situação funcional dos servidores; NI — manifestar em requerimentos de concessão de benefícios, licença, aposentadorias e demais vantagens, elaborando pareceres instrutivos; IV — elaborar e confeccionar a folha de pagamento dos servidores, Prefeito e Vice-Prefeito: V — fiscalizar o cumprimento das atribuições dos servidores, podendo sugerir apuração e aplicação de penalidades, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais; VI — expedir, visar, controlar e fiscalizar os cartões de ponto, folhas individuais ou fichas coletivas de ponto, nas entradas dos servidores; VII — controlar o trabalho em horário extraordinário prestado pelos servidores; Prefeitura Municipal de Riachinho «Administração Por Direitos Iguais» - Administração 2009/2012 4), Av. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1208 / 3678-1390 - Fax: 3678-1086 - CEP: 38640-000 - Riachinho - MG TEA (88) VIII — manter arquivo e cadastro atualizados dos servidores, especialmente quanto à situação funcional, dependentes, faltas, licenças, férias e outros; IX — elaborar e gerenciar a aplicação do plano de carreira; X — emitir parecer em processos de progressão, promoção ou na carreira; XI — propor medidas de aperfeiçoamento dos trabalhos dos servidores; XII — elaborar no ultimo trimestre de cada ano, a tabela anual de férias e submetê-la às Secretarias componentes, visando o escalonamento a ser cumprido no exercício seguinte; XIII — elaborar relatório, consoante determinação do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, sobre o comportamento do Servidor, sob todos os aspectos, para efeito de estagio probatório; XIV — propor programas, cursos, treinamentos de servidores, para efeito de desenvolvimento na carreira; XV — coordenar e manter atualizada a lotação Departamental, de acordo com as atribuições de cada cargo, fornecendo lista anual ao Prefeito Municipal. Art. 22 — Ao serviço de compras e Patrimônio compete: I — adquirir, padronizar, guardar e distribuir o material utilizado nos serviços da Prefeitura; II — organizar o almoxarifado; III- controlar a entrada e saída de material de consumo; IV — propor a aquisição de bens; V — executar os procedimentos licitatórios em todas as suas modalidades para execução de obras e serviços para a aquisição de materiais, em conjunto com a Comissão Permanente de licitações; VI — manter atualizado o inventario geral dos bens do Município; VII — sugerir a alimentação de bens inservíveis, nos termos da legislação especifica; VIII — acompanhar e fiscalizar os contratos e acordos firmados pelo município, especialmente quanto á fiel execução, sugerindo as medidas que julgar conveniente; IX — comandar a execução: dos serviços de vigilância do patrimônio municipal. SEÇÃO II DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA E PLANEJAMENTO Art. 23 — A Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento compete: I — assessorar o Prefeito Municipal no. planejamento, na organização e na coordenação das atividades do Município; II — controlar, dirigir e fiscalizar arrecadação das rendas do Município; NI — realizar estudos do comportamento da receita e apoiar a unidade competente na elaboração de projeções orçamentárias; IV — determinar e orientar a inscrição dos créditos tributários não liquidados em divida ativa; V - orientar a elaboração e a execução do Plano Plurianual de investimentos, da Lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual; VI -— controle e escrituração contábil da Prefeitura; VII — recebimento guarda e movimentação dos recursos financeiros e de outros valores do Município; VIII — elaborar minutas, demonstrativas, balancetes, balanços e a prestação de contas anual da Prefeitura; Prefeitura Municipal de Riachinho «Administração Por Direitos Iguais» - Administração 2009/2012 IX — coordenar e fiscalizar a execução do desenvolvimento integrado do município; 5 X — realizar estudos e pesquisas para o planejamento das atividades do governo municipal. Art. 24 — A Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento tem a seguinte estrutura básica: I— Serviço de Cadastro, Tributação e Fiscalização; W - Serviço de Contabilidade, Orçamento e Finanças; WI — Serviço do Siat; IV - Serviço de Coordenação de Convênios e Prestação de Contas; V— Serviço de Planejamento. Art. 25 - Ao Serviço de Cadastro, Tributação e Fiscalização competem: I — planejar, supervisionar, executar, controlar e avaliar as atividades de administração tributaria municipal; Il — propor medidas de aperfeiçoamento e regulamentação da legislação tributaria municipal e outras de políticas fiscais e tributarias; HI — interpretar e aplicar a legislação fiscal e correlata; IV — acompanhar a execução da política tributaria e fiscal; V — dirigir, supervisionar orientar e coordenar os serviços de fiscalização, cobrança, arrecadação, relacionamento e controle dos demais tributos e rendas do Município; VI — apresentar proposta de previsão de receita tributaria e promover o acompanhamento, analise e controle em suas variações globais e materiais; VII — promover medidas destinadas a compatibilizar a receita arrecadada com os níveis previstos na programação financeira do Município: VIII — proceder ao julgamento de processos fiscais, observada a competência da Assessoria Jurídica do Município. Art. 26 - Ao Serviço de Contabilidade, Orçamento e Finanças competem: 1 — recebimento, pagamento, guarda é movimentação dos recursos financeiros e outros valores do Município; II — aplicação das disponibilidades financeiras do Município no mercado de capitais, nos da legislação municipal especifica; II — emissão de notas de empenho e de autorização de pagamento, ordens bancárias e cheques; IV — cumprir e fazer cumprir, na-execução orçamentária, as disposições da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964, ou da legislação superveniente; V — acompanhar as etapas da despesa; VI — emitir empenhos e notas de empenho; VII — elaborar balancetes mensais da receita e da despesa, nos termos da lei; VIII — controlar e escriturar a contabilidade da Prefeitura; IX — manter atualizado o plano de contas e estabelecer normas e procedimentos contábeis para o registro dos atos e fatos da gestão orçamentário-financeira; X — estabelecer normas, orientar, acompanhar e avaliar as atividades de controle interno; XI — realizar atividades de auditoria e controle interno, bem como, aquelas determinadas pelo Prefeito Municipal; XII — classificar as despesas orçamentárias do Município, observadas as normas e princípios estabelecidos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964, e da legislação superveniente. Art. 27 — Ao Serviço de SIAT compete: Prefeitura Municipal de Riachinho «Administração Por Direitos Iguais» - Administração 2009/2012 [$$] 4. Av.JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1208 | 3678-1390 - Fax: 3678-1086 - CEP: 38640-000 - Riachinho - MG OTIS SA , 1 — executar serviços de alçada da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, em convenio com a Prefeitura Municipal; II — participar de treinamento objetivando o aperfeiçoamento para o exercício das funções; II — elaborar e acompanhar o levantamento e o índice do VAF (Valor Adicionado Fiscal); IV — conferir e enviar a Administração Fazendária as inscrições cadastrais dos contribuintes; V — expedir guias e quitações de tributos estaduais, originários do Município de Riachinho; VI — renovar anualmente o cadastro de produtor rural; VII — conferir e enviar mensalmente á Administração Fazendária o demonstrativo de apuração do ICMS; VIII — emitir nota fiscal avulsa de produtor rural. Art. 28 — Ao Serviço de Coordenação de Convênios e Prestação de Contas compete: 1 — auxiliar os órgãos do Governo Municipal, na elaboração de minutas de convênios; H — propor a assinatura de convênios, que venham a trazer benefícios ao Município; NI — encaminhar à Procuradoria Jurídica do Município as minutas e termos de convênios a serem assinados para análise-e parecer; IV — gerir os termos de convênios, mantendo-os devidamente arquivados; V — orientar a execução dos termos de convênios; VI = manter em dias os processos de prestação de contas dos termos de convênios; VII - manter o Prefeito Municipal informado sobre o andamento da execução de convênios e dos processos de prestações de contas. Parágrafo Unico — para os fins deste artigo entende-se por convênios todos os termos de compromissos, ajustes, acordos-ou similares dé parcerias firmados pelo Executivo Municipal. M Art. 29 = Ao Serviço de Planejamento compete: | I - prestar assessoramento ao Prefeito em matéria de planejamento, coordenação, controle e avaliação das atividades desenvolvidas pela Prefeitura; II - elaborar, em consonância com as demais Secretarias os planos, programas e ações, obedecendo as Diretrizes do Plano Diretor, Plano Plurianual e o Plano de Governo; HI - planejar as atividades do Governo Municipal, obedecendo as Diretrizes do Plano Diretor, Plano Plurianual e o Plano de Governo; IV - promover e acompanhar a execução dos planos municipais de desenvolvimento; V - promover a elaboração e o acompanhamento de diagnósticos, projetos e estudos voltados para o planejamento do Município; Prefeitura Municipal de Riachinho «Administração Por Direitos Iguais» - Administração 2009 / 2012 a za Av. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1208 / 3678-1390 - Fax: 3678-1086 - CEP: 38640-000 - Riachinho - MG CTA VI - requisitar aos demais órgãos municipais dados e informações necessários ao planejamento, organizando-os e mantendo-os devidamente atualizados; VII - promover a realização de pesquisas e o levantamento e a atualização de dados estatísticos e informações básicas de interesse para o planejamento do Município; VIII - verificar a viabilidade técnica dos projetos a serem executados e sua conveniência e utilidade para o interesse público; IX - acompanhar a execução físico-financeira dos planos e programas, assim como avaliar seus resultados; X - elaborar o relatório anual de atividades da Prefeitura; XI - desempenhar outras atividades afins. , € CAPITULO IV DOS ÓRGÃOS DE AÇÃO GOVERNAMENTAL SEÇÃO I ; DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA Art. 30 - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura compete: I — desenvolver as atividades do ensino fundamental, pré-escolar, creches, programas desportivos e recreativos; Il — supervisionar e manter programas de alimentação escolar; HI — promover datas comemorativas e homenagens cívicas, espetáculos e diversões; IV — criar estímulos para evitar a evasão escolar; V — participar, orientar e fiscalizar a elaboração e execução do plano municipal de educação; VI — receber as avaliações e instruções de pedidos de bolsas de estudo, emitir seu entendimento e levar á apreciação do Prefeito Municipal. Art. 31 - A Secretaria: Municipal de Educação e Cultura têm a seguinte estrutura básica: I— Serviço de Educação; W — Serviço de Cultura; HI — Serviço de Alimentação e Nutrição. Art. 32- Ao Serviço de Educação compete: I — propor modificações e medidas que visem a organização, expansão e aperfeiçoamento do ensino; IH — zelar pelo cumprimento dos dispositivos constitucionais referentes ao direito á educação, inclusive no que tange a destinação de recursos para a universalização da alfabetização; II — a criação de escolas e modificação da estrutura no sistema de ensino fundamental; IV — propor ao Prefeito a política e as diretrizes para o desenvolvimento da educação do ensino fundamental, pré-escolar e das creches municipais; V — produzir e divulgar orientação técnica e pedagógica relacionada com a educação pré-escolar, ensino fundamental e das creches municipais; Prefeitura Municipal de Riachinho «Administração Por Direitos Iguais» - Administração 2009/2012 Av. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1208 / 3678-1390 - Fax: 3678-1086 - CEP: 38640-000 - Riachinho - MG Ta VI — avaliar e instituir os casos de bolsas de estudo para o aluno que demonstre insuficiência de recursos, observadas as disposições do artigo 213 da Constituição Federal e da legislação municipal especifica; VII — emitir pronunciamento sobre auxilio financeiro ao educando matriculado em estabelecimento superior de ensino em outros Municípios, Estados ou Distrito Federal especialmente relativo ao transporte; VII — orientar, acompanhar e assistir aos estabelecimentos de ensinos instalados no Município; IX — coordenar, supervisionar e executar planos, programas e projetos de educação; X — coordenar o sistema educacional, inclusive creches, recursos humanos e financeiros para a educação; XI — sugerir a política de formação e valorização do magistério para a educação de menores ate 6 (seis) anos de idade e do ensino fundamental; XII — criar mecanismos de articulação com as entidades, sistemas de ensino e setores sociais; XIII — estabelecer calendário para a reciclagem do corpo docente municipal; XIV — elaborar levantamento e sugerir a aquisição de uniformes, materiais e suprimento para o setor. Art. 33 - Ao Serviço de Cultura compete: 1 zelar pelo patrimônio histórico e cultural do Município; II — promover competições de cunho cultural; IN — estabelecer mecanismos para a viabilização e estimulação do artesanato, para manter vivas as tradições locais e os diversos méis de sobrevivência: IV'— dedicar esforços para o enriquecimento dos acervos e da biblioteca publica municipal; V — promover espetáculos culturais, datas cívicas e comemorativas a nível local, estadual e federal; Art. 34 - Ao Serviço de Alimentação e Nutrição compete: I— zelar pela administração dos recursos financeiros destinados a aquisição da merenda escolar; Il — cumprir fielmente as determinações do Conselho Municipal de Alimentação Escolar no tocante aos produtos a serem adquiridos; HI — controlar a entrada, saída e distribuição dos produtos, dentro dos parâmetros previamente traçados; IV — zelar pela guarda, qualidade e validade dos produtos adquiridos para a merenda escolar; V — estabelecer as diretrizes a serem cumpridas pelas cantineiras, com vistas ao aproveitamento pleno do valor nutritivo dos produtos; VI — buscar sempre que possível, curso para o aperfeiçoamento e o melhoramento no preparo da merenda escolar; VII — estabelecer em conjunto com o Setor de Assistência Social da prefeitura Municipal de Riachinho, ações e ensinamentos sobre a importância do preparo da alimentação em geral. SEÇÃO II DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE Art. 35 - A Secretaria Municipal de Esporte compete: Prefeitura Municipal de Riachinho «Administração Por Direitos Iguais» - Administração 2009 / 2012 Av. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1208 / 3678-1390 - Fax: 3678-1086 - CEP: 38640-000 - Riachinho - MG I — Formular e executar a política municipal de Esporte e Lazer, coordenando a realização de atividades desportivas e recreativas à população como um todo, proporcionando melhoria da qualidade de vida dos cidadãos. II — desenvolver as atividades do ensino fundamental, pré-escolar, creches, programas desportivos e recreativos; HI — promover, instalar e manter os estabelecimentos municipais do desporto em geral. Art. 36 - A Secretaria Municipal de Esporte têm a seguinte estrutura básica: I- Serviço de Esporte. Art. 37 - Ao Serviço de Esporte compete assessorar e auxiliar a Secretaria em todas as atividades realizadas. SEÇÃO HI DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO Art. 38 - A Secretaria Municipal de Turismo compete: I — Promover e incentivar a criação de parques e reservas biológicas, com a finalidade de resgatar atributos excepcionais da natureza, conciliando a proteção integral da flora, da fauna e das belezas naturais, com utilização para objetivos educacionais, turísticos, recreativos e científicos; II - Formular, desenvolver é coordenar ações no sentido de ampliar, implantar, administrar, supervisionar e fiscalizar unidades e complexos turísticos do município; HI — Propor normas técnicas pará ordenação do uso do solo para implantação e funcionamento de equipamento e serviços turísticos e recreativos; IV — Promover ações em função da demanda turística e recreativa, procurando ampliar a oferta e o interesse turístico no município; V — Identificar e selecionar oportunidades para investimentos no setor turísticos e fomento da atividade turística do Município. Art. 39 - A Secretaria Municipal de Turismo têm a seguinte estrutura básica: I- Serviço de Turismo Art. 40 - Ao Serviço de Turismo compete assessorar e auxiliar a Secretaria em todas as atividades realizadas. SEÇÃO IV DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS Art. 41 - A Secretaria Municipal de Obras compete: I— promover à execução das atividades concernentes á elaboração de projetos, construção de projetos, construção e conservação de obras públicas municipais, bem como os prédios próprios do município; II — orientar na celebração de convênios públicos e privados objetivando a execução de obras programadas; HI — construção e conservação de estradas e caminhos municipais; Prefeitura Municipal de Riachinho «Administração Por Direitos Iguais» - Administração 2009/2012 Av. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1208 / 3678-1390 - Fax: 3678-1086 - CEP: 38640-000 - Riachinho - MG Iv — Exame e despacho em processo de licença de obras e de parcelamento do Solo urbano na forma da legislação própria; V - Concessão de alvarás para execução de obras; VI - Fiscalização de construções e loteamentos, e normas técnicas urbanísticas; VI - Fiscalização do cumprimento da legislação do uso e da ocupação do solo urbano; VII - Fiscalização e acompanhamento no oferecimento à população de boas condições de água, esgoto, saneamento, energia elétrica e limpeza urbana. Art. 42 - A Secretaria Municipal de Obras têm a seguinte estrutura básica: I- Serviço de Obras Art. 43 - Ao Serviço de Obras compete assessorar e auxiliar a Secretaria em todas as atividades realizadas. SEÇÃO V DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 44 - À Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Públicos têm a seguinte estrutura básica: I- Serviço de Transportes; II - Serviços de Limpeza Urbana e Manutenção Art. 45 - Ao Serviço de Transportes Compete: I — executar os serviços de construção; manutenção e conservação das estradas, caminhos e obras de arte; Il — responsabilizar-se. pela manutenção e reparos na frota de maquinas e veículos do município; II — controlar os abastecimentos das maquinas e veículos, visando a execução dos serviços com economicidade; IV — encarregar-se do pessoal em exercício do Setor; V — estabelecer a política de transito; VI — executar e estabelecer normas gerais de segurança no transito, itinerários, pontos de partida e horários de transporte coletivo municipal; VII — sugerir, após analise de mercado, a fixação de preços dos serviços de transporte coletivo municipal. Art. 46 - Ao Serviço de Limpeza Urbana e Manutenção compete: I— executar a limpeza das vias e logradouros públicos; IH — prestar os serviços públicos em geral; III — manutenção e conservação dos parques e jardins; IV — manutenção e administração do cemitério. Prefeitura Municipal de Riachinho «Administração Por Direitos Iguais» - Administração 2009 / 2012 Av. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1208 / 3678-1390 - Fax: 3678-1086 - CEP: 38640-000 - Riachinho - MG SEÇÃO VI ] DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Art. 47 - A Secretaria Municipal de Saúde compete: I— elaborar diretrizes em consonância com o sistema único de saúde, a serem observadas na elaboração de planos de saúde; II — atuar na formulação de estratégia e no controle da execução da política municipal de saúde; II — desenvolver atividades relacionadas com a execução de programas de saúde; IV — integrar os serviços de proteção e recuperação da saúde da população; V — acompanhar e cooperar com a execução das ações de saúde desenvolvidas no município; VI — elaborar e promover a execução de programas municipais de saúde acompanhar e cooperar com a execução de programas de saúde desenvolvidos pela União e pelo Estado; VII — manutenção de serviços de saúde de interesse da população; VII — ações e serviços de saúde pública, campanhas de saúde publica, irradiação de doenças endêmicas é imunizações; IX — atuar no controle da prestação de serviços que se relacionem direta ou indiretamente com a saúde; X — organização da saúde em conjunto com o sistema único de saúde; XI — acompanhar 0 atendimento Medico é Odontológico do Município. Art. 48- A Secretaria Municipal de Saúde tem a seguinte estrutura básica: I- Serviço de Saúde; II — Serviço de Vigilância Sanitária II — Serviço de Programas da Saúde Art. 49 - Ao Serviço de Saúde compete: I — atuar no controle da prestação de serviços relacionados a saúde no município; Il — desenvolver: atividades relacionadas com a execução de serviços de limpeza, higiene e alimentação; II — acompanhar os serviços de atendimento medico e odontológico no município; h, IV — formular é implementar a política municipal de saúde; V — executar e estabelecer normas gerais dentro da saúde publica do Município; VI — coordenar todos os serviços prestados a comunidade, pelo Hospital Municipal, Postos de Saúde e Laboratório. Art. 50 — Ao Serviço de Vigilância Sanitária compete: I — coordenar e supervisionar os serviços de vigilância sanitária, conforme dispõe a Lei Municipal nº 156/97, de 24 de novembro de 1.997. II — controlar os bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, nas suas diferentes etapas, da produção ao consumo; II — controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substancias de interesse para a saúde do Município. Art. 51 — Ao Serviço de Programas da Saúde compete. Prefeitura Municipal de Riachinho «Administração Por Direitos Iguais» - Administração 2009/2012 E G Av. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1208 / 3678-1390 - Fax: 3678-1086 - CEP: 38640-000 - Riachinho - MG RE I — Acompanhar e executar, assessorando e auxiliando a Secretaria de Saúde em todos os programas de saúde do Município, inclusive aos convênios. SEÇÃO VII DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL Art. 52 - A Secretaria Municipal de Ação Social compete: I — coordenar, elaborar e desenvolver o serviço de assistência social do Município; H — planejar, elaborar e executar política de assistência profissionalizante; INI — zelar e assegurar o permanente cumprimento das políticas governamentais de assistência social alimentar e nutricional da criança e do adolescente, do portador de deficiência e de desenvolvimento comunitário; IV — mercado de trabalho e políticas de emprego; V — promover estudos que visem à melhoria de mão-de-obra disponível do município; VI — formular e implementar a política municipal de promoção e assistência social; VII — manter cadastro das pessoas de baixa renda no Município; VII — atuar, em cooperação com o SESI, SENAC, SENAI, na política de formação de mão-de-obra; IX — prestar assistência materno-infantil e assistência social a mulher, combatendo toda forma de negligencia, exploração, violência, crueldade e opressão; X — supervisionar e coordenar a execução de planos e programas de formação profissional. Art. 53 - A Secretaria Municipal de Ação Social tem a seguinte estrutura básica: I- Serviço de Ação Social Art. 54 - Ao Serviço de Ação Social compete assessorar e auxiliar a Secretaria em todas as atividades realizadas. SEÇÃO VIII j DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGROPECUÁRIA Art. 55- À Secretaria Municipal de Agropecuária compete: 1 — coordenar a execuções de serviços inerentes ao desenvolvimento agropecuário e á preservação do meio ambiente; II — elaborar as diretrizes em consonância com a legislação federal, estadual e municipal; HI — atuar na formulação de estratégia para orientação e incremento da produção agrícola; IV - incentivar o crescimento integrado, com assistência técnica ao pequeno e médio produtor rural; V — apoiar pesquisas e aquisição de sementes. Art. 56 - A Secretaria Municipal de Agropecuária tem a seguinte estrutura básica: I- Serviço de Agropecuária. Prefeitura Municipal de Riachinho «Administração Por Direitos Iguais» - Administração 2009/2012 Av. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1208 / 3678-1390 - Fax: 3678-1086 - CEP: 38640-000 - Riachinho - MG Art. 57 - Ao Serviço de Agropecuária compete assessorar e auxiliar a Secretaria em todas as atividades realizadas. SEÇÃO IX DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Art. 58 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente compete: 1 — desenvolver atividades relacionadas a programas ambientais, bem como a integração comunitária; II — desenvolver ações para a prática do associativismo e o crescimento ordenado, incrementando a produção concomitante á preservação ambiental; II — promover palestras, cursos, treinamentos, visando o aperfeiçoamento da parceria e a educação ambiental; IV — trabalhar em conjunto com o Estado era União para a conscientização da comunidade da importância da natureza; V — coordenar e implantar palestras de educação ambiental, na escola e na comunidade; VI zelar pela utilização adequada dos meios de sobrevivência; VII — instruir a comunidade sobre a destinação do lixo em geral, desde a coleta seletiva ate a incineração; VII — estabelecer em conjunto com o IEF, política de desenvolvimento ecológico; XI — estabelecer normas á preservação das nascentes de rios, ribeirões e córregos; X — promover estímulo é incentivo aos pequenos e médios produtores, para a aplicação correta das técnicas viáveis e salutares ao meio ambiente; XI — integrar a comunidade na defesa do meio ambiente; XII — estabelecer programas de excursões ecológicas, bem como trabalhar pela adequação aos diversos meios de sobrevivência oferecidos pela natureza. Art. 59 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente tem a seguinte estrutura básica: I- Serviço de Meio Ambiente Art. 60 - Ao Serviço de Meio Ambiente compete assessorar e auxiliar a Secretaria em todas as atividades realizadas. TÍTULO HI DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 61 - As unidades que trata esta Lei consideram-se instaladas com a posse ou ato equivalente dos respectivos titulares. Art. 62 - A Junta de Serviço Militar — JMS, é unidade diretamente vinculada ao Prefeito Municipal. Art. 63 - É facultado ao Prefeito Municipal delegar competência, com o objetivo de assegurar maior rapidez nas decisões. Parágrafo Unico — E indelegável a competência do Prefeito nos seguintes casos: Prefeitura Municipal de Riachinho «Administração Por Direitos Iguais» - Administração 2009 / 2012 Av. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1208 / 3678-1390 - Fax: 3678-1086 - CEP: 38640-000 - Riachinho - MG 1 — nomeação, admissão de servidor e sua exoneração, demissão, dispensa, suspensão e revisão; IH - concessão e cassação de aposentadoria; HI — concessão de exploração de serviços públicos ou de utilidade publica; IV — permissão de serviços públicos ou de atividade publica a titulo necessário; V — aquisição de bens e imóveis, por compra ou permuta; VI — aprovação de loteamento e subdivisão de terrenos; VIH — demais atos previstos como indelegáveis pela Lei Orgânica do Município. Art. 64 - Além de outras atribuições previstas nesta Lei, compete ao Secretario Municipal: I — subscrever atos e regulamentos referentes aos órgãos de sua Secretaria; IH - expedir instruções para a fiel execução das Leis, Decretos e regulamentos; HI — apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados pela Secretaria. Art. 65 - Os órgãos da administração direta do Município deverão funcionar em regime de mutua colaboração. Parágrafo Único — A subordinação hierárquica define-se no enunciado das competências de cada órgão e no organograma do Executivo Municipal. Art. 66 - Revogam-se as disposições em” contrario, especialmente a Lei Municipal nº 169, de 04 de fevereiro de 1998. Art. 67 — Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2010. PREFEITURA MUNIG PAL PE PIA AE NHO munemar Secretário Municipal de Administração