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norma nº 456/2009

Tipo Lei
Número / Ano 456 / 2009
Date 2009-10-05
EmentaDISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE RIACHINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Riachinho
«Administração Por Direitos Iguais» - Administração 2009/2012
NT 4 Av. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1208 | 3678-1390 - Fax: 3678-1086 - CEP: 38640-000 - Riachinho - MG
PREFEITURA LEI Nº 456 DE 05 DE OUTUBRO DE 2009.
ESTAD
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
DE RIACHINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
PEMEMAT BúrdOsa ca Silya
Secretário Ipicpardefiioisdranicipal de Riachinho, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições
Legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, com as
atribuições e competências previstas na Constituição do Estado de Minas Gerais e na Lei orgânica do
Município de RIACHINHO-MG.
Art. 2º - A administração direta do Município compreende os seguintes
órgãos:
I- Órgãos consultivos:
a) - Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
b) - Conselho Municipal de Saúde;
c) - Conselho Municipal de Assistência é Desenvolvimento social;
d) = Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério;
e) - Conselho Municipal de Educação;
Il - Órgãos de Assessoramento e Direção Superior:
a) - Gabinete e Secretaria;
b) - Assessoria de Gabinete;
c) - Procuradoria Jurídica.
II - Órgãos de Planejamento e administração:
a) - Secretaria de Administração;
b) - Secretaria da Fazenda e Planejamento.
IV = Orgãos de Ação Governamental:
a) - Secretaria de Educação e Cultura;
b) - Secretaria de Esportes;
c) - Secretaria de Turismo;
d) - Secretaria de Obras;
e) - Secretaria de Transportes e Serviços Públicos;
f) - Secretaria de Saúde;
g) - Secretaria de Ação Social;
h) - Secretaria de Agropecuária;
i) - Secretaria de Meio Ambiente.
Art. 3º - As atividades da Administração Municipal e especialmente, a
execução de plano e programa de governo obedecerão aos princípios de Planejamento e Coordenação.
Prefeitura Municipal de Riachinho
«Administração Por Direitos Iguais» - Administração 2009/2012
AN 47
EA Av. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1208 | 3678-1390 - Fax: 3678-1086 - CEP: 38640-000 - Riachinho - MG
Art. 4º - Na elaboração e execução de seus programas, o Município efetuara
a hierarquização das prioridades, de acordo com as necessidades da obra ou serviço e o atendimento
do interesse coletivo.
. TÍTULO II o
DA COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS
» CAPITULOI
DOS ÓRGÃOS CONSULTIVOS
SEÇÃO I
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS
Art. 5º - Competem ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar as
atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Municipal nº 102/96, de fevereiro de 1.996 e alterações
posteriores.
Art. 6º - Competem ao Conselho Municipal de Saúde as atribuições que lhe
foram conferidas pela Lei nº 072/94, de 02 de maio de 1.994, com as alterações dadas pelas Leis
Municipais nºs 077/94 e 099/95, respectivamente de 26 de setembro de 1.994 e 16 de outubro de
1.995, e alterações posteriores.
Art. 7º - Competem ao Conselho Municipal de Assistência e desenvolvimento
Social as atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Municipal nº 136/97, de 18 de junho de 1.997,
e alterações posteriores.
Art. 8º - Competem ao Conselho-Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e desenvolvimento do. Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério as atribuições que lhe foram conferidas pela lei Municipal 149, de 04 de setembro de
1.997, e alterações posteriores.
Art. 9º - Competem ao Conselho Municipal de Educação as atribuições que
lhe foram conferidas pela Lei Municipal nº 157/97, de 26 de novembro de 1.997, e alterações
posteriores.
Mn CAPITULO II ,
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO E DIREÇÃO SUPERIOR
SEÇÃO I
DO GABINETE E SECRETARIA DA PREFEITURA
Art. 10 - Ao Gabinete e Secretaria da Prefeitura compete:
I— assistir o Prefeito no desempenho de suas atribuições:
Il — coordenar a ação administrativa do governo e o acompanhamento de
programas e políticas governamentais;
HI — preparar as mensagens do poder Executivo á Câmara Municipal,
acompanhar a tramitação dos atos legislativos e examinar em conjunto com outros órgãos da
administração Municipal, os projetos que forem submetidos á sanção do Prefeito Municipal;
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IV — promover a numeração, o registro e a publicação das Leis, Decretos,
Portarias e demais atos da competência dos órgãos da Prefeitura Municipal;
V — orientar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de apoio
administrativo da administração Publica Municipal.
Art. 11 - O Gabinete e Secretaria da prefeitura têm a seguinte estrutura básica:
I- Gabinete;
II — Secretaria de Gabinete; e
HI — Procuradoria Jurídica;
IV — Controladoria Geral.
Art. 12 - Compete ao Gabinete:
I — assessorar o prefeito Municipal em assuntos de economia interna,
programas e políticas governamentais;
II — acompanhar a elaboração de projetos, campanhas e programas relativos á
ação do Governo;
II — supervisionar as atividades de comunicação administrativa;
IV — orientar e assistir o Prefeito em Grau de consulta.
Art. 13 - Compete á Secretaria de Gabinete:
I — zelar pela observância das normas do cerimonial nas solenidades a que
comparecer o prefeito Municipal;
II — Executar e supervisionar as atividades referentes a Projetos, numeração e
publicação de Leis, Decretos, Portarias é outros atos, lavratura de termos de posse e guarda dos
respectivos livros;
II - encarregar-se da correspondência oficial do Prefeito, bem como o
recebimento e o encaminhamento para as demais Secretarias da Prefeitura;
IV. — organizar e manter em dia o arquivo oficial de correspondências e atos
oriundos do Gabinete do Prefeito;
V — cumprir outras atividades que lhe foram atribuídas pelo Chefe de
Gabinete; d
VI — manter o Prefeito. Municipal informado do andamento dos serviços de
Gabinete e, quando determinado, de outras Secretarias da Prefeitura;
VII — zelar e responsabilizar-se pela guarda e conservação dos bens do
Gabinete.
Art. 14 - Competem a Controladoria Geral as atribuições que lhe foram
conferidas pela Lei Municipal nº 287/2003.
SEÇÃO II
DA ASSESSORIA DE GABINETE
Art. 15 - Compete a Assessoria de Gabinete:
I — assistir o Prefeito nas funções político-administrativas dentro ou fora do
município;
IH — manter o Prefeito informado sobre noticiário de interesse do Município e
assessorá-lo em suas institucionais;
II — desincumbir-se de qualquer atividade que lhe for cometida pelo Prefeito
Municipal;
IV — promover reuniões com os Diretores e com a Chefia de Gabinete,
visando o aperfeiçoamento de cada área;
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V — participar de cursos visando o aperfeiçoamento, quando convocado ou
convidado pelo Prefeito Municipal;
VI — acompanhar a tramitação de proposições legislativas junto a Câmara
Municipal;
VII — prestar assessoria á comunidade na formação e funcionamento de
conselhos, associações, sindicatos, etc.;
VIII — promover relacionamento satisfatório entre a administração Municipal
e lideranças políticas, comunitárias e classistas.
SEÇÃO HI .
DA PROCURADORIA JURÍDICA
Art. 16 - A Procuradoria Jurídica tem a seguinte estrutura básica:
I- Procuradoria Jurídica
H — Assistência Judiciária.
Art. 17 - Compete a Procuradoria Jurídica:
I — representar, em juízo ou fora dele, o Município e suas autarquias e
fundações publicas;
I — executar e cobrar, administrativa e judicialmente, a divida ativa do
Município;
III — examinar previamente a legalidade dos contratos, convênios, acordos ou
ajustes que interessem á Fazenda Municipal e á Administração Publica;
IV — defender, em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente os atos e
prerrogativas do Prefeito;
V — elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário
em mandatos de segurança, ação popular e ação civil pública impetrados contra ato do Prefeito e de
outras autoridades que forem indicadas em norma legal ou regulamento;
VI — exercer funções de consultoria jurídica da Administração Municipal no
plano superior, bem como emitir pareceres normativos ou não, para fixar interpretação governamental
de Leis ou atos administrativos;
VII — propor ao Prefeito'o encaminhamento de representação para declaração
de inconstitucionalidade de quaisquer atos normativos, minutar a competente petição bem como as
informações que devem ser prestadas pelo próprio Prefeito na forma da legislação específica:
VII — defender os interesses do Município junto aos contenciosos
administrativos;
IX — assessorar o Prefeito cooperando na elaboração de matéria legislativa;
X — opinar sobre providencias de ordem jurídicas-aconselháveis pelo interesse
público e pela aplicação das leis vigentes;
XI — propor ao Prefeito a edição de normas legais ou regulamentares de
natureza;
XII — propor ao Prefeito, para os órgãos da administração direta e indireta e
das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Publico, medidas de caráter jurídico que visem
proteger-lhes o patrimônio ou aperfeiçoar as práticas administrativas;
XII — elaborar minutas padronizadas nos termos de convênios, contratos e
outros ajustes a serem firmados pelo Município;
XIV — opinar, por determinação do Prefeito sobre consultas que devem ser
formuladas pelos órgãos da administração direta e indireta ao Tribunal de Contas do Estado e demais
órgãos de controle financeiro, orçamentário patrimonial;
XV — opinar previamente com referência ao cumprimento de decisões
judiciais e, por determinação do prefeito, nos pedidos de extensão de julgados, relacionados com a
Administração Direta Estadual;
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XVI — coordenar e supervisionar técnica e administrativamente os órgãos do
sistema jurídico municipal, estabelecendo normas complementares sobre seu funcionamento integrado
e examinando suas manifestações e expedientes jurídicos que lhe sejam submetidos pelo Prefeito ou
por Secretário Municipal;
XVII — opinar, sempre que solicitado, nos processos administrativos em que
haja questão correlativa ou que neles possam influir como condição de seu procedimento;
XVIII — acompanhar, supervisionar e assessorar comissões processantes em
casos de processo disciplinar promovido contra servidor municipal;
XIX — prestar informações á Câmara Municipal, quando solicitadas;
XX — acompanhar, supervisionar e controlar os princípios da moralidade,
legalidade, publicidade, impessoalidade e razoabilidade dos atos do Poder Executivo e a defesa dos
interesses legítimos do Município;
XXI — orientar, fiscalizar e exarar parecer em processos licitatórios de
iniciativa do Executivo Municipal.
Art. 18 - Compete a Assistência Judiciária as atribuições que lhe foram
conferidas pela Lei Municipal nº 172/1998
no CAPITULO HI
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
SEÇÃO 1 .
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 19- A Secretaria Municipal de Administração compete estudar, formular
diretrizes, orientar normativamente, planejar, coordenar, supervisionar e controlar os assuntos
concernentes ao pessoal da administração publica direta, bem como os referentes aos serviços gerais, á
modernização e organização administrativa e aos serviços de processamentos de dados e de protocolo
geral.
Art. 20 - A Secretaria Municipal-de Administração tem a seguinte estrutura
básica:
I- Serviço de Recursos Humanos;
II — Serviço de Compras e Patrimônio;
NI - Serviço da Junta do Serviço Militar.
Art. 21 - Compete ao Serviço de Recursos Humanos:
I — planejamento e coordenação dos serviços de recrutamento, mediante
concurso público, seleção, treinamento, controles funcionais e demais atividades da administração de
pessoal, ressalvados os cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração;
II — emitir parecer em processos administrativos relacionados com a situação
funcional dos servidores;
NI — manifestar em requerimentos de concessão de benefícios, licença,
aposentadorias e demais vantagens, elaborando pareceres instrutivos;
IV — elaborar e confeccionar a folha de pagamento dos servidores, Prefeito e
Vice-Prefeito:
V — fiscalizar o cumprimento das atribuições dos servidores, podendo sugerir
apuração e aplicação de penalidades, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
VI — expedir, visar, controlar e fiscalizar os cartões de ponto, folhas
individuais ou fichas coletivas de ponto, nas entradas dos servidores;
VII — controlar o trabalho em horário extraordinário prestado pelos servidores;
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TEA (88)
VIII — manter arquivo e cadastro atualizados dos servidores, especialmente
quanto à situação funcional, dependentes, faltas, licenças, férias e outros;
IX — elaborar e gerenciar a aplicação do plano de carreira;
X — emitir parecer em processos de progressão, promoção ou na carreira;
XI — propor medidas de aperfeiçoamento dos trabalhos dos servidores;
XII — elaborar no ultimo trimestre de cada ano, a tabela anual de férias e
submetê-la às Secretarias componentes, visando o escalonamento a ser cumprido no exercício
seguinte;
XIII — elaborar relatório, consoante determinação do Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais, sobre o comportamento do Servidor, sob todos os aspectos, para efeito de estagio
probatório;
XIV — propor programas, cursos, treinamentos de servidores, para efeito de
desenvolvimento na carreira;
XV — coordenar e manter atualizada a lotação Departamental, de acordo com
as atribuições de cada cargo, fornecendo lista anual ao Prefeito Municipal.
Art. 22 — Ao serviço de compras e Patrimônio compete:
I — adquirir, padronizar, guardar e distribuir o material utilizado nos serviços
da Prefeitura;
II — organizar o almoxarifado;
III- controlar a entrada e saída de material de consumo;
IV — propor a aquisição de bens;
V — executar os procedimentos licitatórios em todas as suas modalidades para
execução de obras e serviços para a aquisição de materiais, em conjunto com a Comissão Permanente
de licitações;
VI — manter atualizado o inventario geral dos bens do Município;
VII — sugerir a alimentação de bens inservíveis, nos termos da legislação
especifica;
VIII — acompanhar e fiscalizar os contratos e acordos firmados pelo
município, especialmente quanto á fiel execução, sugerindo as medidas que julgar conveniente;
IX — comandar a execução: dos serviços de vigilância do patrimônio
municipal.
SEÇÃO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA E PLANEJAMENTO
Art. 23 — A Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento compete:
I — assessorar o Prefeito Municipal no. planejamento, na organização e na
coordenação das atividades do Município;
II — controlar, dirigir e fiscalizar arrecadação das rendas do Município;
NI — realizar estudos do comportamento da receita e apoiar a unidade
competente na elaboração de projeções orçamentárias;
IV — determinar e orientar a inscrição dos créditos tributários não liquidados
em divida ativa;
V - orientar a elaboração e a execução do Plano Plurianual de investimentos,
da Lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
VI -— controle e escrituração contábil da Prefeitura;
VII — recebimento guarda e movimentação dos recursos financeiros e de
outros valores do Município;
VIII — elaborar minutas, demonstrativas, balancetes, balanços e a prestação de
contas anual da Prefeitura;
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IX — coordenar e fiscalizar a execução do desenvolvimento integrado do
município; 5
X — realizar estudos e pesquisas para o planejamento das atividades do
governo municipal.
Art. 24 — A Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento tem a seguinte
estrutura básica:
I— Serviço de Cadastro, Tributação e Fiscalização;
W - Serviço de Contabilidade, Orçamento e Finanças;
WI — Serviço do Siat;
IV - Serviço de Coordenação de Convênios e Prestação de Contas;
V— Serviço de Planejamento.
Art. 25 - Ao Serviço de Cadastro, Tributação e Fiscalização competem:
I — planejar, supervisionar, executar, controlar e avaliar as atividades de
administração tributaria municipal;
Il — propor medidas de aperfeiçoamento e regulamentação da legislação
tributaria municipal e outras de políticas fiscais e tributarias;
HI — interpretar e aplicar a legislação fiscal e correlata;
IV — acompanhar a execução da política tributaria e fiscal;
V — dirigir, supervisionar orientar e coordenar os serviços de fiscalização,
cobrança, arrecadação, relacionamento e controle dos demais tributos e rendas do Município;
VI — apresentar proposta de previsão de receita tributaria e promover o
acompanhamento, analise e controle em suas variações globais e materiais;
VII — promover medidas destinadas a compatibilizar a receita arrecadada com
os níveis previstos na programação financeira do Município:
VIII — proceder ao julgamento de processos fiscais, observada a competência
da Assessoria Jurídica do Município.
Art. 26 - Ao Serviço de Contabilidade, Orçamento e Finanças competem:
1 — recebimento, pagamento, guarda é movimentação dos recursos financeiros
e outros valores do Município;
II — aplicação das disponibilidades financeiras do Município no mercado de
capitais, nos da legislação municipal especifica;
II — emissão de notas de empenho e de autorização de pagamento, ordens
bancárias e cheques;
IV — cumprir e fazer cumprir, na-execução orçamentária, as disposições da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964, ou da legislação superveniente;
V — acompanhar as etapas da despesa;
VI — emitir empenhos e notas de empenho;
VII — elaborar balancetes mensais da receita e da despesa, nos termos da lei;
VIII — controlar e escriturar a contabilidade da Prefeitura;
IX — manter atualizado o plano de contas e estabelecer normas e
procedimentos contábeis para o registro dos atos e fatos da gestão orçamentário-financeira;
X — estabelecer normas, orientar, acompanhar e avaliar as atividades de
controle interno;
XI — realizar atividades de auditoria e controle interno, bem como, aquelas
determinadas pelo Prefeito Municipal;
XII — classificar as despesas orçamentárias do Município, observadas as
normas e princípios estabelecidos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964, e da legislação
superveniente.
Art. 27 — Ao Serviço de SIAT compete:
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OTIS SA ,
1 — executar serviços de alçada da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas
Gerais, em convenio com a Prefeitura Municipal;
II — participar de treinamento objetivando o aperfeiçoamento para o exercício
das funções;
II — elaborar e acompanhar o levantamento e o índice do VAF (Valor
Adicionado Fiscal);
IV — conferir e enviar a Administração Fazendária as inscrições cadastrais dos
contribuintes;
V — expedir guias e quitações de tributos estaduais, originários do Município
de Riachinho;
VI — renovar anualmente o cadastro de produtor rural;
VII — conferir e enviar mensalmente á Administração Fazendária o
demonstrativo de apuração do ICMS;
VIII — emitir nota fiscal avulsa de produtor rural.
Art. 28 — Ao Serviço de Coordenação de Convênios e Prestação de Contas
compete:
1 — auxiliar os órgãos do Governo Municipal, na elaboração de minutas
de convênios;
H — propor a assinatura de convênios, que venham a trazer benefícios ao
Município;
NI — encaminhar à Procuradoria Jurídica do Município as minutas e
termos de convênios a serem assinados para análise-e parecer;
IV — gerir os termos de convênios, mantendo-os devidamente
arquivados;
V — orientar a execução dos termos de convênios;
VI = manter em dias os processos de prestação de contas dos termos de
convênios;
VII - manter o Prefeito Municipal informado sobre o andamento da
execução de convênios e dos processos de prestações de contas.
Parágrafo Unico — para os fins deste artigo entende-se por convênios
todos os termos de compromissos, ajustes, acordos-ou similares dé parcerias firmados pelo
Executivo Municipal. M
Art. 29 = Ao Serviço de Planejamento compete: |
I - prestar assessoramento ao Prefeito em matéria de planejamento,
coordenação, controle e avaliação das atividades desenvolvidas pela Prefeitura;
II - elaborar, em consonância com as demais Secretarias os planos,
programas e ações, obedecendo as Diretrizes do Plano Diretor, Plano Plurianual e o Plano de
Governo;
HI - planejar as atividades do Governo Municipal, obedecendo as
Diretrizes do Plano Diretor, Plano Plurianual e o Plano de Governo;
IV - promover e acompanhar a execução dos planos municipais de
desenvolvimento;
V - promover a elaboração e o acompanhamento de diagnósticos,
projetos e estudos voltados para o planejamento do Município;
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CTA
VI - requisitar aos demais órgãos municipais dados e informações
necessários ao planejamento, organizando-os e mantendo-os devidamente atualizados;
VII - promover a realização de pesquisas e o levantamento e a
atualização de dados estatísticos e informações básicas de interesse para o planejamento do
Município;
VIII - verificar a viabilidade técnica dos projetos a serem executados e
sua conveniência e utilidade para o interesse público;
IX - acompanhar a execução físico-financeira dos planos e programas,
assim como avaliar seus resultados;
X - elaborar o relatório anual de atividades da Prefeitura;
XI - desempenhar outras atividades afins.
, € CAPITULO IV
DOS ÓRGÃOS DE AÇÃO GOVERNAMENTAL
SEÇÃO I ;
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Art. 30 - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura compete:
I — desenvolver as atividades do ensino fundamental, pré-escolar, creches,
programas desportivos e recreativos;
Il — supervisionar e manter programas de alimentação escolar;
HI — promover datas comemorativas e homenagens cívicas, espetáculos e
diversões;
IV — criar estímulos para evitar a evasão escolar;
V — participar, orientar e fiscalizar a elaboração e execução do plano
municipal de educação;
VI — receber as avaliações e instruções de pedidos de bolsas de estudo, emitir
seu entendimento e levar á apreciação do Prefeito Municipal.
Art. 31 - A Secretaria: Municipal de Educação e Cultura têm a seguinte
estrutura básica:
I— Serviço de Educação;
W — Serviço de Cultura;
HI — Serviço de Alimentação e Nutrição.
Art. 32- Ao Serviço de Educação compete:
I — propor modificações e medidas que visem a organização, expansão e
aperfeiçoamento do ensino;
IH — zelar pelo cumprimento dos dispositivos constitucionais referentes ao
direito á educação, inclusive no que tange a destinação de recursos para a universalização da
alfabetização;
II — a criação de escolas e modificação da estrutura no sistema de ensino
fundamental;
IV — propor ao Prefeito a política e as diretrizes para o desenvolvimento da
educação do ensino fundamental, pré-escolar e das creches municipais;
V — produzir e divulgar orientação técnica e pedagógica relacionada com a
educação pré-escolar, ensino fundamental e das creches municipais;
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Ta
VI — avaliar e instituir os casos de bolsas de estudo para o aluno que
demonstre insuficiência de recursos, observadas as disposições do artigo 213 da Constituição Federal e
da legislação municipal especifica;
VII — emitir pronunciamento sobre auxilio financeiro ao educando matriculado
em estabelecimento superior de ensino em outros Municípios, Estados ou Distrito Federal
especialmente relativo ao transporte;
VII — orientar, acompanhar e assistir aos estabelecimentos de ensinos
instalados no Município;
IX — coordenar, supervisionar e executar planos, programas e projetos de
educação;
X — coordenar o sistema educacional, inclusive creches, recursos humanos e
financeiros para a educação;
XI — sugerir a política de formação e valorização do magistério para a
educação de menores ate 6 (seis) anos de idade e do ensino fundamental;
XII — criar mecanismos de articulação com as entidades, sistemas de ensino e
setores sociais;
XIII — estabelecer calendário para a reciclagem do corpo docente municipal;
XIV — elaborar levantamento e sugerir a aquisição de uniformes, materiais e
suprimento para o setor.
Art. 33 - Ao Serviço de Cultura compete:
1 zelar pelo patrimônio histórico e cultural do Município;
II — promover competições de cunho cultural;
IN — estabelecer mecanismos para a viabilização e estimulação do artesanato,
para manter vivas as tradições locais e os diversos méis de sobrevivência:
IV'— dedicar esforços para o enriquecimento dos acervos e da biblioteca
publica municipal;
V — promover espetáculos culturais, datas cívicas e comemorativas a nível
local, estadual e federal;
Art. 34 - Ao Serviço de Alimentação e Nutrição compete:
I— zelar pela administração dos recursos financeiros destinados a aquisição da
merenda escolar;
Il — cumprir fielmente as determinações do Conselho Municipal de
Alimentação Escolar no tocante aos produtos a serem adquiridos;
HI — controlar a entrada, saída e distribuição dos produtos, dentro dos
parâmetros previamente traçados;
IV — zelar pela guarda, qualidade e validade dos produtos adquiridos para a
merenda escolar;
V — estabelecer as diretrizes a serem cumpridas pelas cantineiras, com vistas
ao aproveitamento pleno do valor nutritivo dos produtos;
VI — buscar sempre que possível, curso para o aperfeiçoamento e o
melhoramento no preparo da merenda escolar;
VII — estabelecer em conjunto com o Setor de Assistência Social da prefeitura
Municipal de Riachinho, ações e ensinamentos sobre a importância do preparo da alimentação em
geral.
SEÇÃO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE
Art. 35 - A Secretaria Municipal de Esporte compete:
Prefeitura Municipal de Riachinho
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I — Formular e executar a política municipal de Esporte e Lazer,
coordenando a realização de atividades desportivas e recreativas à população como um todo,
proporcionando melhoria da qualidade de vida dos cidadãos.
II — desenvolver as atividades do ensino fundamental, pré-escolar, creches,
programas desportivos e recreativos;
HI — promover, instalar e manter os estabelecimentos municipais do desporto
em geral.
Art. 36 - A Secretaria Municipal de Esporte têm a seguinte estrutura básica:
I- Serviço de Esporte.
Art. 37 - Ao Serviço de Esporte compete assessorar e auxiliar a Secretaria em
todas as atividades realizadas.
SEÇÃO HI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 38 - A Secretaria Municipal de Turismo compete:
I — Promover e incentivar a criação de parques e reservas biológicas,
com a finalidade de resgatar atributos excepcionais da natureza, conciliando a proteção
integral da flora, da fauna e das belezas naturais, com utilização para objetivos educacionais,
turísticos, recreativos e científicos;
II - Formular, desenvolver é coordenar ações no sentido de ampliar,
implantar, administrar, supervisionar e fiscalizar unidades e complexos turísticos do
município;
HI — Propor normas técnicas pará ordenação do uso do solo para
implantação e funcionamento de equipamento e serviços turísticos e recreativos;
IV — Promover ações em função da demanda turística e recreativa,
procurando ampliar a oferta e o interesse turístico no município;
V — Identificar e selecionar oportunidades para investimentos no setor
turísticos e fomento da atividade turística do Município.
Art. 39 - A Secretaria Municipal de Turismo têm a seguinte estrutura básica:
I- Serviço de Turismo
Art. 40 - Ao Serviço de Turismo compete assessorar e auxiliar a Secretaria em
todas as atividades realizadas.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS
Art. 41 - A Secretaria Municipal de Obras compete:
I— promover à execução das atividades concernentes á elaboração de projetos,
construção de projetos, construção e conservação de obras públicas municipais, bem como os prédios
próprios do município;
II — orientar na celebração de convênios públicos e privados objetivando a
execução de obras programadas;
HI — construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
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Iv — Exame e despacho em processo de licença de obras e de
parcelamento do Solo urbano na forma da legislação própria;
V - Concessão de alvarás para execução de obras;
VI - Fiscalização de construções e loteamentos, e normas técnicas
urbanísticas;
VI - Fiscalização do cumprimento da legislação do uso e da ocupação
do solo urbano;
VII - Fiscalização e acompanhamento no oferecimento à população de
boas condições de água, esgoto, saneamento, energia elétrica e limpeza urbana.
Art. 42 - A Secretaria Municipal de Obras têm a seguinte estrutura básica:
I- Serviço de Obras
Art. 43 - Ao Serviço de Obras compete assessorar e auxiliar a Secretaria em
todas as atividades realizadas.
SEÇÃO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E SERVIÇOS
PÚBLICOS
Art. 44 - À Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Públicos têm a
seguinte estrutura básica:
I- Serviço de Transportes;
II - Serviços de Limpeza Urbana e Manutenção
Art. 45 - Ao Serviço de Transportes Compete:
I — executar os serviços de construção; manutenção e conservação das
estradas, caminhos e obras de arte;
Il — responsabilizar-se. pela manutenção e reparos na frota de maquinas e
veículos do município;
II — controlar os abastecimentos das maquinas e veículos, visando a execução
dos serviços com economicidade;
IV — encarregar-se do pessoal em exercício do Setor;
V — estabelecer a política de transito;
VI — executar e estabelecer normas gerais de segurança no transito, itinerários,
pontos de partida e horários de transporte coletivo municipal;
VII — sugerir, após analise de mercado, a fixação de preços dos serviços de
transporte coletivo municipal.
Art. 46 - Ao Serviço de Limpeza Urbana e Manutenção compete:
I— executar a limpeza das vias e logradouros públicos;
IH — prestar os serviços públicos em geral;
III — manutenção e conservação dos parques e jardins;
IV — manutenção e administração do cemitério.
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SEÇÃO VI ]
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 47 - A Secretaria Municipal de Saúde compete:
I— elaborar diretrizes em consonância com o sistema único de saúde, a serem
observadas na elaboração de planos de saúde;
II — atuar na formulação de estratégia e no controle da execução da política
municipal de saúde;
II — desenvolver atividades relacionadas com a execução de programas de
saúde;
IV — integrar os serviços de proteção e recuperação da saúde da população;
V — acompanhar e cooperar com a execução das ações de saúde desenvolvidas
no município;
VI — elaborar e promover a execução de programas municipais de saúde
acompanhar e cooperar com a execução de programas de saúde desenvolvidos pela União e
pelo Estado;
VII — manutenção de serviços de saúde de interesse da população;
VII — ações e serviços de saúde pública, campanhas de saúde publica,
irradiação de doenças endêmicas é imunizações;
IX — atuar no controle da prestação de serviços que se relacionem direta ou
indiretamente com a saúde;
X — organização da saúde em conjunto com o sistema único de saúde;
XI — acompanhar 0 atendimento Medico é Odontológico do Município.
Art. 48- A Secretaria Municipal de Saúde tem a seguinte estrutura básica:
I- Serviço de Saúde;
II — Serviço de Vigilância Sanitária
II — Serviço de Programas da Saúde
Art. 49 - Ao Serviço de Saúde compete:
I — atuar no controle da prestação de serviços relacionados a saúde no
município;
Il — desenvolver: atividades relacionadas com a execução de serviços de
limpeza, higiene e alimentação;
II — acompanhar os serviços de atendimento medico e odontológico no
município; h,
IV — formular é implementar a política municipal de saúde;
V — executar e estabelecer normas gerais dentro da saúde publica do
Município;
VI — coordenar todos os serviços prestados a comunidade, pelo Hospital
Municipal, Postos de Saúde e Laboratório.
Art. 50 — Ao Serviço de Vigilância Sanitária compete:
I — coordenar e supervisionar os serviços de vigilância sanitária, conforme
dispõe a Lei Municipal nº 156/97, de 24 de novembro de 1.997.
II — controlar os bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem
com a saúde, nas suas diferentes etapas, da produção ao consumo;
II — controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substancias de interesse
para a saúde do Município.
Art. 51 — Ao Serviço de Programas da Saúde compete.
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RE
I — Acompanhar e executar, assessorando e auxiliando a Secretaria de Saúde
em todos os programas de saúde do Município, inclusive aos convênios.
SEÇÃO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL
Art. 52 - A Secretaria Municipal de Ação Social compete:
I — coordenar, elaborar e desenvolver o serviço de assistência social do
Município;
H — planejar, elaborar e executar política de assistência profissionalizante;
INI — zelar e assegurar o permanente cumprimento das políticas
governamentais de assistência social alimentar e nutricional da criança e do adolescente, do portador
de deficiência e de desenvolvimento comunitário;
IV — mercado de trabalho e políticas de emprego;
V — promover estudos que visem à melhoria de mão-de-obra disponível do
município;
VI — formular e implementar a política municipal de promoção e assistência
social;
VII — manter cadastro das pessoas de baixa renda no Município;
VII — atuar, em cooperação com o SESI, SENAC, SENAI, na política de
formação de mão-de-obra;
IX — prestar assistência materno-infantil e assistência social a mulher,
combatendo toda forma de negligencia, exploração, violência, crueldade e opressão;
X — supervisionar e coordenar a execução de planos e programas de formação
profissional.
Art. 53 - A Secretaria Municipal de Ação Social tem a seguinte estrutura
básica:
I- Serviço de Ação Social
Art. 54 - Ao Serviço de Ação Social compete assessorar e auxiliar a Secretaria
em todas as atividades realizadas.
SEÇÃO VIII j
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGROPECUÁRIA
Art. 55- À Secretaria Municipal de Agropecuária compete:
1 — coordenar a execuções de serviços inerentes ao desenvolvimento
agropecuário e á preservação do meio ambiente;
II — elaborar as diretrizes em consonância com a legislação federal, estadual e
municipal;
HI — atuar na formulação de estratégia para orientação e incremento da
produção agrícola;
IV - incentivar o crescimento integrado, com assistência técnica ao pequeno e
médio produtor rural;
V — apoiar pesquisas e aquisição de sementes.
Art. 56 - A Secretaria Municipal de Agropecuária tem a seguinte estrutura
básica:
I- Serviço de Agropecuária.
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Art. 57 - Ao Serviço de Agropecuária compete assessorar e auxiliar a
Secretaria em todas as atividades realizadas.
SEÇÃO IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 58 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente compete:
1 — desenvolver atividades relacionadas a programas ambientais, bem como a
integração comunitária;
II — desenvolver ações para a prática do associativismo e o crescimento
ordenado, incrementando a produção concomitante á preservação ambiental;
II — promover palestras, cursos, treinamentos, visando o aperfeiçoamento da
parceria e a educação ambiental;
IV — trabalhar em conjunto com o Estado era União para a conscientização da
comunidade da importância da natureza;
V — coordenar e implantar palestras de educação ambiental, na escola e na
comunidade;
VI zelar pela utilização adequada dos meios de sobrevivência;
VII — instruir a comunidade sobre a destinação do lixo em geral, desde a coleta
seletiva ate a incineração;
VII — estabelecer em conjunto com o IEF, política de desenvolvimento
ecológico;
XI — estabelecer normas á preservação das nascentes de rios, ribeirões e
córregos;
X — promover estímulo é incentivo aos pequenos e médios produtores, para a
aplicação correta das técnicas viáveis e salutares ao meio ambiente;
XI — integrar a comunidade na defesa do meio ambiente;
XII — estabelecer programas de excursões ecológicas, bem como trabalhar pela
adequação aos diversos meios de sobrevivência oferecidos pela natureza.
Art. 59 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente tem a seguinte estrutura
básica:
I- Serviço de Meio Ambiente
Art. 60 - Ao Serviço de Meio Ambiente compete assessorar e auxiliar a
Secretaria em todas as atividades realizadas.
TÍTULO HI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 61 - As unidades que trata esta Lei consideram-se instaladas com a posse
ou ato equivalente dos respectivos titulares.
Art. 62 - A Junta de Serviço Militar — JMS, é unidade diretamente vinculada
ao Prefeito Municipal.
Art. 63 - É facultado ao Prefeito Municipal delegar competência, com o
objetivo de assegurar maior rapidez nas decisões.
Parágrafo Unico — E indelegável a competência do Prefeito nos seguintes
casos:
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1 — nomeação, admissão de servidor e sua exoneração, demissão, dispensa,
suspensão e revisão;
IH - concessão e cassação de aposentadoria;
HI — concessão de exploração de serviços públicos ou de utilidade publica;
IV — permissão de serviços públicos ou de atividade publica a titulo
necessário;
V — aquisição de bens e imóveis, por compra ou permuta;
VI — aprovação de loteamento e subdivisão de terrenos;
VIH — demais atos previstos como indelegáveis pela Lei Orgânica do
Município.
Art. 64 - Além de outras atribuições previstas nesta Lei, compete ao
Secretario Municipal:
I — subscrever atos e regulamentos referentes aos órgãos de sua Secretaria;
IH - expedir instruções para a fiel execução das Leis, Decretos e regulamentos;
HI — apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados pela
Secretaria.
Art. 65 - Os órgãos da administração direta do Município deverão funcionar
em regime de mutua colaboração.
Parágrafo Único — A subordinação hierárquica define-se no enunciado das
competências de cada órgão e no organograma do Executivo Municipal.
Art. 66 - Revogam-se as disposições em” contrario, especialmente a Lei
Municipal nº 169, de 04 de fevereiro de 1998.
Art. 67 — Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2010.
PREFEITURA MUNIG PAL PE PIA AE NHO
munemar
Secretário Municipal de Administração

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