| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 357 / 2006 |
| Date | 2006-05-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REVISÃO ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO Estado de Minas Gerais tv Gendio Vargas 3 tetetax divx3SP SG MS CS LEI Nº 357, DE 30 DE MAIO DE 2006. DISPÕE SOBRE A REVISÃO ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO promulga, nos termos do art. 63, 8 8º, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei, resultante de Projeto vetado pelo Prefeito Municipal mantido pela Câmara Municipal: Arm. 1º. É reajustado em 11,49% (onze virgula quarenta e nove por cento), a remuneração dos servidores da Câmara Municipal de Riachinho, correspondentes à variação do INPC — Indice Nacional de Preços ao Consumidor — referente ao período de janeiro de 2004 a dezembro de 2005, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE. Art. 2º. Fica a Mesa Diretora autorizada a atualizar, por meio de portaria, as tabelas de vencimentos dos servidores efetivos e comissionados prevista pela Resolução nº 001, de 27 de março de 1996, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Riachinho-MG, e dá outras providências, alterada pela Resolução nº 008, de fevereiro de 1998 e Resolução nº 039, de 10 de setembro de 2001 Parágrafo Único. Os vencimentos dos servidores que, atualizada a tabela de que trata o caput, permanecerem inferiores ao salário mínimo nacional, serão acrescidos do abono pecuniário correspondente e suficiente para assegurar o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de: março. de 2006. Riachinho.MG, 30 de raio de 2006. ST made MI VÃO . erea Ca FAS Ae aa Brandão . o PEER, Vereador Rá ak Cardoso Queiroz Secretário iL DE RIACHINHO linas Gerais JUSTIFICATIVA O projeto de lei apenso não cuida de conceder vantagens nem de aumentar, de modo real, os vencimentos dos servidores públicos. Cuida, em caráter exclusivo, da revisão anuai dos valores remuneratórios em face da perda do poder aquisitivo da moeda no período considerado, conforme é assegurado pelo art. 37, X, da Constituição Federal. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência perfilam-se no entendimento de que a revisão anual da remuneração constitui direito líquido e certo dos servidores, em homenagem ao princípio constitucional da irredutibilidade dos salários, na medida em que é o meio eficzz de impedir a corrosão inflacionária que, por via oblíqua, termina por reduzir o poder de compra da remuneração. Reafirme-se, uma vez mais, tratar-se, então, de mera reposição da perda do valor aquisitivo da moeda, não consistindo a matéria fixação de vantagem ou aumento da remuneração. DINORÁ ADELAIDE MUSETTI GROTTI, citada por Jessé Tostes Pereira Júnior, in “Da Reforma Administrativa Constitucional, ed Renovar, 1999, p. 104”, preleciona a respeito do tema: “. a sua atualização, de modo a acompanhar a evolução do poder aquisitivo da moeda; se assim não fosse, não haveria razão para tornar obrigatória a sua concessão anual, no mesmo indice e na mesma data para todos. Essa revisão anual constitui direito dos servidores, o que não impede a Administração de proceder a outras revisões parciais, com vista a alterar a situação remuneratória de determinadas categories profissionais, seja par corrigir injustiças, seja para proceder a uma melhor adequação ao mercado de trabalho ou para reestruturações de carreira, Nestes casos, tais revisões não terão de ser anuais, não terão ser na mesma data e peios mesmos índices, nem terão que alcançar touas as categorias de servidores”. Dúvida não resta de que os servidores públicos municipais, estão com os séus vencimentos corroídos, no período considerado, pela nefasta perda do pader de compra da moeda, havendo fundadas razões para reconduzi-io ao seu valor inicialmente fixado, com lastro no ordenamento constitucional vigente. ' | | | | | |