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norma nº 357/2006

Tipo Lei
Número / Ano 357 / 2006
Date 2006-05-30
EmentaDISPÕE SOBRE A REVISÃO ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO
Estado de Minas Gerais
tv Gendio Vargas 3 tetetax divx3SP SG MS CS
LEI Nº 357, DE 30 DE MAIO DE 2006.
DISPÕE SOBRE A REVISÃO ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES
DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO
promulga, nos termos do art. 63, 8 8º, da Lei Orgânica do Município, a
seguinte Lei, resultante de Projeto vetado pelo Prefeito Municipal mantido
pela Câmara Municipal:
Arm. 1º. É reajustado em 11,49% (onze virgula quarenta e
nove por cento), a remuneração dos servidores da Câmara Municipal de
Riachinho, correspondentes à variação do INPC — Indice Nacional de Preços ao
Consumidor — referente ao período de janeiro de 2004 a dezembro de 2005,
calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
— IBGE.
Art. 2º. Fica a Mesa Diretora autorizada a atualizar, por meio
de portaria, as tabelas de vencimentos dos servidores efetivos e comissionados
prevista pela Resolução nº 001, de 27 de março de 1996, que dispõe sobre o
Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores Públicos da Câmara
Municipal de Riachinho-MG, e dá outras providências, alterada pela Resolução nº
008, de fevereiro de 1998 e Resolução nº 039, de 10 de setembro de 2001
Parágrafo Único. Os vencimentos dos servidores que,
atualizada a tabela de que trata o caput, permanecerem inferiores ao salário
mínimo nacional, serão acrescidos do abono pecuniário correspondente e
suficiente para assegurar o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de: março. de 2006.
Riachinho.MG, 30 de raio de 2006.
ST
made MI VÃO .
erea Ca FAS Ae aa Brandão .
o PEER,
Vereador Rá ak Cardoso Queiroz
Secretário
iL DE RIACHINHO
linas Gerais
JUSTIFICATIVA
O projeto de lei apenso não cuida de conceder vantagens nem de aumentar, de
modo real, os vencimentos dos servidores públicos. Cuida, em caráter
exclusivo, da revisão anuai dos valores remuneratórios em face da perda do
poder aquisitivo da moeda no período considerado, conforme é assegurado
pelo art. 37, X, da Constituição Federal.
Tanto a doutrina quanto a jurisprudência perfilam-se no entendimento de que a
revisão anual da remuneração constitui direito líquido e certo dos servidores,
em homenagem ao princípio constitucional da irredutibilidade dos salários, na
medida em que é o meio eficzz de impedir a corrosão inflacionária que, por via
oblíqua, termina por reduzir o poder de compra da remuneração. Reafirme-se,
uma vez mais, tratar-se, então, de mera reposição da perda do valor aquisitivo
da moeda, não consistindo a matéria fixação de vantagem ou aumento da
remuneração.
DINORÁ ADELAIDE MUSETTI GROTTI, citada por Jessé Tostes Pereira
Júnior, in “Da Reforma Administrativa Constitucional, ed Renovar, 1999, p.
104”, preleciona a respeito do tema:
“. a sua atualização, de modo a acompanhar a evolução do poder aquisitivo da
moeda; se assim não fosse, não haveria razão para tornar obrigatória a sua
concessão anual, no mesmo indice e na mesma data para todos. Essa revisão
anual constitui direito dos servidores, o que não impede a Administração de
proceder a outras revisões parciais, com vista a alterar a situação
remuneratória de determinadas categories profissionais, seja par corrigir
injustiças, seja para proceder a uma melhor adequação ao mercado de
trabalho ou para reestruturações de carreira, Nestes casos, tais revisões não
terão de ser anuais, não terão ser na mesma data e peios mesmos índices,
nem terão que alcançar touas as categorias de servidores”.
Dúvida não resta de que os servidores públicos municipais, estão com os séus
vencimentos corroídos, no período considerado, pela nefasta perda do pader
de compra da moeda, havendo fundadas razões para reconduzi-io ao seu valor
inicialmente fixado, com lastro no ordenamento constitucional vigente.
'
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