| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 272 / 2002 |
| Date | 2002-09-02 |
| Ementa | QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE RIACHINHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 272/2002 QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE RIACHINHO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Riachinho, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e em consonância com o artigo 115 c/c o artigo 148, | da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Riachinho-MG, APROVOU, e eu, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: Titulo I Introdução Capitulo 1 O ESTATUTO E SEUS OBJETIVOS Art.1º- O magistério de 1º grau mantido pelo município de Riachinho, será regido pelo presente Estatuto, segundo os principios estabelecidos em lei, respeitando os dispositivos legais da Constituição Federal, lei de Diretrizes e Bases da Educação nacional 93.94 de 20 de dezembro de 1996 e lei do municipio de Riachinho . Capitulo Ii CARREIRA DO MAGISTERIO Art.2"- A carreira do magistério compreende atividade de docência e de especialização pedagógica. I- A docência consiste nas atividades de regência de classe, complementadas com as de elaborações de planos e programas, controle e avaliação de rendimento escolar, orientação e recuperação de alunos, e outras afins. II- A especialização pedagógica compreende as atividades de administração escolar, supervisão e orientação. Art. 3º- O Município assegurará ao pessoal lotado nas suas unidades de ensino tratamento condizente com a importância de sua missão, proporcionando-lhes: E Remuneração condigna sempre com base na situação econômica financeira do municipio e respeito à Constituição Federal. H- Promoção na Carreira HI- Oportunidade de aperfeiçoamento e atualização constantes. Art.4º- As atividades de magistério se desenvolvem com obediência a preceitos de ética profissional, que conduzam o professor e o especialista de educação a: I- Desempenhar suas tarefas com dedicação e eficiência H- Proporcionar ao educando a formação integral necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades como elementos “O N C) Vice-Diretor de Escola de acordo com critério estabelecido pela lei municipal Art. 9º- São atribuições especificas. I- Do Professor Regente de Ensino: Regência efetiva de classe, elaboração de programas e planos, controle e avaliação do rendimento escolar, recuperação de alunos, participação e nas estancias de democratização da escola, promoção de auto-aperfeiçoamento, pesquisa educacional e E aprimoramento do processo ensino aprendizagem e da ação educacional e participação - efetiva da vida comunitária da escola. II - Do Supervisor Pedagógico- Supervisão do processo didático em seu tríplice aspecto de planejamento, controle e avaliação do processo ensino aprendizagem HI - Do Orientador Pedagógico- Orientação aconselhamento e encaminhamento de alunos em sua formação geral, sondagem de suas providencias vocacionais e de suas aptidões para a integração da criança na vida social. IV - Diretor da unidade e coordenador da unidade Escolar Planejamento, coordenação, controle e avaliação de todo o trabalho escolar, representação - da Escola perante os órgãos da Administração Municipal e Estadual, cumprimento das determinações dos órgãos competentes. V- Secretário da Unidade Escolar Organização e execução de todo serviço de | escrituração escolar e fornecimento de dados relativos ao estabelecimento aos órgãos competentes Art.10º- As funções especificadas no itens Il, II, IV e V dependerão da realidade futura do município, levando-se consideração e crescimento da rede fisica de ensino e número de alunos, sempre de acordo com as exigências da Secretaria de Educação do Estado. Capitulo H DA CLASSIFICAÇÃO Art.ltº- Consiste a classificação em ajustar em níveis se simbolo os cargos dos professores e especialistas de educação existentes, à data da publicação desta lei, ao Quadro do Magistério nela criado Art.12º- O atual pessoal de rede de ensino municipal de Riachinho classificar-se- C) Vice-Diretor de Escola de acordo com critério estabelecido pela lei municipal SEÇÃO S ATIBUIÇÕES ESPECIFIC Art. 9º- São atribuições especificas I- Do Professor Regente de Ensino: Regência efetiva de classe, elaboração de programas € planos, controle e avaliação do rendimento escolar, recuperação de alunos, participação e nas estancias de democratização da escola, promoção de auto-aperfeiçoamento, pesquisa educacional e aprimoramento do processo ensino aprendizagem e da ação educacional e participação efetiva da vida comunitária da escola. II - Do Supervisor Pedagógico- Supervisão do processo didático em seu tríplice aspecto de planejamento, controle e avaliação do processo ensino aprendizagem. HI- Do Orientador Pedagógico- Orientação aconselhamento e encaminhamento de alunos em sua formação geral, sondagem de suas providencias vocacionais e de suas aptidões para a integração da criança na vida social IV - Diretor da unidade e coordenador da unidade Escolar Planejamento, coordenação, controle e avaliação de todo o trabalho escolar, representação da Escola perante os órgãos da Administração Municipal e Estadual, cumprimento das determinações dos órgãos competentes. V- Secretário da Unidade Escolar Organização e execução de todo serviço de — escrituração escolar e fornecimento de dados relativos ao estabelecimento aos órgãos competentes. Art.10º- As funções especificadas no itens IH, IN, IV e V dependerão da realidade futura do município, levando-se consideração e crescimento da rede fisica de ensino e número de alunos, sempre de acordo com as exigências da Secretaria de Educação do Estado. Capitulo II DA CLASSIFICAÇÃO Art.lIº- Consiste a classificação em ajustar em níveis se símbolo os cargos dos professores e especialistas de educação existentes, à data da publicação desta lei, ao Quadro do Magistério nela criado Art.12º- O atual pessoal de rede de ensino municipal de Riachinho classificar-se- à achinhu K autorealização, qualificação para o trabalho e preparo para o exercício constante da cidadania HI- Desenvolver suas funções com amor à liberdade e observância às disposições legais e regulamentares TITULO HH ESTRUTURA DA CARREIRA Capitulo I QUADRO DO MAGISTÉRIO Art. 5º- As atividades do magistério se resumem em cargos. Parágrafo único: Cargo do magistério é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um professor ou especialista de educação. Art. 6º- Os cargos de magistério se agrupam em classe singulares Parágrafo único: Classe singular é um conjunto de cargos com vencimento ou ação fixados segundo o nível de habilitação, qualificação, volume de trabalho e grau de responsabilidade. Art.7º- O Conjunto das classes compõe o Quadro do Magistério SEÇÃO | COMPOSIÇÃO DO QUADRO DO MAGISTÉRO Art. 8º- O quadro de pessoal das unidades de ensino da rede municipal é composto: I- Professor ; H- Regente de ensino; Wl- Supervisor Pedagógico; IvV- Orientador Educacional; Constituem também função especifica do cargo: I- Do Professor e do Regente: A) Coordenador de escola com um conjunto superior a 50 alunos. B) Substituto eventual do docente. C) Secretario em unidade Escolar, com numero de alunos exigidos pela lei. H- De Especialista de Educação: A) Diretor de Escola, de acordo com o critério estabelecido pela lei municipal. B) Coordenador de Escola, de acordo com critério com estabelecido pela <p lei municipal a) I- Ao cargo de professor, nível 1, grau A, O professor habilitado em curso de Magistério de 2º grau ou Estudos Adicionais (PIA) N- Ao cargo de professor, nível Il grau À, O professor habilitado em curso de licenciatura curta ou plena (PAZ) HI- Ao cargo de especialista em Educação, nível 1 grau A, o especialista habilitado em curso de pedagogia. (EE.L.A ) TITULO HH REGIME FUNCIONAL Capitulo 1 INGRESSO NO MAGISTÉRIO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 19º- O ingresso nas classes que compõem o Quadro do Magistério dar- se-á mediante concurso público de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação e observadas, para a inscrição, as exigências da Constituição Federal. Art.20"- O ingresso no Quadro do Magistério Municipal far-se-á sempre no grau de vencimento base da classe iniciai Art.21º- A nomeação será feita em caráter efetivo, sujeitando-se O funcionário ao estágio probatório 1º- No estágio probatório serão obedecidas as exigências previstas pela lei e o Estatuto dos servidores Municipais de Riachinho. 2º. A estabilidade do professor ou regente dar-se-á, após 03(anos) de exercício, desde que estejam satisfeitas as exigências legais do estágio probatório Art.22º- O edital do concurso indicará as vagas existentes no sistema municipal, os programas das provas, documentos necessários para inscrição, critérios de valorização de experiências de magistério, local, data de inscrição Art.23"- O resultado do concurso será homologado pelo chefe do Executivo, com ampla divulgação da relação dos aprovados, em ordem decrescente de classificação. Parágrafo único- O exercício da função, em cargo de professor eu regente, dar-se-á após a publicação oficial do ato de posse Art.24º- O ato de posse é de competência do Executivo Municipal com o prazo e prorrogação, na forma de lei. |º-No ato de posse, o candidato deverá apresentar declaração dos cargos ou funções exercícios. 2º. É vedado ao ocupante de cargo do magistério a acumulação remunerada de cargos ou funções públicos, exceto nos casos permitidos. , 3º- A validade do concurso público não poderá exceder o limite máximo de 4x 04 anos, contados da data de sua homologação | SEÇÃO Hi DA CONVOCAÇÃO Art.25"- Convocação é a forma de preenchimento de cargo vago ou carater de substituição para atender às necessidades do sistema de ensino municipal. 1º- O edital de convocação disporá sobre os critérios de seleção terá ampla divulgação 2º- O Poder Executivo baixará normas que regulamentam o sistema de convocação, de acordo com o edital para contratação de pessoal, em caráter de substituição temporária. Capitulo H REGIME DE TRABALHO SEÇÃO I PERÍODO SEMANAL DE TRABALHO Art. 28º- As atribuições especificas do pessoal do Quadro do Magistério Municipal, serão desempenhadas, obrigatoriamente, no regime de 24 horas semanais. Iº- Incluem-se, no regime básico de 24, horas, recreio, reuniões pedagógicas e planejamento escolar 2º- As funções de Direção desempenhadas, obrigatoriamente, em regime de 40 hs. Semanais, com direito á comissão, devido aos cargos de confiança. Capitulo HI PROMOÇÃO NA CARREIRA SEÇÃO I DISPOSITIVOS GERAIS Art.29º- Promoção é a forma pela qual o pessoal do Quadro do Magistério Municipal progride na carreira do ensino. Iº- À promoção, na carreira, dar-se após três anos de efetivo Exercício no sistema municipal de ensino 2º- Para efeito de promoção serão, computados o tempo de serviço 44h, prestado junto ao município. Capitulo IV MOVIMENTAÇÃO DO PESSOAL SEÇÃO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS Art.30º- Constituem formas de movimentação do pessoal do Quadro do Magistério a lotação, readaptação e adjunção. SEÇÃO HI LOTAÇÃO Art.31º- Lotação é a indicação, na localidade de Escola Municipal ou Dept” de Educação em que o ocupante do Quadro do Magistério deva ter exercício. Art.32º- Ocupante do cargo do Magistério será lotado: I- Em Escola: Professor e Regente. H- Em Escola: ou em Deptº de Educação: O professor e O especialista de Educação. HI- Em ensino supletivo aqueles relacionados em regulamentação especial. Art.33º- O candidato aprovado em concurso publico fica assegurado O direito de escolher a escola em que será lotado, respeitando a ordem de classificação em concurso, no ato da posse. Art.34º- A mudança de lotação de Escola atendendo, sempre, a conveniência do ensino, será decidida apenas, em época de férias escolares de finais de ano SEÇÃO HI DA READAPTAÇÃO Art.35º- Readaptação é o justamento do pessoal do Quadro do Magistério ao exercicio de atribuições mais compatíveis com o seu estado fisico, psíquico ou de saúde Parágrafo único- A readaptação dependerá sempre de laudo medico expedido por junta médica oficial e especial, que conclua pelo afastamento do servidor do exercício do cargo temporária ou definitivamente. SEÇÃO IV DA ADJUNÇÃO Art.36º- A adjunção dar-se-á pedido ou por iniciativa do sistema de Ensino Municipal, respeitada a conveniência do ensino. Parágrafo único- A adjunção só podera ocorrer se houver convênio estabelecendo com a Prefeitura e aprovado, na forma da lei Art.37º- A adjunção terá validade de um ano, podendo ser renovado, respeita a conveniência do ensino. A TITULO IV TAGENS E INCENTIVOS DIREITO, VA Art.38º- O pessoal do Quadro do Magistério além das outras vantagens € direitos previstos em lei do ensino, terá L-Adicional de 5% sobre o vencimento por quinquênio de efetivo exercício H- Gratificação de 5% sobre o vencimento à titulo de produtividade pela regência de classe, em zona rural de difícil acesso, conforme critérios estabelecido pelo Dept Municipal de Educação. ml Comissão acrescida ao vencimento em cargos de confiança e da jornada especial de trabalho. IV-= | Direito ao abono no decurso de 08 (oito)dias, ás faltas verificadas por motivo de 05 (cinco) eala, ou luto em consequência de falecimento do cônjuge de pai ou mãe, ou de filho. V- Direito a licença não remunerada na forma da lei e na forma do Estatuto dos servidores Municipais. vi. Direito à férias prêmio na forma da lei e Estatuto Municipal. vIl- Direito a licença a funcionária gestante, licença por acidentes em serviço ou doença grave, atestado em laudo médico oficial. TITULO V DO PESSOAL PARA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR ENSINO SUPLETIVO E EDUCAÇÃO ESPECIAL Art.39º- O pessoal do magistério para educação pré-escolar, ensino supletivo e educação especial integra o Quadro do Magistério e segundo sua habilitação e especialização tem exercicio em escola, mediante lotação e adjunção Parágrafo único- O pessoal de que trata este artigo está sujeito ao trabalho instituído por esta lei, com as adaptações necessárias ao respectivo tipo de ensino. Art.40"- Para a educação pré — escolar são exigidos os seguintes requisitos minimos. I- Do professor, formação em 3 (três) anos, no mínimo, a nível de a grau , e especialização em educação pré- escolar: H- Supervisor Pedagógico, licenciatura de plena duração com especialização em educação pré- escolar. Art.41º- No ensino supletivo e na educação são exigidas como requisitos mínimos, tanto para o professor com para O especialista de educação: I Habilitação correspondente á requerida para O nível de ensino a ser ministrado: H- Especialização para O exercício do magistério no ensino supletivo ou educação especial, de acordo com as peculiaridades do tipo de ensino e as caracteristicas fisicas ou mentais dos alunos. Art.42- O professor e o especialista de educação para O ensino supletivo podendo ser lotados em unidades de ensino. ou em órgãos regionais ou centrais que se h incumbam do ensino ou da realização de exames q) TITULO VI REGIME DISCIPLINAR Art. 43º- Pessoal do Quadro do Magistério Municipal esta sujeito ao regime disciplinar previsto no regimento Interno das unidades de ensino e do regime disciplinar . previsto em lei Art.d4º- Além do disposto no artigo anterior, constituem deveres do pessoal do magistério I- Elaborar e executar integralmente os programas planos e atividades da escola, no que for de sua competência H- Promover o auto aperfeiçoamento e constante atualização, profissional e cultural, WI- Preservar o sentimento de nacionalidade. IV- Estimular, orientar e controlar o processo Educativo e a aprendizagem dos alunos. E V- Cumprir e fazer cumprir, fielmente. os horários e calendários escolares. « vI- | Comparecer as reuniões para à qual for convocados. vil Participar das atividades de caráter cívico, social e cultural o promovidos pelo órgão municipal de educação. vVIlI- Zelar pelo bom nome do sistema municipal de ensino e zelar pela - conservação fisica do prédio Escolar IX- Manter exemplar comportamento social e profissional, X- Respeitar administradores, autoridades de ensino, funcionários administrativos, colegas € alunos, de forma compatível com a missão do educador xt. Desenvolver o espirito de cooperação € solidariedade, integrando-se na vida da escola e da comunidade. Art.45º- AS transgressões aos princípios disciplinares justificam a aplicação das penas previstas em lei. o Art.46º- Constituem ainda, transgressões possíveis de pena para Os funcionários do magistério, alem das previstas no estatuto dos funcionários Públicos civis do municipio L O não cumprimento dos deveres enumerados no artigo anterior is H- A ação ou comissão que traga prejuizo físico, moral ou intelectual ao aluno; HI- A imposição de castigo fisico ou humilhante ao aluno: IV- | O ato que resulte em exemplo deseducativo para o aluno; V- A pratica de discriminação por motivo de raça condição social, nível intelectual, sexo credo ou convicção política Parágrafo único- O regime disciplinar do pessoal do magistério compreende, ainda, as disposições dos regimentos escolares aprovados pelo órgão próprio do sistema e outras de que trata este Titulo Art.47º- Alem do disposto no artigo anterior e seu único, constituem deveres do pessoal do magistério: L elaborar e executar — integralmente os programas, planos e atividades da escola no que for de sua competência, H- cumprir e fazer cumprir os horários € calendários escolares; WI- — ocupar-se com zelo, durante O horário de trabalho do desempenho das atribuições de seu cargo; O IV- manter e fazer com que seja mantida a disciplina em sala de aula e fora dela: V- comparecer às reuniões para as quais for convocado; VI- participar da atividades escolares, VII- — zelar pelo bom nome da unidade de ensino; Vill- respeitar alunos, colegas, autoridades de ensino e funcionários, administrativos, de forma compatível com a missão de educador. Art.48º- constituem, ainda transgressões passíveis de pena para os fu arios do magistério, alem das previstas no Estatuto dos funcionários Públicos civis do Estado. I O não cumprimento dos deveres enumerados no artigo anterior; H- A ação ou missão que traga prejuizo fisico, moral ou intelectual ao aluno; HI- A imposição de castigo físico ou humilhante ao aluno, IV- O ato que resulte em exemplo deseducativo para o aluno; V- A pratica de discriminação por motivo de raça, condição social, nível intelectual, sexo, credo ou convieção política. Parágrafo único- As penas aplicáveis pelas transgressões de que trata este artigo são as estabelecidas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, com a gradação que couber em cada caso. Art.49"- Além das autoridades previstas no Estatuto dos Funcionários Publicos Civis do Estado, são competentes para impor pena de; I- Repreensão, os direitos de unidades escolares aos professores especialistas de educação e servidores administrativos, em exercício no estabelecimento; H- Suspensão até 15 (quinze) dias, os dirigentes dos órgãos regionais de ensino, ao pessoal do magistério e aos servidores administrativos de sua jurisdição Art.50º- A autoridade que impuser pena, na forma do artigo anterior, é obrigada a recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, sustando-se a execução do ato até sua apreciação pela autoridade superior na hipótese do inciso II do artigo anterior. Parágrafo único- O recurso obrigatório não exclui o voluntário que poderá ser interposto em igual prazo, contado da publicação do ato. Art.51º- O regime disciplinar previsto neste titulo para o pessoal do magistério estende-se aos servidores administrativos lotados em escolas ou em outros órgãos de ensino. Parágrafo único- As penas aplicáveis pelas transgressões de que trata este artigo são as estabelecidas no Estatuto dos funcionários Públicos Civis do município, com a gradação que couber em cada caso TIPULO VH DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAIS Art.52º- Aplicam-se ao pessoal do magistério, subsidiariamente, no que não colidirem com o disposto neste Estatuto do pessoal do Quadro da Prefeitura Municipal de Riachinho. Art.53º- O tempo de exercício de magistério em zona rural, definida na legislação agrária, será contado em dobro para efeito de contagem de tempo, no concurso q) À, público as disposições desta lei, cabendo ao órgão Municipal de Educação, baixar as normas de sua competência. Art.54º- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias. Art.55"- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Riachinho-MG, 02 de Setembro de 2002. [DN ai 1jo Ferreira Prefeito Municipal Registrado, publicado e arquivado na forma da Lei. Riachinho-MG - Data Supra. João de Pessoa Neto Diretor Depart. de Administração ( Cargos/Siglas- Professor-......... Regente-R-.. Especialista E.E ANEXO “I” Habilitação Exigida Magistério de Iºgrau ou Estatutos adicionais Nível mínimo de Escolaridade 2º grau . Habilitação em curso superior de pedagogia 07 achinho Novo Milênio 2001 - 2004 mes (38) 3678-1208 / 1202 - FAX: 3 CEP 38640-000 - Riachinho - MG . ANEXO “IP Cargos Professor Regente E Especialista 1 AP