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norma nº 272/2002

Tipo Lei
Número / Ano 272 / 2002
Date 2002-09-02
EmentaQUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE RIACHINHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 272/2002
QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO
DO MUNICÍPIO DE RIACHINHO, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Riachinho, Estado de Minas Gerais, no uso de
suas atribuições legais e em consonância com o artigo 115 c/c o artigo 148, |
da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de
Riachinho-MG, APROVOU, e eu, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Titulo I
Introdução
Capitulo 1
O ESTATUTO E SEUS OBJETIVOS
Art.1º- O magistério de 1º grau mantido pelo município de Riachinho, será
regido pelo presente Estatuto, segundo os principios estabelecidos em lei, respeitando os
dispositivos legais da Constituição Federal, lei de Diretrizes e Bases da Educação nacional
93.94 de 20 de dezembro de 1996 e lei do municipio de Riachinho
. Capitulo Ii
CARREIRA DO MAGISTERIO
Art.2"- A carreira do magistério compreende atividade de docência e de
especialização pedagógica.
I- A docência consiste nas atividades de regência de classe, complementadas
com as de elaborações de planos e programas, controle e avaliação de rendimento escolar,
orientação e recuperação de alunos, e outras afins.
II- A especialização pedagógica compreende as atividades de administração
escolar, supervisão e orientação.
Art. 3º- O Município assegurará ao pessoal lotado nas suas unidades de
ensino tratamento condizente com a importância de sua missão, proporcionando-lhes:
E Remuneração condigna sempre com base na situação econômica
financeira do municipio e respeito à Constituição Federal.
H- Promoção na Carreira
HI- Oportunidade de aperfeiçoamento e atualização constantes.
Art.4º- As atividades de magistério se desenvolvem com obediência a
preceitos de ética profissional, que conduzam o professor e o especialista de educação a:
I- Desempenhar suas tarefas com dedicação e eficiência
H- Proporcionar ao educando a formação integral necessária ao
desenvolvimento de suas potencialidades como elementos “O
N
C) Vice-Diretor de Escola de acordo com critério estabelecido pela lei
municipal
Art. 9º- São atribuições especificas.
I- Do Professor Regente de Ensino:
Regência efetiva de classe, elaboração de programas e planos, controle e
avaliação do rendimento escolar, recuperação de alunos, participação e nas estancias de
democratização da escola, promoção de auto-aperfeiçoamento, pesquisa educacional e
E aprimoramento do processo ensino aprendizagem e da ação educacional e participação
- efetiva da vida comunitária da escola.
II - Do Supervisor Pedagógico-
Supervisão do processo didático em seu tríplice aspecto de planejamento,
controle e avaliação do processo ensino aprendizagem
HI - Do Orientador Pedagógico-
Orientação aconselhamento e encaminhamento de alunos em sua formação
geral, sondagem de suas providencias vocacionais e de suas aptidões para a integração da
criança na vida social.
IV - Diretor da unidade e coordenador da unidade Escolar
Planejamento, coordenação, controle e avaliação de todo o trabalho escolar, representação
- da Escola perante os órgãos da Administração Municipal e Estadual, cumprimento das
determinações dos órgãos competentes.
V- Secretário da Unidade Escolar
Organização e execução de todo serviço de | escrituração escolar e
fornecimento de dados relativos ao estabelecimento aos órgãos competentes
Art.10º- As funções especificadas no itens Il, II, IV e V dependerão da
realidade futura do município, levando-se consideração e crescimento da rede fisica de
ensino e número de alunos, sempre de acordo com as exigências da Secretaria de
Educação do Estado.
Capitulo H
DA CLASSIFICAÇÃO
Art.ltº- Consiste a classificação em ajustar em níveis se simbolo os cargos dos
professores e especialistas de educação existentes, à data da publicação desta lei, ao
Quadro do Magistério nela criado
Art.12º- O atual pessoal de rede de ensino municipal de Riachinho classificar-se-
C) Vice-Diretor de Escola de acordo com critério estabelecido pela lei
municipal
SEÇÃO
S ATIBUIÇÕES ESPECIFIC
Art. 9º- São atribuições especificas
I- Do Professor Regente de Ensino:
Regência efetiva de classe, elaboração de programas € planos, controle e
avaliação do rendimento escolar, recuperação de alunos, participação e nas estancias de
democratização da escola, promoção de auto-aperfeiçoamento, pesquisa educacional e
aprimoramento do processo ensino aprendizagem e da ação educacional e participação
efetiva da vida comunitária da escola.
II - Do Supervisor Pedagógico-
Supervisão do processo didático em seu tríplice aspecto de planejamento,
controle e avaliação do processo ensino aprendizagem.
HI- Do Orientador Pedagógico-
Orientação aconselhamento e encaminhamento de alunos em sua formação
geral, sondagem de suas providencias vocacionais e de suas aptidões para a integração da
criança na vida social
IV - Diretor da unidade e coordenador da unidade Escolar
Planejamento, coordenação, controle e avaliação de todo o trabalho escolar, representação
da Escola perante os órgãos da Administração Municipal e Estadual, cumprimento das
determinações dos órgãos competentes.
V- Secretário da Unidade Escolar
Organização e execução de todo serviço de — escrituração escolar e
fornecimento de dados relativos ao estabelecimento aos órgãos competentes.
Art.10º- As funções especificadas no itens IH, IN, IV e V dependerão da
realidade futura do município, levando-se consideração e crescimento da rede fisica de
ensino e número de alunos, sempre de acordo com as exigências da Secretaria de
Educação do Estado.
Capitulo II
DA CLASSIFICAÇÃO
Art.lIº- Consiste a classificação em ajustar em níveis se símbolo os cargos dos
professores e especialistas de educação existentes, à data da publicação desta lei, ao
Quadro do Magistério nela criado
Art.12º- O atual pessoal de rede de ensino municipal de Riachinho classificar-se-
à
achinhu K
autorealização, qualificação para o trabalho e preparo para o
exercício constante da cidadania
HI- Desenvolver suas funções com amor à liberdade e observância às
disposições legais e regulamentares
TITULO HH
ESTRUTURA DA CARREIRA
Capitulo I
QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 5º- As atividades do magistério se resumem em cargos.
Parágrafo único: Cargo do magistério é o conjunto de atribuições e
responsabilidades cometidas a um professor ou especialista de educação.
Art. 6º- Os cargos de magistério se agrupam em classe singulares
Parágrafo único: Classe singular é um conjunto de cargos com vencimento ou
ação fixados segundo o nível de habilitação, qualificação, volume de trabalho e
grau de responsabilidade.
Art.7º- O Conjunto das classes compõe o Quadro do Magistério
SEÇÃO |
COMPOSIÇÃO DO QUADRO DO MAGISTÉRO
Art. 8º- O quadro de pessoal das unidades de ensino da rede municipal é
composto:
I- Professor ;
H- Regente de ensino;
Wl- Supervisor Pedagógico;
IvV- Orientador Educacional;
Constituem também função especifica do cargo:
I- Do Professor e do Regente:
A) Coordenador de escola com um conjunto superior a 50 alunos.
B) Substituto eventual do docente.
C) Secretario em unidade Escolar, com numero de alunos exigidos pela lei.
H- De Especialista de Educação:
A) Diretor de Escola, de acordo com o critério estabelecido pela lei
municipal.
B) Coordenador de Escola, de acordo com critério com estabelecido pela <p
lei municipal a)
I- Ao cargo de professor, nível 1, grau A, O professor habilitado em curso de
Magistério de 2º grau ou Estudos Adicionais (PIA)
N- Ao cargo de professor, nível Il grau À, O professor habilitado em curso de
licenciatura curta ou plena (PAZ)
HI- Ao cargo de especialista em Educação, nível 1 grau A, o especialista habilitado em
curso de pedagogia. (EE.L.A )
TITULO HH
REGIME FUNCIONAL
Capitulo 1
INGRESSO NO MAGISTÉRIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19º- O ingresso nas classes que compõem o Quadro do Magistério dar-
se-á mediante concurso público de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação e
observadas, para a inscrição, as exigências da Constituição Federal.
Art.20"- O ingresso no Quadro do Magistério Municipal far-se-á sempre no
grau de vencimento base da classe iniciai
Art.21º- A nomeação será feita em caráter efetivo, sujeitando-se O
funcionário ao estágio probatório
1º- No estágio probatório serão obedecidas as exigências previstas pela lei e
o Estatuto dos servidores Municipais de Riachinho.
2º. A estabilidade do professor ou regente dar-se-á, após 03(anos) de
exercício, desde que estejam satisfeitas as exigências legais do estágio probatório
Art.22º- O edital do concurso indicará as vagas existentes no sistema
municipal, os programas das provas, documentos necessários para inscrição, critérios de
valorização de experiências de magistério, local, data de inscrição
Art.23"- O resultado do concurso será homologado pelo chefe do Executivo,
com ampla divulgação da relação dos aprovados, em ordem decrescente de classificação.
Parágrafo único- O exercício da função, em cargo de professor eu regente,
dar-se-á após a publicação oficial do ato de posse
Art.24º- O ato de posse é de competência do Executivo Municipal com o
prazo e prorrogação, na forma de lei.
|º-No ato de posse, o candidato deverá apresentar declaração dos cargos ou
funções exercícios.
2º. É vedado ao ocupante de cargo do magistério a acumulação remunerada
de cargos ou funções públicos, exceto nos casos permitidos. ,
3º- A validade do concurso público não poderá exceder o limite máximo de 4x
04 anos, contados da data de sua homologação |
SEÇÃO Hi
DA CONVOCAÇÃO
Art.25"- Convocação é a forma de preenchimento de cargo vago ou carater
de substituição para atender às necessidades do sistema de ensino municipal.
1º- O edital de convocação disporá sobre os critérios de seleção terá ampla
divulgação
2º- O Poder Executivo baixará normas que regulamentam o sistema de
convocação, de acordo com o edital para contratação de pessoal, em caráter de
substituição temporária.
Capitulo H
REGIME DE TRABALHO
SEÇÃO I
PERÍODO SEMANAL DE TRABALHO
Art. 28º- As atribuições especificas do pessoal do Quadro do Magistério Municipal, serão
desempenhadas, obrigatoriamente, no regime de 24 horas semanais.
Iº- Incluem-se, no regime básico de 24, horas, recreio, reuniões
pedagógicas e planejamento escolar
2º- As funções de Direção desempenhadas, obrigatoriamente, em regime de
40 hs. Semanais, com direito á comissão, devido aos cargos de confiança.
Capitulo HI
PROMOÇÃO NA CARREIRA
SEÇÃO I
DISPOSITIVOS GERAIS
Art.29º- Promoção é a forma pela qual o pessoal do Quadro do Magistério
Municipal progride na carreira do ensino.
Iº- À promoção, na carreira, dar-se após três anos de efetivo Exercício no
sistema municipal de ensino
2º- Para efeito de promoção serão, computados o tempo de serviço 44h,
prestado junto ao município.
Capitulo IV
MOVIMENTAÇÃO DO PESSOAL
SEÇÃO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.30º- Constituem formas de movimentação do pessoal do Quadro do
Magistério a lotação, readaptação e adjunção.
SEÇÃO HI
LOTAÇÃO
Art.31º- Lotação é a indicação, na localidade de Escola Municipal ou Dept”
de Educação em que o ocupante do Quadro do Magistério deva ter exercício.
Art.32º- Ocupante do cargo do Magistério será lotado:
I- Em Escola: Professor e Regente.
H- Em Escola: ou em Deptº de Educação: O professor e O especialista
de Educação.
HI- Em ensino supletivo aqueles relacionados em regulamentação
especial.
Art.33º- O candidato aprovado em concurso publico fica assegurado O
direito de escolher a escola em que será lotado, respeitando a ordem de classificação em
concurso, no ato da posse.
Art.34º- A mudança de lotação de Escola atendendo, sempre, a conveniência
do ensino, será decidida apenas, em época de férias escolares de finais de ano
SEÇÃO HI
DA READAPTAÇÃO
Art.35º- Readaptação é o justamento do pessoal do Quadro do Magistério
ao exercicio de atribuições mais compatíveis com o seu estado fisico, psíquico ou de saúde
Parágrafo único- A readaptação dependerá sempre de laudo medico
expedido por junta médica oficial e especial, que conclua pelo afastamento do servidor do
exercício do cargo temporária ou definitivamente.
SEÇÃO IV
DA ADJUNÇÃO
Art.36º- A adjunção dar-se-á pedido ou por iniciativa do sistema de Ensino
Municipal, respeitada a conveniência do ensino.
Parágrafo único- A adjunção só podera ocorrer se houver convênio
estabelecendo com a Prefeitura e aprovado, na forma da lei
Art.37º- A adjunção terá validade de um ano, podendo ser renovado,
respeita a conveniência do ensino. A
TITULO IV
TAGENS E INCENTIVOS
DIREITO, VA
Art.38º- O pessoal do Quadro do Magistério além das outras vantagens €
direitos previstos em lei do ensino, terá
L-Adicional de 5% sobre o vencimento por quinquênio de efetivo exercício
H- Gratificação de 5% sobre o vencimento à titulo de produtividade
pela regência de classe, em zona rural de difícil acesso, conforme
critérios estabelecido pelo Dept Municipal de Educação.
ml Comissão acrescida ao vencimento em cargos de confiança e da
jornada especial de trabalho.
IV-= | Direito ao abono no decurso de 08 (oito)dias, ás faltas verificadas
por motivo de 05 (cinco) eala, ou luto em consequência de
falecimento do cônjuge de pai ou mãe, ou de filho.
V- Direito a licença não remunerada na forma da lei e na forma do
Estatuto dos servidores Municipais.
vi. Direito à férias prêmio na forma da lei e Estatuto Municipal.
vIl- Direito a licença a funcionária gestante, licença por acidentes em
serviço ou doença grave, atestado em laudo médico oficial.
TITULO V
DO PESSOAL PARA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR
ENSINO SUPLETIVO E EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art.39º- O pessoal do magistério para educação pré-escolar, ensino supletivo
e educação especial integra o Quadro do Magistério e segundo sua habilitação e
especialização tem exercicio em escola, mediante lotação e adjunção
Parágrafo único- O pessoal de que trata este artigo está sujeito ao trabalho
instituído por esta lei, com as adaptações necessárias ao respectivo tipo de ensino.
Art.40"- Para a educação pré — escolar são exigidos os seguintes requisitos
minimos.
I- Do professor, formação em 3 (três) anos, no mínimo, a nível de a
grau , e especialização em educação pré- escolar:
H- Supervisor Pedagógico, licenciatura de plena duração com
especialização em educação pré- escolar.
Art.41º- No ensino supletivo e na educação são exigidas como requisitos
mínimos, tanto para o professor com para O especialista de educação:
I Habilitação correspondente á requerida para O nível de ensino a ser
ministrado:
H- Especialização para O exercício do magistério no ensino supletivo
ou educação especial, de acordo com as peculiaridades do tipo de
ensino e as caracteristicas fisicas ou mentais dos alunos.
Art.42- O professor e o especialista de educação para O ensino supletivo
podendo ser lotados em unidades de ensino. ou em órgãos regionais ou centrais que se h
incumbam do ensino ou da realização de exames q)
TITULO VI
REGIME DISCIPLINAR
Art. 43º- Pessoal do Quadro do Magistério Municipal esta sujeito ao regime
disciplinar previsto no regimento Interno das unidades de ensino e do regime disciplinar
. previsto em lei
Art.d4º- Além do disposto no artigo anterior, constituem deveres do pessoal
do magistério
I- Elaborar e executar integralmente os programas planos e atividades
da escola, no que for de sua competência
H- Promover o auto aperfeiçoamento e constante atualização,
profissional e cultural,
WI- Preservar o sentimento de nacionalidade.
IV- Estimular, orientar e controlar o processo Educativo e a
aprendizagem dos alunos.
E V- Cumprir e fazer cumprir, fielmente. os horários e calendários
escolares.
« vI- | Comparecer as reuniões para à qual for convocados.
vil Participar das atividades de caráter cívico, social e cultural
o promovidos pelo órgão municipal de educação.
vVIlI- Zelar pelo bom nome do sistema municipal de ensino e zelar pela
- conservação fisica do prédio Escolar
IX- Manter exemplar comportamento social e profissional,
X- Respeitar administradores, autoridades de ensino, funcionários
administrativos, colegas € alunos, de forma compatível com a
missão do educador
xt. Desenvolver o espirito de cooperação € solidariedade, integrando-se
na vida da escola e da comunidade.
Art.45º- AS transgressões aos princípios disciplinares justificam a aplicação
das penas previstas em lei.
o Art.46º- Constituem ainda, transgressões possíveis de pena para Os
funcionários do magistério, alem das previstas no estatuto dos funcionários Públicos civis
do municipio
L O não cumprimento dos deveres enumerados no artigo anterior
is H- A ação ou comissão que traga prejuizo físico, moral ou intelectual
ao aluno;
HI- A imposição de castigo fisico ou humilhante ao aluno:
IV- | O ato que resulte em exemplo deseducativo para o aluno;
V- A pratica de discriminação por motivo de raça condição social,
nível intelectual, sexo credo ou convicção política
Parágrafo único- O regime disciplinar do pessoal do magistério
compreende, ainda, as disposições dos regimentos escolares aprovados pelo órgão próprio
do sistema e outras de que trata este Titulo
Art.47º- Alem do disposto no artigo anterior e seu único, constituem deveres
do pessoal do magistério:
L elaborar e executar — integralmente os programas, planos e
atividades da escola no que for de sua competência,
H- cumprir e fazer cumprir os horários € calendários escolares;
WI- — ocupar-se com zelo, durante O horário de trabalho do desempenho
das atribuições de seu cargo; O
IV- manter e fazer com que seja mantida a disciplina em sala de aula e
fora dela:
V- comparecer às reuniões para as quais for convocado;
VI- participar da atividades escolares,
VII- — zelar pelo bom nome da unidade de ensino;
Vill- respeitar alunos, colegas, autoridades de ensino e funcionários,
administrativos, de forma compatível com a missão de educador.
Art.48º- constituem, ainda transgressões passíveis de pena para os
fu arios do magistério, alem das previstas no Estatuto dos funcionários Públicos civis
do Estado.
I O não cumprimento dos deveres enumerados no artigo anterior;
H- A ação ou missão que traga prejuizo fisico, moral ou intelectual ao
aluno;
HI- A imposição de castigo físico ou humilhante ao aluno,
IV- O ato que resulte em exemplo deseducativo para o aluno;
V- A pratica de discriminação por motivo de raça, condição social,
nível intelectual, sexo, credo ou convieção política.
Parágrafo único- As penas aplicáveis pelas transgressões de que trata este
artigo são as estabelecidas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, com a
gradação que couber em cada caso.
Art.49"- Além das autoridades previstas no Estatuto dos Funcionários
Publicos Civis do Estado, são competentes para impor pena de;
I- Repreensão, os direitos de unidades escolares aos professores
especialistas de educação e servidores administrativos, em
exercício no estabelecimento;
H- Suspensão até 15 (quinze) dias, os dirigentes dos órgãos regionais
de ensino, ao pessoal do magistério e aos servidores
administrativos de sua jurisdição
Art.50º- A autoridade que impuser pena, na forma do artigo anterior, é
obrigada a recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, sustando-se a execução do ato até sua
apreciação pela autoridade superior na hipótese do inciso II do artigo anterior.
Parágrafo único- O recurso obrigatório não exclui o voluntário que poderá
ser interposto em igual prazo, contado da publicação do ato.
Art.51º- O regime disciplinar previsto neste titulo para o pessoal do
magistério estende-se aos servidores administrativos lotados em escolas ou em outros
órgãos de ensino.
Parágrafo único- As penas aplicáveis pelas transgressões de que trata este
artigo são as estabelecidas no Estatuto dos funcionários Públicos Civis do município, com
a gradação que couber em cada caso
TIPULO VH
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAIS
Art.52º- Aplicam-se ao pessoal do magistério, subsidiariamente, no que não
colidirem com o disposto neste Estatuto do pessoal do Quadro da Prefeitura Municipal de
Riachinho.
Art.53º- O tempo de exercício de magistério em zona rural, definida na
legislação agrária, será contado em dobro para efeito de contagem de tempo, no concurso q) À,
público as disposições desta lei, cabendo ao órgão Municipal de Educação, baixar as
normas de sua competência.
Art.54º- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta
das dotações orçamentarias próprias.
Art.55"- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Riachinho-MG, 02 de Setembro de 2002.
[DN ai
1jo Ferreira
Prefeito Municipal
Registrado, publicado e arquivado na forma da Lei. Riachinho-MG - Data Supra.
João de Pessoa Neto
Diretor Depart. de Administração
(
Cargos/Siglas-
Professor-.........
Regente-R-..
Especialista E.E
ANEXO “I”
Habilitação Exigida
Magistério de Iºgrau ou Estatutos adicionais
Nível mínimo de Escolaridade 2º grau
. Habilitação em curso superior de pedagogia 07
achinho
Novo Milênio 2001 - 2004
mes (38) 3678-1208 / 1202 - FAX: 3 CEP 38640-000 - Riachinho - MG
. ANEXO “IP
Cargos
Professor
Regente
E Especialista 1 AP

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