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norma nº 842/2025

Tipo Lei
Número / Ano 842 / 2025
Date 2025-10-06
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS DE MONITOR DE CRECHE E MONITOR DE ESCOLA NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE RIACHINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Riachinho
“Nossa Força é a nossa Gente” Administração 2025 / 2028
Av. JK, 455 - Centro — Fones: (38) 3451-0388 - CEP 38.640-000 — Riachinho — MG
E-mail: administracao(Driachinho.mg.gov.br
LEI Nº 842 DE 06 DE OUTUBRO DE 2025.
PREFEITURA MUNICIPAL
DE RIACHINHO Dispõe sobre a criação de cargos de Monitor
A TELISABO NÉ MRS de Creche e Monitor de Escola no âmbito da
CONFORME LEI MUNICIPAL Nº 285/2003 Secretaria Municipal de Educação do
Município de Riachinho e dá outras
PA Pra .
; providências.
Suely Aparetida Nunes
CPF: 076,336.786-90
Secretária M. de Administração
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIACHINHO, Estado de Minas Gerais, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal,
faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Município de Riachinho, no
âmbito da Secretaria Municipal de Educação:
|— 10 (dez) cargos de Monitor de Creche;
Il — 20 (vinte) cargos de Monitor de Escola.
Art. 2º São atribuições do cargo de Monitor de Creche:
| — Zelar pelo bem-estar físico e emocional das crianças;
Il — Auxiliar nas atividades de higiene, alimentação e repouso;
Ill — prestar primeiros socorros, quando necessário;
IV — Estimular a socialização e o desenvolvimento das crianças, sob orientação da
equipe pedagógica;
V— Exercer outras atividades previstas no regimento interno da creche.
Art. 3º São atribuições do cargo de Monitor de Escola:
| —- Acompanhar alunos em atividades pedagógicas, recreativas e de deslocamento;
Prefeitura Municipal de Riachinho
“Nossa Força é a nossa Gente” Administração 2025 / 2028
Av. JK, 455 - Centro — Fones: (38) 3451-0388 — CEP 38.640-000 — Riachinho — MG
E-mail: administracaoQDriachinho.mg.gov.br
HI — Apoiar o acesso ao currículo escolar e à inclusão dos alunos no ambiente
escolar, sempre sob a supervisão da equipe pedagógica.
Art. 4º Em razão da variação da demanda de atendimento, os cargos
criados por esta Lei serão providos por meio de processo seletivo simplificado, que
poderá incluir entrevista com o titular da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º Para investidura nos cargos previstos nesta Lei exige-se, como
requisito mínimo, a conclusão do ensino médio.
Art. 5º- A. O vencimento inicial dos cargos de Monitor de Creche e de
Monitor de Escola corresponderá a 01 (um) salário-mínimo nacional vigente,
observado o disposto em legislação federal quanto à atualização do seu valor.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
recursos repassados pelo FUNDEB, observando-se o limite de 30% destinado ao
custeio de pessoal de apoio, bem como mediante a utilização de recursos próprio
do Município respeitado o índice constitucional mínimo de 25% aplicado em
educação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Riachinho — MG, 06 de outubro de 2025.

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