| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1313 / 2005 |
| Date | 2005-01-14 |
| Ementa | Estabelece normas voltadas à responsabilidade social na gestão pública do Município de Rio Pardo de Minas e dá outras providências |
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) OCO DDOLOD OCO COCO Os LOL SOCO dO dd LS e Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS LEI MUNICIPAL Nº 1.313 DE 14 DE JANEIRO DE 2005. “ESTABELECE NORMAS VOLTADAS À RESPONSABILIDADE SOCIAL NA GESTÃO PUBLICA DO MUNICÍPIO DE “RIO PARDO DE MINAS” E DÁ OUTRAS PROVID6ENCIAS”. A Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas MG, no uso de suas atribuições legais; DECRETA: CAPÍTULO I DA RESPONSABILIDADE SOCIAL Art. 1º - São instituídas pela presente lei, normas voltadas à Responsabilidade Social na Gestão Pública do Município de Rio Pardo de Minas MG, objetivando a promoção do desenvolvimento sustentável no Município, focado no cidadão e no capital social existente. Parágrafo 1º - A Responsabilidade Social na Gestão Pública Municipal constitui-se na ação planejada a transparente do Poder Público Municipal, integrado com os Poderes Público Estadual e Federal, por meio de parcerias sociais com o Terceiro Setor e com a iniciativa privada, visando a implementação de políticas publicas, planos, programas, projetos e ações eficazes e descentralizados, com base em diagnósticos atualizados e constituídos a partir da construção pela sociedade, juntamente com sistemas de acompanhamento, avaliação e prestação de contas permanentes, de modo a prevenir riscos e corrigir desvios, capazes de afetar o cumprimento das metas de melhoria dos indicadores sociais do Município. Parágrafo 2º - As disposições desta Lei aplicam-se ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo do Município de Rio Pardo de Minas mg. Art. 2º - As políticas publicas nas áreas econômica, financeira, social, ambiental, e de infra-estrutura deverão pautar-se pelos padrões de Responsabilidade Social na Gestão Pública. CAPITULO II DA GESTÃO FINANCEIRA COMPARTILHADA Art. 3º - Para a implementação da Responsabilidade Social na gestão pública do Município de Rio Pardo de Minas MG, deverá a Administração Municipal proceder 2 organização da comunidade, visando dar à mesma condições de construir, participar DO DDDDODO DDD DDODOC CDL DOLL LDL DDD DDD) 8 y Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas | ESTADO DE MINAS GERAIS ativamente, analisar, executar e fiscalizar uma proposta de desenvolvimento sustentável para o Município. Parágrafo Único — Será constituído um Fórum responsável pela elaboração do Diagnóstico Participativo, composto pela sociedade civil organizada, Conselhos, ONGs. SCIPs, Iniciativa Privada e afins, onde serão destacadas as demandas sociais, as * vocações e potencialidades do Município, seguidas da priorização com base em critérios sociais e econômicos. Ê CAPITULO HI Dos INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO DA GESTÃO PÚBLICA SOCIALMENTE RESPONSÁVEL Art. 4º - Deverá a Administração municipal Implementar o Programa de Responsabilidade Social em todos níveis de atuação do Governo, através do PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, estruturados na forma de Orçamento Programa. Art. 5º - A gestão pública socialmente responsável utilizará, adicionalmente, os seguintes instrumentos de planejamento social: 1 — Mapa Social: diagnóstico anual da realidade social do Município, por Distritos, Micro Regiões e Bairros da zona urbana, conforme Lei Municipal (fixação de limites de distrito/bairros), com base em indicadores sociais relativos ao ano referência da prestação de contas governamental e ao ano imediatamente anterior para fins de comparação, acompanhado das demandas sociais indicadas no Diagnostico Participativo elaborado pelo Fórum constituído. IH — Cadastro Social — registro individualizado e atualizado do público alvo dos programas, projetos e ações sócias, resultantes da aplicação desta Lei. HI — Mapa da Cidadania: cadastro atualizado, especificado por área, de todas as organizações do Terceiro Setor, da Iniciativa Privada e dos Órgãos Públicos, envolvidos em ações sociais, cuja função será servir de instrumento para a organização e racionalização dos investimentos sociais, evitando-se a justaposição e maximizando o uso dos recursos disponíveis e dos esforços empreendidos. Parágrafo 1º - Para efeito de elaboração do primeiro Mapa Social, considerando-se-á como referência o ano de 2005 tendo como base de comparação o ano de 2004. Parágrafo 2º - Os responsáveis pela execução dos programas, no âmbito do Poder Executivo, deverão: I — REGISTRAR, em forma padrão a ser determinada, as informações referentes à execução física de suas ações: IH — ELABORAR - plano gerencial e plano de avaliação dos respectivos programas, para o período de abrangência de cada um; HI —- ADOTAR MECANISMOS, de participação da sociedade na avaliação dos programas, contemplando a organização social legitimada no Fórum constituído. DOIDO DODOLOOOCDDDOLOLO CDC LIL DDDD DDD Eh to Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas : s ESTADO DE MINAS GERAIS 7 Art. 6º - Integrará o projeto de lei do PPA previsto no inciso I do artigo 149 da Constituição Estadual em atendimento ao artigo 165, parágrafo 7º, da Constituição Federal, o Anexo Social Plurianual, no qual serão estabelecidas as metas plurianuais de melhora dos indicadores sociais contidos no Mapa Social e Diagnostico Participativo. Parágrafo Único — O Anexo Social Plurianual conterá: I — demonstrativo das metas plurianuais, instruído com memória e metodologia de calculo que justifique os resultados pretendidos e evidencie a sua consistência com as premissas e os objetivos sociais a serem alcançados; II — avaliação do cumprimento das metas relativas ao período anterior, bem como o resultado obtido; HI — ata de reunião do Fórum constituído, aprovando Diagnóstico Participativo Local, acompanhando de seu anexo. Art. 7º - Integrará o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária, o Anexo Social: Anual, em que serão estabelecidas as metas anuais de melhoria dos indicadores sociais contido no Mapa Social e Diagnostico Participativo. Parágrafo Unico - O Anexo Social Anual conterá: I — demonstrativo das metas anuais, instruído com memória € metodologia de cálculo que justifique os resultados pretendidos e evidencie a sua consistência com as premissas e os objetivos sociais a serem alcançados; Il — avaliação do cumprimento das metas relativas ao período anterior, bem como o resultados obtido; HIT — Ata. Art. 8º - Integrará o projeto de Lei Orçamentária Anual, o Anexo Social, referido nos arts. 6º e 7º desta Lei, bem como a discriminação dos programas, projetos e ações a serem desenvolvidos para alcançar as metas estabelecidas, quantificadas financeira e fisicamente, sempre que possível. Art. 9º - O estabelecimento das metas dos Anexos Sociais será resultado do processo de participação da sociedade organizada legitimada por seu Fórum constituído, por meio de instrumentos a serem definidos pelo Poder Público Municipal. Art. 10º - Até trinta dias a publicação do Orçamento, nos termos em que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentária, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução e de desembolso dos recursos públicos orçados para a consecução das metas, aprovada pelo Fórum Constituído. CAPITULO IV — DAS PARCERIAS Art. 11º — O Poder Público poderá estabelecer parcerias sociais com organizações do Terceiro Setor e da Iniciativa Privada para a formulação, execução e fiscalização dos programas, projetos e ações voltadas para a consecução das metas dos Anexos Sociais. Art. 12º - Consideram-se parcerias sociais as formas de cooperação entre o Poder Público, o Terceiro Setor e a Iniciativa Privada, que tenham por objetivo mobilizar e potencializar os recursos humanos, financeiros e de conhecimento de que DOIDO DOOICOCODICIDODOCOLDDCLLDICIDOL DSG D DD DS SO CAS Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS dispõem e executar de forma articulada e complementar, programas, projetos e ações compartilhadas e descentralizadas. Art. 13º - Para a consecução das parcerias sociais de que dispõem os art. 11º e 12º desta Lei, o Poder Público assegurará a participação dos Conselhos de Políticas Públicas na avaliação dos resultados, o acesso a qualquer cidadão ao relatório de atividades e às sanções previstas na legislação no caso de mau uso dos recursos públicos. Art. 14º - O Poder Público estabelecerá mecanismos de integração das esferas municipais, estadual e federal, visando eliminar as sobreposições e otimizar a aplicação dos recursos públicos disponíveis. Parágrafo Único — Sobre o Poder Judiciário. Art. 15º - O Poder Público estimulará o desenvolvimento do empreendedorismo social, mediante parcerias sociais previstas nesta Lei. Art. 16º - O Poder Público lançará edital, quando necessário, para a seleção de organizações do Terceiro Setor e da Iniciativa Privada, com o objetivo de promover as parcerias sociais previstas nesta Lei. CaríTULO V — DA TRANSFERÊNCIA SOCIAL Art. 17º - O Chefe do Poder Executivo encaminhará anualmente ao Poder Legislativo, como parte da integrante da Prestação de Contas, o Balanço Social referente ao exercício, contendo: 1 — Demonstrativo, por programa, projeto de ação, da execução física e financeira do exercício anterior e acumulada; II — Demonstrativo, por programa e para cada indicador, da meta alcançada ao término do exercício anterior, comparado com a meta prevista para o ano e para o quadriênio. HI — Avaliação, por programa, da possibilidade de alcance da meta prevista para cada indicador, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias. Art. 18º - O Balanço Social ficará disponível, durante todo o exercício, na Câmara Municipal de Vereadores e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, bem como em meio digital, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade. CAPITULO VI — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 19º - Fica instituído o programa de Responsabilidade Social do Servidor Público Municipal, visando sua sensibilização, qualificação, capacitação e preparação para atuar no âmbito da Responsabilidade Social Pública, resguardado por políticas públicas especificas. Art. 20º - Fica criada a Escola de Gestão Pública Municipal, voltada para a capacitação de Servidores Públicos, mediante cursos de aperfeiçoamento e atualização COCO DIDI CICIDIDI ISIS DISC ISIDD DISSO Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS profissional, como parte do programa de Responsabilidade Social do Servidor Público Municipal. Parágrafo Único — Para efeito de operacionalização da Escola de Gestão Pública Municipal, o Poder Público poderá firmar convênios e parcerias com instituições de ensino, empresas, ONGs, OSCIPs ou organizações similares que atuem na área de educação e capacitação de recursos humanos. Art. 21º - Fica instituído o Programa de Voluntariado Social do Servidor Público Municipal, ativo e inativo, para cooperação na realização de planos programas, projetos e ações, necessários à implementação desta Lei, como parte do Programa de Responsabilidade Social do Servidor Público Municipal. Art. 22º - Fica instituído o ensino da Responsabilidade Social como tema transversal nas Escolas da Rede Municipal de Ensino Fundamental. Parágrafo 1º - Para efeito de cumprimento deste artigo, será considerado como ano-base de implantação, o exercício de 2005. Parágrafo 2º - A Secretaria Municipal de Educação, deverá apresentar até 30 (trinta) dias antes do início do ano letivo de 2005, Projetos Pedagógico contemplando o previsto neste artigo. Art. 23º — Não poderão ser aprovados pelo Poder Legislativo Municipal, sob qualquer alegação, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, que não estejam acompanhados pelos instrumentos dispostos nos art. 5º,a 8º, 17º e 18º desta Lei. Art. 24º — Será de responsabilidade do Fórum constituído o acompanhamento e fiscalização do cumprimento da presente Lei, sem prejuízo dos controles interno e externo legalmente definidos, assim como a elaboração, manutenção e atualização do Cadastro Social e do Mapa da Cidadania, referidos no Art. 5º desta Lei. Art. 25º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Município de Rio Pardo de Minas MG. Art. 26º - Esta lei será regulamentada, no que couber, no prazo de noventa (90) dias. Art. 27º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, passando a gerar seus efeitos a partir do exercício de 2005. Sala das Sessões, 14 janeiro de 2005. , GERALDO SAMPAIO DE ARAUJO VANDER DE ANDRADE PEREIR: Presidente Sktretário