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norma nº 1313/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1313 / 2005
Date 2005-01-14
EmentaEstabelece normas voltadas à responsabilidade social na gestão pública do Município de Rio Pardo de Minas e dá outras providências
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Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI MUNICIPAL Nº 1.313 DE 14 DE JANEIRO DE 2005.
“ESTABELECE NORMAS VOLTADAS À RESPONSABILIDADE
SOCIAL NA GESTÃO PUBLICA DO MUNICÍPIO DE “RIO
PARDO DE MINAS” E DÁ OUTRAS PROVID6ENCIAS”.
A Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas MG, no uso de suas atribuições
legais;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA RESPONSABILIDADE SOCIAL
Art. 1º - São instituídas pela presente lei, normas voltadas à Responsabilidade
Social na Gestão Pública do Município de Rio Pardo de Minas MG, objetivando a
promoção do desenvolvimento sustentável no Município, focado no cidadão e no
capital social existente.
Parágrafo 1º - A Responsabilidade Social na Gestão Pública Municipal
constitui-se na ação planejada a transparente do Poder Público Municipal, integrado
com os Poderes Público Estadual e Federal, por meio de parcerias sociais com o
Terceiro Setor e com a iniciativa privada, visando a implementação de políticas
publicas, planos, programas, projetos e ações eficazes e descentralizados, com base em
diagnósticos atualizados e constituídos a partir da construção pela sociedade,
juntamente com sistemas de acompanhamento, avaliação e prestação de contas
permanentes, de modo a prevenir riscos e corrigir desvios, capazes de afetar o
cumprimento das metas de melhoria dos indicadores sociais do Município.
Parágrafo 2º - As disposições desta Lei aplicam-se ao Poder Executivo e ao
Poder Legislativo do Município de Rio Pardo de Minas mg.
Art. 2º - As políticas publicas nas áreas econômica, financeira, social, ambiental,
e de infra-estrutura deverão pautar-se pelos padrões de Responsabilidade Social na
Gestão Pública.
CAPITULO II
DA GESTÃO FINANCEIRA COMPARTILHADA
Art. 3º - Para a implementação da Responsabilidade Social na gestão pública do
Município de Rio Pardo de Minas MG, deverá a Administração Municipal proceder 2
organização da comunidade, visando dar à mesma condições de construir, participar
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ativamente, analisar, executar e fiscalizar uma proposta de desenvolvimento sustentável
para o Município.
Parágrafo Único — Será constituído um Fórum responsável pela elaboração do
Diagnóstico Participativo, composto pela sociedade civil organizada, Conselhos, ONGs.
SCIPs, Iniciativa Privada e afins, onde serão destacadas as demandas sociais, as *
vocações e potencialidades do Município, seguidas da priorização com base em
critérios sociais e econômicos. Ê
CAPITULO HI
Dos INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO DA
GESTÃO PÚBLICA SOCIALMENTE RESPONSÁVEL
Art. 4º - Deverá a Administração municipal Implementar o Programa de
Responsabilidade Social em todos níveis de atuação do Governo, através do PPA, Lei
de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, estruturados na forma de
Orçamento Programa.
Art. 5º - A gestão pública socialmente responsável utilizará, adicionalmente, os
seguintes instrumentos de planejamento social:
1 — Mapa Social: diagnóstico anual da realidade social do Município, por
Distritos, Micro Regiões e Bairros da zona urbana, conforme Lei Municipal (fixação de
limites de distrito/bairros), com base em indicadores sociais relativos ao ano referência
da prestação de contas governamental e ao ano imediatamente anterior para fins de
comparação, acompanhado das demandas sociais indicadas no Diagnostico
Participativo elaborado pelo Fórum constituído.
IH — Cadastro Social — registro individualizado e atualizado do público alvo dos
programas, projetos e ações sócias, resultantes da aplicação desta Lei.
HI — Mapa da Cidadania: cadastro atualizado, especificado por área, de todas
as organizações do Terceiro Setor, da Iniciativa Privada e dos Órgãos Públicos,
envolvidos em ações sociais, cuja função será servir de instrumento para a organização
e racionalização dos investimentos sociais, evitando-se a justaposição e maximizando o
uso dos recursos disponíveis e dos esforços empreendidos.
Parágrafo 1º - Para efeito de elaboração do primeiro Mapa Social,
considerando-se-á como referência o ano de 2005 tendo como base de comparação o
ano de 2004.
Parágrafo 2º - Os responsáveis pela execução dos programas, no âmbito do
Poder Executivo, deverão:
I — REGISTRAR, em forma padrão a ser determinada, as informações
referentes à execução física de suas ações:
IH — ELABORAR - plano gerencial e plano de avaliação dos respectivos
programas, para o período de abrangência de cada um;
HI —- ADOTAR MECANISMOS, de participação da sociedade na avaliação dos
programas, contemplando a organização social legitimada no Fórum constituído.
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Art. 6º - Integrará o projeto de lei do PPA previsto no inciso I do artigo 149 da
Constituição Estadual em atendimento ao artigo 165, parágrafo 7º, da Constituição
Federal, o Anexo Social Plurianual, no qual serão estabelecidas as metas plurianuais de
melhora dos indicadores sociais contidos no Mapa Social e Diagnostico Participativo.
Parágrafo Único — O Anexo Social Plurianual conterá:
I — demonstrativo das metas plurianuais, instruído com memória e metodologia
de calculo que justifique os resultados pretendidos e evidencie a sua consistência com
as premissas e os objetivos sociais a serem alcançados;
II — avaliação do cumprimento das metas relativas ao período anterior, bem
como o resultado obtido;
HI — ata de reunião do Fórum constituído, aprovando Diagnóstico Participativo
Local, acompanhando de seu anexo.
Art. 7º - Integrará o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária, o Anexo Social:
Anual, em que serão estabelecidas as metas anuais de melhoria dos indicadores sociais
contido no Mapa Social e Diagnostico Participativo.
Parágrafo Unico - O Anexo Social Anual conterá:
I — demonstrativo das metas anuais, instruído com memória € metodologia de
cálculo que justifique os resultados pretendidos e evidencie a sua consistência com as
premissas e os objetivos sociais a serem alcançados;
Il — avaliação do cumprimento das metas relativas ao período anterior, bem
como o resultados obtido;
HIT — Ata.
Art. 8º - Integrará o projeto de Lei Orçamentária Anual, o Anexo Social, referido
nos arts. 6º e 7º desta Lei, bem como a discriminação dos programas, projetos e ações a
serem desenvolvidos para alcançar as metas estabelecidas, quantificadas financeira e
fisicamente, sempre que possível.
Art. 9º - O estabelecimento das metas dos Anexos Sociais será resultado do
processo de participação da sociedade organizada legitimada por seu Fórum
constituído, por meio de instrumentos a serem definidos pelo Poder Público Municipal.
Art. 10º - Até trinta dias a publicação do Orçamento, nos termos em que
dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentária, o Poder Executivo estabelecerá a
programação financeira e o cronograma de execução e de desembolso dos recursos
públicos orçados para a consecução das metas, aprovada pelo Fórum Constituído.
CAPITULO IV — DAS PARCERIAS
Art. 11º — O Poder Público poderá estabelecer parcerias sociais com
organizações do Terceiro Setor e da Iniciativa Privada para a formulação, execução e
fiscalização dos programas, projetos e ações voltadas para a consecução das metas dos
Anexos Sociais.
Art. 12º - Consideram-se parcerias sociais as formas de cooperação entre o
Poder Público, o Terceiro Setor e a Iniciativa Privada, que tenham por objetivo
mobilizar e potencializar os recursos humanos, financeiros e de conhecimento de que
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CAS Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS
dispõem e executar de forma articulada e complementar, programas, projetos e ações
compartilhadas e descentralizadas.
Art. 13º - Para a consecução das parcerias sociais de que dispõem os art. 11º e
12º desta Lei, o Poder Público assegurará a participação dos Conselhos de Políticas
Públicas na avaliação dos resultados, o acesso a qualquer cidadão ao relatório de
atividades e às sanções previstas na legislação no caso de mau uso dos recursos
públicos.
Art. 14º - O Poder Público estabelecerá mecanismos de integração das esferas
municipais, estadual e federal, visando eliminar as sobreposições e otimizar a aplicação
dos recursos públicos disponíveis.
Parágrafo Único — Sobre o Poder Judiciário.
Art. 15º - O Poder Público estimulará o desenvolvimento do empreendedorismo
social, mediante parcerias sociais previstas nesta Lei.
Art. 16º - O Poder Público lançará edital, quando necessário, para a seleção de
organizações do Terceiro Setor e da Iniciativa Privada, com o objetivo de promover as
parcerias sociais previstas nesta Lei.
CaríTULO V — DA TRANSFERÊNCIA SOCIAL
Art. 17º - O Chefe do Poder Executivo encaminhará anualmente ao Poder
Legislativo, como parte da integrante da Prestação de Contas, o Balanço Social
referente ao exercício, contendo:
1 — Demonstrativo, por programa, projeto de ação, da execução física e
financeira do exercício anterior e acumulada;
II — Demonstrativo, por programa e para cada indicador, da meta alcançada ao
término do exercício anterior, comparado com a meta prevista para o ano e para o
quadriênio.
HI — Avaliação, por programa, da possibilidade de alcance da meta prevista para
cada indicador, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias.
Art. 18º - O Balanço Social ficará disponível, durante todo o exercício, na
Câmara Municipal de Vereadores e no órgão técnico responsável pela sua elaboração,
bem como em meio digital, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da
sociedade.
CAPITULO VI — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19º - Fica instituído o programa de Responsabilidade Social do Servidor
Público Municipal, visando sua sensibilização, qualificação, capacitação e preparação
para atuar no âmbito da Responsabilidade Social Pública, resguardado por políticas
públicas especificas.
Art. 20º - Fica criada a Escola de Gestão Pública Municipal, voltada para a
capacitação de Servidores Públicos, mediante cursos de aperfeiçoamento e atualização
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profissional, como parte do programa de Responsabilidade Social do Servidor Público
Municipal.
Parágrafo Único — Para efeito de operacionalização da Escola de Gestão
Pública Municipal, o Poder Público poderá firmar convênios e parcerias com
instituições de ensino, empresas, ONGs, OSCIPs ou organizações similares que atuem
na área de educação e capacitação de recursos humanos.
Art. 21º - Fica instituído o Programa de Voluntariado Social do Servidor Público
Municipal, ativo e inativo, para cooperação na realização de planos programas, projetos
e ações, necessários à implementação desta Lei, como parte do Programa de
Responsabilidade Social do Servidor Público Municipal.
Art. 22º - Fica instituído o ensino da Responsabilidade Social como tema
transversal nas Escolas da Rede Municipal de Ensino Fundamental.
Parágrafo 1º - Para efeito de cumprimento deste artigo, será considerado como
ano-base de implantação, o exercício de 2005.
Parágrafo 2º - A Secretaria Municipal de Educação, deverá apresentar até 30
(trinta) dias antes do início do ano letivo de 2005, Projetos Pedagógico contemplando o
previsto neste artigo.
Art. 23º — Não poderão ser aprovados pelo Poder Legislativo Municipal, sob
qualquer alegação, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei
Orçamentária Anual, que não estejam acompanhados pelos instrumentos dispostos nos
art. 5º,a 8º, 17º e 18º desta Lei.
Art. 24º — Será de responsabilidade do Fórum constituído o acompanhamento e
fiscalização do cumprimento da presente Lei, sem prejuízo dos controles interno e
externo legalmente definidos, assim como a elaboração, manutenção e atualização do
Cadastro Social e do Mapa da Cidadania, referidos no Art. 5º desta Lei.
Art. 25º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações próprias consignadas no Orçamento do Município de Rio Pardo de Minas MG.
Art. 26º - Esta lei será regulamentada, no que couber, no prazo de noventa (90)
dias.
Art. 27º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, passando a gerar
seus efeitos a partir do exercício de 2005.
Sala das Sessões, 14 janeiro de 2005.
,
GERALDO SAMPAIO DE ARAUJO VANDER DE ANDRADE PEREIR:
Presidente Sktretário

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