| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1348 / 2005 |
| Date | 2005-12-19 |
| Ementa | Dispõe sobre sanções administrativas a estabelecimento bancário infrator do direito do consumidor e dá outras providências |
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A Eua a “9 Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas A A o js, ESTADO DE MINAS GERAIS a » Tuas Aa LEI MUNICIPAL Nº 1.348 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005. Ms a A “Dispõe sobre sanções administrativas a estabelecimentos bancários infrator do aii direito do consumidor e dá outras providencias”. Pa) A A Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas, no uso de suas atribuições legais a aprova, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: [em] mM Art. 1º - Fica determinado aos estabelecimentos bancários que operam no 9 município de Rio Pardo de Minas-MG., sobre fiscalização dos órgãos oficiais de proteção e 9 defesa do consumidor, o atendimento a cada cliente no prazo de 15(quinze) minutos, contados AM a partir do momento de seu impresso na fila de atendimento. a) o) Parágrafo Único — Caracterizar-se-à abuso ou infração dos estabelecimentos m bancários, para os efeitos desta Lei, aqueles casos em que, comprovadamente, o cliente ou a, Usuário seja constrangido a permanecer na fila de atendimento por um tempo de espera e, Superior a 15 minutos. Dm) ; Art. 2º - Para comparação do tempo de espera, os estabelecimentos de prestação + de serviços bancários deverão fornecer aos clientes e usuários o bilhete “senha” a ser impresso M mecanicamente, do qual constarão o horário do recebimento e o do atendimento. Do) h) $ 1º - Os estabelecimentos bancários que ainda não fazem uso desse sistema de atendimento ficam obrigados a faze-lo no prazo máximo de 60 dias após a publicação desta lei. ) ' 8 2º - Os estabelecimentos bancários não cobrarão qualquer importância pelo à fornecimento obrigatório de senhas de atendimento. ) ) Art. 3º - Ag sanções administrativas a que ficam sujeitos os estabelecimentos infratores serão as seguintes: 1 - advertências formal, quando da primeira infração ou abuso; IH — multa no valor equivalente a 2.000 (dois) Ufir's (Unidade Fiscal de Referencia), ou outro índice oficial que venha substitui-la, quando da primeira reincidência: Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS GERAÇÃO 7 és Veras? HI — suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento por seis meses, quando da segunda reincidência: IV - cassação do Alvará de Localização e Funcionamento, a partir da terceira reincidência. BI 257795" Parágrafo Único — Considera-se reincidência, para os efeitos desta Lei, a repetição comprovada da infração ou abuso e data diferenciada daquela em que ocorreu a infração anterior. Art. 4º - Os procedimentos administrativos de que trata esta Lei serão aplicados quando for oferecida denúncia formal aos Orgãos Oficiais de Defesa do Consumidor por Parágrafo Único - Os Órgãos Oficiais de Defesa do Consumidor — tomará as providencias necessárias Para a apuração dos fatos e, aplicação imediata das sanções previstas neste lei. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 4 Rio Pardo de Minas, 19 de dezembro de 2005. CC O o ma ro.