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norma nº 1348/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1348 / 2005
Date 2005-12-19
EmentaDispõe sobre sanções administrativas a estabelecimento bancário infrator do direito do consumidor e dá outras providências
native_id1072

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A Eua a “9 Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
A A o js, ESTADO DE MINAS GERAIS
a
» Tuas
Aa LEI MUNICIPAL Nº 1.348 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005.
Ms
a
A “Dispõe sobre sanções administrativas a estabelecimentos bancários infrator do
aii direito do consumidor e dá outras providencias”.
Pa)
A A Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas, no uso de suas atribuições legais
a aprova, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
[em]
mM
Art. 1º - Fica determinado aos estabelecimentos bancários que operam no
9 município de Rio Pardo de Minas-MG., sobre fiscalização dos órgãos oficiais de proteção e
9 defesa do consumidor, o atendimento a cada cliente no prazo de 15(quinze) minutos, contados
AM a partir do momento de seu impresso na fila de atendimento.
a)
o) Parágrafo Único — Caracterizar-se-à abuso ou infração dos estabelecimentos
m bancários, para os efeitos desta Lei, aqueles casos em que, comprovadamente, o cliente ou
a, Usuário seja constrangido a permanecer na fila de atendimento por um tempo de espera
e, Superior a 15 minutos.
Dm) ;
Art. 2º - Para comparação do tempo de espera, os estabelecimentos de prestação
+ de serviços bancários deverão fornecer aos clientes e usuários o bilhete “senha” a ser impresso
M mecanicamente, do qual constarão o horário do recebimento e o do atendimento.
Do)
h)
$ 1º - Os estabelecimentos bancários que ainda não fazem uso desse sistema de
atendimento ficam obrigados a faze-lo no prazo máximo de 60 dias após a publicação desta
lei.
)
' 8 2º - Os estabelecimentos bancários não cobrarão qualquer importância pelo
à fornecimento obrigatório de senhas de atendimento.
)
) Art. 3º - Ag sanções administrativas a que ficam sujeitos os estabelecimentos
infratores serão as seguintes:
1 - advertências formal, quando da primeira infração ou abuso;
IH — multa no valor equivalente a 2.000 (dois) Ufir's (Unidade Fiscal de
Referencia), ou outro índice oficial que venha substitui-la, quando da primeira reincidência:
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS
GERAÇÃO 7
és
Veras?
HI — suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento por seis meses,
quando da segunda reincidência:
IV - cassação do Alvará de Localização e Funcionamento, a partir da terceira
reincidência.
BI 257795"
Parágrafo Único — Considera-se reincidência, para os efeitos desta Lei, a
repetição comprovada da infração ou abuso e data diferenciada daquela em que ocorreu a
infração anterior.
Art. 4º - Os procedimentos administrativos de que trata esta Lei serão aplicados
quando for oferecida denúncia formal aos Orgãos Oficiais de Defesa do Consumidor por
Parágrafo Único - Os Órgãos Oficiais de Defesa do Consumidor — tomará as
providencias necessárias Para a apuração dos fatos e, aplicação imediata das sanções previstas
neste lei.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário. 4
Rio Pardo de Minas, 19 de dezembro de 2005.
CC O o ma ro.

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