| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1349 / 2005 |
| Date | 2005-12-19 |
| Ementa | Obriga as agências bancárias, no âmbito do Município de Rio Pardo de Minas, a colocar à disposição dos usuários pessoais suficientes no setor de caixas, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável |
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Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS LEI MUNICIPAL Nº 1.349 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005. “Obriga as agências bancárias, no âmbito do Município de Rio Pardo de Minas, a colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente no Setor de Caixas, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.” O Prefeito Municipal de Rio Pardo de Minas, ANTÔNIO PINHEIRO DA CRUZ, no uso de suas atribuições legais, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam as agências bancárias, no âmbito do município obrigadas a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente, no Setor de Caixas, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável. Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para atendimento: I- até 15 (quinze) minutos em dias normais; H — até 30 (trinta) minutos em véspera ou após feriados prolongados e nos dias de “Pagamentos dos funcionários públicos municipais e aposentados. $ 1º. Os bancos ou suas entidades representativas informarão ao órgão encarregado de fazer cumprir esta Lei as datas mencionadas nos incisos I e IL. $ 2º. O tempo máximo de atendimento referido nos incisos I e II leva em consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais à manutenção do ritmo normal das atividades bancárias, tais como energia, telefonia e transmissão de dados. Art 3º - As agências bancárias tem o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se às suas disposições. Art. 4º - Ficam as agências bancárias obrigadas a divulgar o tempo máximo de espera para atendimento, em local visível, em mural ou cartaz com dimensão mínima de 60 cm. (sessenta centímetros) de altura por 50 cm. (cingienta centímetros) de largura. Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Art. Sº - Ficam as agências bancárias obrigadas a instalar acentos para os usuários que estejam na parte interna aguardando atendimento e instalar equipamentos de distribuição de senha que registre o horário de chegada de cada usuário. + Art. 6º - O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará os infratores às seguintes punições: I— multa de 2.000 UFIRs (duas mil Unidades de F iscais de Referência); H — multa de 4.000 UFIRs ( quatro mil Unidades de Fiscais de Referência) até 3º (terceira) reincidência; HI — suspensão do Alvará de Funcionamento, após a 3º (terceira) reincidência. Art. 7º - As denúncias dos munícipes, devidamente comprovadas, deverão ser encaminhadas à Procuradoria Municipal, Órgão Municipal encarregado de zelar pelo cumprimento desta Lei, concedendo-se direito de defesa ao Banco denunciado. $ 1º. O órgão fiscalizador do município, além de apurar de forma célebre as denúncias recebidas, deverá realizar, com assiduidade, verificação direta, junto às agências bancárias, do efetivo cumprimento da Lei. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. Rio Pardo de Minas — MG, 19 de dezembro de 2005. ANTÔN DA CRUZ Prefeito Municipal