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norma nº 1538/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1538 / 2012
Date 2012-07-06
EmentaDispõe sobre parcelamento para fins urbanos, de imóvel rural localizado fora da zona urbana ou de expansão urbana.
native_id1256

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qo App
(A
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS q
Unidos por uma nova Rio Pardo >.
Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta unicef
CEP: 39.530-000 - FONE: (38) 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46 DENPNERODO,
MUM,
Oqua?
LEI MUNICIPAL Nº 1.538 DE 06 DE JULHO DE 2012.
Dispõe sobre parcelamento para fins urbanos, de
imóvel rural localizado fora da zona urbana ou de
expansão urbana
A Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas, APROVA , e o excelentíssimo
Senhor, Antonio Pinheiro da Cruz, Prefeito Municipal, SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o imóvel rural, Fazenda Patos e Tocaia de Propriedade do Sr. Carlos de
Oliveira Mendes, localizado no município de Rio Pardo de Minas/MG, com área (ha):55,4273
e perímetro de 3.681,44, matrícula nº 11.332, datada de 09.04.2012, livro 2-Registro Geral,
do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Pardo de Minas/ MG, considerada
área urbana, pois ele atende as alíneas “a” e “c” do item 3.3 da INST/INCRA Nº 17-B/80,
imóvel melhor descrito da seguinte forma:
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P1, de coordenadas N 8.262.045,840 m. e E
779.524,803 m., deste, segue confrontando com Soter Francisco dos Santos com os
seguintes azimutes e distâncias: 103º20'58" e 60,63 m., até o vértice P2, de coordenadas N
8.262.031,841 m. e E 779.583,796 m.; 126º51'54" e 40,01 m., até o vértice P3, de
coordenadas N 8.262.007,840 m. e E 779.615,804 m.; 161º33'54" e 31,62 m., até o vértice
P4, de coordenadas N 8.261.977,840m. e E 779.625,804 m.; 1871512" e 110,89 m,, até o
vértice P5, de coordenadas N 8.261.867,840 m. e E 779.611,803 m.; 161º59'45" e 42,06m,,
até o vértice P6, de coordenadas N 8.261.827,839 m e E 779.624,804 m.; 132º2351" e
31,14 m., até o vértice P7, de coordenadas N 8.261.806,839 m. e E 779.647,804 m.;
87º0343" e 31,90 m,, até o vértice P8, de coordenadas N 8.261.808,474m. e E 779.679,659
m.; deste, segue confrontando com Gilene Rodrigues com os seguintes azimutes e
distâncias: 200º15'09" e 33,25 m., até o vértice P9, de coordenadas N 8.261.777,277 m. e E
779.668,148 m.; 203º31'20" e 88,27 m., até o vértice P10, de coordenadas N 8.261.696,344
m. e E 779.632,920 m.; 201º47'02" e 97,04 m., até o vértice P11, de coordenadas N
8.261.606,236 m. e E 779.596,909 m.; 1801045" e 55,94 m., até o vértice P12, de
coordenadas N 8.261.550,298 m. e E 779.596,734 m.; 196º07'34" e 131,01 m,, até o vértice
P13, de coordenadas N 8.261.424,440 m. e E 779.560,345 m.; 164º37'02" e47,88m., até o
vértice P14, de coordenadas N 8.261.378,279m. e E 779.573,045 m.; 155º21'02" e 67,77
m., até o vértice P15, de coordenadas N 8.261.316,681 m. e E 779.601,311 m.; 158º23'28"
e 104,39 m., até o vértice P16, de coordenadas N 8.261.219,632 m. e E 779.639,753 m.;
169º5743" e 4,88 m, até o vértice P17, de coordenadas N 8.261.214,830 m. e E
779.640,603 m.; 159º5808" e 257,05 m., até o vértice P18, de coordenadas N
8.260.973,331 m. e E 779.728,650 m.; deste, segue confrontando com a faixa de domínio
da Estrada Estadual que liga Taiobeiras a Rio Pardo de Minas com os seguintes azimutes e
distâncias: 247º40º02 e 72,07 m., até o vértice P19, de coordenadas N 8.260.945,947 m. e E
779.661,990 m.; 249º23:41" e 5,71 m., até o vértice P20, de coordenadas N 8.260.943,937
m. e E 779.656,644 m.; 247º07'48" e 342,36 m., até o vértice P21, de coordenadas N
8.260.810,882 m e E 779.341,197 m.; 250º3346" e 242,38 m., até o vértice P22, de
coordenadas N 8.260.730,224 m. e E 779.112,629 e com a
faixa de domínio da Estrada Municipal que lia Rio Pardo de Minas a Comunidade de
Laranjeiras com os seguintes azimutes e distâncias: 3352349" e 127,94 m,, até o vértice
P23, de coordenadas N 8.260.846,550 m. e E 779.059,363 m.; 339º23'27" e 39,63 m., até o
vértice P24, de coordenadas N 8.260.883,640 m. e E 779.045,415 m.; 348º59'20" e 80,83
m., até o vértice P25, de coordenadas N 8.260.962,985 m. e E 779.029,976 m.; 354º16'48"
4º03'54" e 135,12 m,, até o vértice P27, de coordenadas N 8.261.207,688 m. e E
779.028,545 m.; 05919" e 167,32 m., até o vértice P28, de coordenadas N 8.261.374,982
m. e E 779.031,432 m.; deste, Segue confrontando com Ronildo Peres com os seguintes
azimutes e distâncias: 86º49'06" e 81,31 m,, até o vértice P29, de coordenadas N
8.261.379,495 m. e E 779.112,618 m.; deste, segue confrontando com Luiz Henrique
Fernandes Vicente com os seguintes azimutes e distâncias: 86º40'49" e 65,24 m., até o
vértice P30, de coordenadas N 8.261.383,273 m. e E 779.177,753 m.; deste, segue
confrontando com João Antônio Viana Truhlar com os seguintes azimutes e distâncias:
86º2901" e 65,95 m., até O vértice P31, de coordenadas N 8.261.387,318 m. e E
779.243,577 m.; deste, segue confrontando com Roberto Bento de Oliveira com os
seguintes azimutes e distâncias: 86º29'01" e 57,19 m,, até o vértice P32, de coordenadas N
8.261.390,826 m. e E 779.300,659 m.; 348º25'52" e 228,21 m,, até o vértice P33, de
coordenadas N 8.261.614,402 m. e E 779.254,892 m.; 2º44'46" e 332 mM. até o vértice P34,
de coordenadas N 8.261.617,717 m. e E 779.255,051 m.; 191215" e 177,74 m,, até o
vértice P35, de coordenadas N 8.261.785,568 m. e E 779.313,517 m.; 298º28'44" e 9,59m,,
até o vértice P36, de coordenadas N 8.261.790,140 m. e E 779.305,089 m.; 18º4841" e
86,90 m., até o vértice P37, de coordenadas N 8.261.872,396m. e E 779.333,109 m.; deste,
segue confrontando com Luzia Januária do Nascimento com os seguintes azimutes e
distâncias: 83º09'26" e 3,72 m., até o vértice P38, de coordenadas N 8.261.872,840 m. e E
779.336,803 m.; 60º5643" e 20,59 m., até o vértice P39, de coordenadas N 8.261.882,840
m. e E 779.354,803 m.; 30º44'08" e 43,05 m., até o vértice P40, de coordenadas N
8.261.919,840 m. e E 779.376,803 m.; 352º52'30" e 40,31 m,, até o vértice P41, de
coordenadas N 8.261.959,840 m. e E 779.371,803 m.; 343º00'33" e 37,64 m., até o vértice
P42, de coordenadas N 8.261.995,840 m. e E 779.360,803 m.; 349º12'57" e 21,38 m., até o
vértice P43, de coordenadas N 8.262.01 6,840 m. e E 779.356,803 m.; 30º04'07" e 21 95 m.,
até o vértice P44, de coordenadas N 8.262.035,840 m. e E 779.367,803 m.; 77º39'39" e
32,76 m., até o vértice P45, de coordenadas N 8.262.042,840 m. e E 779.399,803 m.; deste,
segue confrontando com Soter Francisco dos Santos com os seguintes azimutes e
distâncias: 88º37'31" e 125,04 m., até o vértice P1, de coordenadas N 8.262.045,840 m. e E
779.524,803 m.; ponta inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui
descritas estão geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se
representadas no. Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 45º WGr , tendo como
o Datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, áreas e perímetros foram
calculados no plano de projeção UTM.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Pardo de Minas, 06 de julho de 2012.
ANTON NAEIRS GÃÉRUZ
Prefeito Municipal
NO Ap,
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas a
ESTADO DE MINAS GERAIS AH
Unidos por uma nova Rio Pardo 23.
|) Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta unicef
de Minas CEP: 39.530-000 - FONE: (38) 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46 bc ras
3%)
)
)
À
)
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRARIA
DIVISÃO DE ORDENAMENTO DA ESTRUTURA FUNDIÁRIA
OF.INCRA/SR.06/F/MG/Nº 103 /2013 Belo Horizonte - MG, 14 de janeiro de 2013
Referência: Processo/INCRA/Nº 54170.005763/2012:66
Imo(a). Sr.(a).
ANTONIO PINHEIRO DA CRUZ
DD. PREFEITO(A) MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL
AV. RAFAEL BASTOS PEREIRA, 59
RIO PARDO DE MINAS - MG - 39530-000
Senhor(a) Prefeito(a) Municipal,
Em atenção ao Processo/INCRA/Nº 54170.005763/2012-66 e para atendimento ao disposto nos Artigos 3º e 53º da Lei nº
6.766/79: na Lei 9.785/99; nos dispositivos do artigo 32, $ 1º da Lei 5.172/66 e nas disposições da OS.INCRA/DC/Nº 11/76.
comunicamos a V.S* que o INCRA nada tem a opor ao pedido de alteração de uso de solo rural para fins urbanos da área de
55,4273ha, localizada no Perímetro Urbano/Zona de Expansão Urbana do Município de RIO PARDO DE MINAS
conforme Lei Municipal nº 1538/12, situação esta comprovada através de Certidão emitida pela Prefeitura Municipal, sendo e:
descaracterizada como imóvel rural, passando para órbita fiscal Municipal a partir do exercício de 2.013,
características de exploração agricola, pecuária, extrativa vegetal, florestal e agro-industrial,
por ter perdido as
O imóvel está registrado no Cartório de Registro de Imóveis sob Matriculan? 11332, cadastrado no INCRA sob o código
CCIR nº 950.165.293.008-7, com área de 55,4273 há e com a denominação de “FAZENDA PATOS E TOCAIA”, de propriedade
de CARLOS OLIVEIRA MENDES. dd
O registro da área de 55,4273hu, referente a(s) nem nertentaçã) 11332, ficará condicionado à apresentação, no
Cartório de Registro de Imóveis, de planta do referido imóvel rural, cujas confrontações, localização e área deverão ser
obtidas a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART. y add
a
A 5 ui o
Esta carta de anuência tem efeitos somente para descaracterização do uso do solo de rural para urbano do imóvel rural
inserido no Perímetro Urbano do Município, não tendo nenhuma validade para fins de aprovação e de registro em Cartório de
Loteamento Urbano, o que é de competência da Prefeit; unicipal, conforme determinado pela Lei 6.766/79,
As questões ambientais decorrentes
festinação do imóvel são de competência dos órgãos ambientais correlatos e da
Prefeitura Municipal, de acordo com o forme
o diretor, prme disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº. ATC DE RR
007/2008/2009 quitado, código 950.165.293.008-7, e da prova de
“Conforme $ 3º artigo 22 dabei 4.947/66. (Redação dada pela Lei nº
erritorial Urbana - IPTU, em atendimento ao
quitação do ITR, corres|
10.267/01), ou da prova
CAN. artigos 29 à 32.
7 - Portaria nº 83-1/2010
PED) MAO
T inistrativo
INFRA - MG/SR 06/F/SNCR
AV. Afonso Pena, 3.500 - B.Cruzeiro - CEP 30. 130-009 - Belo Horizonte - MG-. Em caso de resposta, favor enviar cópia deste ofício. 2
LIVRO Nº 79
uLLLLDL Hr VS
FOLHAS, 063/064
REPÚRBICA FEDERATIVA DO BRASH. S
É “o a é ”
ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE RIO PARDO DE MINAS
DISTRITO DA CIDADE
Manoel Chaves
1º Tabelião
Jefferson Natanael Pereira Nico
Tabelião Substituto
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA
VALOR R$ 110.826,48
OUTORGANTE(S) VENDEDOR(ES):
GILENE RODRIGUES E SUA MULHER APARECIDA
CONCEIÇÃO PEREIRA DA SILVA
OUTORGADO(S) COMPRADOR(A)(ES):
CARLOS DE OLIVEIRA MENDES
OBJETO:
Imóvel RURAL denominado FAZENDA PATOS E TOCAIA, Município de
Rio Pardo de Minas-MG.
ÁREA:
67,5590ha
RIO PARDO DE MINAS, 29 DE MARÇO DE 2012
LIVRO Nº 79
4
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ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA O PARDO DE MINAS
MUNICÍPIO DE RIO PARDO DE MINAS DI [ TO DA CIDADE
21.351.739/0001-18!
Manoel ( Chaves RIO PARDO DE MINAS CARTÓRIO
1º Tabelião
. . DOREGISTRO DE IMÓVEI
Jefferson Natanael Pereira NicQw, Di, Rafael Bastos Pereira E
Tabelião Substituto Centro - 39530-000 o
ESCRITURA DE COMPRA E VENDA - VALOR R$ 110.826,h8. RIO PARDO DEMINAS - MG |
SAIBAM quantos a presente escritura pública de compra e venda virem,
que no ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de Dois Mil e Doze (2.012),
aos vinte e nove (29) dias do mês de março (03), nesta Cidade de RIO PARDO DE
MINAS, Comarca de Igual nome, Estado de Minas Gerais, Brasil, em o CARTÓRIO
DE PRIMEIRO (1º) OFÍCIO DE NOTAS, perante mim, Jefferson Natanael Pereira
Nico, Tabelião Substituto, compareceram partes entre si justas, avindas e contratadas,
a saber: - De uma parte, como outorgantes vendedores GILENE RODRIGUES-CIRG
nº 15495122 e CPF nº 026.858.068-57 e sua mulher APARECIDA CONCEIÇÃO
PEREIRA DA SILVA-CIRG nº M-6.317.612-SSP/MG e CPF/MF nº 578.831.736-34,
brasileiros, maiores, casados, ele empreiteiro, residente e domiciliado no
Município de Salinas-MG., e do outro lado como outorgados compradores CARLOS
DE OLIVEIRA MENDES-CIRG nº M-8.366.454-SSP/MG e CPF/MF nº 010.114.226-
97, brasileiro, maior, casado, produtor rural, com endereço profissional na Rua
Belo Horizonte, 37, Centro, Taiobeiras-MG., pessoas conhecidas de mim, do que
dou fé. Pelos outorgantes vendedores me foi dito que sendo senhores e possuidores,
a justo título e absolutamente livre e desembaraçado de quaisquer dúvidas e ônus
reais inclusive hipotecas mesmo legais, do “Imóvel RURAL denominado FAZENDA
PATOS E TOCAIA, situado no Município de RIO PARDO DE MINAS-MG., com a
área de 87,3623ha. (OITENTA E SETE HECTARES, TRINTA E SEIS ARES E VINTE
E TRÊS CENTIARES), constituídos integralmente de terrenos de cultura, cujo
imóvel havido aos transmitentes conforme Transcrição imobiliária sob Matricula
nº 11320, Livro nº 2-RG, no CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, desta
Comarca; estando referido imóvel devidamente cadastrado no Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária — I.N.C.R.A sob o código nº. 950114402559,
NIRF 7774945-6, de cujo imóvel desmembram e vendem ao outorgado
comprador a área de 67,5590ha (sessenta e sete hectares, cinquenta e cinco ares
e noventa centiares), dentro dos seguintes limites e confrontações: ao norte,
com Soter Francisco dos Santos, Vitalino Melo e Luzia Januaria do Nascimento;
ao sul, com estrada secundária; a oeste, com Deusdete Martino de Melo e Carlos
de Oliveira Mendes; a leste, com os vendedores, ficando assim devidamente
descrito e caracterizado o imóvel ora desmembrado e vendido ao outorgado ns
comprador, cuja descrição perimetral consta do memorial descritivo e pla d &
área que ficam fazendo parte integrante desta escritura, para todos os Pa,
io de Freitas Barbosa
Minial
seguir delineada: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P-0001
coordenadas N 8.262.090,00m e E 779.569,00m; deste, segue confrontando com
SOTER FRANCISCO DOS SANTOS, com os seguintes azimutes e
distâncias:103º20'55" e distância 60,64m, até o vértice P-0002 de coordenadas N
8.262.076,00m e E 779.628,00m; 126º5212" e 40,00m, até o vértice P-0003 de
coordenadas N 8.262.052,00m e E 779.660,00m; 161º33'54" e 31,62m, até o
vértice P-0004 de coordenadas N 8.262.022,00m e E 779.670,00m; 187º15'12" e
110,89m, até o vértice P-0005 de coordenadas N 8.261.912,00m e E 779.656,00m;
161º59'45" e 42,06m, até o vértice P-0006 de coordenadas N 8.261.872,00m e E
779.669,00m; 132º23'51" e 31,14m, até o vértice P-0007 de coordenadas N
8.261.851,00m e E 779.692,00m; 86º4913" e 19,82m, até o vértice P-0008, de
coordenadas N 8.261.852,10m e E 779.711,79m; si; deste, segue confrontando
com GILENE RODRIGUES, com os seguintes azimutes e distâncias: 196º12'49"
e 38,64m, até o vértice P-0009 de coordenadas N 8.261.815,00m e E 779.701,00m;
192º31'44" e 27,66m, até o vértice P-0010 de coordenadas N 8.261.788,00m e E
779.695,00m; 205º06'53" e 70,68m, até o vértice P-0011 de coordenadas N
8.261.724,00m e E 779.665,00m; 201º32'28" e 81,71m, até o vértice P-0012 de
coordenadas N 8.261.648,00m e E 779.635,00m; 180º00'00" e 47,00m, até o
vértice P-0013 de coordenadas N 8.261.601,00m e E 779.635,00m; 187º07'30" e
8,06m, até o vértice P-0014 de coordenadas N 8.261.593,00m e E 779.634,00m;
180º00'00" e 8,00m, até o vértice P-0015 de coordenadas N 8.261.585,00m e E
779.634,00m; 198º58'13" e 67,68m, até o vértice P-0016 de coordenadas N
8.261.521,00m e E 779.612,00m; 195º38'32" e 25,96m, até o vértice P-0017 de
coordenadas N 8.261.496,00m e E 779.605,00m; 187º25'53" e 23,19m, até o
vértice P-0018 de coordenadas N 8.261.473,00m e E 779.602,00m; 192º31'44" e
9,22m, até o vértice P-0019 de coordenadas N 8.261.464,00m e E 779.600,00m;
165º04'07" e 46,57m, até o vértice P-0020 de coordenadas N 8.261.419,00m e E
779.612,00m; 157º45'04" e 23,77m, até o vértice P-0021 de coordenadas N
8.261.397,00m e E 779.621,00m; 155º17'51" e 55,04m, até o vértice P-0022 de
coordenadas N 8.261.347,00m e E 779.644,00m; 158º57'45" e 97,50m, até o
vértice P-0023 de coordenadas N 8.261.256,00m e E 779.679,00m; 160º12'04" e
79,71m, até o vértice P-0024 de coordenadas N 8.261.181,00m e E 779.706,00m;
161º15'34" e 193,06m, até o vértice P-0025, de coordenadas N 8.260.998,18m e E
779.768,03m; deste, segue confrontando com ESTRADA SECUNDARIA, com os
seguintes azimutes e distâncias: 246º34'17" e 299,74m, até o vértice P-0026 de
coordenadas N 8.260.879,00m e E 779.493,00m; 248º17'24" e 348,74m, até o
vértice P-0027, de coordenadas N 8.260.750,00m e E 779.169,00m; deste, segue
confrontando com DEUSDETE MARTINO DE MELO, com os seguintes azimutes
e distâncias: 327º54'27" e 69,64m, até O vértice P-0028 de coordenadas N
8.260.809,00m e E 779.132,00m; 336º15'02" e 54,63m, até o vértice P-0029 de
coordenadas N 8.260.859,00m e E 779.110,00m; 346º56'41" e 70,83m, até o
vértice P-0030 de coordenadas N 8.260.928,00m e E 779.094,00m; 344º44'42" e
68,41m, até o vértice P-0031 de coordenadas N 8.260.994,00m e E 779.076,00m;
351º08'31" e 77,93m, até o vértice P-0032 de coordenadas N 8.261.071,00m e E
779.064,00m; 0º00'00" e 84,00m, até o vértice P-0033 de coordenadas N
8.261.155,00m e E 779.064,00m; 1º47'38" e 447,22m, até O vértice P-0034 de
$
fé
Ç
coordenadas N 8.261.602,00m e E 779.078,00m; 349º10'37" e 42,90m, até o“ f
vértice P-0035, de coordenadas N 8.261.644,14m e E 779.069,94m; deste, segue
confrontando com CARLOS DE OLIVEIRA MENDES, com os seguintes azimutes
e distâncias: 7º1512" e 32,12m, até O vértice P-0036 de coordenadas N
8.261.676,00m e E 779.074,00m; 18º46'41" e 158,43m, até o vértice P-0037 de
coordenadas N 8.261.826,00m e E 779.125,00m; 14º55'53" e 46,57m, até o vértice
P-0038 de coordenadas N 8.261.871,00m e E 779.137,00m; 27º45'31" e 21,47m,
até o vértice P-0039 de coordenadas N 8.261.890,00m e E 779.147,00m; 22º55'56"
e 56,46m, até o vértice P-0040 de coordenadas N 8.261.942,00m e E 779.169,00m;
18º52'53" e 25,40m, até o vértice P-0041, de coordenadas N 8.261.966,04
779.177,22m; sideste, segue confrontando com LUZIA JAN A DO
NSACIMENTO, com os seguintes azi e distâncias: 107º31'32"
Séfgio de Freitas Barbosa
A
ê x
até o vértice P-0042 de coordenadas N 8.261.950,00m e E 779.228, H Fá
113º37'46" e 69,86m, até o vértice P-0043 de coordenadas N 8.261.922,00m e E Ra
779.292,00m; 97º07'30" e 64,50m, até o vértice P-0044, de coordenadas N O
8.261.914,00m e E 779.356,00m; deste, segue confrontando com VITALINO Ê &
MELO, com os seguintes azimutes e distâncias: 83º09'26" e 25,18m, até o &
vértice P-0045 de coordenadas N 8.261.917,00m e E 779.381,00m; 60º56'43" e
20,59m, até o vértice P-0046 de coordenadas N 8.261.927,00m e E 779.399,00m;
30º44'08" e 43,05m, até o vértice P-0047 de coordenadas N 8.261.964,00m e E
779.421,00m; 352º52'30" e 40,31m, até o vértice P-0048 de coordenadas N
8.262.004,00m e E 779.416,00m; 343º00'33" e 37,64m, até o vértice P-0049 de
coordenadas N 8.262.040,00m e E 779.405,00m; 349º12'57" e 21,38m, até o
vértice P-0050 de coordenadas N 8.262.061,00m e E 779.401,00m; 30º04'07" e
21,95m, até o vértice P-0051 de coordenadas N 8.262.080,00m e E 779.412,00m;
77º39'39" e 32,76m, até o vértice P-0052, de coordenadas N 8.262.087,00m e E
779.444,00m; deste, segue confrontando com SOTER FRANCISCO DOS
SANTOS, com o azimute de 88º37'31" e distância 125,04m, até o vértice P-0001
de coordenadas N 8.262.090,00m e E 779.569,00m; vértice inicial da descrição
deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas
ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema
UTM, referenciadas ao Meridiano Central 45º WGr, tendo como S.G.R.(Sistema
Geodésico de Referência) o SAD 69. Todos os azimutes e distâncias, área e
perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.” E, achando-se contratados
com o outorgado comprador por bem desta escritura, e na melhor forma de direito
para lhe vender, como de fato vendido tem o imóvel e suas benfeitorias retro descrito e
caracterizado, pelo preço certo e ajustado de R$ 110.826,48 (CENTO E DEZ MIL,
OITOCENTOS E VINTE E SEIS REAIS E QUARENTA E OITO CENTAVOS),
importância essa que dos outorgados compradores confessa e declara já haver
recebido em moeda corrente pelo que se dão por pagos e satisfeitos dando ao
comprador plena e geral quitação, prometendo por si e seus sucessores fazer boa |/
evicção de direito, pondo o outorgado comprador a par e a salvo de quaisquer dúvidas
futuras e transmitindo na pessoa deles outorgados compradores todo seu domínio,
posse, direito e ação na cousa vendida, desde já, por bem desta escritura e da
Cláusula — CONSTITUTI. Pelo outorgado comprador me foi dito que na verdade se
acha contratadao com os outorgantes vendedores, retro qualificados, sobre a presente
compra, aceitando-a pelo preço mencionado de R$ 110.826,48 (CENTO E DEZ MIL,
OITOCENTOS E VINTE E SEIS REAIS E QUARENTA E OITO CENTAVOS) e esta
escritura, em seu inteiro teor, qual se acha redigida, ficando ratificados todos dizeres
impressos. De acordo, dou fé. Em seguida, foram-me apresentados os seguintes
conhecimentos de impostos pagos e certidões: - O Imposto Sobre Transmissão de
Bens de Direitos Reais Sobre Imóvel (ITBI) e Taxa de Expediente e Emolumentos no
valor de R$ 2.221,09(dois mil, duzentos e vinte e um reais e nove centavos), que
foram recolhidos ao ERÁRIO MUNICIPAL através da GUIA DE ARRECADAÇÃO és
expedida pelo Setor de Tributação do Município de Rio Pardo de Minas-MG e certidão «&
subscrita pela mesma repartição, em 28/03/2012. Pelo outorgante vendedor foi S
declarada inexistência de Ações Reais e Pessoais Reipersecutórias e Negativa de
Ônus Reais relativas ao imóvel objeto da presente transação nos termos da
INSTRUÇÃO nº.192 — CGJ/MG., de 24/10/1.990, com supedâneo na Lei nº.7.433, de
18/12/1.985, conforme certidões arquivadas neste Cartório. Nada mais se continha em
os documentos apresentados, transcritos e arquivados neste Cartório e que ficam
fazendo parte integrante desta escritura, sendo-lhes lida em voz alta, aceitaram e
outorgaram e assinaram-na comigo Tabelião Substituto, dispensando expressamente
a presença e assinatura de testemunhas instrumentárias nos termos da Lei nº.6.952,
de 06 de novembro de 1.981. — Eu, (a) Jefferson Natanael Pereira Nico, Tabelião
Substituto, digitei, imprimi e assino. Em estemunho (estava o sinal público) da
verdade. (a) Jefferson N E ão Substituto. (a) Gilene
Rodrigues e Aparecida forinalção de Oliveira Mendes.
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Av vao es: REA S
[51.351.739/0001-18!
RiO PARDO DE MINAS CARTÓRIO
DO REGISTRO DE IMÓVEIS
Ay. Dr, Rafael Bastos Pereira, 146
Centro - 29530-000
| RIOPARDODEMINAS - MG |
MEMORIAL DESCRITIVO
Imóvel: Fazenda Patos e Tocaia
Proprietário: Carlos de Oliveira Mendes
Município: Rio Pardo de Minas
Comarca Rio Pardo de Minas UF Minas Gerais
Área ( ha): 55,4273 Perimetro 3.681,44
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P1, de coordenadas
N 8.262.045,840 m. e E 779.524,803 m., deste, segue confrontando com Soter
Francisco dos Santos com os seguintes azimutes e distâncias: 103º20'58" e
60,63 m., até o vértice P2, de coordenadas N 8.262.031,841 m. e E 779.583,796
m.; 126º51'54" e 40,01 m., até O vértice P3, de coordenadas N 8.262.007,840 m.
e E 779.615,804 m.; 161º33'54" e 31,62 m.. até O vértice P4, de coordenadas N
8.261.977,840 m. e E 779.625,804 m.; 1871512" e 110,89 m., até o vértice P5,
de coordenadas N 8.261.867,840 m. e E 779.611,803 m.; 161º5945" e 42,06 m.,
até o vértice P6, de coordenadas N 8.261.827,839 m. e E 779.624,804 m.;
132º23'51" e 31,14 m., até o vértice P7, de coordenadas N 8.261.806,839m. e E
779.647,804 m.; 870343" e 31,90 m., até o vértice P8, de coordenadas N
8.261.808,474 m. e E 779.679,659 m.; deste, segue confrontando com Gilene
Rodrigues com os seguintes azimutes e distâncias: 200º15'09" e 33,25 m., até o
vértice P9, de coordenadas N 8.261.777,277 m. e E 779.668,148 m.; 203º31'20" e
88,27 m., até o vértice P10, de coordenadas N 8.261.696,344 m. e E 779.632,920
m.; 201º47'02" e 97,04 m., até o vértice P11, de coordenadas N 8.261.606,236 m.
e E 779.596,909 m.; 180º10'45" e 55,94 m., até o vértice P12, de coordenadas N
8.261.550,298 m. e E 779.596,734 m.; 196º07'34" e 131,01 m., até o vértice P13,
de coordenadas N 8.261.424,440 m. e E 779.560,345 m.; 164º37'02" e 47,88 m,,
até o vértice P14, de coordenadas N 8.261.378,279 m e E 779.573,045 m.;
155º21'02" e 67,77 m., até o vértice P15, de coordenadas N 8.261.316,681 m e E
779.601,311 m.; 158º23'28" e 104,39 m., até o vértice P16, de coordenadas N
8.261.219,632m. e E 779.639,753 m.; 169º57'43" é 4,88 m., até o vértice P17, de
coordenadas N 8.261.214,830 m. e E 779.640,603 m.; 159º58'08" e 257,05 m,,
até o vértice P18, de coordenadas N 8.260.973,331 m. e E 779.728,650 m.;
deste, segue confrontando com a faixa de domínio da Estrada Estadual que liga
Taiobeiras a Rio Pardo de Minas com os seguintes azimutes e distâncias: 247º40'02 e
72,07 m., até o vértice P19, de coordenadas N 8.260.945,947 m. e E 779.661,990
m.; 2492341" e 5,71 m,, até o vértice P20, de coordenadas N 8.260.943,937 m.
e E 779.656,644 m.; 247º07'48" e 342,36 m., até o vértice P21, de coordenadas N
8.260.810,882 m. e E 779.341,197 m.; 250º3346" e 242,38 m., até o vértice P22,
de coordenadas N 8.260.730,224 m. e E 779.112,629 m.; deste, segue
confrontando com a faixa de domínio da Estrada Municipal que lia Rio Pardo de
Minas a Comunidade de Laranjeiras com os seguintes azimutes e distâncias:
335º23'49" e 127,94 m., até o vértice P23, de coordenadas N 8.260.846,550 m. e
E 779.059,363 m.; 339º23'27" e 39,63 m., até o vértice P24, de coordenadas N
8.260.883,640 m. e E 779.045,415 m.; 348º59'20" e 80,83 m., até o vértice P25,
de coordenadas N 8.260.962,985 m. e E 779.029,976 m.; 354º16'48" e 110,47 m,,
até o vértice P26, de coordenadas N 8.261.072,903 m. e E 779.018,966 m.;
4º03'54" e 135,12 m., até o vértice P27, de coordenadas N 8.261.207,688 m. e E
779.028,545 m.; 05919" e 167,32 m., até o vértice P28, de coordenadas N
8.261.374,982 m. e E 779.031,432 m.; deste, segue confrontando com Ronildo
Peres com os seguintes azimutes e distâncias: 86º49'06" e 81,31 m., até o
vértice P29, de coordenadas N 8.261.379,495 m. e E 779.112,618 m.; deste,
segue confrontando com Luiz Henrique Fernandes Vicente com os seguintes
azimutes e distâncias: 86º40'49" e 65,24 m., até o vértice P30, de coordenadas N
8.261.383,273 m. e E 779.177,753 m.; deste, segue confrontando com João
Antônio Viana Truhlar com os seguintes azimutes e distâncias: 86º29'01" e 65,95
m., até o vértice P31, de coordenadas N 8.261.387,318 m. e E 779.243,577 m.;
deste, segue confrontando com Roberto Bento de Oliveira com os seguintes
azimutes e distâncias: 86º29'01" e 57,19 m., até o vértice P32, de coordenadas N
8.261.390,826 m. e E 779.300,659 m.; 348º25'52" e 228,21 m., até o vértice P33,
de coordenadas N 8.261.614,402m. e E 779.254,892 m.; 2º44'46" e 3,32 m., até
o vértice P34, de coordenadas N 8.261.617,717 m. e E 779.255,051 m.; 191215"
e 177,74 m., até o vértice P35, de coordenadas N 8.261.785,568 m. e E
779.313,517 m.; 298º28'44" e 9,59 m., até o vértice P36, de coordenadas N
8.261.790,140 m. e E 779.305,089 m.; 18º4841" e 86,90 m., até o vértice P37, de
coordenadas N 8.261.872,396m. e E 779.333,109 m.; deste, segue confrontando
com Luzia Januária do Nascimento com os seguintes azimutes e distâncias:
83º09'26" e 3,72 m., até o vértice P38, de coordenadas N 8.261 -872,840 m. e E
779.336,803 m.; 60º5643" e 20,59 m., até o vértice P39, de coordenadas N
8.261.882,840 m. e E 779.354,803 m.; 30º44'08" e 43,05 m., até o vértice P40, de
coordenadas N 8.261.919,840 m. e E 779.376,803 m.; 352º52'30" e 40,31 m., até
O vértice P41, de coordenadas N 8.261.959,840 m. e E 779.371,803 m.;
343º00'33" e 37,64 m,, até o vértice P42, de coordenadas N 8.261.995,840 m. e E
779.360,803 m.; 3491257" e 21,38 m., até o vértice P43, de coordenadas N
8.262.016,840 m. e E 779.356,803 m.; 30º04'07" e 21,95 m., até o vértice P44, de
coordenadas N 8.262.035,840 m. e E 779.367,803 m.; 77º39'39" e 32,76 m., até o
vértice P45, de coordenadas N 8.262.042,840 m. e E 779.399,803 m.; deste,
segue confrontando com Soter Francisco dos Santos com os seguintes
azimutes e distâncias: 88º37'31" e 125,04 m,, até o vértice P1, de coordenadas N
8.262.045,840 m. e E 779.524,803 m.; ponto inicial da descrição deste perímetro.
Todas as coordenadas aqui descritas estão geo-referenciadas ao Sistema
Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM,
referenciadas ao Meridiano Central 45º WGr , tendo como o Datum Oo
SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, áreas e perímetros foram
calculados no plano de projeção UTM.
Taiobeiras, 14 de Junho 2012
Resp. Técnico: Jos Sarmento Engenheiro Civil Crea: MG 32.278/D
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas sz
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ESTADO DE MINAS GERAIS ã ê
Unidos por uma nova Rio Pardo
If Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta unicef
de Mira CEP: 39.530-000 - FONE: (38) 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46 Togioioio
MUNICÍPIO DE RIO PARDO DE MINAS/MG
DECLARAÇÃO
O MUNICÍPIO DE RIO PARDO DE MINAS/MG, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrito no CNPJ sob o nº 24.212.862/0001-46, com sede na Rua Tácito de Freitas Costa, nº
846. bairro Cidade Alta, município de Rio Pardo de Minas, estado de Minas Gerais, CEP
39.530-000, neste ato representado por seu prefeito Municipal, Sr. Antônio Pinheiro da Cruz,
brasileiro, casado, comerciante, registro geral nº M-1.069.676 SSP/BA, CPF nº 153.949.646-53,
residente e domiciliado na Rua Jovelino Pinheiro da Cruz, nº 343, bairro Cidade Alta, município
de Rio Pardo de Minas, estado de Minas Gerais, CEP 39.530-000, DECLARA, nos termos do
item 3.4 da instrução nº 17-B de 22 de dezembro de 1980 do INCRA, a quem possa interessar,
especificamente junto ao INCRA — INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO DE
centiares), situado no município de Rio Pardo de Minas/MG, confrontando em seu perímetro
com: Soter Francisco dos Santos: Gilene Rodrigues; faixa de domínio da Estrada Estadual que
liga o Município de Rio Pardo de Minas-MG ao município de Taiobeiras -MG :confrontando
com faixa de dominio da Estrada municipal que liga o município de Rio pardo de Minas - MG à
comunidade de rural de Laranjeiras, Ronildo Peres, Luiz Henrique Fernandes Vicente, João
no INCRA, emissão 2006/2007/2008/2009, sob o nº 950.114.402-559-0 e registrado na Receita
Federal do Brasil sob o ITR nº 7.774.945-6 de propriedade do Senhor CARLOS DE OLIVEIRA
MENDES, brasileiro, casado, produtor rural, registro geral nº M-8.366.454 SSP/MG, CPF nº
010.114.226-97, residente e domiciliado na Rua Belo Horizonte, nº 37, centro, município de
Taiobeiras, estado de Minas Gerais, CEP 39.550-000, registrado no cartório do registro de
estratégico e por suas características e situações, é próprio para a localização de serviços
comunitários das áreas rurais circunvizinhas e, também, considerando o alto valor que tomou o
referido imóvel, pela sua Posição geográfica, tornou-se antieconômico o seu aproveitamento
rural, perdendo as suas características produtivas.
Esta declaração deverá ser apresentada ao INCRA-INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZAÇÃO DE REFORMA AGRÁRIA para que o interessado possa proceder à
Rio Pardo de Minas, E» de 2012.
ANTÓ) EIRO DÁ CRÚZ
Prefeito Municipal
DECRETO Nº 59.428 - DE 27 DE OUTUBRO DE 1966
Art. 96 - Os projetos de urbanização,
industrialização e formação desítios de ) k
deverão ser executados em área que:
I - por suas característic
já seja considerada urbana ou esteja, incluídas em planos de
urbanização;
II - seja oficialmente declarada zona de turismo ou caracterizada como
de estância hidromineral ou balneária;
III - comprovadamente tenha perdido suascaracterísticas produtivas,
tornando antieconômico o seu aproveitamento.
Parágrafo único - A comprovação será feita pelo proprietário ou pela
municipalidade em circunstanciado laudo, assinado por técnico
habilitado, cabendo ao IBRA ou ao INDA, conforme o caso, a
constatação de sua veracidade.
>>>
Lei nº 6.766 de 19 de Dezembro de 1979
Art. 53 - Todas as alterações de uso do solo rural para fins urbanos
dependerão de prévia audiência do Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA, do Orgão Metropolitano, se houver, onde se
localiza o Município, eudas o |, ou do
Distrito Federal quando for o caso, segundo as exigências da legislação
pertinente.
Art. 53-A. São considerados de interesse público os parcelamentos
vinculados a planos ou programas habitacionais de iniciativa das
Prefeituras Municipais e do Distrito Federal, ou entidades autorizadas
por lei, em especial as regularizações de parcelamentos e de
assentamentos. (Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
Parágrafo único. Às ações e intervenções de que trata este artigo não
será exigível documentação que não seja a mínima necessária e
indispensável aos registros no cartório competente, inclusive sob a
forma de certidões, vedadas as exigências e as sanções pertinentes aos
particulares, especialmente aquelas que visem garantir a realização de
obras e serviços, ou que visem prevenir questões de domínio de glebas,
que se presumirão asseguradas pelo Poder Público respectivo." (Incluído
pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
O parcelamento do solo urbano tem por finalidade precípua ordenar o
espaço urbano destinado a habitação. Para tanto, mister se faz sua
divisão ou redivisão, dentro dos; ditames legais.
Para o ilustre professor José Afonso da Silva, o parcelamento do solo
urbano visa "a urbanificação de uma gleba, mediante sua divisão ou
redivisão em parcelas destinadas ao exercício das funções elementares
urbanísticas."
Assim, O parcelamento, para fins da Lei n.º 6.766/79, consiste na
subdivisão de gleba, situada em zonas determinadas do território
municipal urbano, em lotes destinados à edificação. Sendo que o
parcelamento compreende dois tipos: Loteamento - tem necessidade de
abertura, modificação ou ampliação de logradouros públicos na área;
Desmembramento — aproveita o sistema viário existente.
1 - Do Parcelamento do Solo Urbano
Com a alteração da Lei 6.766/79, pela Lei nº 9.785/99, “as áreas
destinadas a sistema de circulação, a implantação de equipamento
urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão
proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou
aprovada por lei municipal para a zona em que se situem”.
Em razão dessa modificação, o percentual antes determinado pela lei
6.766/79 para parcelamentos (35% da área da gleba), que poderia ser
reduzida apenas em loteamentos destinados a uso industrial, cujos lotes
tivessem área superior a 15.000 m2, já não vigora mais.
A partir de 1º de fevereiro de 1999 (início da vigência da Lei 9.785/99)
os municípios podem exigir, por lei, o percentual que entenderem, bem
como determinar as áreas mínimas e máximas dos lotes, e os
coeficientes máximos de aproveitamento. O Município poderá ainda
exigir infra-estrutura complementar à mínima prevista no inciso V, do
artigo 18, da Lei 6.766/79 (execução de vias de circulação do
loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras
de escoamento de águas pluviais).
São consideradas áreas livres de uso público aquelas destinadas a
sistema de circulação, à implantação de equipamento urbano
(abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas
de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado) e de equipamento
comunitário (educação, saúde, lazer e similares e as áreas verdes).
Só o proprietário do imóvel pode parcelá-lo. Assim, fica bem claro que o
mero compromissário comprador não pode fazê-lo.
Porém, o título de propriedade será dispensado quando se tratar de
parcelamento popular, destinado à classes de menor renda, em imóvel
declarado de utilidade pública, com processo de desapropriação judicial
em curso e imissão de provisória na posse, desde que promovido pela
União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou suas entidades
delegadas, autorizadas por lei a implantar projetos de habitação.
É a própria Lei Federal n.º 6.766/79 que regula os meios adequados ao
parcelamento do solo urbano em seu art. 2º, in verbis:
“Art. 2º - O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante
loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e
das legislações estaduais e municipais pertinentes."
1.1 - Do Loteamento
É a primeira forma prevista na legislação de parcelamento do solo
urbano. Dando sequência às definições, a Lei n.º 6.766/79 esclarece o
que entende por loteamento que dá seu conceito no art. 2º,:8.19:
"8 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes
destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de
logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das
vias existentes”.
Às vezes pode ocorrer o reloteamento, que nada mais é que o
parcelamento do solo resultante de loteamento ou desmembramento já
aprovado, com abertura de novas vias de circulação.
1.2 - Do Desmembramento
Desmembramento significa o parcelamento da terra em lotes, não
sendo necessária à abertura de logradouros. Trata-se de uma espécie
de parcelamento do solo urbano. Aí já se pode entrever alguma
diferença entre os institutos destinados ao parcelamento do solo
urbano. Veja o que diz a lei, em seu art. 2, & 20:
"8 2º - Considera-se desmembramento subdivisão de gleba em lotes
destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário
existente, desde que não implique abertura de novas vias e logradouros
públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já
existentes."
2 - Do Objetivo
O parcelamento do solo urbano tem como objetivo desenvolver as
diferentes atividades urbanas, com a concentração equilibrada dessas
atividades e de pessoas no Município, estimulando e orientando o
desenvolvimento urbano, mediante o controle do uso e aproveitamento
do solo.
3 - Das Proibições de Parcelamento Urbano
A Lei nº 6.766/79 traçou, nos incisos do parágrafo único do art. 3º, os
casos de proibição de parcelamento do solo urbano. Antes, porém,
tratou de afirmar que "s6% sei Imitido o parcelamento do so
para fins urbanos em:
As vedações constantes na lei são de caráter sanitário e de segurança
pública. As proibições podem ser assim elencadas:
1º hipótese: proibição de parcelamento do solo urbano em terrenos
alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências
para assegurar o escoamento das águas;
2º hipótese: é exigido o saneamento do terreno para o parcelamento
do solo urbano em terrenos aterrados com material nocivo à saúde
pública;
3º hipótese: o atendimento de exigências específicas das autoridades
para o parcelamento do solo urbano em terrenos com declividade igual
ou superior a 30% (trinta por cento);
4º hipótese: o não-parcelamento do solo urbano em áreas cujas
condições geológicas não aconselhem a edificação;
5º hipótese: a vedação em áreas de preservação ecológica ou
naqueles onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis.
4 - Da Legislação
Para a implantação de um: ateamentc
urbanos, O loteador deve se submeter aos termos da Lei Federal
6.766/79, com as alterações advindas da Lei'9.785/99 e, também,
legislação municipal respectiva. Isso quando a gleba estiver localiza
Quando se tratar de parcelamento de imóveis rurais para fins urbanos
ou de expansão urbana, o loteador deve se ater aos termos do Decreto-
Lei 58/37 e também à Instrução:nº;17=B do INCRA, que dispõe sobre o
parcelamento de imóveis rurais para fins urbanos ou de expansão
urbana e outras modalidades de parcelamentos rurais.
Convêm deixar claro que as normas legais urbanísticas alusivas a
loteamento ou desmembramento são de competência Municipal, ou do
Distrito Federal, quando for o caso.
Não se trata aqui de normas de registro imobiliário pura e
simplesmente, e isso porque nesse campo a União tem expressa e
privativa competência para legislar, não devendo sequer ser
considerada qualquer norma Municipal porventura existente a respeito.
Tratando-se, porém de questão urbanística, de zoneamento urbano, a
competência legislativa passa a ser Municipal, por força de sua
autonomia consagrada constitucionalmente.
Seria o caso de perguntar: um cartório imobiliário, ao receber um
projeto de desmembramento já aprovado pela municipalidade, com
base em lei, autorizando área inferior à norma federal, deve proceder ao
registro? Obedecerá a norma municipal ou à federal? Do que foi
exposto, inegavelmente prevalece a norma municipal, com amparo na
própria Constituição Federal, face à autonomia municipal consagrada no
artigo 30, incisos I e II da Constituição Federal.
6 - Da Aprovação e Legalidade
Para os loteamentos e desmembramentos serem considerados legais, a
planta e o projeto devem ser previa : ados pela Prefeitura,
obedecida a leg
Após a aprovação o loteamento, deve ser registrado no Cartório de
Registro de Imóveis competente, nos termos e na forma como dispõe o
art.18 da lei 6.766/79. A execução das obras de infra-estrutura se dará
segundo a respectiva aprovação.
Desta forma, o loteamento ou desmembramento só se tornará legal
depois de aprovado, executadas as obras de infra-estrutura ou
garantida a sua execução e submetido ao registro imobiliário, conforme
definido pela legislação vigente.
7 - Da Garantia para as Obras de Infra-Estrutura
Pode o Município, ao aprovar o parcelamento do solo, negociar com o
loteador a forma de garantia das obras de infra-estrutura básica. Isso
fica a critério do Município que pode aceitar fiança, seguro, nota
promissória, caução ou até mesmo hipoteca de parte do imóvel loteado
ou de imóvel situado em localidade diferente.
8 - Do Procedimento de Registro do Parcelamento
O registro do parcelamento deve ser pedido ao serviço imobiliário ao
qual a área é atribuída, dentro de 180 (cento e oitenta) dias a partir da
aprovação pela autoridade administrativa competente.
O procedimento de registro do parcelamento do solo urbano tem
natureza administrativa, mas pode comportar uma fase jurisdicional.
Em regra, todos os requerimentos, documentos, exames e atos, estão
atrelados a um procedimento administrativo que tramita perante o
registro de imóveis competente, onde ficarão arquivados os respectivos
autos depois de registrado o loteamento ou o desmembramento.
A natureza desse procedimento é administrativa, porque não se exclui a
possibilidade de ocorrência de conflitos de interesses que se verifica
quando há impugnação ao registro pretendido. Neste caso, para
solucionar a questão será necessário um processo jurisdicional - não
administrativo, uma vez que a solução da impugnação de registro de
parcelamento do solo não fica na esfera administrativa do registrador de
imóveis, nem no âmbito administrativo do Juiz Diretor do Foro, mas sim
na esfera jurisdicional do Juiz de Direito (art.19 e parágrafos da lei
6.766/79).
Por isso, pode-se dizer que o procedimento de registro de parcelamento
do solo urbano tem duas fases: a primeira administrativa, que é
necessária; a segunda é jurisdicional, que é eventual.
Da fase administrativa não se pode prescindir. A fase jurisdicional só
surgirá se houver impugnação ao registro pretendido.
Não se devem confundir quaisquer dessas fases do registro com a
suscitação de dúvida, que pode ocorrer em procedimento de registro de
loteamento ou desmembramento ou mesmo em qualquer outro
procedimento de registro.
A suscitação de dúvida tem fundamento legal no artigo198 da Lei de
Registros Públicos (Lei 6.015/73) e é fruto do dissenso sobre a prática
de ato de registro entre o Oficial Registrador (que se nega a proceder ao
registro) e o interessado. Esse dissenso é solucionado em âmbito
administrativo judicial por reexame do Juiz Diretor do Foro da respectiva
Comarca.
10 - Do Impedimento de Registro
A existência de ação penal, com denúncia recebida, contra as pessoas
em nome das quais se promove o parcelamento do solo, por crime
contra a Administração Pública e contra o Patrimônio, impede o registro
a teor do disposto no artigo 18, HI, 8 2º, da Lei 6.766/79.
Não se está com a restrição, fragilizando a presunção constitucional de
inocência, que seguramente milita em favor do denunciado. Apenas e
tão somente estão a lume determinadas limitações que sofrem os réus
após o recebimento da denúncia.
Quando se tratar de pessoa jurídica, as certidões previstas no artigo 18
da Lei sob comento, da mesma forma, deverão ser tiradas em nome de
seus administradores. E se ela for composta por outras pessoas
jurídicas, do mesmo modo, em nome dos administradores destas.
Os crimes contra o patrimônio estão tipificados nos artigos 155 a 183
do Código Penal e os contra a administração pública, estão tipificados
nos artigos 312 a 337 do mesmo codex.
11 - Da Responsabilidade do Registrador Imobiliário
Com a devida aprovação da autoridade municipal, isenta o registrador
imobiliário da responsabilidade pelo crime de registro irregular, pois só
se configura a conduta criminosa definida no artigo 52 da Lei n.º
6.766/79, se houver registro de loteamento ou desmembramento não
aprovado pelas autoridades competentes, como elemento objetivo,
caracterizador da ação proibida ao oficial.
O oficial registrador poderá suscitar dúvida ao Juiz Diretor do Foro, se a
aprovação feita pelo Município contrariar a lei federal, mas se registrar o
parcelamento, não terá responsabilidade penal.
12 - Da Alteração do Loteamento
Nos termos do artigo 28 da Lei 6.766/79, qualquer alteração ou
cancelamento parcial do loteamento registrado dependerá de acordo
entre o loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela alteração, bem
como da aprovação pela Prefeitura Municipal, ou Distrito Federal quando
for o caso, devendo ser depositada no Registro de Imóveis, em
complemento ao projeto original, com a devida averbação.
Aplica-se estas mesmas disposições ao desmembramento submetido a
registro. O cancelamento do registro do loteamento se fará de acordo
A impugnação de registro de loteamento ou de desmembramento tem
fundamento legal no artigo 19 da Lei 6.766/79 e pode ser exercida por
qualquer interessado, estribada em direito real e que deve ser resolvida
no âmbito jurisdicional, por Juiz de Direito, e, se houver apelação, pelo
Tribunal de Justiça.
Em suma, na esfera da legalidade do parcelamento do solo, a aprovação
pela Prefeitura está para o início das obras de infra-estrutura básica,
assim como o registro está para as vendas. O registro do parcelamento,
portanto, pressupõe sua aprovação e deve preceder às vendas dos
lotes.
Assim, O registro atua como ponto final da amarração jurídica do
parcelamento do solo. A principal consequência do registro é que atribui
ao imóvel o estado jurídico-registrário de propriedade parcelada. Desta
forma, os lotes passam a existir autônoma e distintamente. Passa a
existir a separação das vias públicas e demais espaços livres, que nos
termos do art. 22, da Lei nº 6.766/79, passam a integrar o domínio do
município. Há, com o registro, a subordinação do parcelamento, à
citada Lei 6.766/79.
O registro será procedido após intervalo temporal de 15 (quinze) dias,
necessariamente decorrente da última publicação do edital do pedido de
registro em 03 (três) dias consecutivos no Diário Oficial do Estado e
num dos jornais de circulação diária, se na capital, ou num dos jornais
locais, se no interior.
9 - Do Registro Obrigatório
É obrigado a depositar no Cartório de Registro de Imóveis, os
documentos indicados no artigo 18 da Lei 6.766/79, quem quiser vender
lotes mediante pagamento do preço a prazo em prestações sucessivas e
periódicas.
Entre os documentos exigidos está o “contrato-padrão”, que cabe ao
oficial registrador verificar se satisfazem os requisitos do artigo 26 da
citada lei.
O parcelamento que desobedecer qualquer das formalidades, não será
permitida alienação legítima de áreas em que se indique lote e quadra,
sendo que nenhuma venda desse tipo merece acolhida no registro
imobiliário.
A pessoa que adquirir um lote e verificar que o registro não foi
efetuado, tem o dever de suspender o pagamento das prestações de
compra e notificar o parcelador a suprir a falha.
com o disposto no art. 23 da mesma Lei.
13 - Dos Lotes situados em mais de uma circunscrição
Se o imóvel a ser loteado estender-se por área atribuída a mais de uma
circunscrição imobiliária, o registro do parcelamento será requerido
sucessivamente, começando por aquela à qual for atribuída a maior
parte da área, terminando com a menor porção, é o que diz o artigo 21
da Lei 6.766/79 e 169, II da Lei 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos).
Nenhum lote poderá, porém, situar-se em mais de uma circunscrição. É
limitação de outra natureza, específica dos loteamentos, na elaboração
dos projetos pelo empreendedor.
14 - Da Conclusão
O parcelamento do solo urbano é instrumento posto à mão do Poder
Público para melhor dispor acerca do espaço urbano, através de divisão
em partes destinadas ao exercício das funções urbanísticas.
;
» Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS
Unidos por uma nova Rio Pardo
Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta
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DECLARAÇÃO
846, bairro Cidade Alta, município de Rio Pardo de Minas, estado de Minas Gerais, CEP
39.530-000, neste ato representado por seu prefeito Municipal, Sr. Antônio Pinheiro da Cruz,
brasileiro, casado, comerciante, registro geral nº M-1.069.676 SSP/BA, CPF nº 153.949.646-53,
residente e domiciliado na Rua Jovelino Pinheiro da Cruz, nº 343, bairro Cidade Alta. município
especificamente junto ao INCRA — INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO DE
REFORMA AGRÁRIA, objetivando o parcelamento do imóvel rural localizado fora da zona
urbana , para fins urbanos » Que O imóvel rural denominado Fazenda Patos e Tocaia, com área
remanescente de 55,4273 (cinquenta e cinco hectares, quarenta e dois ares e setenta e três
com: Soter Francisco dos Santos; Gilene Rodrigues; faixa de domínio da Estrada Estadual que
liga o Município de Rio Pardo de Minas-MG ao município de Taiobeiras -MG ;confrontando
com faixa de dominio da Estrada municipal que liga o município de Rio pardo de Minas - MG à
um metros e quarenta e quatro centimetros ), conforme planta e memorial descritivo, cadastrado
no INCRA, emissão 2006/2007/2008/2009, sob o nº 950.114.402-559-0 e registrado na Receita
Federal do Brasil sob o ITR nº 7.774.945-6 de propriedade do Senhor CARLOS DE OLIVEIRA
MENDES, brasileiro, casado, produtor rural, registro geral nº M-8.366.454 SSP/MG, CPF nº
010.114.226-97, residente e domiciliado na Rua Belo Horizonte, nº 37, centro, município de
Taiobeiras, estado de Minas Gerais, CEP 39.550-000, registrado no cartório do registro de
imóveis de Rio Pardo de Minas/MG, sob a matrícula nº 1 1.332, datada de 09/04/2012, no Livro
2-Registro Geral, atende as alíneas “a” e “co” do item 3.3 da INST/INCRA nº 17-B/80, pois
comunitários das áreas rurais circunvizinhas e, também, considerando o alto valor que tomou o
referido imóvel, pela sua “posição geográfica, tornou-se antieconômico o seu aproveitamento
rural, perdendo as suas características produtivas.
Esta declaração deverá ser apresentada ao . INCRA-INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZAÇÃO DE REFORMA AGRÁRIA para que o interessado possa proceder à
atualização do cadastro rural, sendo que após a conclusão do procedimento interno do INCRA, a
documeiitação deverá ser juntada no procedimento do Município de Rio Pardo de Minas/MG
para que, após análise, ocorra a aprovação preliminar do projeto, conforme prescreve artigo 33
(trinta e três) da Lei Municipal nº 1.497/2011.
Por ser verdade, firma a presente declaração.
2012.
refeito Municipal

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