| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2007 |
| Date | 2007-10-15 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério do Município De Rio Pardo de Minas, a contribuição aos processos de trabalho e de formação profissional e dá outras providências |
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D) ) DD ) ) “ CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 25.216.151/0001-02 VN Rio Pardo de Minds LEI COMPLEMENTAR Nº 006 DE 15 DE OUTUBRO DE 2007. PLANO DE CAGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE RIO PARDO DE MINAS - MG. CEP: 39.530-000 - Rio Pardo de Minas - Minas Gerais - E-mail: camararpmObol.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS - MG Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Rio Pardo de Minas/MG RIO PARDO DE MINAS - MG 2007 SUMÁRIO INTRODUÇÃO CAPÍTULO I co Ro e a o o PR 03 CAPÍTULO H DA ESTRUTURA, DAS CARREIRAS, DOS CARGOS E DAS CLASSES Pra 05 CAPÍTULO HI DOS PROFISSIONAIS DA ÃO a An O 08 CAPÍTULO IV DA MOVIMENTAÇÃO DO PESSOAL... 09 SEÇÃOI = 09 SEÇÃO II = 10 SEÇÃO III = 8! SEÇÃO IV = 12 CAPÍTULO V AR anpeade a o DR a 13 CAPÍTULO VI O MM 14 SEÇÃO I = DISPOSIÇÕES GERAIS ...... 14 SEÇÃO II = DA PROGRESSÃO FUNCIONAL LINEAR. 14 SEÇÃO III = DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO 16 SEÇÃO IV = DAS OUTRAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS .. 17 os RR 18 DO ESTÍMULO À QUALIFICAÇÃO E RECONHECIMENTO DO MÉRITO FUNCIONAL CAPÍTULO VHI DO REGIME JURÍDICO ÚNICO E DO QUADRO DE PESSOAL Era n ad 18 CAPÍTULO IX As MEM Ad 19 ANEXOS ANEXO. 22 PROGRESSÃO HORIZONT ANEXO LA... 22 ANEXO LB 22 ANEXO I-C 22 ANEXO I-D 23 ANEXO II... 23 DISPÕE SOBRE OS ANEXO IH. ae RR 23 QUADRO DO MAGISTÉRIO ob Ra a 24 QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO ANEXO V - DESCRIÇÕES DOS CARGOS 24 CARREIRA 1 - TÉCNICO OPERACIONAL DE NÍVEL SUPERIO ROS COMIRAD-PROPRESOR so OR CARREIRA III - TÉCNICO ADMINISTRATIVO 29 do cm 32 RELAÇÃO DE CARGOS, CONFORME PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS/MG LEI COMPLEMENTAR N.º 06 DE 15 DE OUTUBRO DE 2007 “Dispõe sobre o Plano de; Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério ido Município de Rio Pardo de Minas, a contribuição aos processos de trabalho e de formação profissional, e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas APROVA, e eu, ANTÔNIO PINHEIRO DA CRUZ, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES. Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, atualiza o Quadro de Pessoal do Magistério Municipal e estabelece mecanismos de estímulo à qualificação profissional do servidor, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e observadas as peculiaridades locais. Art. 2º - A Administração de recursos humanos do Magistério da Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas obedecerá às previsões desta lei e aos princípios da eficiência, equidade, impessoalidade, moralidade e reconhecimento do mérito funcional. Art. 3º - Para fins desta Lei, PLANO DE CARREIRA é o conjunto de normas que agrupa e define as carreiras dos quadros de pessoal do magistério, correlacionando os segmentos e as respectivas classes de cargos a níveis de escolaridade e padrões de vencimento, tendo por princípios básicos a qualificação, a dedicação e a valorização dos profissionais da educação, assegurando aos seus integrantes: I — profissionalização, entendida como dedicação ao Magistério Público Municipal, observadas: a) Qualidades pessoais, formação adequada e atualização constante, nos termos da lei, objetivando o êxito da educação e acessos sucessivos na carreira; b) Remuneração condigna, que assegure condições econômicas e sociais compatíveis com a dignidade, peculiaridade e importância da profissão, permitindo ao magistério, no âmbito do ensino municipal; U — ingresso mediante aprovação em concurso público de provas e títulos; HI - progressão funcional baseada em avaliação de desempenhos. IV — estímulo à produtividade e ao trabalho em sala de aula; V — melhoria da qualidade de ensino; VI - condições de trabalho com pessoal de apoio qualificado e material didático adequado; VII — Piso salarial profissional. Art. 4º - O sistema de ensino municipal, em cumprimento ao disposto nos artigos 67 e 87 da Lei Federal nº 9394/96, implementará programas de desenvolvimento profissional dos docentes em exercício, em instituições credenciadas, bem como em programas de aperfeiçoamento em serviço. Parágrafo único — A implementação dos programas de que trata este artigo levará em consideração: I- prioridade para áreas curriculares carentes de professores; — situação funcional dos professores; II — utilização de metodologias diversificadas da educação, inçluindo as que empregam recursos presenciais e a distância . Art. 5º - Para efeito desta Lei, considera-se: I - SERVIDOR: a pessoa legalmente investida em cargos públicos ou função pública na Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas; I - CARGO PÚBLICO: o conjunto de atribuições e responsabilidades administrativas, técnicas ou operacionais permanentes que se cometem a um servidor, criado por Lei, em número certo, com nomenclatura própria, jornada de trabalho específica e remuneração pelo erário público, que serão providos em caráter efetivo ou provisório; II - FUNÇÃO PÚBLICA: o conjunto de atribuições e responsabilidades administrativas, técnicas ou operacionais temporárias que se atribui a um servidor; IV — CLASSE: o conjunto de cargos com a mesma denominação, com atribuições da mesma natureza e grau de responsabilidade comum; V — SÉRIES-DE-CLASSE: o conjunto de classes de atividades da mesma natureza, dispostas hierarquicamente de acordo com a complexidade das atribuições e o nível de responsabilidade; VI - CARREIRA: o conjunto de série-de-classes de atividades comuns, organizadas hierarquicamente de acordo com a complexidade das atribuições, com o grau de escolaridade exigido para o exercício dos cargos e a responsabilidade a eles cometida; VII - QUADRO DE PESSOAL: o conjunto de carreiras de série-de-classes de natureza efetiva, os cargos de provimento em comissão e as funções públicas; VII - QUADRO SUPLEMENTAR: aquele composto por funções públicas de natureza específica e temporária; TX - TURNO: período correspondente a cada uma das divisões do horário de funcionamento da escola; X— TURMA: conjunto de alunos sob a regência de um (a) docente; XI- EDUCAÇÃO BÁSICA: composta pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, para assegurar ao educando a formação comum indispensável para o exercício da cidadania fornecendo-lhes meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores. XII- EDUCAÇÃO INFANTIL: a primeira etapa da educação básica tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físicos, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade; XII - ENSINO FUNDAMENTAL: com duração mínima de nove anos, obrigatório e gratuito na escola pública, terá por objetivo a formação básica do cidadão; XIV - ENSINO MÉDIO: etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, consolidando e aprofundando os conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, de competência e responsabilidade do Estado, conforme definição legal; XV - SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO: o conjunto de estabelecimentos escolares e órgãos educacionais integrantes do sistema municipal de ensino, que tem como mantenedor o Governo Municipal e são administrados pela Secretaria Municipal de Educação; XVI - PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO: membros do magistério público municipal que exercem funções de magistério, aí incluídas a função de docência e as funções que correspondem às atividades de suporte pedagógico à docência, conforme o Plano de Carreira. Art. 6º - O Quadro de Pessoal Permanente é composto de classes de cargos de provimento efetivo e de provimento temporário. Parágrafo único — As classes de cargos e funções públicas de provimento efetivo e temporário são as constantes dos Anexos III e IV. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA, DAS CARREIRAS, DOS CARGOS E DAS CLASSES Art. 7º - O Plano de Cargos e Carreiras do Magistério Público Municipal, estruturado em classes, é composto pelo agrupamento de cargos em categorias funcionais, constituídas, respectivamente, por cargos de provimento efetivo de professor e demais profissionais da educação e cargos em comissão e funções gratificadas. Art. 8º - Fica criado o Quadro do Magistério Público Municipal, que está vinculado ao presente Plano de Carreira, e que será constituído dos cargos de professor, ao qual corresponde a função de docência, e dos cargos técnico-pedagógicos de apoio à docência. 8 1º - As especificações dos cargos de professor, nas funções de docência, e dos demais profissionais da educação, com as respectivas sínteses e exemplos de atribuições, são as que constam do Anexo V integrante da presente Lei. 8 2º - Integram também o quadro de que trata este artigo os cargos em comissão previstos no Artigo 9º desta Lei. Art. 9º - Na organização administrativa da Unidade Escolar, haverá os seguintes cargos em comissão: 1- Diretor Escolar II — Vice-diretor Escolar NI — Coordenador Escolar Parágrafo único — A escolha dos servidores para provimento dos cargos previstos no caput deste artigo, e sua nomeação, será da competência do executivo municipal na forma que este indica. Art. 10 - AO DIRETOR ESCOLAR: - Compete exercer atividades de direção em unidade de ensino, planejamento, organizando e coordenando a execução dos programas de ensino e os serviços administrativos, promovendo a articulação escola-comunidade e demais atribuições definidas no regimento escolar; Art. 11 - AO VICE - DIRETOR ESCOLAR: - Compete exercer atividades de acompanhamento da execução dos programas de ensino e serviços administrativos no tumo de sua responsabilidade, substituir o diretor nas suas ausências e impedimentos e demais atribuições definidas no Regimento Escolar. Art. 12 — AO COORDENADOR ESCOLAR: - Compete executar atividades de coordenação escolar, no ensino fundamental e na educação infantil, planejando, avaliando e reformulando o processo ensino-aprendizagem, traçando metas, estabelecendo normas, orientando e verificando o cumprimento das mesmas e criando ou modificando processos educativos, em estreita articulação com os demais componentes do sistema educacional, para impulsionar a educação integral dos alunos. Art. 13 — Os cargos em comissão e funções de confiança, instituídos por esta Lei são estruturados quanto à denominação, classificação, código e vencimentos, na forma constante do Anexo IV desta Lei. Art. 14 - CLASSE é o conjunto orgânico de atribuições e responsabilidades cometida a um servidor, criada por Lei, com denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do município. Parágrafo único — As classes constituem a linha de promoção dos profissionais do magistério municipal, nos termos da lei. Art. 15 - O provimento de cargo público referido nesta Lei far-se-á mediante ato do Prefeito Municipal. Art. 16 - Os cargos públicos de provimento efetivo são acessíveis aos brasileiros, que preencham os requisitos estabelecidos em Lei, assim como aos estrangeiros, na forma da Lei, dependendo ds prévia aprovação em concurso público de provas e títulos. — Pega dico — O imgpesso no cargo público oome na classe Ei a Prorrogado uma vez por igual período. $3º- A aprovação em concurso público não cria direito à nomea Ocorrer, respeitará a ordem de classificação. $4º- Durante o Período de validade ção, mas esta, quando de um concurso Público, os candidatos aprovados, terão deverão ser convocados para nomeação, pela ordem de sob pena de nulidade do ato e que atendidas às exigências de escolari na descrição de cargos. Art. 19- O servidor estável só perderá o cargo: I- Em virtude de sentença judicial transitada em julgado: II - Mediante Processo administrativo complementar, assegurada a ampla defesa CAPÍTULO IH DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO Art. 22 - Aos profissionais da educação cabe: I- participar na elaboração da Proposta pedagógica do estabelecimento de ensino II — zelar pela aprendizagem dos alunos, por meio de aulas e atividades extra-classe; -aula estabelecidas, inclusive com a participação integral nos Períodos dedicados ao Planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; VI- colaborar com as atividades de articulações da escola, com as famílias e a comunidade. * Art. 23 - Para atuação na educação básica, a Lei nº 9.394/96 exige como qualificação mínima: I— formação em nível médio completo, na modalidade normal infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental; H — formação em nível superio; » para a docência na educação fundamental e no ensino médio; HI — formação superior em área corres atividades de Planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional. V- Na impossibilidade de profi ssionais habilitados, serão aproveitados os Profissionais em Processo de habilitação. º $SIº-A formação de Profissionais de educação para o Plane, orientação educacional para a jamento, inspeção, Supervisão e educação básica, será feita em Pedagogia ou em nível de pós- aduação formação, a base comum nacional; 82-09 município colaborará E universalizada a formação superior municipal: CAPITULO IV o DA MOVIMENTAÇÃO DO PESSOAL Art. 24 — Os Cargos serão providos, observado ap conforme Lei Municipal nº. 1.364, de 17/05/2006, por: o I- nomeação; I- promoção; A DI — substituição Ex IV- remoção V- reintegração VI — reversão VH - readaptação EK VII — cessão lano Decenal Municipal de Educação, SEÇÃO I DA NOMEAÇÃO — ATOS a NOMEAÇÃO é O ato inicial do Procedimento de investidura do servidor, que designa a pessoa Para promover o cargo. Art. 26- A nomeação far-se-á: I- Em caráter efetivo, quando se H-Em comissão, para cargos de funções gratificadas. à *Art. 27 — Quando da nomeação, em virtude de aprovaçã no último lugar da listagem de aprovados, caso o Tequeira por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser novamente convocado, dentro do período de E validade do concurso, se houver vaga. É $ 1º - Se mais de um candidato ” classificação inicial do candidato. = $2º- O direito previsto no cap solicitar a Teclassificação, a mesma respeitará a ordem de SEÇÃO IH DA'PROMOÇÃO NA CARREIRA Programa de Desenvolvimento Educacional — e ter participado de, pelo menos. três capacitaç ATESSO A, Promoção será concedida para o exercício das atribuições a q disponíveis. $1º- Serão consideradas vagas disponíveis, para efeito de senta) dias, aquelas resultantes do percentual de 50% Por cento) sobre o número de cargos dime Por cento) dos cargos vagos; $ 2º - Havendo número de servidores e (cingienta nsionados no Anexo HI, até o limite de 100% (cem I- melhor média em suas avaliações de desempenho; H— maior tempo de serviço na classe; NH - maior tempo de magistério; IV — maior tempo de serviço na Prefeitura de Rio Pardo de Minas/MG; 10 V — maior tempo de serviço público municipal; VI - maior tempo de serviço público em geral; VII — o mais idoso. $3º- O mérito será apurado em avaliação de desem; baixados em regulamentos, no prazo de cento e oitenta (180) dias a contar da vigência desta Lei, onde serão considerados os seguintes requisitos: I- qualidade dos serviços prestados; II — produtividade: HI - eficiência; IV- criatividade; V— iniciativa; VI - compromisso com a educação; VII — títulos acadêmicos; VIII — participação em Pesquisas institucionais; IX — participação em seminários e congressos, apresentando trabalhos; X — participação em seminários e congressos como assistente XI — publicação de artigos científicos em livros ou Tevistas especializadas; XII - publicação de livros científicos; XIII — atividades voluntárias de natureza educacional ou atendimento ao educando Ê XIV — dedicação e interesse pelo serviço; XV — participação em cursos de habilitação profissional; XVI — capacidade de trabalho em equipe e promoção de resultados; XVI — assiduidade; XVIII — disciplina; XIX — pontualidade. Art. 31 — Ao servidor promovido será atribuído o salário ou vencimento correspondente ao Grau que já tiver alcançado em sua classe anterior SEÇÃO HI DA SUBSTITUIÇÃO Art. 32 — SUBSTITUIÇÃO é o provimento e exercício temporário de cargo efetivo ou função gratificada, por servidor efetivo ou profissional contratado, do qual o titular esteja afastado temporariamente. Art. 33 - A substituição de que trata o artigo anterior depende de autorização expressa do Prefeito Municipal. $1º- O substituto fará jus ao vencimento do cargo efetivo ou à gratificação de função, paga na proporção dos dias de efetiva substituição. o! SEÇÃO IV DAS OUTRAS FORMAS DE PROVIMENTO Art. 34 — REMOÇÃO é o deslocamento do servidor, a pedido ou ex-officio, de uma para Outra unidade da Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas. vantagens do cargo. Parágrafo único — O servidor reinte $1º- A reversão far-se-á a pedido ou ex-officio. 8 2º - Não poderá Tetomnar à atividad € O aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade. carreira do magistério e ainda: I-Dependerá da prévia e formal aquiescência do servidor. I — Terá prazo de até 01 (um) ano, facultada a prorrogação em conformidade com a necessidade e a conveniência dos interessados. II - Será formalizado por ato de adjunção, de competência do Secretário Municipal de Educação. CAPITULO V DA JORNADA DE TRABALHO Art. 41 — A jornada de trabalho dos cargos efetivos das classes abaixo obedecerá ao seguinte: 1 — de Professor de Nível Médio e Professor de Nível Superior é de 24 (vinte e quatro) horas semanais, das quais: a — 20(vinte) horas se destinam à regência de turmas ou de aulas; b- 04 (quatro) horas se destinam ao desenvolvimento de atividades previstas no Projeto Político-Pedagógico do Município; Parágrafo Único — Dentre as atividades a que se refere a alínea “b” constará planejamento, preparação e avaliação do trabalho didático-pedagógico, bem como as destinadas à articulação da escola com a sua comunidade. II — Supervisor Pedagógico e Orientador Educacional: a — parcial, de 24 horas semanais; b-— integral, de 40 horas semanais. Art. 42 — A jornada de trabalho dos cargos em Comissão de Diretor de Escola é de 40 horas semanais nos termos da lei, com dedicação exclusiva. Art. 43 — A jornada de trabalho dos cargos em comissão de Vice-Diretor de Escola e do Coordenador Escolar é de 40 (quarenta) horas semanais. Parágrafo Único — Para ocupar o cargo de Diretor e Vice-Diretor Escolar o servidor deverá estar habilitando ou ser detentor de diploma de curso superior na área da Educação. Art. 44 — O servidor que exerce cargo de dedicação exclusiva não pode ocupar outro cargo, emprego ou função na área pública, seja na União, no Estado ou outro Município, observados os acumuláveis, conforme Art. 37, Inciso XVI, da Constituição Federal e a compatibilidade de horários. 13 Art. 45 — Os docentes em exercício de regência de classe nas unidades escolares terão assegurado férias anuais coletivas, conforme o calendário escolar da Secretaria Municipal de Educação do Município de Rio Pardo de Minas. Art. 46 — Os demais integrantes do magistério farão jus a 30 (trinta) dias de férias por ano, observado o calendário escolar. CAPITULO VI DA REMUNERAÇÃO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 47 — VENCIMENTO é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo público. Parágrafo Único — As classes serão desdobradas em graus, escalonados em ordem crescente, a que correspondem aos respectivos vencimentos. Art. 48 - REMUNERAÇÃO é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias e adicionais permanentes ou temporários, estabelecidos em Lei, a que o servidor tem direito. $ 1º - Ao Professor de 5º a 8º série haverá proporcionalidade entre o salário base e as horas aulas trabalhadas. $2º - O valor atribuído a cada grau de vencimento será devido conforme tabela elaborada pela Administração em forma de lei. Art. 49 — O servidor efetivo nomeado para cargo em comissão fará jus ao vencimento desse cargo, podendo optar pelo vencimento de seu cargo original, acrescido das gratificações previstas em Lei. SEÇÃO HI DA PROGRESSÃO FUNCIONAL LINEAR Art. 50 —- PROGRESSÃO FUNCIONAL LINEAR NA CARREIRA é a passagem do Professor de uma Classe ou Grau para outros superiores, na classe de vencimentos da respectiva classe, dentro do mesmo Nível, e ocorrerá mediante à combinação de critérios específicos de avaliação de desempenho, com normas disciplinadas mediante lei, e participação em atividades de formação e/ou qualificação profissional relacionadas à Educação Básica, bem como à formação do Professor e à área de atuação específica. $ 1º — Há dois tipos de progressão: vertical e horizontal; , $2º - A primeira progressão, a horizontal, ocorrerá após o cumprimento do estágio probatório. 14 1 - PROGRESSÃO HORIZONTAL: é a evolução do servidor público para a referência seguinte, mantida a classe, mediante classificação no processo de Avaliação de Desempenho e Qualificação Profissional; IH - PROGRESSÃO VERTICAL: é a evolução do servidor público para a classe subsequente, mediante adequada titulação e classificação no processo de Avaliação de Desempenho e Qualificação Profissional. Art. 51 — O servidor terá direito à progressão funcional linear de 01(um) grau, desde que satisfaça aos seguintes requisitos: I- ter concluído um Curso de Licenciatura Plena na área específica; H- haver completado 03 (TRÊS) anos (DEPOIS DO PERÍODO PROBATÓRIO) de efetivo exercício na classe, a contar da vigência desta Lei, período em que serão admitidos até 15 (quinze) faltas injustificadas; depois desse período, o servidor terá a progressão no interstício a cada 02 (dois) anos, conforme a SEPLAF/MG, na Lei Estadual 15.293/04. III — haver obtido, durante o período aquisitivo a que se refere o inciso anterior, no mínimo 70% (setenta por cento) dos pontos distribuídos na avaliação de desempenho, a ser apurado em “Boletim de Avaliação” e cuja regulamentação será estabelecida em lei. Art. $2 - O tempo em que o servidor se encontrar afastado, por qualquer motivo, do exercício do cargo, não se computará para o período de que trata o inciso I do artigo anterior, exceto nos casos relacionados abaixo: I— férias regulamentares e férias prêmio; IL — casamento, até 8 (oito) dias, contados da sua realização; HI — luto pelo falecimento do pai, mãe, cônjuge, filho ou irmão, até 07 (sete) dias, a contar do óbito; IV — luto pelo falecimento de tios, padrasto, madrasta, cunhado, nora, genro, sogra, sogro, netos, 01 (um) dia; V— licença para tratamento de saúde, concedida por médico autorizado pela Secretaria; VI- licença por acidente de trabalho ou doença profissional; VII — licença paternidade nos termos fixados na lei; VIII - licença à gestante, com duração de 120(cento e vinte) dias; IX — licença à mãe adotante que obtiver a guarda judicial de criança, com as seguintes durações: a-— criança de até 01 (um) ano de idade — licença de 120 dias; b- criança de 01 (um) a 04 (quatro) anos — licença de 60 dias; c— criança de 04 (quatro) a 08 (oito) anos — licença de 30 dias. 15 valsas X — prestação de serviço militar; XI — participação em tribunal do júri e outros serviços obrigatórios por lei; XII — missão ou estudo, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Prefeito Municipal; XII — afastamento por processo disciplinar, se o servidor for declarado inocente ou se a punição se limitar à pena de advertência escrita; XIV — prisão, se ocorrer o reconhecimento da ilegalidade da medida ou improcedência da imputação; $2º- A contagem de tempo para novo período será sempre iniciada no dia seguinte àquele em que o servidor houver completado o período anterior. 83º - A avaliação levará em conta o desempenho do servidor no exercício do cargo em programa de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos promovidos ou reconhecidos pela Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas. Art.53 — Não fará jus à progressão funcional linear o servidor que tenha recebido pena disciplinar de suspensão no período de 730 (setecentos e trinta) dias que antecedem à progressão. SEÇÃO III DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 54 — A avaliação de desempenho visa aferir o desempenho do servidor público no cumprimento de suas atribuições, permitindo o seu crescimento profissional na carreira. $ 1º - A avaliação de desempenho será realizada: I- pela chefia imediata do servidor; II — pelo próprio servidor; IN — por uma comissão de servidores do quadro do magistério que fará o acompanhamento do processo de avaliação; | $ 2º - Ao servidor, será conferido direito de recurso, caso não concorde com o resultado da avaliação. Art. 55 — Cabe ao órgão responsável pela gestão de recursos humanos, orientar e criar mecanismos de acompanhamento de modo a preparar a administração para o processo de avaliação de desempenho sendo determinante para a efetivação da avaliação de desempenho a observação das seguintes características: I — objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação ao conteúdo ocupacional das carreiras; HI - periodicidade; 16 II — conhecimento prévio dos fatores de avaliação pelos servidores; IV - conhecimento pelo servidor do resultado da avaliação. SEÇÃO IV DAS OUTRAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS. Art. 56 — O servidor poderá receber, além do vencimento, as seguintes vantagens pecuniárias: 1 — retribuição por serviço extraordinário, ou compensação em banco de horas, na forma da lei; II — diárias para viagens e ajuda de custo, conforme Decreto; NI - salário-família, conforme legislação previdenciária; IV — licença remunerada à gestante com duração de 120 (cento e vinte) dias; V- licença remunerada à adotante, conforme previsto no Art. 53, inciso IX desta Lei; VI- licença paternidade, conforme estabelecido em Lei; VII — férias prêmio de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, impedidas IX — outras gratificações, na forma da lei, a saber; a) Pela participação em banca examinadora de concurso público; b) Pelo exercício de funções de instrutor, em curso de treinamento; c) Pela elaboração de trabalho técnico e de especial interesse na área de Educação da Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas e do do horário de trabalho e sem outros recursos mate; Natalina ou 13º salário na forma da Lei; município, desde que realizado fora riais e humanos do Município; d sr) e) Pelo exercício dos cargos de provimento em comissão e de função gratificada; £) Pelo exercício de cargo de provimento em comissão cargo efetivo, vencimento superior ao do c percentual de 20% (vinte por cento) até 50% do cargo efetivo; por servidor que auferir, em seu argo de provimento em comissão no (cingienta por cento) sobre o vencimento 8) Ao professor, no exercício da regência de aula 20% (vinte por cento) do seu vencimento. Iº- A percepção das vanta. ens constantes do i; p g ou turma, de 10% (dez por cento) a nciso IX, alíneas a, b, c deste artigo depende de solicitação justificada e autorização expressa do Prefeito Municipal. $2º- A prestação de serviço extraordinário depende de autorização expressa do Chefe da respectiva área de lotação do servidor e sua apuração será feita mediante anotação expressa em mecanismo de controle interno: natural, mecânico ou eletrônico. $3º- As vantagens pecuniárias previstas neste artigo, não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos Pecuniários, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. disponibilidade do será acrescida de 10% (dez por cento) estabelecido em Decreto. 83º - O Decreto a que se refere o mínima de 60 (sessenta) dias da Comissão Julgadora. parágrafo anterior deverá ser divulgado com antecedência data definida para entrega dos Projetos ou Programas à gestão de recursos human Os, até o mês de julho de cada ano, para Possível inserção na Proposta orçamentária do exercíci O seguinte. CAPÍTULO vIII DO REGIME JURÍDICO ÚNICO E DO QUADRO DE PESSOAL Art.61-0 ingresso dos atuais servidores efetivos nas Carreiras criadas Por esta Lei, dar-se-á Por transformação dos cargos, nos termos de Decreto, na forma da lei. 18 1 — sendo o vencimento atual, igual ou inferior grau será aquele Correspondente ao inicial da res II — sendo o vencimento atual, maior que o pro; aquele correspondente ou imediatamente supe rebaixamento sobre o vencimento. NI - ao proposto, deverá ser mantido o nível e o pectiva classe. posto, deverá ser mantido o nível e o grau será rior ao vencimento atual, evitando-se qualquer CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS TRANSITÓRIAS Art. 62 — É vedado ao servidor desempenhar ati vidades que não sejam próprias do cargo de que for titular, salvo em situações exce pcionais mediante autorização expressa do Secretário Municipal de Educação e do Prefeito Municipal. Parágrafo único — A chefia imediata do servidor desviado irregularmente de suas atividades responderá pelo descumprimento do disposto neste artigo. Art. 63 — Os reajustes dos servidores a que se refere esta lei serão reajustados anualmente, na mesma data e pelos mesmos índices, observada a Lei de Responsabilidade F iscal. Art. 64 — O Prefeito Municipal fará, por Decreto, a distribuição numérica d unidades da estrutura de educação do Município de Rio Pardo de Minas/MG. $ 1º - Nos estabelecimentos de ensino fundamental de 1º a 42 Os cargos pelas Séries, com dez ou mais mesmas obrigações do professor $2º - Nos estabelecimentos de ensino fundamental de 5º conteúdos específicos complementarão a carga horária de o do cargo. a 8º séries, as frações de aulas de utros conteúdos para a composição para as dotações orçamentárias apropriadas, a fim de atender as despesas decorrentes desta Lei. Art. 66 — As instituições educativas e assistenciais do humanos, materiais e financeiros destinados âe forma das leis em tela. município poderão receber recursos ducação municipal, observadas as normas e a Parágrafo único — Cabe ao Executivo Municipal a realização de convênios e a institucionalização de procedimentos de participação, avaliação e controle no funcionamento da instituição para a destinação de Tecursos, na forma da lei. Art. 67 — Cabe ao Poder Executivo Municipal (LDB), regulamentar o provimento das funções de direção, fundamentados em estudos realizados sobre o assunto pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 68 — Cabe à Administração Pública Munici contribuir com sua qualificação profissi educação municipal. Art. 71 - As comprovações de escolaridade, títulos e tempo de exercício, quando for o caso, a serem exigidos dos candidatos, serão definidas no Edital de realização do concurso. Art. 72 - Os servidores estabilizados pelo art. 19 do ADC Municipal, até que sejam aprovados em concurso Quadro de Pessoal Permanente da nova carreira. $ 1º. O Decreto incluindo Os servidores na parte Suplementar do Quadro de Pessoal da Administração Direta indicará o nome do servidor, a denominação da função exercida e o vencimento que perceberá. desta Lei. 20 Art. 73 - Os servidores não estabilizados, ainda Ocupantes de função Pública, que não foram Quadro de Pessoal do Município, serão tivamente, à medida que o interesse Público o exigir. para ingresso no Art. 74 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 75 - Revogam-se as disposições em contrário. Rio Pardo de Minas/MG, 15 de outubro de 2007. . e É É PINHEIRO EA CRUZ Prefeito Municipal 21 ANEXO I PROGRESSÃO HORIZONTAL E VERTICAL ANEXO I- A | CARREIRA NÍVEL NÍVEL DE GRAU ESCOLARIDADE !I- Técnico EE I | Educacional de Nível Para os Cargos de Supervisor | Superior Pedagógico e Orientador | Educacional - Formação | Superior em Pedagogia, em | | Nível de Pós-Graduação Lato | | Sensu ou complementação em Conforme disposto | Pedagogia. no Capítulo VI, | Seção II desta Lei. | ] | | | JR Mestrado | TI PHD (Doutorado) | E ANEXO I-B | CARREIRA NÍVEL NÍVEL DE GRAU | | ESCOLARIDADE | [LI-PEB-I | I Conforme disposto | Magistério Nível Médio e/ou no Capítulo VI, | Normal Superior Seção II desta Lei. | i [ Pós — Graduação | E NI Mestrado | IV Doutorado | ANEXO I- C [CARREIRA | NÍVEL NÍVEL DE GRAU | Es “| ESCOLARIDADE [II-PEB-I I Conforme disposto | Licenciatura Plena em Matéria no Capítulo VI, | Específica Completo e/ou em Seção II desta Lei. | Processo de Habilitação | N El Pós — Graduação Lato Sensu É HI Mestrado | IV Doutorado 22 ANEXO I-D Bos | CARREIRA [| NIVEL T NÍVEL DE [GRAU Yi | Es ESCOLARIDADE | A - HI - Técnico I E | EE Administrativo Técnico de Nível Médio | | da | E | Conforme disposto | Re Coordenador de Unidade no Capítulo VI | Escolar, ou de Creche Seção II desta Lei. | H Formação Superior | Pós — Graduação Iv ANEXO II A “Dispõe sobre os Níveis, vencimentos básicos e graus dos cargos.” VENCIMENTO | GRADO |— GRAU 1 2 BASICO=VB | 3 | N Cargo = PETI VB Inicial do Grau 2 + 2% Grau3 +2% Grau 4 + 2% b Cargo + 15% | “PET | VB Inicial do Grau2+2% | Grau3 42% Grau4+2% | 4 Cargo + 10% A PE-IV VB Inicial do al Cargo + 05% o DEFINIÇÃO DO NÍVEL: PE=Provimento Efetivo ANEXO II QUADRO DE MAGISTÉRIO T - | É | Classe F ormação Vencimento Carga | Carreira as Horária y | Escolar inicial x RE Semanal | I- Técnico Formação Supervisor sa | Educacional de Superior em Pedagógico E | Nível Superior Pedagogia, em - ! Nível de Pós- 23 | graduação Lato Supervisor 550,00 T 24 04 | Sensu ou Pedagógico | complementação [em Pedagogia | Orientador | 85000 O Ra | Educacional | | | Orientador | 550,00 24 02 | | Educacional | | H— — mino CREA Ensino Médio Completo, Coordenador | conforme Edital Escolar 720,00 40 02 01/1997 I-PEB- Magistério Nível | PEB-I 550,00 | 24 [1% | (Professor de Médio e/ou Educação Educação Normal Superior Infantil a 4º Básica) série | Licenciatura Plena PEB-I 601,20 24 130 | em matéria) Sia 8ºsérie específica completo e/ ou em processo de | habilitação HI - Técnico Técnico de Nível |” Secretário 720,00 40 10 área da educação completo e/ou em | Administrativo | Médio Escolar Auxiliar de 530,00 30 16 Secretaria Escolar Auxiliar de 560,00 40 02 Biblioteca É Bots ade dp a e ra a da ep ANEXO IV QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO | Eds Classe Formação Vencimento | FUNÇÃO Escolar Cargo inicial Vagas | Direção Escolar Curso superior na Diretor Escolar 24 [processo de Vice-Diretor 720,00 AQ] E: | | habilitação. Escolar | Coordenador Escolar 720,00 ANEXO V DESCRIÇÃO DOS CARGOS CARREIRA I TÉCNICO EDUCACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR [2 Atribuições Típicas: a) Participar da coordenação, elaboração e aplicação do Plano Político Pedagógico, do Plano de Ação Global da Escola e do Plano Decenal Municipal de Educação; b) Acompanhar diariamente o Processo didático através de entrevis Profissionais; “Pedagógico desenvolvido no âmbito escolar tas, aconselhamentos e encaminhamentos, quando Necessários, a outros c) Realizar estudos e Pesquisas, utilizando documenta ção científica e Outras fontes de informação, constatando resultados € métodos utilizado. S e testando novos métodos para aperfeiçoamento da orientação educacional d)Colaborar na fase de elaboração do currículo pleno da escola, opinando sobre suas implicações no processo de orientação educacional, a fim de' contribuir Para o planejamento eficaz do sistema de ensino; e)Aplicar Processos de caracterização da clientela escolar, utilizando testes Pedagógicos e outras técnicas especiais, para obter um perfil completo da Personalidade de cada educando e da Sua atuação no meio em que vive; DOrganizar e reunir informações dos alunos, de Caráter físico, Psicológico, escolar, sócio- econômico e Outras, para facilitar a identificação de interesses, aptidões e comportamentos de cada aluno e a resolução de seus problemas; £) Coordenar o Processo de desenvolvimento de aptidões e interesses dos educandos, elaborando planos de estudo, orientando-os sobre o uso eficaz da biblioteca da escola e estimulando-os no novo exercício de atividades recreativas e desportivas, Para aprimorar suas ualidades de reflexão e integração social; : : 2s h) Ensejar aos educandos a aquisição de conhecimentos sobre profissões, informando-os acerca de ocupações existentes no país, requisitos para ingresso na força de trabalho e sobre salários ou levando-os a conhecerem pessoalmente estes dados, para Possibilitar a descoberta de aptidões, inclinações, traços de personalidade relacionados à vida profissional, bem como de suas limitações e orientá-los na escolha de uma ocupação; j) Promover a integração escola-família-comunidade, organi professores de outras comunidades, para possibilitar a utilizaçã realizar a educação integral dos alunos; e 1.1.4 Recrutamento: Externo, no mercado de trabalho, mediante concurso público. 1.2 Cargo: Pedagogo - SUPERVISOR PEDAGÓGICO : 1.2.1 Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a executar atividades de Supervisão Escolar, no ensino fundamental e médio e na educação infantil 1.2.2 Atribuições Típicas: a)Supervisionar todo o Processo didático, em seu tri avaliação, no âmbito do sistema, da escola ou de áreas curriculares; b)Desenvolver Pesquisas de campo, Promovendo visitas, consultas e debates de s econômico-educativo, para certificar-se dos Tecursos, problemas da área educaç responsabilidade; entido sócio- ional sob sua d)Orientar o corpo docente no desenvolvimento de suas potencialidades profissionais, assessorando-o técnica e pedagogicamente, para incentivar-lhe a criatividade, o espírito de auto-crítica, o espírito de equipe e a busca do aperfeiçoamento; 26 1.2.3 Requisitos para Provimento: Graduação Plena em Pedagogia, com habilitação em Supervisão E docen scolar, além de te mínima de 01 (um) ano adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino privado. experiência público ou 1.2.4 Recrutamento: Externo, no mercado de trabalho, mediante concurso público. 1.3 Cargo: Coordenador Escolar — Edital 01/1997 131 Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a executar atividades de coordenação escolar, no ensino fundamental e na i j reformulando o processo ensino-aprendizagem, traçando metas, 1.3.2 Atribuições Típicas: a)Participar da coordenação, elaboração e aplicação do Plano Político Pedagógico, do Plano de Ação Global da Escola e do Plano Decenal Municipal de Educação; i -pedagógico desenvolvido no âmbito escolar através de entrevistas, aconselhamentos e encaminhamentos, quando necessários, a outros c)Promover a integração escola-família-comunidade, organizando reuniões com os pais, professores de outras comunidades, para Possibilitar a utilização de todos Os meios capazes de realizar a educação integral dos alunos; e € específicas com base nas Pesquisas efetuadas, e com a colaboração de Outros especialistas de ensino, para assegurar i i ! i de qualidade e Tendimento; g)Orientar o corpo docente no desenvolvimento de suas Potencialidades Profissionais, assessorando-o técnica e Pedagogicamente, para incentivar-lhe à Criatividade, o espírito de auto-crítica, o espírito de equipe e a busca do aperfeiçoamento; hJCoordenar a aplicação de currículos, planos e Programas na unidade escolar, acompanhando e controlando o desempenho dos Seus componentes e zelando pelo cumprimento de normas e diretrizes para assegurar a regularidade e eficácia do processo educativo; e CARREIRA II PROFESSOR 2.1 CARGOS - PEBI e NH 2.1.1 Descrição Sumária - Compreende os cargos que têm como atribuições a regência de turmas e de aulas do Ensino Fundamental, desempenhando atividades que objetivem o desenvolvimento biopsicossocial, moral, cívico, artístico e cultural dos educandos. 2.1.2 Descrição Detalhada aJElaborar planos de aulas de acordo com o currículo escolar; b)Aplicar e Corrigir avaliações e provas priorizando a aprendizagem: c)Cumprir o programa estabelecido; d)Preencher as fichas individuais, boletins e folhas de Programação dos alunos; eJConfeccionar e utilizar materiais didáticos, tais como cartazes e murais; BDesenvolver atividades de estudo, de pesquisa, recreativas e culturais, bem como aquelas relacionadas com a educação fisica e artística; £g)Auxiliar no controle e distribuição de merenda escolar; Comunicar os responsáveis pelos serviços de supervisão escolar e de orientação pedagógica Os casos que necessitem de acompanhamento especial; WParticipar de encontros e de reuniões junto à Secretaria Municipal de Educação e por ela determinadas; k)Promover reuniões Som os pais ou os responsáveis pelos alunos; DOrganizar as festividades da escola e Promover campanhas para auxílio à crianças carentes de acordo com orientações recebidas; m)Zelar pela segurança a integridade física dos alunos durante o horário escolar ou em passeios organizados pela escola; 28 n)Prestar os primeiros Socorros em casos de acide ntes, providenciando de imediato, se necessário, a assistência médica adequada; 0)Incentivar aos alunos a adoção de hábitos de higiene e saúde; P)Participar das campanhas de vacinação, bem como comunicar ao órgão municipal da saúde O surgimento de doenças contagiosas; : Realizar serviços de apoio nas bibliotecas escolares; Realizar outras tarefas afins. 2.1.3 Requisitos para provimento: Cargo/Formação Básica: -1.3.1. PEB - I (Professor de Educação Básica — D) — Magistério Nível Médio e/ou Normal 2 Superior, para lecionar em escolas de educação infantil e /ou ensino fundamental até a 4º (quarta) série; » PEB - II (Professor de Educação Básica — IX) — Formação em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, com habilitações especificas em área própria, para a docência nas séries finais do ensino fundamental; a)Formação superior em área correspondente e complementação nos termos da legislação 2.1.4 Recrutamento: Externo: Mediante Concurso Público CARREIRA III TÉCNICO ADMINISTRATIVO 3.1. Cargo: SECRETÁRIO ESCOLAR 3.1.1. Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a d, esempenhar atividades de cunho administrativo nos estabelecimentos de ensino. 3.1.2. Atribuições Típicas: “Coordenação dos trabalhos desenvolvidos na secretaria da escola; - Estabelecer as normas operacionais de seu setor, definindo as Tesponsabilidades funcionais e submetendo-as à aprovação da direção; - Organizar, superintender e distribuir entre seus auxiliares servi ços de protocolo, escrituração, mecanografia, arquivo e estatística escolar; 29 - Cumprir e fazer cumprir as determinações legais e as ordens do substitua; - Manter sob sua guarda ou responsabilidade o arquivo e o material de Secretaria; - Elaborar relatórios e instruir processos exigidos por outros órgãos da Administração Pública; - Manter e fazer manter atualizada a escrituração de livros, fichas e documentos relativos à vida da instituição, dos professores e à vida escolar dos alunos; - Redigir e fazer expedir toda a correspondência, submetendo-a à assinatura do Di - Atender os Pedagogos e suas solicitações dentro do prazo estabelecido; - Manter atualizada e ordenada toda legislação de ensino; - Assinar, juntamente com o Diretor, os documentos de vida escolar; - Lavrar e subscrever todas as atas; - Rubricar todas as páginas dos livros da Secretaria; - Promover incineração de documentos, de acordo com a legislação vigente; - Manter atualizados os dados estatísticos necessários à pesquisa educacional; - Executar outras atribuições afins. diretor ou de quem o retor; 3.1.3. Requisitos para Provimento: - Instrução — Ensino Médio Completo e formação específica 3.2. Cargo: AUXILIAR DE SECRETARIA ESCOLAR 3.2.1. Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a desempenhar atividades auxiliares de cunho administrativo nos estabelecimentos de ensino. quem o substitua; - Manter sob sua guarda ou responsabilidade O arquivo e o material de Secretaria; - Manter atualizada à escrituração de livros, fichas e documentos relativos à vida da instituição, dos professores e à vida escolar dos alunos; - Auxiliar na redação e expedição da correspondência, verificando assinatura e demais procedimentos; - Manter atualizados os ados estatísticos necessários à pesquisa educacional; - Executar outras atribuições afins. 3.2.3. Requisitos para Provimento: - Instrução — Ensino Médio Completo e formação específica . Conhecimento de Informática Básica: Word, Excel, Internet. 3.2.4. Recrutamento: Externo, no mercado de trabalho, mediante concurso público. 3.3. Cargo: AUXILIAR DE BIBLIOTECA 3.3.1. Descrição Sintética:Compreende Os cargos que se destinam a organizar, dirigir e executar serviços de seleção, classificação, Tegistros, guarda e livros, mapas e publicações pertencentes ao acervo bibliográfico municipal. 332: Atribuições típicas: - Auxiliar nas atividades de classificação e catalogação de documentos, manuscritos, livros, periódicos e outras publicações; 30 - Atender aos leitores, prestando informações, consultando fichários, indicando estantes, localizando o material desejado, fazendo reservas ou empréstimos; - Controlar empréstimos e devoluções de obras, para evitar perdas e manter a disponibilidade do acervo; - Organizar e manter organizadas as obras do acervo, dispondo-as segundo o critério de classificação e catalogação adotado na Biblioteca; - Auxiliar no levantamento de dados estatísticos sobre a utilização de obras do acervo, para identificar demandas por leitura; - Elaborar listagens relativas a livros, documentos, periódicos e outras publicações adquiridas pela Biblioteca para divulgação do acervo junto aos usuários; - Controlar e providenciar a manutenção das obras do acervo; e - Executar outras atribuições afins. 3.3.3. Requisitos para Provimento: Instrução: Ensino Médio Completo, conhecimentos básicos de Português, Redação e Informática. 3.3.4. Recrutamento: Externo, no mercado de trabalho, mediante concurso público. 31 ANEXO VI RELAÇÃO DE CARGOS CONFORME PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS/MG Nº DE CARGOS CONF. CARGO Nº DE TOTAL | ALTERAÇÕES POR LEIS [Nº DE NOME DO CARGO VAGAS | CONCURSO 01/1993 | PROPOSTO PELA | VAGAS | |ATUAL POSTERIORES VAGAS | PROPOSTO LEI MUN. 1204 DE | ATUAL PROP. | E 03/08/2001 | 250 | Professor I Professor 1 29 250 | - 190 | PEB-I (Professor de 2 E E ate Educação Básica) 20 Professor II 225 - 130 PEB — II (Professor de | L E E | Educação Básica) no 02 Técnico Pedagógico Supervisor de e] a I5 - 06 Supervisor Pedagógico — 40 Ensino/Orientador - - horas/semanais Pedagógico 04 Supervisor Pedagógico — 24 |: [ a horas/semanais 0s Coordenador Escolar Coordenador Escolar 05 05 - os Coordenador Escolar 10 Diretor de Escola Diretor de Escola E) 10 - 15 Diretor Escolar 01 Vice-Diretor de Escola | Vice-Diretor 05 os - 13 Vice-Diretor Escolar 20 Professor [II Professor 3 20 JR - - Extinto | - - - 02 02 - 02 Coordenador Escolar - - | - 03 03 : : Supervisor de Ensino a - - - 10 10 - 10 Sec. Escolar - - | - 15 I5 - 16 Aux. de Secretaria Escolar - - - 02 02 - 02 Aux. de Biblioteca - - F - - - - 02 Orientador Educacional — 40 horas/semanais - - - - - - 02 Orientador Educacional — 24 horas/semanais ESTADO DE MINAS GERAIS Unidos por uma nova Rio Pardo e 2 [1] Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta pa de Minas CEP: 39.530-000 - FONE: (38) 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46 ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE RIO PARDO DE MINAS PODER EXECUTIVO LEI COMPLEMENTAR N. 048/2012 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Exmo. Sr. Presidente. Para ser apreciado, consoante o que dispõe a Lei Orgânica e Regimento Interno, tenho a honra de encaminhar à V.Exa., para apreciação desta Colenda Câmara Municipal o Projeto de Lei Complementar em anexo, versando sobre: “Dispõe sobre reajuste dos vencimentos dos cargos do município de Rio Pardo de Minas/MG inseridos no Anexo II e Anexo IV da Lei Complementar nº 06 de 15 de outubro de 2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Rio Pardo de Minas- M.G. e dá outras providências. ” Justificando, informo a V.Exa. e Nobres Vereadores desta Casa Legislativa. que este projeto ora submetido à elevada apreciação desta Colenda Câmara dá continuidade a meta governamental de valorização dos servidores públicos municipais do magistério e marca o resultado de todo o trabalho despendido em inúmeras reuniões nas quais tratamos sobre o reajuste salarial. Muito além de sua óbvia importância econômica, o passo que o município de Rio Pardo de Minas/MG dá com a proposta de reajuste salarial tem um alcance social e ético que não podemos deixar de ressaltar neste momento, pois os servidores públicos municipais do magistério são os pilares da sociedade. Finalmente, o presente Projeto de Lei reajusta o vencimento dos cargos ocupados pelos servidores do magistério do município de Rio Pardo de Minas/MG inseridos na Lei Complementar nº 06 de 15 de outubro de 2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Rio Pardo de Minas-M.G. e cristaliza a vontade de todos servidores públicos da educação, Na certeza de que o projeto merecerá especial atenção e a digna aprovação. antecipo sinceros agradecimentos. Atenciosamente! Rio Pardo de Minas, 10 de abril de 2012. ANTONIO INÁEIRO DACRUZ Prefeito Municipal E Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas cg 7 e O Ap, Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Eq ESTADO DE MINAS GERAIS z ê Unidos por uma nova Rio Pardo RE Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta unicef CEP: 39.530-000 - FONE: (38) 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46 içáososo LEI COMPLEMENTAR Nº 048 DE 10 DE ABRIL DE 2012. s Dispõe sobre reajuste dos vencimentos dos cargos do município de Rio Pardo de Minas/MG inseridos no Anexo III e Anexo IV da Lei Complementar nº 06 de 15 de outubro de 2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Rio Pardo de Minas- M.G. e dá outras providências. A Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas APROVA, e eu, Antônio Pinheiro da Cruz, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei. Art. 1º - Esta lei reajusta os vencimentos dos cargos constantes dos Anexos III e IV da Lei Complementar nº 06 (seis) de 15 (quinze) de outubro de 2007 (dois mil e sete), que Art. 2º - A Lei Complementar nº 06 (seis) de 15 (quinze) de outubro de 2007 (dois mil e sete), passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: “ArLALA, — À carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação Básica efetivo poderá ser acrescida de até dezoito horas aula, para ministrar conteúdo curricular para o qual seja habilitado ou esteja autorizado a lecionar, na escola onde está em exercício, nas hipóteses de: FT cargo vago; II- substituição. $7º 0 servidor ocupante de dois cargos de professor somente poderá assumir extensão de carga horária se, no total, o número de aulas não exceder a 36 (trinta e seis), excluídas desse limite as aulas obrigatórias por exigência curricular. $ 2º As aulas assumidas por exigência curricular serão computadas além do limite estabelecido no caput. $ 3º Poderá ser concedida extensão de carga horária, a ser cumprida na regência de aulas, ao professor em exercício da função de Vice-Diretor, respeitada a compatibilidade de horários. Art.41-B. — À atribuição de aulas como extensão de carga horária a professor não habilitado só ocorrerá na hipótese de inexistência de professor habilitado. Parágrafo único. Excepciona-se do disposto no caput deste artigo a situação de professor autorizado a lecionar que tenha sido efetivado com número de aulas inferior ao necessário para assegurar que o conteúdo curricular seja ministrado na turma por um único professor. pv E o LETUCTCLLLELEIECOELODDODODOUDODODODO DODODODODOUU PrEFEI o . 0 44, Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Rea ESTADO DE MINAS GERAIS z "é Unidos por uma nova Rio Pardo RE Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta unicef de Minas CEP: 39.530-000 - FONE: (38) 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46 Teishaidode Art.41-C. — 4 extensão da carga qualquer tempo, quando ocorrer: T- desistência do professor; II- redução do número de turmas ou de aulas; JIT- retorno do titular do cargo, quando se tratar de substituição; IV- provimento do cargo, quando a extensão resultar da existência de cargo vago; V- ocorrência de movimentação do profe. Sor, por conveniência do Sistema, mesmo em se tratando da extensão em substituição; VT- afastamento do exercício do cargo, com ou sem remuneração a 60 (sessenta) dias no ano, ainda que em afastamentos altern, dispensa ocorrerá imediatamente após o decurso desse período, VII. desempenho insatisfatório devidamente comprovado; VIIT- requisição das aulas por professor habilitado, quando assumidas por docente não habilitado. horária, concedida a cada ano, poderá ser reduzida, a curricular. 2º Na ocorrência das hi Óteses previstas nos incisos Te VI deste artigo, o pro essor Ip p g0, 0 extensão da carga horária quando o período avaliatório subsequente. S 5º Poderá ainda ocorrer dispensa imediata da extensão da carga horária à vista de ocorrência disciplinar, devidamente apurada, que contraindique a permanência do professor.” Art. 3º - Fica alterado o Anexo II da Lei Complementar nº 06 (seis) de 15 Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão a conta da dotação orçamentária vigente. Art. 5º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Rio Pardo de Minas, 10 de abril de 2012. ANTÔ NHEIRO DÁ CRUZ Prefeito Municipal [9] Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas sam ESTADO DE MINAS GERAIS A Unidos por uma nova Rio Pardo Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta FONE: (38) 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212 862/0001-46 Oav de Minas CEP: 39.530-000 - rpição oo ANEXO I DISCIPLINA OS ANEXOS II, III E IV DA LEI COMPLEMENTAR 06/2007 ANEXO II DISPÕE SOBRE OS NÍVEIS, VENCIMENTOS BÁSICOS E GRAUS DOS CARGOS ANEXO II - A “Dispõe sobre os níveis, vencimentos básicos e graus do cargo PEB-I” (Professor de Educação Básica 1) RSENTO | GRAU! GRAU2 | GRAU3 R$ 1.044,00 | R$ 1.064,88 | R$ 1.086,18 | R$ 1.107,90 | R$ 1.130,06 | R$ 1.152,66 | R$ 1.175,71 | R$ 1.199,23 PE | R$ 1.096,20 | R$ 1.118,12 | R$ 1.140,49 | R$ 1.163,30 | R$ 1.186,56 R$ 1.210,29 | R$ 1.234,50 | R$ 1.259,19 R$ 1.148,40 | R$ 1.171,37 | R$ 1.194,80 | R$ 1.218,69 | R$ 1.243,07 | R$ 1.267,93 | R$ 1.293,28 | R$ 1.319,15 | R$ 1.200,60 | R$ 1.224,61 | R$ 1.249,10 | R$ 1.274,09 | R$ 1.299,57 | R$ 1.325,56 | R$ 1.352,07 | R$ 1.379,11 Definição do Nível: PE=Provimento Efetivo ANEXO II- B “Dispõe sobre os níveis, vencimentos básicos e graus do cargo PEB-II” (Professor de Educação Básica II) “ VENCIMENTO BÁSICO=VB GRAU 1 GRAU 2 GRAU 4 GRAUS i os - -— 4 R$ 1.231,83 | R$ 1.256,47 | R$ 1.281,60 | R$ 1.307,23 | R$ 1.333,38 | R$ 1.360,04 ; R$ 1.293,43 | R$ 1.319,29 | R$ 1.345,68 | R$ 1.372,59 | R$ 1.400,05 | R$ 1.428,05 R$ 1.355,02 | R$ 1.382,12 | R$ 1.409,76 | R$ 1.437,95 | R$ 1.466,71 | R$ 1.496,05 R$ 1.416,61 | R$ 1.444,94 | R$1.473,84 | R$ 1.503,32 | R$ 1.533,38 | R$ 1.564,05 R$ 1.184,00 R$ 1.243,20 R$ 1.302,40 PE-IV | R$ 1.361,60 R$ 1.207,68 R$ 1.328,45 R$ 1.388,83 Definição do Nível: PE=Provimento Efetivo. q— E ad Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas se. se z > ESTADO DE MINAS GERAIS ã ê PREreITUNA Unidos por uma nova Rio Pardo Rio Pa 0 Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta Paus sms CEP: 39.530-000 - FONE: (38) 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46 inmaoioãa ANEXO II - C e “Dispõe sobre os níveis vencimentos básicos e graus do car o Supervisor Pedagógico 40 GRAU 7 R$ 1.895,33 R$ 1.990,10 R$ 2.084,86 R$ 2.136,89 | R$ 2.179,63 horas” VENCIMENTO BÁSICO=VB NÍVEL GRAU 4 GRAUS R$ 1.786,01 | R$ 1.821,73 R$ 1.875,31 | R$ 1.912,82 R$ 1.964,61 | R$ 2.003,91 R$ 2.053,92 | R$ 2.094,99 R$ 1.858,17 R$ 1.951,08 R$ 1.838,54 R$ 1.926,09 R$ 2.013,64 Definição do Nível: PE=Provimento Efetivo ANEXO II - D “Dispõe sobre os níveis vencimentos básicos € graus do cargo Supervisor Pedagógico 24 R$ 1.182,47 R$ 1.241,59 | R$ 1.266,43 R$ 1.300,72 | R$ 1.326,73 “ horas” NÍVEL pro GRAU 1 GRAU2 GRAU4 GRAUS R$ 1.050,00 | R$ 1.071,00 R$ 1.092,42 | R$ 1.114,27 R$ 1.136,55 | R$ 1.159,28 R$ 1.102,50 | R$ 1.124,55 R$ 1.147,04 | R$ 1.169,98 | R$ 1.193,38 | R$ 1.217,25 PE-I R$ 1.155,00] R$ 1.178,10 | R$ 120166 EA R$ 1.250,21 | R$1.27521 [ev Tas 1.207,50 | R$ 1.231,65 | R$ 125628 R$ 128141 | R$1307,04 | R$1.333,18 Definição do Nível: PE=Provimento Efetivo R$ 1.359,84 | R$ 1.387,04 | ANEXO IH - E “Dispõe sobre os níveis vencimentos básicos e graus do cargo Orientador Educacional 40 horas” AN ENTO GRAU2 GRAU3 GRAU 4 GRAUS GRAU 6 | R$ 1.750,99 | R$ 1.786,01 | R$182173 | R$ 1.858,17 R$ 1.838,54 | R$ 1.875,31 | R$191282 | R$1 951,08 | R$ 1.926,09 | R$ 1.964,61 | R$ 2.003,91 | R$ 2.043,98 R$ 1.974,16 | R$ 2.013,64 R$ 2.053,92 | R$2.094,99 | R$ 2.136,89 Definição do Nível: PE=Provimento Efetivo DE io, Ss E R$ 1.895,33 R$ 1.990,10, R$ 2.084,86 | R$2.179,63 Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas sam, Z, ESTADO DE MINAS GERAIS i E) Rig Pa o Unidos por uma nova Rio Pardo Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta de Minas CEP: 39.530-000 - FONE: (38) 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46 Npicioides ANEXO IH - F “Dispõe sobre os níveis, vencimentos básicos e graus do cargo Orientador Educacional 24 horas” VENCIMENTO BÁSICO=VB GRAU3 GRAU 4 GRAUS GRAU 6 GRAU 7 R$ 1.071,00 R$ 1.124,55 R$ 1.178,10 R$ 1.225,70 PEIV | R$ 1.207,50 | R$ 1.23165 | R$ 1.256,28 | R$ 1.281,41 Definição do Nível: PE=Provimento Efetivo R$ 1.092,42 R$ 1.147,04 R$ 1.114,27 R$ 1.169,98 R$ 1.136,55 | R$ 1.159,28 R$ 1.193,38 | R$ 1.217,25 | R$ 1.241,59 | R$ 1.266,43 R$ 1.250,21 | R$1.275,21 | R$ 1.300,72 | R$ 1.326,73 R$ 1.307,04 | R$ 1.333,18 | R$ 1.359,84 | R$ 1.387,04 ANEXO II -G “Dispõe sobre os níveis, vencimentos básicos e graus do cargo Coordenador Escolar” R$ 1.634,06 | R$ 1.666,74 R$ 1.715,76 | R$ 1.750,08 R$ 1.797,47 | R$ 1.833,42 R$ 1.879,17 | R$ 1.916,75 “ VENCIMENTO BÁSICO=VB GRAU 4 GRAUS R$ 1.451,00 | R$ 1.480,02 | R$ 1.509,62 | R$ 1.539,81 | R$ 1.570,61 | PE | R$ 1.523,58 | R$ 1.554,02 | R$ 1.585,10 | R$ 1.616,80 | R$ 1.649,14 EE R$ 1.596,10 | R$ 1.628,02 | R$ 1.660,58 | R$ 1.693,79 | R$ 1.727,87 R$ 1.668,65 | R$ 1.702,02 | R$ 1.736,06 | R$ 1.770,78 | R$ 1.806,20 Definição do Nível: PE=Provimento Efetivo R$ 1.602,02 R$ 1.682,12 R$ 1.762,22 R$ 1.842,32 ANEXO II - H “Dispõe sobre os níveis, vencimentos básicos e graus do cargo Secretário Escolar” GRAU 1 q GRAU 2 R$ 1.270,00 | R$ 1.295,40 | R$ 1.321,31 | R$ 1.347,73 | R$ 1.374,69 R$ 1.333,50 | R$ 1.360,17 | R$ 1.387,37 | R$ 1.415,12 | R$ 1.443,42 R$ 1.397,00 | R$ 1.424,94 | R$ 1.453,44 | R$ 1.482,51 | R$ 1.512,16 | R$ 1.542,40 R$ 1.460,50 | R$ 1.489,71 | R$ 1.519,50 | R$ 1.549,89 | R$ 1.580,89 | R$ 1.612,51 Definição ível: PE=Provi feti a Ta. finição do Nível: PE=Provimento Efetivo aa AA e VENCIMENTO BÁSICO=VB GRAU 4 GRAUS GRAU 6 GRAU7 R$ 1.458,83 R$ 1.531,77 R$ 1.604,71 | R$ 1.677,66 | R$ 1.402,18 R$ 1.472,29 R$ 1.430,23 R$ 1.501,74 R$ 1.573,25 Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas seg: o, z ca ESTADO DE MINAS GERAIS AH PREFEITURA Unidos por uma nova Rio Pardo 0 Pa 1] Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta cm CEP: 39.530-000 . FONE: (38) 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46 trcko soca ANEXO H-I “Dispõe sobre os níveis, vencimentos básicos é graus do cargo Auxiliar de Secretaria Escolar” R$ 1.017,49 | R$ 1.097,84 R$ 1.068,36 | R$ 1.089,73 R$ 1.119,23 | R$ 1.141,62 R$ 1.170,11 | R$ 1.193,51 VENCIMENTO BÁSICO=VB GRAU | GRAU 2 R$ 940,00 R$ 987,00 R$ 958,80 R$ 1.006,74 R$ 97798 | R$ 997,54 R$ 102687 | R$ 1.047,41 R$ 1.075,77 | R$ 1.097,29 R$ 1.124,67 | R$ 1.147,17 Definição do Nível: PE=Provimento Efetivo R$ 105859 | R$ 1.079,76 ' R$ 1.111,52 R$1133,75 R$ 1.164,45 | R$ 1.187,74 R$ 1.217,38 ANEXO II -J “Dispõe sobre os níveis, vencimentos básicos e graus do cargo Coordenador de Creche” VENCIMENTO BÁSICO=VB R$ 1.120,00 R$ 1.176,00 R$ 1.232,00 R$ 1.288,00 Definição do Nível: PE=Provimento Efetivo . Cao R$ 1.142,40 | R$ 1.165,25 R$ 1.199,52 | R$ 1.223,51 R$ 1.256,64 | R$ 1.281,77 R$ 1.313,76 | R$ 1.340,04 R$ 1.188,55 | R$1212,32 | R$ 1.236,57 R$ 124798 | R$1272,94 | R$ 1.298,40 R$ 1.307,41 | R$ 1.333,86 | R$ 1.360,23 R$ 1.366,84 | R$ 1.394,17 | R$ 1.422,06 R$ 1.261,30 R$ 132437; R$ 1.387,43 R$ 1.450,50 R$ 1.286,53 R$135085. R$ 1.415,18 | R$ 1.479,51 Fo rar Frrura Rio Pa Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas am. ESTADO DE MINAS GERAIS z $ Unidos por uma nova Rio Pardo 0 Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta cm CEP: 39.530-000 - FONE: (38) 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46 tenho rcou ANEXO HI o QUADRO DO MAGISTÉRIO Carreira Classe Cargo Vencimento | Carga Nº de Formação Inicialem | Horária | Vagas Escolar | reais Semanal 1- Técnico Formação Supervisor 1.650,00 40 10 Educacional superior em | Pedagógico . de Nível Pedagogia, em | Supervisor 1.050,00 | 24 18 Superior Nível de Pós- Pedagógico || Graduação Lato- | Orientador 1.650,00 7 [0 Sensu ou k Educacional É | complementação | Orientador 1.050,00 24 0s em Pedagogia Educacional cal co [Ensino Médio d Completo Coordenador as Escolar 1.451,00 40 02 conforme Edital 01/1997 g . : asofbiads, | U-PEB- | Magistério nível | PEB-T (Professor de | médio e/ou Educação 1.044,00 24 230 Educação normal superior | Infantil ao 5º Básica) ano [Licenciatura Plena em Conteúdo Específico | : PEB H- Português | | PEBNCHisna o | PEB-II 1.184,00 24 140 PEB II - Ciênci o o Biológicas Ee 6º ao 9º ano PEB Il - Redação PEB [l - Inglês PEB II - Educação Fisica PEB Il - Educação Religiosa PEB II - Geografia PEB II - Artes HI — Técnico Técnico de Secretário 1.270,00 40 12 Administrativo | Nível Médio Escolar Auxiliar de Secretaria 940,00 30 22 Escolar | e emo? events emitia copsrgi E ao veio nbr re ” Ensino Médio Coordenador Completo, de Creche 1.120,00 40 01 Edital 01/1993 UR Po a] Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas jsês y A ESTADO DE MINAS GERAIS à 5 - Rio Par o Unidos por uma nova Rio Pardo o Rua Tácito de Freitas -Ch OU CLP; 39850000 ua Tácito de Freitas Costa, 846 Cidade Alta - FONE: (38) 3824.1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46 Pita des ANEXO IV . QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO X Classe Formação Vencimento Cria Nº de FUNÇÃO Cargo ir Horária ! Escolar inicial N Vagas g L . = Semanal | 1 Direção Escolar | Curso superior na | Diretor Escolar 1.800,00 40 04 área da educação I Diretor Escolar 1.650,00 H 1 Vice-Diretor 1.451,00 40 os Escolar Coordenador T Escolar 1.500,00 40 07 Coordenador 7 da Metais 1.210,00 40 01 Escolar ! i Nível médio Coordenador de Recursos 1.450,00 40 01 Humanos L A > rea