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norma nº 6/2007

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2007
Date 2007-10-15
EmentaDispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério do Município De Rio Pardo de Minas, a contribuição aos processos de trabalho e de formação profissional e dá outras providências
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“ CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 25.216.151/0001-02
VN
Rio Pardo de Minds
LEI COMPLEMENTAR Nº 006 DE 15 DE OUTUBRO DE 2007.
PLANO DE CAGOS, CARREIRA E
REMUNERAÇÃO DO
MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE
RIO PARDO DE MINAS - MG.
CEP: 39.530-000 - Rio Pardo de Minas - Minas Gerais - E-mail: camararpmObol.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS - MG
Plano de Cargos,
Carreira e Remuneração
do Magistério do Município
de
Rio Pardo de Minas/MG
RIO PARDO DE MINAS - MG
2007
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
CAPÍTULO I
co Ro e a o o PR 03
CAPÍTULO H
DA ESTRUTURA, DAS CARREIRAS, DOS CARGOS E DAS CLASSES
Pra 05
CAPÍTULO HI
DOS PROFISSIONAIS DA ÃO a An O 08
CAPÍTULO IV
DA MOVIMENTAÇÃO DO PESSOAL... 09
SEÇÃOI = 09
SEÇÃO II = 10
SEÇÃO III = 8!
SEÇÃO IV = 12
CAPÍTULO V
AR anpeade a o DR a 13
CAPÍTULO VI
O MM 14
SEÇÃO I = DISPOSIÇÕES GERAIS ...... 14
SEÇÃO II = DA PROGRESSÃO FUNCIONAL LINEAR. 14
SEÇÃO III = DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO 16
SEÇÃO IV = DAS OUTRAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS .. 17
os RR 18
DO ESTÍMULO À QUALIFICAÇÃO E RECONHECIMENTO DO MÉRITO FUNCIONAL
CAPÍTULO VHI
DO REGIME JURÍDICO ÚNICO E DO QUADRO DE PESSOAL
Era n ad 18
CAPÍTULO IX
As MEM Ad 19
ANEXOS
ANEXO. 22
PROGRESSÃO HORIZONT
ANEXO LA... 22
ANEXO LB 22
ANEXO I-C 22
ANEXO I-D 23
ANEXO II... 23
DISPÕE SOBRE OS
ANEXO IH. ae RR 23
QUADRO DO MAGISTÉRIO
ob Ra a 24
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO
ANEXO V - DESCRIÇÕES DOS CARGOS 24
CARREIRA 1 - TÉCNICO OPERACIONAL DE NÍVEL SUPERIO ROS
COMIRAD-PROPRESOR so OR
CARREIRA III - TÉCNICO ADMINISTRATIVO 29
do cm 32
RELAÇÃO DE CARGOS, CONFORME PLANO DE CARGOS, CARREIRA E
REMUNERAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS/MG
LEI COMPLEMENTAR N.º 06 DE 15 DE OUTUBRO DE 2007
“Dispõe sobre o Plano de; Cargos, Carreiras e
Remuneração do Magistério ido Município de Rio
Pardo de Minas, a contribuição aos processos de
trabalho e de formação profissional, e dá outras
providências.”
A Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas APROVA, e eu, ANTÔNIO PINHEIRO DA
CRUZ, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério
Público Municipal, atualiza o Quadro de Pessoal do Magistério Municipal e estabelece
mecanismos de estímulo à qualificação profissional do servidor, nos termos da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional e observadas as peculiaridades locais.
Art. 2º - A Administração de recursos humanos do Magistério da Prefeitura Municipal de Rio
Pardo de Minas obedecerá às previsões desta lei e aos princípios da eficiência, equidade,
impessoalidade, moralidade e reconhecimento do mérito funcional.
Art. 3º - Para fins desta Lei, PLANO DE CARREIRA é o conjunto de normas que agrupa e
define as carreiras dos quadros de pessoal do magistério, correlacionando os segmentos e as
respectivas classes de cargos a níveis de escolaridade e padrões de vencimento, tendo por
princípios básicos a qualificação, a dedicação e a valorização dos profissionais da educação,
assegurando aos seus integrantes:
I — profissionalização, entendida como dedicação ao Magistério Público Municipal,
observadas:
a) Qualidades pessoais, formação adequada e atualização constante, nos termos da lei,
objetivando o êxito da educação e acessos sucessivos na carreira;
b) Remuneração condigna, que assegure condições econômicas e sociais compatíveis
com a dignidade, peculiaridade e importância da profissão, permitindo ao magistério,
no âmbito do ensino municipal;
U — ingresso mediante aprovação em concurso público de provas e títulos;
HI - progressão funcional baseada em avaliação de desempenhos.
IV — estímulo à produtividade e ao trabalho em sala de aula;
V — melhoria da qualidade de ensino;
VI - condições de trabalho com pessoal de apoio qualificado e material didático adequado;
VII — Piso salarial profissional.
Art. 4º - O sistema de ensino municipal, em cumprimento ao disposto nos artigos 67 e 87 da
Lei Federal nº 9394/96, implementará programas de desenvolvimento profissional dos
docentes em exercício, em instituições credenciadas, bem como em programas de
aperfeiçoamento em serviço.
Parágrafo único — A implementação dos programas de que trata este artigo levará em
consideração:
I- prioridade para áreas curriculares carentes de professores;
— situação funcional dos professores;
II — utilização de metodologias diversificadas da educação, inçluindo as que empregam
recursos presenciais e a distância .
Art. 5º - Para efeito desta Lei, considera-se:
I - SERVIDOR: a pessoa legalmente investida em cargos públicos ou função pública na
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas;
I - CARGO PÚBLICO: o conjunto de atribuições e responsabilidades administrativas,
técnicas ou operacionais permanentes que se cometem a um servidor, criado por Lei, em
número certo, com nomenclatura própria, jornada de trabalho específica e remuneração pelo
erário público, que serão providos em caráter efetivo ou provisório;
II - FUNÇÃO PÚBLICA: o conjunto de atribuições e responsabilidades administrativas,
técnicas ou operacionais temporárias que se atribui a um servidor;
IV — CLASSE: o conjunto de cargos com a mesma denominação, com atribuições da mesma
natureza e grau de responsabilidade comum;
V — SÉRIES-DE-CLASSE: o conjunto de classes de atividades da mesma natureza,
dispostas hierarquicamente de acordo com a complexidade das atribuições e o nível de
responsabilidade;
VI - CARREIRA: o conjunto de série-de-classes de atividades comuns, organizadas
hierarquicamente de acordo com a complexidade das atribuições, com o grau de escolaridade
exigido para o exercício dos cargos e a responsabilidade a eles cometida;
VII - QUADRO DE PESSOAL: o conjunto de carreiras de série-de-classes de natureza
efetiva, os cargos de provimento em comissão e as funções públicas;
VII - QUADRO SUPLEMENTAR: aquele composto por funções públicas de natureza
específica e temporária;
TX - TURNO: período correspondente a cada uma das divisões do horário de funcionamento
da escola;
X— TURMA: conjunto de alunos sob a regência de um (a) docente;
XI- EDUCAÇÃO BÁSICA: composta pela educação infantil, ensino fundamental e ensino
médio, para assegurar ao educando a formação comum indispensável para o exercício da
cidadania fornecendo-lhes meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
XII- EDUCAÇÃO INFANTIL: a primeira etapa da educação básica tem como finalidade o
desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físicos,
psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade;
XII - ENSINO FUNDAMENTAL: com duração mínima de nove anos, obrigatório e
gratuito na escola pública, terá por objetivo a formação básica do cidadão;
XIV - ENSINO MÉDIO: etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos,
consolidando e aprofundando os conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, de
competência e responsabilidade do Estado, conforme definição legal;
XV - SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO: o conjunto de estabelecimentos escolares e
órgãos educacionais integrantes do sistema municipal de ensino, que tem como mantenedor o
Governo Municipal e são administrados pela Secretaria Municipal de Educação;
XVI - PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO: membros do magistério público municipal que
exercem funções de magistério, aí incluídas a função de docência e as funções que
correspondem às atividades de suporte pedagógico à docência, conforme o Plano de Carreira.
Art. 6º - O Quadro de Pessoal Permanente é composto de classes de cargos de provimento
efetivo e de provimento temporário.
Parágrafo único — As classes de cargos e funções públicas de provimento efetivo e temporário
são as constantes dos Anexos III e IV.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA, DAS CARREIRAS, DOS CARGOS E DAS CLASSES
Art. 7º - O Plano de Cargos e Carreiras do Magistério Público Municipal, estruturado em
classes, é composto pelo agrupamento de cargos em categorias funcionais, constituídas,
respectivamente, por cargos de provimento efetivo de professor e demais profissionais da
educação e cargos em comissão e funções gratificadas.
Art. 8º - Fica criado o Quadro do Magistério Público Municipal, que está vinculado ao
presente Plano de Carreira, e que será constituído dos cargos de professor, ao qual
corresponde a função de docência, e dos cargos técnico-pedagógicos de apoio à docência.
8 1º - As especificações dos cargos de professor, nas funções de docência, e dos demais
profissionais da educação, com as respectivas sínteses e exemplos de atribuições, são as que
constam do Anexo V integrante da presente Lei.
8 2º - Integram também o quadro de que trata este artigo os cargos em comissão previstos no
Artigo 9º desta Lei.
Art. 9º - Na organização administrativa da Unidade Escolar, haverá os seguintes cargos em
comissão:
1- Diretor Escolar
II — Vice-diretor Escolar
NI — Coordenador Escolar
Parágrafo único — A escolha dos servidores para provimento dos cargos previstos no caput
deste artigo, e sua nomeação, será da competência do executivo municipal na forma que este
indica.
Art. 10 - AO DIRETOR ESCOLAR: - Compete exercer atividades de direção em unidade
de ensino, planejamento, organizando e coordenando a execução dos programas de ensino e
os serviços administrativos, promovendo a articulação escola-comunidade e demais
atribuições definidas no regimento escolar;
Art. 11 - AO VICE - DIRETOR ESCOLAR: - Compete exercer atividades de
acompanhamento da execução dos programas de ensino e serviços administrativos no tumo
de sua responsabilidade, substituir o diretor nas suas ausências e impedimentos e demais
atribuições definidas no Regimento Escolar.
Art. 12 — AO COORDENADOR ESCOLAR: - Compete executar atividades de
coordenação escolar, no ensino fundamental e na educação infantil, planejando, avaliando e
reformulando o processo ensino-aprendizagem, traçando metas, estabelecendo normas,
orientando e verificando o cumprimento das mesmas e criando ou modificando processos
educativos, em estreita articulação com os demais componentes do sistema educacional, para
impulsionar a educação integral dos alunos.
Art. 13 — Os cargos em comissão e funções de confiança, instituídos por esta Lei são
estruturados quanto à denominação, classificação, código e vencimentos, na forma constante
do Anexo IV desta Lei.
Art. 14 - CLASSE é o conjunto orgânico de atribuições e responsabilidades cometida a um
servidor, criada por Lei, com denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do
município.
Parágrafo único — As classes constituem a linha de promoção dos profissionais do magistério
municipal, nos termos da lei.
Art. 15 - O provimento de cargo público referido nesta Lei far-se-á mediante ato do Prefeito
Municipal.
Art. 16 - Os cargos públicos de provimento efetivo são acessíveis aos brasileiros, que
preencham os requisitos estabelecidos em Lei, assim como aos estrangeiros, na forma da Lei,
dependendo ds prévia aprovação em concurso público de provas e títulos. —
Pega dico — O imgpesso no cargo público oome na classe Ei
a
Prorrogado uma vez por igual período.
$3º- A aprovação em concurso público não cria direito à nomea
Ocorrer, respeitará a ordem de classificação.
$4º- Durante o Período de validade
ção, mas esta, quando
de um concurso Público, os candidatos aprovados, terão
deverão ser convocados para nomeação, pela ordem de
sob pena de nulidade do ato e
que atendidas às exigências de escolari
na descrição de cargos.
Art. 19- O servidor estável só perderá o cargo:
I- Em virtude de sentença judicial transitada em julgado:
II - Mediante Processo administrativo
complementar, assegurada a ampla defesa
CAPÍTULO IH
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 22 - Aos profissionais da educação cabe:
I- participar na elaboração da Proposta pedagógica do estabelecimento de ensino
II — zelar pela aprendizagem dos alunos, por meio de aulas e atividades extra-classe;
-aula estabelecidas, inclusive com a
participação integral nos Períodos dedicados ao Planejamento, à avaliação e ao
desenvolvimento profissional;
VI- colaborar com as atividades de articulações da escola, com as famílias e a comunidade.
* Art. 23 - Para atuação na educação básica, a Lei nº 9.394/96 exige como qualificação mínima:
I— formação em nível médio completo, na modalidade normal
infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental;
H — formação em nível superio;
» para a docência na educação
fundamental e no ensino médio;
HI — formação superior em área corres
atividades de Planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional.
V- Na impossibilidade de profi
ssionais habilitados, serão aproveitados os Profissionais em
Processo de habilitação.
º $SIº-A formação de Profissionais de
educação para o Plane,
orientação educacional para a
jamento, inspeção, Supervisão e
educação básica, será feita em
Pedagogia ou em nível de pós- aduação
formação, a base comum nacional;
82-09 município colaborará
E universalizada a formação superior
municipal:
CAPITULO IV
o DA MOVIMENTAÇÃO DO PESSOAL
Art. 24 — Os Cargos serão providos, observado ap
conforme Lei Municipal nº. 1.364, de 17/05/2006, por:
o I- nomeação;
I- promoção;
A DI — substituição
Ex IV- remoção
V- reintegração
VI — reversão
VH - readaptação
EK VII — cessão
lano Decenal Municipal de Educação,
SEÇÃO I
DA NOMEAÇÃO
— ATOS a NOMEAÇÃO é O ato inicial do Procedimento de investidura do servidor, que
designa a pessoa Para promover o cargo.
Art. 26- A nomeação far-se-á:
I- Em caráter efetivo, quando se
H-Em comissão, para cargos de funções gratificadas.
à *Art. 27 — Quando da nomeação, em virtude de aprovaçã
no último lugar da listagem de aprovados, caso o Tequeira por
escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser novamente convocado, dentro do período de
E validade do concurso, se houver vaga.
É $ 1º - Se mais de um candidato
” classificação inicial do candidato.
= $2º- O direito previsto no cap
solicitar a Teclassificação, a mesma respeitará a ordem de
SEÇÃO IH
DA'PROMOÇÃO NA CARREIRA
Programa de Desenvolvimento Educacional —
e ter participado de, pelo menos. três capacitaç
ATESSO A, Promoção será concedida
para o exercício das atribuições a q
disponíveis.
$1º- Serão consideradas vagas disponíveis, para efeito de
senta) dias, aquelas resultantes do percentual de 50%
Por cento) sobre o número de cargos dime
Por cento) dos cargos vagos;
$ 2º - Havendo número de servidores e
(cingienta
nsionados no Anexo HI, até o limite de 100% (cem
I- melhor média em suas avaliações de desempenho;
H— maior tempo de serviço na classe;
NH - maior tempo de magistério;
IV — maior tempo de serviço na Prefeitura de Rio Pardo de Minas/MG;
10
V — maior tempo de serviço público municipal;
VI - maior tempo de serviço público em geral;
VII — o mais idoso.
$3º- O mérito será apurado em avaliação de desem;
baixados em regulamentos, no prazo de cento e oitenta (180) dias a contar da vigência desta
Lei, onde serão considerados os seguintes requisitos:
I- qualidade dos serviços prestados;
II — produtividade:
HI - eficiência;
IV- criatividade;
V— iniciativa;
VI - compromisso com a educação;
VII — títulos acadêmicos;
VIII — participação em Pesquisas institucionais;
IX — participação em seminários e congressos, apresentando trabalhos;
X — participação em seminários e congressos como assistente
XI — publicação de artigos científicos em livros ou Tevistas especializadas;
XII - publicação de livros científicos;
XIII — atividades voluntárias de natureza educacional ou atendimento ao educando Ê
XIV — dedicação e interesse pelo serviço;
XV — participação em cursos de habilitação profissional;
XVI — capacidade de trabalho em equipe e promoção de resultados;
XVI — assiduidade;
XVIII — disciplina;
XIX — pontualidade.
Art. 31 — Ao servidor promovido será atribuído o salário ou vencimento correspondente ao
Grau que já tiver alcançado em sua classe anterior
SEÇÃO HI
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 32 — SUBSTITUIÇÃO é o provimento e exercício temporário de cargo efetivo ou
função gratificada, por servidor efetivo ou profissional contratado, do qual o titular esteja
afastado temporariamente.
Art. 33 - A substituição de que trata o artigo anterior depende de autorização expressa do
Prefeito Municipal.
$1º- O substituto fará jus ao vencimento do cargo efetivo ou à gratificação de função, paga
na proporção dos dias de efetiva substituição.
o!
SEÇÃO IV
DAS OUTRAS FORMAS DE PROVIMENTO
Art. 34 — REMOÇÃO é o deslocamento do servidor, a pedido ou ex-officio, de uma para
Outra unidade da Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas.
vantagens do cargo.
Parágrafo único — O servidor reinte
$1º- A reversão far-se-á a pedido ou ex-officio.
8 2º - Não poderá Tetomnar à atividad
€ O aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos
de idade.
carreira do magistério e ainda:
I-Dependerá da prévia e formal aquiescência do servidor.
I — Terá prazo de até 01 (um) ano, facultada a prorrogação em conformidade com a
necessidade e a conveniência dos interessados.
II - Será formalizado por ato de adjunção, de competência do Secretário Municipal de
Educação.
CAPITULO V
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 41 — A jornada de trabalho dos cargos efetivos das classes abaixo obedecerá ao seguinte:
1 — de Professor de Nível Médio e Professor de Nível Superior é de 24 (vinte e quatro) horas
semanais, das quais:
a — 20(vinte) horas se destinam à regência de turmas ou de aulas;
b- 04 (quatro) horas se destinam ao desenvolvimento de atividades previstas no
Projeto Político-Pedagógico do Município;
Parágrafo Único — Dentre as atividades a que se refere a alínea “b” constará planejamento,
preparação e avaliação do trabalho didático-pedagógico, bem como as destinadas à
articulação da escola com a sua comunidade.
II — Supervisor Pedagógico e Orientador Educacional:
a — parcial, de 24 horas semanais;
b-— integral, de 40 horas semanais.
Art. 42 — A jornada de trabalho dos cargos em Comissão de Diretor de Escola é de 40 horas
semanais nos termos da lei, com dedicação exclusiva.
Art. 43 — A jornada de trabalho dos cargos em comissão de Vice-Diretor de Escola e do
Coordenador Escolar é de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo Único — Para ocupar o cargo de Diretor e Vice-Diretor Escolar o servidor deverá
estar habilitando ou ser detentor de diploma de curso superior na área da Educação.
Art. 44 — O servidor que exerce cargo de dedicação exclusiva não pode ocupar outro cargo,
emprego ou função na área pública, seja na União, no Estado ou outro Município, observados
os acumuláveis, conforme Art. 37, Inciso XVI, da Constituição Federal e a compatibilidade de
horários.
13
Art. 45 — Os docentes em exercício de regência de classe nas unidades escolares terão
assegurado férias anuais coletivas, conforme o calendário escolar da Secretaria Municipal de
Educação do Município de Rio Pardo de Minas.
Art. 46 — Os demais integrantes do magistério farão jus a 30 (trinta) dias de férias por ano,
observado o calendário escolar.
CAPITULO VI
DA REMUNERAÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47 — VENCIMENTO é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo público.
Parágrafo Único — As classes serão desdobradas em graus, escalonados em ordem crescente, a
que correspondem aos respectivos vencimentos.
Art. 48 - REMUNERAÇÃO é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias e
adicionais permanentes ou temporários, estabelecidos em Lei, a que o servidor tem direito.
$ 1º - Ao Professor de 5º a 8º série haverá proporcionalidade entre o salário base e as
horas aulas trabalhadas.
$2º - O valor atribuído a cada grau de vencimento será devido conforme tabela
elaborada pela Administração em forma de lei.
Art. 49 — O servidor efetivo nomeado para cargo em comissão fará jus ao vencimento desse
cargo, podendo optar pelo vencimento de seu cargo original, acrescido das gratificações
previstas em Lei.
SEÇÃO HI
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL LINEAR
Art. 50 —- PROGRESSÃO FUNCIONAL LINEAR NA CARREIRA é a passagem do
Professor de uma Classe ou Grau para outros superiores, na classe de vencimentos da
respectiva classe, dentro do mesmo Nível, e ocorrerá mediante à combinação de critérios
específicos de avaliação de desempenho, com normas disciplinadas mediante lei, e
participação em atividades de formação e/ou qualificação profissional relacionadas à
Educação Básica, bem como à formação do Professor e à área de atuação específica.
$ 1º — Há dois tipos de progressão: vertical e horizontal; ,
$2º - A primeira progressão, a horizontal, ocorrerá após o cumprimento do estágio
probatório.
14
1 - PROGRESSÃO HORIZONTAL: é a evolução do servidor público para a referência
seguinte, mantida a classe, mediante classificação no processo de Avaliação de Desempenho e
Qualificação Profissional;
IH - PROGRESSÃO VERTICAL: é a evolução do servidor público para a classe
subsequente, mediante adequada titulação e classificação no processo de Avaliação de
Desempenho e Qualificação Profissional.
Art. 51 — O servidor terá direito à progressão funcional linear de 01(um) grau, desde que
satisfaça aos seguintes requisitos:
I- ter concluído um Curso de Licenciatura Plena na área específica;
H- haver completado 03 (TRÊS) anos (DEPOIS DO PERÍODO PROBATÓRIO) de efetivo
exercício na classe, a contar da vigência desta Lei, período em que serão admitidos até 15
(quinze) faltas injustificadas; depois desse período, o servidor terá a progressão no interstício
a cada 02 (dois) anos, conforme a SEPLAF/MG, na Lei Estadual 15.293/04.
III — haver obtido, durante o período aquisitivo a que se refere o inciso anterior, no mínimo
70% (setenta por cento) dos pontos distribuídos na avaliação de desempenho, a ser apurado
em “Boletim de Avaliação” e cuja regulamentação será estabelecida em lei.
Art. $2 - O tempo em que o servidor se encontrar afastado, por qualquer motivo, do exercício
do cargo, não se computará para o período de que trata o inciso I do artigo anterior, exceto
nos casos relacionados abaixo:
I— férias regulamentares e férias prêmio;
IL — casamento, até 8 (oito) dias, contados da sua realização;
HI — luto pelo falecimento do pai, mãe, cônjuge, filho ou irmão, até 07 (sete) dias, a contar do
óbito;
IV — luto pelo falecimento de tios, padrasto, madrasta, cunhado, nora, genro, sogra, sogro,
netos, 01 (um) dia;
V— licença para tratamento de saúde, concedida por médico autorizado pela Secretaria;
VI- licença por acidente de trabalho ou doença profissional;
VII — licença paternidade nos termos fixados na lei;
VIII - licença à gestante, com duração de 120(cento e vinte) dias;
IX — licença à mãe adotante que obtiver a guarda judicial de criança, com as seguintes
durações:
a-— criança de até 01 (um) ano de idade — licença de 120 dias;
b- criança de 01 (um) a 04 (quatro) anos — licença de 60 dias;
c— criança de 04 (quatro) a 08 (oito) anos — licença de 30 dias.
15
valsas
X — prestação de serviço militar;
XI — participação em tribunal do júri e outros serviços obrigatórios por lei;
XII — missão ou estudo, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Prefeito
Municipal;
XII — afastamento por processo disciplinar, se o servidor for declarado inocente ou se a
punição se limitar à pena de advertência escrita;
XIV — prisão, se ocorrer o reconhecimento da ilegalidade da medida ou improcedência da
imputação;
$2º- A contagem de tempo para novo período será sempre iniciada no dia seguinte àquele em
que o servidor houver completado o período anterior.
83º - A avaliação levará em conta o desempenho do servidor no exercício do cargo em
programa de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos promovidos ou
reconhecidos pela Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura Municipal de Rio Pardo de
Minas.
Art.53 — Não fará jus à progressão funcional linear o servidor que tenha recebido pena
disciplinar de suspensão no período de 730 (setecentos e trinta) dias que antecedem à
progressão.
SEÇÃO III
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 54 — A avaliação de desempenho visa aferir o desempenho do servidor público no
cumprimento de suas atribuições, permitindo o seu crescimento profissional na carreira.
$ 1º - A avaliação de desempenho será realizada:
I- pela chefia imediata do servidor;
II — pelo próprio servidor;
IN — por uma comissão de servidores do quadro do magistério que fará o acompanhamento do
processo de avaliação; |
$ 2º - Ao servidor, será conferido direito de recurso, caso não concorde com o resultado da
avaliação.
Art. 55 — Cabe ao órgão responsável pela gestão de recursos humanos, orientar e criar
mecanismos de acompanhamento de modo a preparar a administração para o processo de
avaliação de desempenho sendo determinante para a efetivação da avaliação de desempenho a
observação das seguintes características:
I — objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação ao conteúdo
ocupacional das carreiras;
HI - periodicidade;
16
II — conhecimento prévio dos fatores de avaliação pelos servidores;
IV - conhecimento pelo servidor do resultado da avaliação.
SEÇÃO IV
DAS OUTRAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS.
Art. 56 — O servidor poderá receber, além do vencimento, as seguintes vantagens pecuniárias:
1 — retribuição por serviço extraordinário, ou compensação em banco de horas, na forma da
lei;
II — diárias para viagens e ajuda de custo, conforme Decreto;
NI - salário-família, conforme legislação previdenciária;
IV — licença remunerada à gestante com duração de 120 (cento e vinte) dias;
V- licença remunerada à adotante, conforme previsto no Art. 53, inciso IX desta Lei;
VI- licença paternidade, conforme estabelecido em Lei;
VII — férias prêmio de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, impedidas
IX — outras gratificações, na forma da lei, a saber;
a) Pela participação em banca examinadora de concurso público;
b) Pelo exercício de funções de instrutor, em curso de treinamento;
c) Pela elaboração de trabalho técnico e de especial interesse na área de Educação da
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas e do
do horário de trabalho e sem outros recursos mate;
Natalina ou 13º salário na forma da Lei;
município, desde que realizado fora
riais e humanos do Município;
d
sr)
e) Pelo exercício dos cargos de provimento em comissão e de função gratificada;
£) Pelo exercício de cargo de provimento em comissão
cargo efetivo, vencimento superior ao do c
percentual de 20% (vinte por cento) até 50%
do cargo efetivo;
por servidor que auferir, em seu
argo de provimento em comissão no
(cingienta por cento) sobre o vencimento
8) Ao professor, no exercício da regência de aula
20% (vinte por cento) do seu vencimento.
Iº- A percepção das vanta. ens constantes do i;
p g
ou turma, de 10% (dez por cento) a
nciso IX, alíneas a, b, c deste artigo depende
de solicitação justificada e autorização expressa do Prefeito Municipal.
$2º- A prestação de serviço extraordinário depende de autorização expressa do Chefe da
respectiva área de lotação do servidor e sua apuração será feita mediante anotação expressa
em mecanismo de controle interno: natural, mecânico ou eletrônico.
$3º- As vantagens pecuniárias previstas neste artigo, não serão computadas nem acumuladas
para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos Pecuniários, sob o mesmo título ou
idêntico fundamento.
disponibilidade do
será acrescida de 10% (dez por cento)
estabelecido em Decreto.
83º - O Decreto a que se refere o
mínima de 60 (sessenta) dias da
Comissão Julgadora.
parágrafo anterior deverá ser divulgado com antecedência
data definida para entrega dos Projetos ou Programas à
gestão de recursos human
Os, até o mês de julho de cada ano, para
Possível inserção na Proposta orçamentária do exercíci
O seguinte.
CAPÍTULO vIII
DO REGIME JURÍDICO ÚNICO E DO QUADRO DE PESSOAL
Art.61-0 ingresso dos atuais servidores
efetivos nas Carreiras criadas Por esta Lei, dar-se-á
Por transformação dos cargos, nos termos
de Decreto, na forma da lei.
18
1 — sendo o vencimento atual, igual ou inferior
grau será aquele Correspondente ao inicial da res
II — sendo o vencimento atual, maior que o pro;
aquele correspondente ou imediatamente supe
rebaixamento sobre o vencimento.
NI -
ao proposto, deverá ser mantido o nível e o
pectiva classe.
posto, deverá ser mantido o nível e o grau será
rior ao vencimento atual, evitando-se qualquer
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS TRANSITÓRIAS
Art. 62 — É vedado ao servidor desempenhar ati
vidades que não sejam próprias do cargo de
que for titular, salvo em situações exce
pcionais mediante autorização expressa do Secretário
Municipal de Educação e do Prefeito Municipal.
Parágrafo único — A chefia imediata do servidor desviado irregularmente de suas atividades
responderá pelo descumprimento do disposto neste artigo.
Art. 63 — Os reajustes dos servidores a que se refere esta lei serão reajustados anualmente, na
mesma data e pelos mesmos índices, observada a Lei de Responsabilidade F iscal.
Art. 64 — O Prefeito Municipal fará, por Decreto, a distribuição numérica d
unidades da estrutura de educação do Município de Rio Pardo de Minas/MG.
$ 1º - Nos estabelecimentos de ensino fundamental de 1º a 42
Os cargos pelas
Séries, com dez ou mais
mesmas obrigações do professor
$2º - Nos estabelecimentos de ensino fundamental de 5º
conteúdos específicos complementarão a carga horária de o
do cargo.
a 8º séries, as frações de aulas de
utros conteúdos para a composição
para as dotações orçamentárias apropriadas, a fim de
atender as despesas decorrentes desta Lei.
Art. 66 — As instituições educativas e assistenciais do
humanos, materiais e financeiros destinados âe
forma das leis em tela.
município poderão receber recursos
ducação municipal, observadas as normas e a
Parágrafo único — Cabe ao Executivo Municipal a realização de convênios e a
institucionalização de procedimentos de participação, avaliação e controle no funcionamento
da instituição para a destinação de Tecursos, na forma da lei.
Art. 67 — Cabe ao Poder Executivo Municipal
(LDB), regulamentar o provimento das funções de direção, fundamentados em estudos
realizados sobre o assunto pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 68 — Cabe à Administração Pública Munici
contribuir com sua qualificação profissi
educação municipal.
Art. 71 - As comprovações de escolaridade, títulos e tempo de exercício, quando for o caso, a
serem exigidos dos candidatos, serão definidas no Edital de realização do concurso.
Art. 72 - Os servidores estabilizados pelo art. 19 do ADC
Municipal, até que sejam aprovados em concurso
Quadro de Pessoal Permanente da nova carreira.
$ 1º. O Decreto incluindo Os servidores na parte Suplementar do Quadro de Pessoal da
Administração Direta indicará o nome do servidor, a denominação da função exercida e o
vencimento que perceberá.
desta Lei.
20
Art. 73 - Os servidores não estabilizados, ainda Ocupantes de função Pública, que não foram
Quadro de Pessoal do Município, serão
tivamente, à medida que o interesse Público o exigir.
para ingresso no
Art. 74 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 75 - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Pardo de Minas/MG, 15 de outubro de 2007.
. e É É PINHEIRO EA CRUZ
Prefeito Municipal
21
ANEXO I
PROGRESSÃO HORIZONTAL E VERTICAL
ANEXO I- A
| CARREIRA NÍVEL NÍVEL DE GRAU
ESCOLARIDADE
!I- Técnico EE I
| Educacional de Nível Para os Cargos de Supervisor
| Superior Pedagógico e Orientador
| Educacional - Formação
| Superior em Pedagogia, em
| | Nível de Pós-Graduação Lato
| | Sensu ou complementação em Conforme disposto
| Pedagogia. no Capítulo VI,
| Seção II desta Lei. |
]
|
|
| JR Mestrado
| TI PHD (Doutorado) | E
ANEXO I-B
| CARREIRA NÍVEL NÍVEL DE GRAU |
| ESCOLARIDADE |
[LI-PEB-I | I Conforme disposto
| Magistério Nível Médio e/ou no Capítulo VI,
| Normal Superior Seção II desta Lei.
| i [ Pós — Graduação
| E NI Mestrado
| IV Doutorado |
ANEXO I- C
[CARREIRA | NÍVEL NÍVEL DE GRAU
| Es “| ESCOLARIDADE
[II-PEB-I I Conforme disposto
| Licenciatura Plena em Matéria no Capítulo VI,
| Específica Completo e/ou em Seção II desta Lei.
| Processo de Habilitação
| N El Pós — Graduação Lato Sensu
É HI Mestrado
| IV Doutorado
22
ANEXO I-D
Bos | CARREIRA [| NIVEL T NÍVEL DE [GRAU
Yi | Es ESCOLARIDADE |
A - HI - Técnico I E |
EE Administrativo Técnico de Nível Médio | |
da |
E | Conforme disposto |
Re Coordenador de Unidade no Capítulo VI
| Escolar, ou de Creche Seção II desta Lei.
| H Formação Superior
| Pós — Graduação
Iv
ANEXO II
A “Dispõe sobre os Níveis, vencimentos básicos e graus dos cargos.”
VENCIMENTO | GRADO |— GRAU
1 2
BASICO=VB
| 3 |
N Cargo
= PETI VB Inicial do Grau 2 + 2% Grau3 +2% Grau 4 + 2%
b Cargo + 15% |
“PET | VB Inicial do Grau2+2% | Grau3 42% Grau4+2% |
4 Cargo + 10%
A PE-IV VB Inicial do
al Cargo + 05%
o DEFINIÇÃO DO NÍVEL: PE=Provimento Efetivo
ANEXO II
QUADRO DE MAGISTÉRIO
T
- | É | Classe F ormação Vencimento Carga
| Carreira as Horária
y | Escolar inicial
x RE Semanal
| I- Técnico Formação Supervisor
sa | Educacional de Superior em Pedagógico
E | Nível Superior Pedagogia, em
- ! Nível de Pós-
23
| graduação Lato
Supervisor 550,00 T 24 04
| Sensu ou Pedagógico
| complementação
[em Pedagogia |
Orientador | 85000 O Ra
| Educacional |
|
| Orientador | 550,00 24 02
| | Educacional |
| H— — mino CREA
Ensino Médio
Completo, Coordenador
| conforme Edital Escolar 720,00 40 02
01/1997
I-PEB- Magistério Nível | PEB-I 550,00 | 24 [1%
| (Professor de Médio e/ou Educação
Educação Normal Superior Infantil a 4º
Básica) série
| Licenciatura Plena PEB-I 601,20 24 130
| em matéria) Sia 8ºsérie
específica
completo e/ ou em
processo de |
habilitação
HI - Técnico
Técnico de Nível
|” Secretário 720,00 40 10
área da educação
completo e/ou em
|
Administrativo | Médio Escolar
Auxiliar de 530,00 30 16
Secretaria
Escolar
Auxiliar de 560,00 40 02
Biblioteca
É Bots ade dp a e ra a da ep
ANEXO IV
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO
| Eds Classe Formação Vencimento
| FUNÇÃO Escolar Cargo inicial Vagas
| Direção Escolar Curso superior na Diretor Escolar
24
[processo de Vice-Diretor 720,00 AQ] E:
| | habilitação. Escolar |
Coordenador
Escolar 720,00
ANEXO V
DESCRIÇÃO DOS CARGOS
CARREIRA I
TÉCNICO EDUCACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR
[2 Atribuições Típicas:
a) Participar da coordenação, elaboração e aplicação do Plano Político Pedagógico, do Plano de
Ação Global da Escola e do Plano Decenal Municipal de Educação;
b) Acompanhar diariamente o Processo didático
através de entrevis
Profissionais;
“Pedagógico desenvolvido no âmbito escolar
tas, aconselhamentos e encaminhamentos, quando Necessários, a outros
c) Realizar estudos e Pesquisas, utilizando documenta
ção científica e Outras fontes de
informação, constatando resultados € métodos utilizado.
S e testando novos métodos para
aperfeiçoamento da orientação educacional
d)Colaborar na fase de elaboração do currículo pleno da escola, opinando sobre suas
implicações no processo de orientação educacional, a fim de' contribuir Para o planejamento
eficaz do sistema de ensino;
e)Aplicar Processos de caracterização da clientela escolar, utilizando testes Pedagógicos e
outras técnicas especiais, para obter um perfil completo da Personalidade de cada educando e da
Sua atuação no meio em que vive;
DOrganizar e reunir informações dos alunos, de Caráter físico, Psicológico, escolar, sócio-
econômico e Outras, para facilitar a identificação de interesses, aptidões e comportamentos de
cada aluno e a resolução de seus problemas;
£) Coordenar o Processo de desenvolvimento de aptidões e interesses dos educandos,
elaborando planos de estudo, orientando-os sobre o uso eficaz da biblioteca da escola e
estimulando-os no novo exercício de atividades recreativas e desportivas, Para aprimorar suas
ualidades de reflexão e integração social; : :
2s
h) Ensejar aos educandos a aquisição de conhecimentos sobre profissões, informando-os acerca
de ocupações existentes no país, requisitos para ingresso na força de trabalho e sobre salários ou
levando-os a conhecerem pessoalmente estes dados, para Possibilitar a descoberta de aptidões,
inclinações, traços de personalidade relacionados à vida profissional, bem como de suas
limitações e orientá-los na escolha de uma ocupação;
j) Promover a integração escola-família-comunidade, organi
professores de outras comunidades, para possibilitar a utilizaçã
realizar a educação integral dos alunos; e
1.1.4 Recrutamento:
Externo, no mercado de trabalho, mediante concurso público.
1.2 Cargo: Pedagogo - SUPERVISOR PEDAGÓGICO :
1.2.1 Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a executar atividades de
Supervisão Escolar, no ensino fundamental e médio e na educação infantil
1.2.2 Atribuições Típicas:
a)Supervisionar todo o Processo didático, em seu tri
avaliação, no âmbito do sistema, da escola ou de áreas curriculares;
b)Desenvolver Pesquisas de campo, Promovendo visitas, consultas e debates de s
econômico-educativo, para certificar-se dos Tecursos, problemas da área educaç
responsabilidade;
entido sócio-
ional sob sua
d)Orientar o corpo docente no desenvolvimento de suas potencialidades profissionais,
assessorando-o técnica e pedagogicamente, para incentivar-lhe a criatividade, o espírito de
auto-crítica, o espírito de equipe e a busca do aperfeiçoamento;
26
1.2.3 Requisitos para Provimento:
Graduação Plena em Pedagogia, com habilitação em Supervisão E
docen
scolar, além de
te mínima de 01 (um) ano adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino
privado.
experiência
público ou
1.2.4 Recrutamento:
Externo, no mercado de trabalho, mediante concurso público.
1.3 Cargo: Coordenador Escolar — Edital 01/1997
131 Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a executar atividades de
coordenação escolar, no ensino fundamental e na i j
reformulando o processo ensino-aprendizagem, traçando metas,
1.3.2 Atribuições Típicas:
a)Participar da coordenação, elaboração e aplicação do Plano Político Pedagógico, do Plano
de Ação Global da Escola e do Plano Decenal Municipal de Educação;
i -pedagógico desenvolvido no âmbito escolar
através de entrevistas, aconselhamentos e encaminhamentos, quando necessários, a outros
c)Promover a integração escola-família-comunidade, organizando reuniões com os pais,
professores de outras comunidades, para Possibilitar a utilização de todos Os meios capazes de
realizar a educação integral dos alunos; e
€ específicas com base nas Pesquisas efetuadas, e com a colaboração de Outros especialistas
de ensino, para assegurar i i ! i
de qualidade e Tendimento;
g)Orientar o corpo docente no desenvolvimento de suas Potencialidades Profissionais,
assessorando-o técnica e Pedagogicamente, para incentivar-lhe à Criatividade, o espírito de
auto-crítica, o espírito de equipe e a busca do aperfeiçoamento;
hJCoordenar a aplicação de currículos, planos e Programas na unidade escolar, acompanhando
e controlando o desempenho dos Seus componentes e zelando pelo cumprimento de normas e
diretrizes para assegurar a regularidade e eficácia do processo educativo; e
CARREIRA II
PROFESSOR
2.1 CARGOS - PEBI e NH
2.1.1 Descrição Sumária - Compreende os cargos que têm como atribuições a regência de
turmas e de aulas do Ensino Fundamental, desempenhando atividades que objetivem o
desenvolvimento biopsicossocial, moral, cívico, artístico e cultural dos educandos.
2.1.2 Descrição Detalhada
aJElaborar planos de aulas de acordo com o currículo escolar;
b)Aplicar e Corrigir avaliações e provas priorizando a aprendizagem:
c)Cumprir o programa estabelecido;
d)Preencher as fichas individuais, boletins e folhas de Programação dos alunos;
eJConfeccionar e utilizar materiais didáticos, tais como cartazes e murais;
BDesenvolver atividades de estudo, de pesquisa, recreativas e culturais, bem como aquelas
relacionadas com a educação fisica e artística;
£g)Auxiliar no controle e distribuição de merenda escolar;
Comunicar os responsáveis pelos serviços de supervisão escolar e de orientação pedagógica
Os casos que necessitem de acompanhamento especial;
WParticipar de encontros e de reuniões junto à Secretaria Municipal de Educação e por ela
determinadas;
k)Promover reuniões Som os pais ou os responsáveis pelos alunos;
DOrganizar as festividades da escola e Promover campanhas para auxílio à crianças carentes
de acordo com orientações recebidas;
m)Zelar pela segurança a integridade física dos alunos durante o horário escolar ou em
passeios organizados pela escola;
28
n)Prestar os primeiros Socorros em casos de acide
ntes, providenciando de imediato, se
necessário, a assistência médica adequada;
0)Incentivar aos alunos a adoção de hábitos de higiene e saúde;
P)Participar das campanhas de vacinação,
bem como comunicar ao órgão municipal da saúde
O surgimento de doenças contagiosas; :
Realizar serviços de apoio nas bibliotecas escolares;
Realizar outras tarefas afins.
2.1.3 Requisitos para provimento:
Cargo/Formação Básica:
-1.3.1. PEB - I (Professor de Educação Básica — D) — Magistério Nível Médio e/ou Normal
2
Superior, para lecionar em escolas de educação infantil e /ou ensino fundamental até a 4º
(quarta) série;
» PEB - II (Professor de Educação Básica — IX) — Formação em nível superior, em curso de
licenciatura, de graduação plena, com habilitações especificas em área própria, para a
docência nas séries finais do ensino fundamental;
a)Formação superior em área correspondente e complementação nos termos da legislação
2.1.4 Recrutamento:
Externo: Mediante Concurso Público
CARREIRA III
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
3.1. Cargo: SECRETÁRIO ESCOLAR
3.1.1. Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a d,
esempenhar atividades
de cunho administrativo nos estabelecimentos de ensino.
3.1.2. Atribuições Típicas:
“Coordenação dos trabalhos desenvolvidos na secretaria da escola;
- Estabelecer as normas operacionais de seu setor, definindo as Tesponsabilidades funcionais e
submetendo-as à aprovação da direção;
- Organizar, superintender e distribuir entre seus auxiliares servi
ços de protocolo,
escrituração, mecanografia, arquivo e estatística escolar;
29
- Cumprir e fazer cumprir as determinações legais e as ordens do
substitua;
- Manter sob sua guarda ou responsabilidade o arquivo e o material de Secretaria;
- Elaborar relatórios e instruir processos exigidos por outros órgãos da Administração Pública;
- Manter e fazer manter atualizada a escrituração de livros, fichas e documentos relativos à
vida da instituição, dos professores e à vida escolar dos alunos;
- Redigir e fazer expedir toda a correspondência, submetendo-a à assinatura do Di
- Atender os Pedagogos e suas solicitações dentro do prazo estabelecido;
- Manter atualizada e ordenada toda legislação de ensino;
- Assinar, juntamente com o Diretor, os documentos de vida escolar;
- Lavrar e subscrever todas as atas;
- Rubricar todas as páginas dos livros da Secretaria;
- Promover incineração de documentos, de acordo com a legislação vigente;
- Manter atualizados os dados estatísticos necessários à pesquisa educacional;
- Executar outras atribuições afins.
diretor ou de quem o
retor;
3.1.3. Requisitos para Provimento:
- Instrução — Ensino Médio Completo e formação específica
3.2. Cargo: AUXILIAR DE SECRETARIA ESCOLAR
3.2.1. Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a desempenhar atividades
auxiliares de cunho administrativo nos estabelecimentos de ensino.
quem o substitua;
- Manter sob sua guarda ou responsabilidade O arquivo e o material de Secretaria;
- Manter atualizada à escrituração de livros, fichas e documentos relativos à vida da
instituição, dos professores e à vida escolar dos alunos;
- Auxiliar na redação e expedição da correspondência, verificando assinatura e demais
procedimentos;
- Manter atualizados os ados estatísticos necessários à pesquisa educacional;
- Executar outras atribuições afins.
3.2.3. Requisitos para Provimento:
- Instrução — Ensino Médio Completo e formação específica . Conhecimento de Informática
Básica: Word, Excel, Internet.
3.2.4. Recrutamento:
Externo, no mercado de trabalho, mediante concurso público.
3.3. Cargo: AUXILIAR DE BIBLIOTECA
3.3.1. Descrição Sintética:Compreende Os cargos que se destinam a organizar, dirigir e
executar serviços de seleção, classificação, Tegistros, guarda e
livros, mapas e publicações pertencentes ao acervo bibliográfico municipal.
332: Atribuições típicas:
- Auxiliar nas atividades de classificação e catalogação de documentos, manuscritos, livros,
periódicos e outras publicações;
30
- Atender aos leitores, prestando informações, consultando fichários, indicando estantes,
localizando o material desejado, fazendo reservas ou empréstimos;
- Controlar empréstimos e devoluções de obras, para evitar perdas e manter a disponibilidade
do acervo;
- Organizar e manter organizadas as obras do acervo, dispondo-as segundo o critério de
classificação e catalogação adotado na Biblioteca;
- Auxiliar no levantamento de dados estatísticos sobre a utilização de obras do acervo, para
identificar demandas por leitura;
- Elaborar listagens relativas a livros, documentos, periódicos e outras publicações adquiridas
pela Biblioteca para divulgação do acervo junto aos usuários;
- Controlar e providenciar a manutenção das obras do acervo; e
- Executar outras atribuições afins.
3.3.3. Requisitos para Provimento:
Instrução: Ensino Médio Completo, conhecimentos básicos de Português, Redação e
Informática.
3.3.4. Recrutamento:
Externo, no mercado de trabalho, mediante concurso público.
31
ANEXO VI
RELAÇÃO DE CARGOS CONFORME PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE
MINAS/MG
Nº DE CARGOS CONF. CARGO Nº DE TOTAL | ALTERAÇÕES POR LEIS [Nº DE NOME DO CARGO
VAGAS | CONCURSO 01/1993 | PROPOSTO PELA | VAGAS | |ATUAL POSTERIORES VAGAS | PROPOSTO
LEI MUN. 1204 DE | ATUAL PROP.
| E 03/08/2001 |
250 | Professor I Professor 1 29 250 | - 190 | PEB-I (Professor de
2 E E ate Educação Básica)
20 Professor II 225 - 130 PEB — II (Professor de
| L E E | Educação Básica) no
02 Técnico Pedagógico Supervisor de e] a I5 - 06 Supervisor Pedagógico — 40
Ensino/Orientador - - horas/semanais
Pedagógico 04 Supervisor Pedagógico — 24
|: [ a horas/semanais
0s Coordenador Escolar Coordenador Escolar 05 05 - os Coordenador Escolar
10 Diretor de Escola Diretor de Escola E) 10 - 15 Diretor Escolar
01 Vice-Diretor de Escola | Vice-Diretor 05 os - 13 Vice-Diretor Escolar
20 Professor [II Professor 3 20 JR - - Extinto |
- - - 02 02 - 02 Coordenador Escolar
- - | - 03 03 : : Supervisor de Ensino a
- - - 10 10 - 10 Sec. Escolar
- - | - 15 I5 - 16 Aux. de Secretaria Escolar
- - - 02 02 - 02 Aux. de Biblioteca
- - F - - - - 02 Orientador Educacional — 40
horas/semanais
- - - - - - 02 Orientador Educacional — 24
horas/semanais
ESTADO DE MINAS GERAIS
Unidos por uma nova Rio Pardo e 2
[1] Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta pa
de Minas CEP: 39.530-000 - FONE: (38) 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46
ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE RIO PARDO DE MINAS
PODER EXECUTIVO
LEI COMPLEMENTAR N. 048/2012
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Exmo. Sr. Presidente.
Para ser apreciado, consoante o que dispõe a Lei Orgânica e Regimento
Interno, tenho a honra de encaminhar à V.Exa., para apreciação desta Colenda Câmara
Municipal o Projeto de Lei Complementar em anexo, versando sobre: “Dispõe sobre reajuste
dos vencimentos dos cargos do município de Rio Pardo de Minas/MG inseridos no Anexo II
e Anexo IV da Lei Complementar nº 06 de 15 de outubro de 2007, que dispõe sobre o Plano
de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Rio Pardo de Minas-
M.G. e dá outras providências. ”
Justificando, informo a V.Exa. e Nobres Vereadores desta Casa Legislativa.
que este projeto ora submetido à elevada apreciação desta Colenda Câmara dá continuidade a
meta governamental de valorização dos servidores públicos municipais do magistério e marca
o resultado de todo o trabalho despendido em inúmeras reuniões nas quais tratamos sobre o
reajuste salarial.
Muito além de sua óbvia importância econômica, o passo que o município
de Rio Pardo de Minas/MG dá com a proposta de reajuste salarial tem um alcance social e
ético que não podemos deixar de ressaltar neste momento, pois os servidores públicos
municipais do magistério são os pilares da sociedade.
Finalmente, o presente Projeto de Lei reajusta o vencimento dos cargos
ocupados pelos servidores do magistério do município de Rio Pardo de Minas/MG inseridos
na Lei Complementar nº 06 de 15 de outubro de 2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos,
Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Rio Pardo de Minas-M.G. e cristaliza
a vontade de todos servidores públicos da educação,
Na certeza de que o projeto merecerá especial atenção e a digna aprovação.
antecipo sinceros agradecimentos.
Atenciosamente!
Rio Pardo de Minas, 10 de abril de 2012.
ANTONIO INÁEIRO DACRUZ
Prefeito Municipal E
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas cg
7 e O Ap,
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Eq
ESTADO DE MINAS GERAIS z ê
Unidos por uma nova Rio Pardo RE
Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta unicef
CEP: 39.530-000 - FONE: (38) 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46 içáososo
LEI COMPLEMENTAR Nº 048 DE 10 DE ABRIL DE 2012.
s
Dispõe sobre reajuste dos vencimentos dos cargos
do município de Rio Pardo de Minas/MG inseridos
no Anexo III e Anexo IV da Lei Complementar nº
06 de 15 de outubro de 2007, que dispõe sobre o
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do
Magistério do Município de Rio Pardo de Minas-
M.G. e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas APROVA, e eu, Antônio Pinheiro
da Cruz, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei.
Art. 1º - Esta lei reajusta os vencimentos dos cargos constantes dos Anexos III e
IV da Lei Complementar nº 06 (seis) de 15 (quinze) de outubro de 2007 (dois mil e sete), que
Art. 2º - A Lei Complementar nº 06 (seis) de 15 (quinze) de outubro de 2007
(dois mil e sete), passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
“ArLALA, — À carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação Básica
efetivo poderá ser acrescida de até dezoito horas aula, para ministrar conteúdo
curricular para o qual seja habilitado ou esteja autorizado a lecionar, na escola onde
está em exercício, nas hipóteses de:
FT cargo vago;
II- substituição.
$7º 0 servidor ocupante de dois cargos de professor somente poderá assumir extensão
de carga horária se, no total, o número de aulas não exceder a 36 (trinta e seis),
excluídas desse limite as aulas obrigatórias por exigência curricular.
$ 2º As aulas assumidas por exigência curricular serão computadas além do limite
estabelecido no caput.
$ 3º Poderá ser concedida extensão de carga horária, a ser cumprida na regência de
aulas, ao professor em exercício da função de Vice-Diretor, respeitada a
compatibilidade de horários.
Art.41-B. — À atribuição de aulas como extensão de carga horária a professor não
habilitado só ocorrerá na hipótese de inexistência de professor habilitado.
Parágrafo único. Excepciona-se do disposto no caput deste artigo a situação de
professor autorizado a lecionar que tenha sido efetivado com número de aulas inferior
ao necessário para assegurar que o conteúdo curricular seja ministrado na turma por
um único professor. pv E o
LETUCTCLLLELEIECOELODDODODOUDODODODO DODODODODOUU
PrEFEI
o . 0 44,
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Rea
ESTADO DE MINAS GERAIS z "é
Unidos por uma nova Rio Pardo RE
Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta unicef
de Minas CEP: 39.530-000 - FONE: (38) 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46 Teishaidode
Art.41-C. — 4 extensão da carga
qualquer tempo, quando ocorrer:
T- desistência do professor;
II- redução do número de turmas ou de aulas;
JIT- retorno do titular do cargo, quando se tratar de substituição;
IV- provimento do cargo, quando a extensão resultar da existência de cargo vago;
V- ocorrência de movimentação do profe.
Sor, por conveniência do Sistema, mesmo em
se tratando da extensão em substituição;
VT- afastamento do exercício do cargo, com ou sem remuneração
a 60 (sessenta) dias no ano, ainda que em afastamentos altern,
dispensa ocorrerá imediatamente após o decurso desse período,
VII. desempenho insatisfatório devidamente comprovado;
VIIT- requisição das aulas por professor habilitado, quando assumidas por docente não
habilitado.
horária, concedida a cada ano, poderá ser reduzida, a
curricular.
2º Na ocorrência das hi Óteses previstas nos incisos Te VI deste artigo, o pro essor
Ip p g0, 0
extensão da carga horária quando o
período avaliatório subsequente.
S 5º Poderá ainda ocorrer dispensa imediata da extensão da carga horária à vista de
ocorrência disciplinar, devidamente apurada, que contraindique a permanência do
professor.”
Art. 3º - Fica alterado o Anexo II da Lei Complementar nº 06 (seis) de 15
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão a
conta da dotação orçamentária vigente.
Art. 5º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Pardo de Minas, 10 de abril de 2012.
ANTÔ NHEIRO DÁ CRUZ
Prefeito Municipal
[9]
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas sam
ESTADO DE MINAS GERAIS A
Unidos por uma nova Rio Pardo
Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta
FONE: (38) 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212 862/0001-46
Oav
de Minas CEP: 39.530-000 -
rpição oo
ANEXO I
DISCIPLINA OS ANEXOS II, III E IV DA LEI COMPLEMENTAR 06/2007
ANEXO II
DISPÕE SOBRE OS NÍVEIS, VENCIMENTOS BÁSICOS E GRAUS DOS CARGOS
ANEXO II - A
“Dispõe sobre os níveis, vencimentos básicos e graus do cargo PEB-I”
(Professor de Educação Básica 1)
RSENTO | GRAU! GRAU2 | GRAU3
R$ 1.044,00 | R$ 1.064,88 | R$ 1.086,18 | R$ 1.107,90 | R$ 1.130,06 | R$ 1.152,66 | R$ 1.175,71 | R$ 1.199,23
PE | R$ 1.096,20 | R$ 1.118,12 | R$ 1.140,49 | R$ 1.163,30 | R$ 1.186,56 R$ 1.210,29 | R$ 1.234,50 | R$ 1.259,19
R$ 1.148,40 | R$ 1.171,37 | R$ 1.194,80 | R$ 1.218,69 | R$ 1.243,07 | R$ 1.267,93 | R$ 1.293,28 | R$ 1.319,15 |
R$ 1.200,60 | R$ 1.224,61 | R$ 1.249,10 | R$ 1.274,09 | R$ 1.299,57 | R$ 1.325,56 | R$ 1.352,07 | R$ 1.379,11
Definição do Nível: PE=Provimento Efetivo
ANEXO II- B
“Dispõe sobre os níveis, vencimentos básicos e graus do cargo PEB-II”
(Professor de Educação Básica II)
“
VENCIMENTO
BÁSICO=VB
GRAU 1 GRAU 2 GRAU 4 GRAUS
i
os - -— 4
R$ 1.231,83 | R$ 1.256,47 | R$ 1.281,60 | R$ 1.307,23 | R$ 1.333,38 | R$ 1.360,04 ;
R$ 1.293,43 | R$ 1.319,29 | R$ 1.345,68 | R$ 1.372,59 | R$ 1.400,05 | R$ 1.428,05
R$ 1.355,02 | R$ 1.382,12 | R$ 1.409,76 | R$ 1.437,95 | R$ 1.466,71 | R$ 1.496,05
R$ 1.416,61 | R$ 1.444,94 | R$1.473,84 | R$ 1.503,32 | R$ 1.533,38 | R$ 1.564,05
R$ 1.184,00
R$ 1.243,20
R$ 1.302,40
PE-IV | R$ 1.361,60
R$ 1.207,68
R$ 1.328,45
R$ 1.388,83
Definição do Nível: PE=Provimento Efetivo. q— E
ad
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas se.
se
z >
ESTADO DE MINAS GERAIS ã ê
PREreITUNA Unidos por uma nova Rio Pardo
Rio Pa 0 Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta Paus
sms CEP: 39.530-000 - FONE: (38) 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46 inmaoioãa
ANEXO II - C
e
“Dispõe sobre os níveis vencimentos básicos e graus do car o Supervisor Pedagógico 40
GRAU 7
R$ 1.895,33
R$ 1.990,10
R$ 2.084,86
R$ 2.136,89 | R$ 2.179,63
horas”
VENCIMENTO
BÁSICO=VB
NÍVEL
GRAU 4 GRAUS
R$ 1.786,01 | R$ 1.821,73
R$ 1.875,31 | R$ 1.912,82
R$ 1.964,61 | R$ 2.003,91
R$ 2.053,92 | R$ 2.094,99
R$ 1.858,17
R$ 1.951,08
R$ 1.838,54
R$ 1.926,09
R$ 2.013,64
Definição do Nível: PE=Provimento Efetivo
ANEXO II - D
“Dispõe sobre os níveis vencimentos básicos € graus do cargo Supervisor Pedagógico 24
R$ 1.182,47
R$ 1.241,59 | R$ 1.266,43
R$ 1.300,72 | R$ 1.326,73
“
horas”
NÍVEL pro GRAU 1 GRAU2 GRAU4 GRAUS
R$ 1.050,00 | R$ 1.071,00 R$ 1.092,42 | R$ 1.114,27 R$ 1.136,55 | R$ 1.159,28
R$ 1.102,50 | R$ 1.124,55 R$ 1.147,04 | R$ 1.169,98 | R$ 1.193,38 | R$ 1.217,25
PE-I
R$ 1.155,00] R$ 1.178,10 | R$ 120166 EA R$ 1.250,21 | R$1.27521
[ev Tas 1.207,50 | R$ 1.231,65 | R$ 125628 R$ 128141 | R$1307,04 | R$1.333,18
Definição do Nível: PE=Provimento Efetivo
R$ 1.359,84 | R$ 1.387,04 |
ANEXO IH - E
“Dispõe sobre os níveis vencimentos básicos e graus do cargo Orientador Educacional 40
horas”
AN ENTO GRAU2 GRAU3 GRAU 4 GRAUS GRAU 6
|
R$ 1.750,99 | R$ 1.786,01 | R$182173 | R$ 1.858,17
R$ 1.838,54 | R$ 1.875,31 | R$191282 | R$1 951,08 |
R$ 1.926,09 | R$ 1.964,61 | R$ 2.003,91 | R$ 2.043,98
R$ 1.974,16 | R$ 2.013,64 R$ 2.053,92 | R$2.094,99 | R$ 2.136,89
Definição do Nível: PE=Provimento Efetivo DE io, Ss E
R$ 1.895,33
R$ 1.990,10,
R$ 2.084,86 |
R$2.179,63
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas sam,
Z,
ESTADO DE MINAS GERAIS i E)
Rig Pa o Unidos por uma nova Rio Pardo
Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta
de Minas CEP: 39.530-000 - FONE: (38) 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46 Npicioides
ANEXO IH - F
“Dispõe sobre os níveis, vencimentos básicos e graus do cargo Orientador Educacional 24
horas”
VENCIMENTO
BÁSICO=VB
GRAU3 GRAU 4 GRAUS GRAU 6
GRAU 7
R$ 1.071,00
R$ 1.124,55
R$ 1.178,10 R$ 1.225,70
PEIV | R$ 1.207,50 | R$ 1.23165 | R$ 1.256,28 | R$ 1.281,41
Definição do Nível: PE=Provimento Efetivo
R$ 1.092,42
R$ 1.147,04
R$ 1.114,27
R$ 1.169,98
R$ 1.136,55 | R$ 1.159,28
R$ 1.193,38 | R$ 1.217,25 | R$ 1.241,59 | R$ 1.266,43
R$ 1.250,21 | R$1.275,21 | R$ 1.300,72 | R$ 1.326,73
R$ 1.307,04 | R$ 1.333,18 | R$ 1.359,84 | R$ 1.387,04
ANEXO II -G
“Dispõe sobre os níveis, vencimentos básicos e graus do cargo Coordenador Escolar”
R$ 1.634,06 | R$ 1.666,74
R$ 1.715,76 | R$ 1.750,08
R$ 1.797,47 | R$ 1.833,42
R$ 1.879,17 | R$ 1.916,75
“
VENCIMENTO
BÁSICO=VB
GRAU 4 GRAUS
R$ 1.451,00 | R$ 1.480,02 | R$ 1.509,62 | R$ 1.539,81 | R$ 1.570,61
| PE | R$ 1.523,58 | R$ 1.554,02 | R$ 1.585,10 | R$ 1.616,80 | R$ 1.649,14
EE R$ 1.596,10 | R$ 1.628,02 | R$ 1.660,58 | R$ 1.693,79 | R$ 1.727,87
R$ 1.668,65 | R$ 1.702,02 | R$ 1.736,06 | R$ 1.770,78 | R$ 1.806,20
Definição do Nível: PE=Provimento Efetivo
R$ 1.602,02
R$ 1.682,12
R$ 1.762,22
R$ 1.842,32
ANEXO II - H
“Dispõe sobre os níveis, vencimentos básicos e graus do cargo Secretário Escolar”
GRAU 1 q GRAU 2
R$ 1.270,00 | R$ 1.295,40 | R$ 1.321,31 | R$ 1.347,73 | R$ 1.374,69
R$ 1.333,50 | R$ 1.360,17 | R$ 1.387,37 | R$ 1.415,12 | R$ 1.443,42
R$ 1.397,00 | R$ 1.424,94 | R$ 1.453,44 | R$ 1.482,51 | R$ 1.512,16 | R$ 1.542,40
R$ 1.460,50 | R$ 1.489,71 | R$ 1.519,50 | R$ 1.549,89 | R$ 1.580,89 | R$ 1.612,51
Definição ível: PE=Provi feti a Ta.
finição do Nível: PE=Provimento Efetivo aa AA
e
VENCIMENTO
BÁSICO=VB
GRAU 4 GRAUS GRAU 6
GRAU7
R$ 1.458,83
R$ 1.531,77
R$ 1.604,71 |
R$ 1.677,66 |
R$ 1.402,18
R$ 1.472,29
R$ 1.430,23
R$ 1.501,74
R$ 1.573,25
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas seg:
o,
z ca
ESTADO DE MINAS GERAIS AH
PREFEITURA Unidos por uma nova Rio Pardo
0 Pa 1] Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta
cm CEP: 39.530-000 . FONE: (38) 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46 trcko soca
ANEXO H-I
“Dispõe sobre os níveis, vencimentos básicos é graus do cargo Auxiliar de Secretaria Escolar”
R$ 1.017,49 | R$ 1.097,84
R$ 1.068,36 | R$ 1.089,73
R$ 1.119,23 | R$ 1.141,62
R$ 1.170,11 | R$ 1.193,51
VENCIMENTO
BÁSICO=VB
GRAU | GRAU 2
R$ 940,00
R$ 987,00
R$ 958,80
R$ 1.006,74
R$ 97798 | R$ 997,54
R$ 102687 | R$ 1.047,41
R$ 1.075,77 | R$ 1.097,29
R$ 1.124,67 | R$ 1.147,17
Definição do Nível: PE=Provimento Efetivo
R$ 105859 | R$ 1.079,76 '
R$ 1.111,52 R$1133,75
R$ 1.164,45 | R$ 1.187,74
R$ 1.217,38
ANEXO II -J
“Dispõe sobre os níveis, vencimentos básicos e graus do cargo Coordenador de Creche”
VENCIMENTO
BÁSICO=VB
R$ 1.120,00
R$ 1.176,00
R$ 1.232,00
R$ 1.288,00
Definição do Nível: PE=Provimento Efetivo . Cao
R$ 1.142,40 | R$ 1.165,25
R$ 1.199,52 | R$ 1.223,51
R$ 1.256,64 | R$ 1.281,77
R$ 1.313,76 | R$ 1.340,04
R$ 1.188,55 | R$1212,32 | R$ 1.236,57
R$ 124798 | R$1272,94 | R$ 1.298,40
R$ 1.307,41 | R$ 1.333,86 | R$ 1.360,23
R$ 1.366,84 | R$ 1.394,17 | R$ 1.422,06
R$ 1.261,30
R$ 132437;
R$ 1.387,43
R$ 1.450,50
R$ 1.286,53
R$135085.
R$ 1.415,18 |
R$ 1.479,51
Fo
rar
Frrura
Rio Pa
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas am.
ESTADO DE MINAS GERAIS z $
Unidos por uma nova Rio Pardo
0 Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta
cm CEP: 39.530-000 - FONE: (38) 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46 tenho rcou
ANEXO HI o
QUADRO DO MAGISTÉRIO
Carreira Classe Cargo Vencimento | Carga Nº de
Formação Inicialem | Horária | Vagas
Escolar | reais Semanal
1- Técnico Formação Supervisor 1.650,00 40 10
Educacional superior em | Pedagógico .
de Nível Pedagogia, em | Supervisor 1.050,00 | 24 18
Superior Nível de Pós- Pedagógico ||
Graduação Lato- | Orientador 1.650,00 7 [0
Sensu ou k Educacional É |
complementação | Orientador 1.050,00 24 0s
em Pedagogia Educacional cal co
[Ensino Médio d
Completo Coordenador
as Escolar 1.451,00 40 02
conforme Edital
01/1997 g . : asofbiads, |
U-PEB- | Magistério nível | PEB-T
(Professor de | médio e/ou Educação 1.044,00 24 230
Educação normal superior | Infantil ao 5º
Básica) ano
[Licenciatura
Plena em
Conteúdo
Específico | :
PEB H- Português | |
PEBNCHisna o | PEB-II 1.184,00 24 140
PEB II - Ciênci o o
Biológicas Ee 6º ao 9º ano
PEB Il - Redação
PEB [l - Inglês
PEB II - Educação
Fisica
PEB Il - Educação
Religiosa
PEB II - Geografia
PEB II - Artes
HI — Técnico Técnico de Secretário 1.270,00 40 12
Administrativo | Nível Médio Escolar
Auxiliar de
Secretaria 940,00 30 22
Escolar |
e emo? events emitia copsrgi E ao veio nbr re ”
Ensino Médio Coordenador
Completo, de Creche 1.120,00 40 01
Edital 01/1993 UR Po a]
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas jsês
y A
ESTADO DE MINAS GERAIS à 5
- Rio Par o Unidos por uma nova Rio Pardo
o Rua Tácito de Freitas -Ch
OU CLP; 39850000 ua Tácito de Freitas Costa, 846 Cidade Alta
- FONE: (38) 3824.1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46 Pita des
ANEXO IV .
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO
X Classe Formação Vencimento Cria Nº de
FUNÇÃO Cargo ir Horária !
Escolar inicial N Vagas
g L . = Semanal | 1
Direção Escolar | Curso superior na | Diretor Escolar 1.800,00 40 04
área da educação I
Diretor Escolar 1.650,00
H 1
Vice-Diretor 1.451,00 40 os
Escolar
Coordenador T
Escolar 1.500,00 40 07
Coordenador 7
da Metais 1.210,00 40 01
Escolar ! i
Nível médio
Coordenador
de Recursos 1.450,00 40 01
Humanos L
A
> rea

open original →