br-locleg corpus explorer

← Rio Pardo de Minas (MG)

norma nº 66/2015

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 66 / 2015
Date 2015-04-30
EmentaDispõe sobre o estatuto dos servidores públicos civis do Município de Rio Pardo de Minas, estado de minas gerais, e dá outras providências
native_id1505

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 84

PREFEITURA
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
E: Estado de Minas Gerais
= NVnidhor, ao traaího) Lei Municipal n.º 066, de 30/04/2015 — Estatuto dos Servidores
Administração 201u7o1e Públicos Municipais
LEI COMPLEMENTAR N.º 066, DE 30 DE ABRIL DE 2015
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores
Públicos Civis do Município de Rio Pardo de
Minas, Estado de Minas Gerais, e dá outras
providências.
z O Povo do Município de Rio Pardo de Minas, Estado de Minas Gerais,
por seus representantes na Câmara Municipal aprova, e eu, Prefeito Municipal,
em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO |
Das Disposições Preliminares
CAPÍTULO ÚNICO
Dos Conceitos Básicos e Disposições Gerais
Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do
Município de Rio Pardo de Minas, Estado de Minas Gerais, integrantes do Poder
Executivo e do Poder Legislativo.
Art. 3º Para efeito desta Lei considera-se;
: a) Aperfeiçoamento: processo de aprendizagem, baseado em ações
de ensino-aprendizagem, que atualiza, aprofunda conhecimentos e complementa
a a formação profissional do servidor, com o objetivo de tomá-lo apto a desenvolver
suas atividades, tendo em vista as inovações conceituais, metodológicas e
- tecnológicas;
b) Avaliação de Desempenho: instrumento gerencial que permite ao
ú gestor mensurar os resultados obtidos pelo servidor ou pela equipe de trabalho,
mediante critérios objetivos decorrentes das metas institucionais, previamente
pactuadas com a equipe de trabalho. com a finalidade de subsidiar a política de
E desenvolvimento institucional e do servidor;
Enio, ao trabalho! de Minas
PREFEITURA
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Lei Municipal n.º 068, de 30/04/2015 — Estatuto dos Servidores
Agninistenção 2013/7018 Públicos Municipais
€) Capacitação: processo permanente e deliberado de aprendizagem,
que utiliza ações de aperfeiçoamento e qualificação, com o propósito de contribuir
para o desenvolvimento de competências institucionais, por meio do
desenvolvimento de competências individuais;
d) Cargo: o conjunto de atribuições com qualificações exigíveis para
seu desempenho, responsabilidades, denominação e número fixados em lei sob
regime estatutário para provimento efetivo por concurso público ou provimento em
comissão de livre nomeação e exoneração;
e) Carreira; é a trajetória natural do servidor dentro do serviço público
municipal, a partir da sua admissão até o desligamento, sob as normas
estabelecidas com base na lei;
f) Desempenho: execução de atividades e cumprimento de metas
previamente pactuadas entre o Scupante do cargo e a Instituição, com vistas ao
alcance de objetivos institucionais:
9) Desenvolvimento: processo continuado que visa ampliar os
conhecimentos, as capacidades e habilidades dos servidores, a fim de aprimorar
seu desempenho funcional no cumprimento dos objetivos institucionais;
h) Educação Formal: educação oferecida pelos sistemas formais de
ensino, por meio de instituições públicas ou privadas, nos diferentes níveis da
educação brasileira, entendidos como educação básica e educação superior;
i) Emprego: o conjunto de atribuições com qualificações exigíveis,
responsabilidades, denominação e número fixados em lei sob vinculo com o
município regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e filiação ao Regime
Geral da Previdência Social — RGPS;
|) Função: o conjunto de atividades concernentes a um determinado
cargo e exercida em caráter temporário ou em substituição, ou em confiança;
|) Função de Confiança: o conjunto de atribuições com qualificações
exigíveis, de que a administração se servirá quando constatada a necessidade de
desempenho que fuja áquelas de cargos criados, mas que não justifique, todavia,
a criação de novo cargo e cujo recrutamento se limita aos servidores do Quadro
Permanente de Pessoal;
m) Progressão (Grau): ocorre com Os marcos das progressões
horizontais que, com intervalos periódicos de efetivo exercicio prestados ao
município, com avaliação positiva, garantem o acréscimo de percentual sobre o
vencimento ou salário inicial da classe, ao servidor nela enquadrado,
demonstradas em letras do alfabeto, de acordo com q tempo de serviço exigido
para a vida funcional e avaliação de desempenho:
[)
PFREFEITUNA
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Unidos, as trabaiho: Lei Municipal n.º 066, de 30/04/2015 - Estatuto dos Servidores
saniisido nitudáii Públicos Municipais
n) Promoção (Nível): é aquele que corresponde a cada uma das
classes em que esteja escalonado o cargo, no sentido vertical e ordenado em
algarismos romanos e que correspondem à promoção do servidor na carreira O
percentual interníveis é definido pela gestão municipal e deve ser de no mínimo
5% (cinco por cento). A promoção será conferida em época determinada,
podendo sua concretização ser deferida para o exercício subsequente em
respeito ao prescrito no art 19 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000;
o) Qualificação: processo de aprendizagem baseado em ações de
educação formal, por meio do qual o servidor adquire conhecimentos é
habilidades, tendo em vista o planejamento institucional e o desenvolvimento do
servidor na carreira;
Pp) Remuneração: o vencimento do cargo, função ou emprego público
acrescido das vantagens pessoais de que seja titular o servidor;
q) Salário: a retribuição pecuniária pelo exercício de emprego público,
cujo valor será conforme estabelecer a lei
r) Serviço Público Municipal: aquele prestado ou colocado à
disposição dos cidadãos pelo municipio, de forma direta ou indireta:
s) Trabalhador Público: aquele que, atendendo cargo, emprego,
função de confiança ou função pública, tenha, para o exercício destes, formação
acadêmica profissional específica, por qualificação ou prática para o
desempenho das atividades do setor em que esteja inserto, dentro da Prefeitura
Municipal; e
t) Vencimento: a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo
público, cujo valor será fixado em lei.
Art. 4º Os cargos públicos são aqueles criados em lei específica, com
denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, observada sua
natureza e complexidade, assim como os requisitos mínimos para investidura e
são acessiveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei,
assim como aos estrangeiros e destinam-se ao provimento em caráter efetivo ou
em comissão,
$ 1º O ingresso de estrangeiros no serviço público municipal será
regulamentado por lei específica, obedecendo as diretrizes estabelecidas no
inciso |, do art. 37 da Constituição Federal.
PREFEITURA
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
más, quo traibalhaao! Lei Municipal n.º 066, de 30/04/2015 - Estatuto dos Servidores
Administração 20152016 Públicos Municipais
S 2º Os cargos de provimento efetivo serão organizados em carreira
segundo a natureza, complexidade, escolaridade e vencimento de cada cargo,
bem como outros requisitos minimos para investidura.
Art. 5º As funções públicas são aquelas provenientes dos contratos
temporários por excepcional interesse público, as funções de confiança exercidas
por servidores de carreira, e as decorrentes de estabilidade proveniente das
determinações constitucionais estabelecidas no art 19 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias - ADCT
TÍTULO |
Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição
CAPÍTULO |
Do Provimento
SEÇÃO!
Disposições Gerais
Art. 6º O provimento do cargo público dar-se-á de forma originária ou
derivada, caracterizando-se a primeira pela nomeação para cargo público após a
aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, para efetivos, e
a simples nomeação para os comissionados. A forma derivada caracteriza-se nos
casos de reversão, reintegração, readaptação, recondução e aproveitamento,
pelo preenchimento do cargo por servidor que já possua vínculo efetivo anterior e
sujeito ao mesmo estatuto
Art. 7º O ingresso no serviço público, de brasileiros natos ou
naturalizados, condiciona-se à aprovação dos seguintes requisitos:
|— a nacionalidade brasileira;
Hl - o gozo dos direitos políticos,
Hl — a quitação com as obrigações militares, se do sexo masculino. e
eleitorais,
IV — o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo e prova
prática a critério da administração;
V— a boa saúde fisica e mental, comprovada em prévia inspeção
médica oficial, admitida a incapacidade fisica parcial, na forma que a lei
estabelecer,
VI — idade minima de 18 (dezoito) anos;
FREFRITUNA
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Unid, ao traduiho!
Administração 20112618 Públicos Municipais
Lei Municipal n.º 066, de 30/04/2015 - Estatuto dos Servidores
VII — certidão negativa de antecedentes criminais, quando o cargo
assim o exigir, e
VIII — certidão negativa de débitos com a Fazenda Municipal,
5 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros
requisitos estabelecidos em lei.
8 2º O ingresso no serviço público de estrangeiros ocorrerá somente
nas hipóteses previstas em lei e observada a regulamentação da matéria pelo
Governo Federal.
5 3º A boa saúde fisica e mental, a que se refere o inciso V do caput,
será atestada mediante exame admissional realizado por médico do trabalho.
Art. 8º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de
se inscrever em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições
sejam compatíveis com a sua deficiência, sendo a elas reservado percentual
minimo de 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso.
Parágrafo único. O percentual deverá ser aplicado em cada cargo
divulgado de atribuições compatíveis e, em caso de número fracionado de vagas,
ficará a critério do estabelecido em edital.
Art. 9º Compete ao Prefeito prover, por meio de Portaria, os cargos do
Poder Executivo Direto e Indireto, e ao Presidente da Câmara, por Resolução, os
cargos do Poder Legislativo,
Parágrafo único. A Portaria ou Resolução de provimento conterá:
| - qualificação pessoal do servidor;
Il - a denominação do cargo;
Hl—o fundamento legal, bem como a indicação do nível de vencimento;
IV—o caráter da investidura.
SEÇÃO ||
Do Concurso Público
Art. 10. O prazo de validade do concurso público, na forma do disposto
no art. 37, da Constituição Federal, será de até 2 (dois) anos, contados de sua
homologação, prorrogável uma única vez por igual período, a critério da
autoridade competente, sendo o Prefeito para os cargos da Prefeitura, Autarquias
PREFEITURA
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Cias, amo treubathooo!
Astministração 2014/2010 Públicos Municipais
Lei Municipal n.º 066, de 30/04/2015 — Estatuto dos Servidores
e Fundações Públicas e o Presidente da Câmara Municipal para os cargos da
Câmara,
Parágrafo único. O prazo de validade do concurso e as condições de
sua realização devem ser fixados em edital.
Art. 11. Durante o prazo previsto no edital, aquele aprovado em
concurso público de provas ou de provas e titulos será convocado com prioridade
sobre novos concursados para assumir cargo vago na carreira ou cargo isolado.
$ 1º A inobservância do disposto neste artigo implica nulidade do ato e
punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
5 2º As condições para realização do concurso público deverão ser
fixadas em edital, observadas a natureza e complexidade dos cargos
estabelecidos no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Município,
devendo o mesmo ser publicado na Imprensa Oficial do município e em jomal de
grande circulação local.
S 3º Na ausência de jornal local de grande circulação, em espaço
próprio dos prédios públicos municipais, na sede do Fórum da Comarca e na
intemet.
$ 4º Somente haverá abertura de novo concurso nos seguintes casos:
| — ultrapassado o periodo de validade previsto no caput deste artigo;
Hl — não houver mais candidato aprovado em concurso anterior;
Ill — ocorrer a criação, por lei, de novo cargo de provimento efetivo.
SEÇÃO Ill
Da Nomeação
Art. 12, A nomeação para provimento de cargo público depende de
aprovação em concurso público de provas ou de provas e titulos, de acordo com
a natureza e a complexidade do cargo, na forma prevista em lei, observando-se a
ordem de classificação e sua validade, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 13. Dos cargos em comissão, 20% (vinte por cento) de sua
totalidade deverão ser preenchidos por servidores ocupantes de cargos efetivos,
conforme disposto no art. 37, inciso V, da Constituição Federal.
PrEFEITURA
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Cmt, au trabajo; de Minas Lei Municipal n.º 066, de 30/04/2015 - Estatuto dos Servidores
Auninistração 20372916 Públicos Municipais
$ 1º Ficam excluídos da obrigatoriedade de serem preenchidos por
servidores efetivos, os cargos comissionados do primeiro escalão de governo dos
Poderes Executivo e Legislativo, inclusive da Administração Pública Indireta.
$ 2º Os cargos comissionados declarados em lei de livre nomeação e
exoneração, assim como as funções de confiança, exercidas exclusivamente por
servidores de carreira, destinam-se apenas as atribuições de direção, chefia e
assessoramento.
$ 3º O servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser designado
para ter exercício, interinamente, em outro cargo comissionado, sem prejuízo das
atribuições do que atualmente ocupa; hipótese em que deverá optar pela
remuneração de um deles durante o período da interinidade,
SEÇÃO Iv
Da Posse e do Exercício
Art. 14. Posse é o ato pelo qual é conferido ao servidor todas as
prerrogativas, os direitos, deveres, restrições, impedimentos e incompatibilidades
do cargo, devendo o respectivo termo ser assinado pela autoridade competente e
pelo servidor empossado.
S 1º São competentes para dar posse:
| — o Prefeito, para os cargos da Prefeitura, das Autarquias e
Fundações Públicas, e o Presidente da Câmara para os cargos da Câmara
Municipal;
Il - os servidores a quem as autoridades constantes no inciso anterior
lhes derem competência para tal
5 2º A posse do servidor ocorrerá no prazo de até 30 (trinta) dias
contados da publicação do ato de provimento do cargo, prazo este que poderá ser
prorrogado uma única vez e por igual periodo, a juizo da autoridade competente,
mediante requerimento justificado do interessado.
5 3º Em se tratando de servidor, em licença ou afastado, o prazo será
contado do término do impedimento, notadamente nos casos de:
a) férias;
b) júri e outros serviços obrigatórios por lei,
c) licença à gestante, à adotante e à paternidade;
d) licença por motivo de acidente no trabalho ou doença profissional,
FREFEITUMA
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Lei Municipal n.º 066, de 30/04/2015 - Estatuto dos Servidores
Administração 20147016 Públicos Municipais
e) licença para tratamento da própria saúde, até o limite de 6 (seis)
meses, a partir da publicação do ato de provimento: e
f) licença por convocação para o serviço militar.
5 4º Em se tratando de candidato não servidor, O prazo será contado
do término do impedimento, notadamente nos casos das alineas “b", “c”, “d", *e' e
“f" do parágrafo anterior.
5 5º No ato da posse, o servidor deverá apresentar, obrigatoriamente,
declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio, registrada em
cartório e, ainda, declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego
ou função na administração pública, inclusive de outras esferas.
S 6º Na hipótese de a posse ocorrer fora dos prazos previstos no 82º
deste artigo, o ato de provimento será considerado sem efeito, ressalvadas as
hipóteses de que tratam os 55 3º e 4º, deste artigo,
S 7º A posse poderá ocorrer mediante instrumento público de
procuração com fins específicos.
Art. 15. À posse em cargo público dependerá, sempre, de prévia
inspeção médica oficial do Município ou, em sua falta, de quem este indicar, e
somente será empossado aquele que for julgado apto fisica e mentalmente para o
exercício do cargo
Parágrafo único. A posse do servidor efetivo que for nomeado para
outro cargo depende de prévia inspeção médica, mesmo que se encontre em
exercício.
Art. 16. Não haverá posse nos casos de remoção, reintegração,
redistribuição, reversão e designação para o desempenho de função gratificada.
Art. 17. O Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo e
tem ínicio no exato momento em que o empossado passa a desempenhar legal e
efetivamente suas funções, adquirindo a partir dai direito às vantagens do cargo e
à contraprestação pecuniária pelo Poder Público,
8 1º É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor empossado entrar
em exercício, prazo este contado a partir da data da posse,
$2º O prazo para entrada em exercício, nos casos de readaptação,
reversão, aproveitamento, reintegração, recondução, remoção ou redistribuição
será de, no máximo, 15 (quinze) dias, contados da data da publicação oficial do
ato.
PREFEITUNA
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Unidturs, av irubuiho! i Lei Municipal n.º 066, de 30/04/2015 — Estatuto dos Servidores
Administração 20152016 Públicos Municipais
$ 3º O prazo para entrada em exercício, nos casos de designação para
cargo em comissão e função de confiança dar-se a partir da publicação oficial do
ato de nomeação e designação, respectivamente,
$ 4º No caso de remoção ou redistribuição, o prazo inicial para o
servidor em férias ou licenciado entrar em exercicio, exceto no caso de licença
para tratar de interesses particulares, será contado da data em que voltar ao
serviço.
S 5º À autoridade competente do órgão ou entidade para a qual for
designado o servidor, compete dar-lhe exercicio.
5 6º Na hipótese de findo os prazos assinalados neste artigo sem que o
servidor tenha entrado em exercicio, a autoridade competente declarará
ineficazes a nomeação e a posse, declarando, também, a vacância do cargo.
Art. 18. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício
devem ser registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao
órgão competente os elementos necessários ao assentamento individual.
Art. 19. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas, subordinado às normas desta lei,
sujeitar-se-á à jornada de trabalho conforme as disposições da lei que institui o
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Rio Pardo
de Minas.
Parágrafo único, Resolução da Mesa Diretora da Câmara Municipal
de Rio Pardo de Minas disporá sobre a jornada de trabalho de seus servidores,
observando a legislação pertinente.
Art. 20, Nenhum servidor poderá ausentar-se do Município, para
estudo ou missão de qualquer natureza, representando a municipalidade com ou
sem ônus para os cofres públicos, sem autorização ou designação expressa do
Prefeito para os servidores do Poder Executivo, do Presidente da Câmara para os
servidores da Casa Legislativa, e dos Diretores ou Superintendentes das
Autarquias e Fundações Públicas para seus servidores.
Art. 21. Nenhum servidor poderá ser colocado à disposição de órgãos
da União, do Estado, de outros Municipios ou de entidades da Administração
Indireta, com ônus para o Municipio, salvo para prestação de serviços
decorrentes de convênio,
PREFEITURA
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Union, am trabalho; dO Minas
Loi Municipal n.º 066, de 30/04/2015 — Estatuto dos Servidores
Administração 30142916 Públicos Municipais
= Art. 22. O servidor preso por crime comum ou, ainda, condenado por
- crime inafiançável, será afastado do exercício até decisão final transitada em
julgado.
SEÇÃO V
Do Estágio Probatório e da Estabilidade
Art. 23. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de
provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório pelo periodo de 3 (três) anos,
durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação periódica de
E desempenho.
o Art. 24. A avaliação de desempenho aferirá a eficiência, a eficácia e a
efetividade do servidor no cumprimento de suas atribuições e destinar-se-á ao
i acompanhamento e análise do desempenho dos recursos, fornecendo elementos
para o acompanhamento e análise do desempenho dos recursos humanos,
fornecendo subsídios para o planejamento e tomada de decisões quanto ao seu
É melhor aproveitamento e incentivo ao seu desenvolvimento na carreira.
Art. 25. Os critérios e os fatores de avaliação são os definidos em lei e
regulamentos específicos sobre o tema, observando os seguintes fatores:
. |- urbanidade,
Il— eficiência nas tarefas do cargo e dedicação ao serviço;
Hl — idoneidade moral e credibilidade;
E: IV — disciplina;
V-— aptidão e iniciativa;
VI — produtividade e qualidade:
VII — responsabilidade;
VIII- conhecimentos;
x IX — assiduidade e pontualidade.
S$ 1º A avaliação de que trata o caput deste artigo deve ser realizada
em, no máximo, 12 (doze) meses por Comissão institulda especialmente para
- esta finalidade, atendidos os critérios e fatores estabelecidos nos itens de | a IX
n deste artigo e obedecendo o disposto em regulamento,
PMEFEITURA
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Lei Municipal n.º 068, de 30/04/2015 — Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais
8 2º 4 (quatro) meses antes de encerrado c prazo do estágio
probatório, as avaliações de desempenho do servidor, realizadas durante todo o
período, serão apresentadas à autoridade competente para declará-lo estável, se
for o caso, sem prejuízo da continuidade da avaliação nos últimos meses do
estágio.
5 4º Pode ser contado, para os fins deste artigo, o tempo de estágio
probatório cumprido em cargo público municipal de provimento efetivo no caso de
nomeação para outro cargo público municipal de provimento efetivo, na hipótese
de pertencerem à mesma carreira é possuirem atribuições similares e a mesma
habilitação.
Art. 26. São estáveis os servidores que, nomeados para cargo de
provimento efetivo, cumprirem satisfatoriamente O periodo de estágio, nos termos
dos arts. 23 a 25 desta Lei Complementar e do regulamento.
Parágrafo único. O servidor estável pode ser removido pela
Administração, conforme as conveniências do serviço, sem qualquer ofensa à sua
estabilidade,
Art. 27. O servidor público estável só perderá o cargo:
|- sentença judicial transitada em julgado;
ll — mediante processo administrativo disciplinar em que lhe seja
assegurada a ampla defesa;
Hll — mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho,
assegurada ampla defesa:
MV — para adaptação aos parâmetros estabelecidos pela Lei
Complementar Federal n.º 1071/2000, ou outra que vier a substituí-la, condicionada
esta hipótese à expedição de ato normativo do Poder Executivo, inclusive indireto,
5 1º As hipóteses de perda do cargo previstas nos incisos Ill e IV, do
parágrafo anterior deverão ser objeto de regulamentação, observando-se sempre
PREFRiTUnNA
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Lei Municipal n.º 066, de 30/04/2015 — Estatuto dos Servidores
Anon GR nda Públicos Municipais
as normas gerais determinadas pela legislação federal a respeito de tais
situações,
SEÇÃO VI
Das Formas
Art. 28. São formas de provimento:
a) nomeação;
b) readaptação,
c) reversão:
d) disponibilidade e aproveitamento;
8) reintegração;
f) recondução.
SUBSEÇÃO |
Da Readaptação
Art. 29, Readaptação é a investidura do servidor em cargo de
atribuições e responsabilidades compativeis com a limitação que tenha sofrido em
sua capacidade física e mental, verificada em inspeção médica.
8 1º Se considerado incapaz para o serviço público, o servidor será
aposentado nos termos da lei, observando-se a a legislação pertinente ao regime
de previdência adotado.
5 3º Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar
aumento ou redução da remuneração do servidor.
PREFEITURA
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Cmutas, av trabalhos dO Minas Lei Municipal n.º 088, de 30/04/2015 — Estatuto dos Servidores
Adiminissração 301 Y205% Públicos Municipais
$ 4º O servidor readaptado deve cumprir a carga horária estabelecida
para o cargo em que se deu a readaptação.
S5º A readaptação se formalizará por Portaria do Prefeito para os
servidores do Poder Executivo Direto, por Resolução do Presidente para os
servidores da Câmara e, para os servidores das Autarquias e Fundações, por
atos de seus diretores ou superintendentes, após a correspondente verificação,
mediante laudo médico.
Art. 30. A readaptação faz-se, de oficio ou a requerimento, quando se
verificarem modificações limitativas das condições de saúde do servidor que lhe
diminuam a Capacidade para o exercicio do cargo,
5 1º Confirmada a limitação da capacidade de trabalho em Inspeção
médica, dar-se a readaptação, na forma de regulamento.
$ 2º Somente pode ser readaptado servidor estável.
Art. 31. O servidor readaptado temporariamente deve submeter-se,
semestralmente, à inspeção médica realizada pelo órgão competente a fim de ser
verificada a permanência ou não das condições que determinaram sua
readaptação,
5 1º Em se tratando de limitação temporária e reversível, não se realiza
a readaptação e o servidor retornará ao exercício integral das atribuições de seu
cargo e especialidade, quando for considerado apto pela perícia médica oficial.
$ 2º Quando a limitação for permanente ou irreversível apenas para
determinadas atribuições, integrantes do núcleo essencial de seu cargo ou
função, o servidor poderá nele permanecer, exercendo somente aquelas
autorizadas pela perícia médica oficial, desde que aquelas que forem vedadas
não impeçam o exercício do núcleo essencial das atribuições que lhe forem
determinadas,
$ 3º Complementarmente à inspeção médica prevista no caput deste
artigo, deve ser realizada avaliação acerca da adequação do servidor às novas
funções e eficiência no exercicio destas, na forma de regulamento.
S 4º Ao final de 2 (dois) anos, o órgão competente deve expedir laudo
médico conclusivo quanto a readaptação definitiva do servidor no novo cargo, ao
retorno do servidor ao cargo anteriormente ocupado ou, se julgado incapaz para o
serviço público, quanto à aposentadoria por invalidez.
SUBSEÇÃO ||
Da Reversão
PnEresTURA
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
mm Cradeor, qo ereto!
Lei Municipal n.º 068, de 30/04/2015 — Estatuto dos Servidores
É Admiestração 29152010 Públicos Municipais
a afastado pela aposentadoria. quer pela cessação da invalidez que a motivou, ou
quer pela verificação posterior de que, ao tempo da concessão da aposentadoria,
4 O servidor não preenchia os requisitos necessários à mesma, podendo esta se dar
a pedido do servidor interessado quando verificado a ocorrência das situações
A aqui previstas,
. Art, 33. A reversão far-se-á sempre no mesmo cargo, ou naquele
resultante de sua transformação.
$ 1º Ocorrendo a reversão, e estando o cargo ocupado por outro
servidor, o servidor revertido será aproveitado em outro cargo, até o surgimento
de vaga.
S 2º Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão sem que, mediante
a inspeção médica, fique comprovada a capacidade para o exercicio da função.
o S 3º Será cassada a aposentadoria do servidor que reverter e não
entrar em exercício dentro do Prazo constante desta lei, salvo motivo de força
" maior, nos casos previstos no artigo 14, 83º, alineas “br, “C, *d" e “e”, desta lei,
devidamente comprovado.
= Art. 34. Em hipótese alguma será admitida a reversão de inativo com
ê 70 (setenta) anos de idade ou mais,
Art. 35. A reversão não dará direito, para nova aposentadoria e
— disponibilidade, à contagem de tempo em que o servidor esteve aposentado.
o SUBSEÇÃO Ill
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
- Art. 36. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor
= estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de
; serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 37. O retorno à atividade de funcionário em disponibilidade far-se-á
- mediante aproveitamento obrigatório no prazo de 12 (doze) meses em cargo de
a atribuições e vencimentos compativeis com o anteriormente ocupado,
Parágrafo único. O órgão do sistema de pessoal determinará o
o imediato aproveitamento do funcionário em disponibilidade em vaga que vier a
ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal.
E Art. 38. O aproveitamento de funcionário que se encontre em
E disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade fisica e
mental, por junta médica oficial.
I4
PREFEITURA
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Urias, av trabalhos de Minas Lei Municipal n.º 066, de 30/04/2015 - Estatuto dos Servidores
Administração DOtIaOrO Públicos Municipais
$ 1º Se julgado apto, o funcionário assumirá o exercício do cargo no
prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de aproveitamento.
2º Verificada a incapacidade definitiva, o funcionário em
5
disponibilidade será aposentado, nos termos da legislação previdenciária do
regime adotado
Art. 39. Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a
disponibilidade se o funcionário não entrar em exercicio no prazo legal.
$ 1º A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo
apurado mediante processo administrativo disciplinar na forma desta lei
$ 2º Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade,
extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável que não for
redistribuído, será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma
do art. 36 desta lei ou ter exercício Provisório em outro órgão ou entidade até seu
adequado aproveitamento.
Art. 40. O aproveitamento é o reingresso no exercício de cargo público
de servidor estável posto em disponibilidade.
S 1º O aproveitamento dependerá de comprovação da capacidade
fisica e mental,
$ 2º O aproveitamento do servidor será obrigatório quando;
| — for restabelecido o cargo de cuja extinção decorreu a
disponibilidade;
Il - houver necessidade de Prover o cargo, anteriormente declarado
desnecessário;
ll — for criado cargo equivalente ao extinto ou declarado
desnecessário, levando-se em conta o prazo disposto no 8 2º do art 27.
Art. 41. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá
preferência, sucessivamente, o de maior tempo de disponibilidade e o de maior
tempo de serviço público efetivo no município.
Art. 42. Será tomado sem efeito o aproveitamento e cassada a
disponibilidade se o servidor não tomar posse no prazo legal, salvo nos casos
previstos no art. 14, 83º, alíneas Dr tc de *e”, desta Lei, devidamente
comprovados.
PREFEITURA
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Cintos, ams traba! Lei Municipal n.º 065, do 30/04/2015 - Estatuto dos Servidores
Miminiatação 2013 Públicos Municipais
Parágrafo único. Provada a incapacidade definitiva, será o servidor
aposentado.
SUBSEÇÃO Iv
Da Reintegração
Art. 43, Reintegração é a reinvestidura do servidor estável ao mesmo
cargo de que fora demitido, ou outro resultante de sua transformação, quando
reconhecida, por decisão administrativa Ou judicial, a legalidade da demissão,
S 1º Deverá o servidor reintegrado entrar em exercicio dentro do prazo
constante da decisão administrativa ou judicial, salvo motivo de força maior, nos
casos previstos no art. 14, 83º, alineas “b”, “c', 'd' e “e”, desta lei, devidamente
comprovado, fato que deverá ser oficiado ao juízo que proferiu a decisão ou
juntado ao procedimento administrativo.
5 3º Não sendo possivel fazer à reintegração pela forma prescrita no
parágrafo anterior, será o servidor posto em disponibilidade, com remuneração
proporcional, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
54º O servidor que estiver ocupando o cargo objeto de reintegração
será exonerado, e se ocupava outro cargo municipal, a este reconduzido, sem
direito à indenização,
SUBSEÇÃO V
Da Recondução
Art. 44. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo
anteriormente ocupado e decorrerá de-
|- inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
Il — reintegração do anterior ocupante,
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o
servidor será aproveitado em outro cargo de atribuições e vencimentos
compativeis com o anteriormente ocupado.
CAPÍTULO 11
Da Vacância do Cargo Público
16
fFHEFEITUMA
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Univ, ato trabalho! Lei Municipal n.º 066, de 30/04/2015 — Estatuto dos Servidores
adulteração; sorivaia Públicos Municipais
Art. 45. A vacância de cargo público decorrerá de:
|- exoneração;
Il - demissão;
Hll — readaptação;
IV — aposentadoria;
V- posse em outro cargo inacumulável, observado o disposto no caput
doart 44, desta lei;
VI — falecimento,
Art. 46, A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor
ou de ofício.
Parágrafo único, A exoneração de oficio dar-se-á:
| - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório:
H— quando, por decorrência de prazo. ficar extinta a disponibilidade;
Il — quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercicio
no prazo estabelecido;
IV — por insuficiência de desempenho, declarada em procedimento de
avaliação periódica, assegurada a ampla defesa;
V- para fins de redução de despesas com pessoal, nos termos do ar,
169, 853º e 4º, da Constituição da República,
Art 47. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa da função
de confiança dar-se-á:
|—a juizo da autoridade competente;
Il - a pedido do próprio servidor.
Art. 48. A vacância ocorrerá:
|- na data de publicação do ato, nos casos do art. 41, incisos la V:
Il — na data do falecimento, no caso do art. 41, inciso VI;
PasreITYURA
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Lei Municipal n.º 066, de 30/04/2015 — Estatuto dos Servidores
Administração 2yta20r4 Públicos Municipais
Ill — imediata àquela em que o servidor completar 70 (setenta) anos de
idade;
IV — da publicação da lei que criar o cargo e conceder dotação para o
Seu provimento ou, da que determinar esta última medida, se o cargo já estiver
criado ou, ainda, do ato de aposentar.
CAPÍTULO Il
Da Remoção, da Redistribuição e da Substituição
SEÇÃO |
Da Remoção
Art. 49. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício,
no âmbito do mesmo quadro do órgão ou entidade a que pertença, com ou sem
mudança de local de trabalho e sem modificação de sua situação funcional.
8 1º Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de
remoção:
|- de oficio, no interesse da administração;
H — a pedido, a critério da administração;
Hl — a pedido para outra localidade, independente do interesse da
administração;
a) para acompanhar o cônjuge ou companheiro, também servidor
público militar, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) em virtude de Processo seletivo interno promovido, havendo mais de
um concorrente à mesma vaga. Além da habilitação específica para o cargo terá
preferência, sucessivamente, o de maior tempo de serviço público efetivo no
municipio, o de maior tempo no carga e o de maior tempo de serviço na unidade
onde existe a vaga.
S$ 2º São competentes para proceder à remoção:
|-o Prefeito, para os servidores da Prefeitura, o Presidente da Câmara
Municipal para os servidores da Câmara, os Diretores e Superintendentes de
Autarquias e Fundações Públicas para seus servidores;
H — os servidores a quem as autoridades constantes do inciso anterior
lhes derem competência para tal,
Art. 50. Dar-se a remoção de:
PnEFRITUMA
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Combat, qu prada! Lei Municipal n.º 066, de 30/04/2015 — Estatuto dos Servidores
Mtrinisiração aostratio Públicos Municipais
| - uma Secretaria para outra ou de uma unidade administrativa para
outra, dentro da mesma Secretaria:
Il — uma localidade para outra, dentro do território do Município, no
âmbito de cada Secretaria.
$ 1º A remoção destina-se a preencher vaga existente na unidade ou
localidade, vedado seu processamento quando não houver vaga a ser
preenchida, nos termos definidos em regulamento.
$ 2º A remoção por permuta deve Ser processada a requerimento de
ambos os interessados, com anuência das autoridades competentes, e somente é
autorizada nos termos definidos em regulamento.
5 3º A remoção realizada de ofício é obrigatória para o servidor,
obedecidos:
|- o tempo de serviço;
H— a classificação no concurso.
SEÇÃO II
Da Redistribuição
Art. 51. Redistribuição é o deslocamento do servidor de cargo efetivo,
ocupado ou vago, no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou
entidade de mesmo poder, com prévia apreciação pelo órgão de pessoal,
observados os seguintes preceitos:
a) interesse da administração:
b) manutenção da essência das atribuições dos cargos;
€) equivalência de vencimentos;
d) vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das
atividades,
e) mesmo nivel de escolaridade, especialidade ou habilitação
profissional;
f) compatibilidade entre as atribuições dos cargos e as finalidades
institucionais do órgão ou entidade.
19
PREFEITURA
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Vnédias, av tradalho! Lei Municipal n.º 066, de 30/04/2015 — Estatuto dos Servidores
Adninistração I01 12916 Públicos Municipais
SIA redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e
da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de
reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
$ 2º Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade,
extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável que não for
redistribuldo será colocado em disponibilidade, nos termos do art. 36, até seu
aproveitamento na forma do art. 39,8 2º
SEÇÃO III
Da Substituição
Art. 52. Substituição é o instituto decorrente do impedimento do titular
$ 1º O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuizo
do cargo que vcupa, o exercicio do cargo em comissão ou função de confiança,
nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular, superiores a
30 (trinta) dias consecutivos, hipóteses em que fará jus ao vencimento do cargo
ou função em que ocorrer a substituição, excluindo-se as vantagens pessoais,
pagos na proporção dos dias em que essa efetivamente ocorrer.
$ 2º A substituição dependerá de ato da administração.
5 3º O servidor ocupante de Cargo em comissão poderá ser designado
para ter exercicio, interinamente, em outro cargo comissionado, sem prejuizo das
atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela
remuneração de um deles durante o periodo da interinidade.
Art. 53. No caso do magistério poderá haver substituição ou
contratação durante a ausência do titular, ou em caso de vacância, até o
provimento do cargo.
Art. 54. Nos casos de regência, esgotadas as possibilidades de
substituição intemamente, poderá haver contratação para substituição, com
observância ao disposto na Legislação Municipal.
Parágrafo único, A autoridade escolar que fizer contratação ou
substituição, ou nela consentir, com desrespeito ao disposto neste capítulo,
responderá administrativamente pelo seu ato, sujeitando-se ainda ao
ressarcimento dos prejuizos dela decorrentes,
TÍTULO ll
20
PRErEstuma
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Lei Municipal n.º 066, de 30/04/2015 — Estatuto dos Servidores
Administração IO 112976 Públicos Municipais
Dos Direitos e Vantagens do Servidor Público
CAPÍTULO |
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 55. Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao servidor
público pelo efetivo exercício de cargo público ou função, correspondente ao nível
& ao grau fixados em Lei de Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos,
Art. 56. Remuneração é a soma do vencimento básico. acrescido das
vantagens pecuniárias permanentes e temporárias.
STA remuneração dos servidores públicos municipais somente
poderá ser fixada ou alterada por lei especifica, observada a iniciativa privativa
em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices, incluindo-se os agentes políticos.
$ 2º A revisão geral anual de que trata o 8 1º será de Iniciativa do
Prefeito, através de lei especifica e deverá observar os limites orçamentários
previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
S 3º Para efeito de revisão geral anual será considerada como data-
base o primeiro dia útil mês do mês de março de cada ano.
proventos, pensões ou outras espécies remuneratórias, percebidas
cumulativamente ou não, incluidas as vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza, não poderão exceder O subsídio mensal, em espécie, do Prefeito.
$ 5º Observado o disposto do art. 37, XI, da Constituição Federal, lei de
iniciativa do Executivo Municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a
menor remuneração dos servidores públicos municipal,
8 6º Os vencimentos dos servidores públicos são irredutiveis,
ressalvadas as adequações ao disposto no S 3º deste artigo, combinado com o
at. 37, Xl e XIV, da Constituição Federal, e ainda, em observância ao disposto
nos artigos 39, 8 4º, 150, II, 153. llle 153,82º,|, da Constituição Federal.
S 7º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes
do sistema remuneratório observará:
| —- a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos
cargos componentes de cada carreira e dos cargos isolados;
PREFEITURA
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Visto, au trebulho! de Minas Lei Municipal n.º 066, de 30/04/2015 — Estatuto dos Servidores
Administração 20432016 Públicos Municipais
Il- os requisitos para sua investidura;
Hll - as peculiaridades dos cargos
8 Bº O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de
- caráter permanente, é irredutível.
n $ 9º Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo.
S 10º É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies
= remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
2 Art 57. Os vencimentos dos cargos da Câmara Municipal serão
o fixados por lei própria de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Art. 58. Salvo por imposição legal, inclusive as decorrentes do art. 59
E desta lei, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração do
= servidor.
S 1º Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em
folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e sem
- qualquer despesa para esta, na forma definida em regulamento, que poderá
a comprometer no máximo 30% da remuneração do servidor.
5 2º O município deve proceder ao desconto, em folha ou ordem de
pagamento, de consignações autorizadas pelos servidores públicos das
o administrações direta e indireta em favor de entidades, efetuando o respectivo
pm repasse ao ente até o mês subsequente ao mês de competência do pagamento
, dos servidores, observada a data do efetivo desconto.
Art. 59. As reposições, indenizações e ressarcimento por danos,
multas e prejuízos que tiver causado ao erário municipal, serão previamente
- comunicadas ao servidor e descontadas de seu vencimento ou remuneração em
= parcelas mensais que serão corrigidas monetariamente.
5 1º Em se tratando de reposições, ressarcimento e multa, as mesmas
serão feitas em parcelas cujo valor não exceda a 25% (vinte e cinco por cento) do
- vencimento ou da remuneração do servidor.
o S 2º Quando se referir a indenizações, as mesmas serão feitas em
parcelas cujo valor não exceda a 10% (dez por cento) do vencimento ou da
remuneração a que fizer jus o servidor.
= $ 3º Na hipótese de a reposição referir-se a pagamento indevido no
E mês anterior ao do processamento da folha, será a mesma efetuada em uma
única parcela.
PREFEITA RA
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Lei Municipal n.º 066, de 30/04/2015 - Estatuto dos Servidores
Administração 20132916 Públicos Municipais
5 4º Independentemente das reposições, indenizações e ressarcimento
previstos neste artigo, o recebimento de quantias ilícitas poderá implicar em
abertura de processo administrativo disciplinar para aplicação das sanções
administrativas cabíveis à espécie.
S1º A não quitação do débito no prazo estipulado no caput deste artigo
implicará em sua inscrição na divida ativa.
S 2º Na hipótese de o servidor haver recebido quaisquer valores por
força de decisão liminar, de qualquer medida de caráter antecipatório ou de
sentença, que posteriormente venha a ser cassada ou revista, os valores em
questão deverão ser repostos ao erário em no máximo 5 (cinco) parcelas
mensais, sendo a primeira delas em até 30 (trinta) dias contados da notificação
para fazê-lo, sob pena de inscrição dos valores em divida ativa.
Art. 61. O vencimento, a remuneração, os proventos de aposentadoria
8 pensão dos servidores municipais não serão objeto de arresto, sequestro ou
penhora, excato nos casos de prestação de alimentos determinadas por ordem
judicial,
SEÇÃO ÚNICA
Da Jornada de Trabalho e da Frequência
Art. 62. Os ocupantes de cargos de provimento efetivo ficam sujeitos à
jornada estabelecida em lei para os respectivos cargos, respeitada a jornada
máxima de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, facultado a cada Poder
dispor de forma diversa.
$ 1º Em regra, a jornada de trabalho dos servidores públicos municipais
é de 40 (quarenta) horas semanais, quando lei específica não dispuser em
contrário.
5 2º Nos órgãos e locais cujas atividades são de natureza ininterrupta e
permanente e, observada a necessidade do serviço e o interesse público, pode
23
PREFEIiTERA
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Lei Municipal n.º 066, de 30/04/2015 — Estatuto dos Servidores
é Administração 20132016 Públicos Municipais
a ser estabelecido regime de trabalho mediante compensação de horários e/ou
a através de escalas de revezamento, conforme regulamento,
$ 3º Salvo expressa disposição legal em contrário, o exercicio de cargo
so em comissão e função de confiança exige de seu ocupante ampla dedicação ao
serviço, podendo ser convocado quando houver interesse da administração.
. Art. 63. Nenhum servidor poderá faltar ao serviço sem causa
justificada,
S 1º Se a faita for Por motivo de doença ou acidente, será comprovada
e por atestado médico nos termos desta lei.
S 2º A falta não justificada acarretará ao servidor a perda do(s)
o correspondente(s) dia(s), nos termos do artigo 68 desta Lei,
= Art. 64. O expediente normal das repartições públicas municipais,
n inclusive das Autarquias e Fundações, será estabelecido pelo Prefeito Municipal
em Decreto Executivo, no qual se determinará o periodo de funcionamento
destas.
m 8 1º O servidor deverá permanecer na repartição durante as horas de
a trabalho ordinário e as do extraordinário, quando convocado.
S 2º Nos dias úteis, poderão deixar de funcionar as repartições públicas
municipais, inclusive as autarquias e fundações, ou serem suspensos os seus
- expedientes, no todo ou em parte, por determinação do Prefeito Municipal.
M Art. 65. A frequência será apurada por meio de ponto, seja através de
relógio mecânico ou digital, cartão magnético ou livro de frequência.
S 1º Somente o próprio servidor poderá realizar o apontamento de sua
frequência.
5 2º Ponto é o registro pelo qual se verificarão, diariamente, as
$ entradas e saidas dos servidores em trabalho.
- 5 3º Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os elementos
o necessários à apuração da frequência
$ 4º O registro de ponto será apurado, preferencialmente, através de
= relógio de ponto mecânico ou digital.
" Art. 66. O período de trabalho poderá ser antecipado ou prorrogado
E para toda repartição ou partes dela, conforme a necessidade do serviço.
PnSFeitTUumMA
Estado de Minas Gerais
Administração 20124014 Públicos Municipais
Parágrafo único. No caso de antecipação ou prorrogação desse
período, será remunerado o trabalho extraordinário, na forma prevista nos artigos
90 e seguintes desta Lei
Art 67. Para efeito de pagamento, apurar-se-á a frequência do
seguinte modo:
| — pelo ponto;
Il — pela forma que for determinada, quanto aos servidores não sujeitos
a ponto.
$ 1º Haverá um boletim para a comunicação da frequência que deverá
ser validada pela chefia imediata do servidor.
S 2º Salvo os casos expressamente previstos em lei, é vedado
dispensar o servidor do registro de ponto e abonar falta ao serviço.
$ 3º Pode haver compensação do horário de trabalho não cumprido
integralmente eiou correspondentes a horas extraordinárias, observados os
limites e condições definidos em regulamento.
Art. 68. O servidor público municipal perderá:
| - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo
justificado;
Il — a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos,
ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos,
ressalvadas as concessões previstas neste estatuto, salvo na hipótese de
compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser
estabelecida pela chefia imediata
Il — o vencimento, em caso de Suspensão administrativa e durante
afastamento por motivo de suspensão preventiva decretada em caso de alcance
ou malversação de dinheiro público, proporcionalmente aos dias faltosos.
S 1º Nos casos dos incisos | e Il do caput deste artigo não se
compuiará, na base de cálculo para o desconto das faltas, o adicional de tempo
de serviço, já definitivamente incorporado à remuneração do servidor.
5 2º As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior
poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim
consideradas como efetivo exercicio.
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Lei Municipal n.º 066, de 30/04/2015 — Estatuto dos Servidores
ts
tm
PREFEITURA
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Lei Municipal n.º 066, de 30/04/2015 — Estatuto dos Servidores
Administração 2013/2016 Públicos Municipais
Art. 69. O servidor que por motivo de moléstia grave ou súbita não
puder comparecer ao serviço, fica obrigado a fazer pronta comunicação do fato,
por escrito ou por mandatário a rogo, ao Setor de Pessoal do respectivo órgão,
cabendo a este comunicar à chefia do servidor.
CAPÍTULO ||
Das Vantagens do Servidor Público Municipal
Art 70. Além do vencimento, podem ser pagas ao servidor as
seguintes vantagens de natureza indenizatória, dentre outras previstas em lei:
| - indenizações;
Il — auxílios pecuniários;
Ill — gratificações; e
IV — adicionais
5 1º As indenizações e os auxílios pecuniários não se incorporam ao
vencimento ou provento para qualquer efeito,
S 2º As gratificações e os adicionais somente se incorporam ao
vencimento ou provento nos casos e condições previstos em lei.
8 3º Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público
municipal, em conformidade com o disposto no artigo 37, XIV, da Constituição
Federal, não serão computados nem acumulados para fins de concessão de
acréscimos ulteriores, sendo expressamente vedado o pagamento de referidos
acréscimos com incidência de uns sobre os outros
S 4º Só será admitida Procuração, para efeito de recebimento de
quaisquer importâncias dos cofres municipais, decorrentes do exercício do cargo
ou função, quando outorgada por servidor ausente do município ou
impossibilitado de se locomover, mediante instrumento público.
Art, 71. O servidor que receber dos cofres públicos vantagem indevida
será punido se tiver agido de má fé, respondendo, em qualquer caso, pela
reposição da quantia que houver recebido, e solidariamente, com quem tiver
autorizado o pagamento.
SEÇÃO |
Das Indenizações
Art. 72. Constituem indenizações ao servidor:
PREFEITUNA
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Units, a trabalho! Lei Municipal n.º 066, de 30/04/2015 — Estatuto dos Servidores
Admipitráças anviváoss Públicos Municipais
I— diárias;
H — locomoção;
SUBSEÇÃO |
Das Diárias
Art. 73. O servidor que, a serviço da administração, afastar-se do
Município, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território
nacional, ou para o exterior, fará jus ao valor das passagens, assim como a
diárias dispostas nesta lei, destinadas a cobrir as despesas extraordinárias com
hospedagem, alimentação e transporte.
S$ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida
proporcionalmente quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou
quando o Municipio custear, por motivo diverso, as despesas extraordinárias
cobertas por diárias.
5 2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência
permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias,
$ 3º As diárias não integram o vencimento ou provento, para qualquer
efeito.
8 4º O servidor incluido neste artigo deve prestar conta detalhada,
incluindo o objetivo da viagem e resultados.
$ 5º As diárias serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo
Municipal,
Art. 74. O servidor que receber diárias e não se afastar do Município,
por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-jas integralmente no prazo máximo de
5 (cinco) dias, ou, em recaindo este em sábado, domingo ou feriado, no primeiro
dia subsequente.
Parágrafo único. Da mesma forma, deverão ser restituídas no prazo
acima assinalado, as diárias recebidas em excesso quando o servidor retornar ao
Municipio antes da data prevista
SUBSEÇÃO ||
Da Indenização de Locomoção
Art. 75. Conceder-se-á indenização de locomoção ao servidor que
realizar despesas com utilização de meio próprio de transporte para execução de
serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme dispuser
em regulamento e se autorizado por ato da autoridade competente.
PREFEITURA
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Criado, qr tradoenidog ! de Minas
Lei Municipal n.º 066, de 30/04/2015 — Estatuto dos Servidores
Administração 2011/2015 Públicos Municipais
SEÇÃO ||
Dos Auxílios Pecuniários
Art. 76. Podem ser concedidos ao servidor os seguintes auxílios
pecuniários, de acordo com a disponibilidade orçamentária:
| — auxilio-alimentação;
H — auxilio-transporte.
SUBSEÇÃO |
Do Auxilio-Alimentação
Ar. 77.0 auxilio-alimentação é devido ao servidor ativo, na forma e
condições estabelecidas em lei.
SUBSEÇÃO Il
Do Auxílio-Transporte
Art. 78. O auxilio-transporte é devido ao servidor ativo nos
deslocamentos da residência para o trabalho e do trabalho para a residência, na
forma estabelecida em regulamento,
SEÇÃO Il
Das Gratificações
Art. 79. Podem ser deferidas aos servidores as seguintes gratificações,
| — gratificação pelo exercicio de cargo de provimento em comissão ou
de função gratificada:
Hl — gratificação natalina; e
Ill — gratificação por encargo de curso ou concurso.
SUBSEÇÃO |
Da Gratificação pelo Exercício de Cargo de Provimento em Comissão ou de
Função Gratificada
PREFEITeERA
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Limas, am trabalhos de Minas Lei Municipal n.º 086, de 30/04/2015 - Estatuto dos Servidores
Maniacs Miticidia Públicos Municipais
$ 1º O servidor efetivo elou estável no exercício de cargo de
provimento em comissão deve optar:
| — pelo vencimento do cargo em comissão;
ll — pelo vencimento do cargo efetivo e/ou estável, acrescido de
gratificação de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do cargo em comissão
ocupado,
S 2º Função gratificada é a função de confiança instituída em lei para
atender a encargo de direção, chefia ou assessoramento, que não justifique a
criação de cargo de provimento em comissão, com gratificação de até 2/3 (dois
terços) sobre o seu vencimento base.
$ 3 O exercício de função de confiança e o exercicio de cargo
executivo em comissão geram direito para o servidor porventura designado ou
nomeado somente durante o periodo da designação ou nomeação, cessando de
imediato com o afastamento do servidor da função ou do cargo executivo em
comissão,
férias regulamentares, de licença para tratamento de saúde, de licença
paternidade e à gestante, de programas regularmente instituídos pelo ente
municipal ou dos serviços obrigatórios por lei,
5 5º A gratificação de que trata este artigo deve ser paga em separado
do vencimento base do servidor, nele não se incorporando.
SUBSEÇÃO ||
Da Gratificação Natalina
Art, 81. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da
remuneração a que o servidor fizer jus no mês correspondente, por mês de
exercicio no respectivo ano, e será Paga anualmente até o dia 20 de dezembro de
cada ano
$ 1º As faltas legais e justificadas no serviço, não serão deduzidas para
fins de cálculo da gratificação que trata este artigo.
$ 2º A critério do Prefeito para os servidores da Prefeitura, do
Presidente da Câmara Municipal para os servidores do Legislativo, e dos
Diretores ou Superintendentes das Autarquias e Fundações Públicas para seus
servidores, a gratificação natalina poderá ser paga em duas parcelas.
29
PREFEitTeRAa
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Cris, ay trabalhos de Minas Lei Municipal n.º 066, de 30/04/2015 — Estatuto dos Servidores
Administração 291I20r6 Públicos Municipais
S$ 3º No caso da opção pelo disposto no parágrafo anterior, o
pagamento da segunda parcela será calculado com base na remuneração devida,
abatida a importância paga na 1º parcela, dedução esta que deverá ser efetuada
considerando-se o valor efetivamente pago naquela oportunidade.
5 4º Os pensionistas e inativos do Poder Público Municipal farão jus à
gratificação natalina, que deverá ser calculada da mesma forma dos servidores
públicos da ativa e paga nas mesmas condições,
S 5º Para fins de cálculo da gratificação natalina, a fração de mês igual
ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral,
correspondendo a 1/12 (um doze avos).
SA gratificação natalina não é considerada para cálculo de qualquer
vantagem pecuniária
Art. 82. Na hipótese de desligamento do servidor do serviço público
municipal, a gratificação natalina será devida e calculada proporcionalmente ao
número de meses de exercicio dentro do ano a que se refira, com base no
vencimento do més em que ocorrer 0 desligamento.
SUBSEÇÃO Ill
Da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso
Art. 83. A gratificação por encargo de curso ou concurso é devida ao
servidor que, em caráter eventual:
| — atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou
de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública
municipal;
Il — participar de banca examinadora ou de comissão para exames
orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para
elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por
candidatos;
HI — participar da logistica de Preparação e de realização de concurso
público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão
execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem
incluídas entre as suas atribuições permanentes;
IV — participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de concurso
público ou supervisionar essas atividades.
8 1º Os critérios de concessão € Os limites da gratificação de que trata
este artigo são fixados em regulamento, observados os seguintes parâmetros:
30
PREFEITURA
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Vméadas, qu eradendho ! Lei Municipal n.º 066, de 30/04/2015 — Estatuto dos Servidores
Aanieripa siso Públicos Municipais
|-o valor da gratificação é calculado em horas e seus valores fixados
em percentuais incidentes sobre o menor vencimento básico da Administração
Direta do Poder Executivo Municipal, observadas a natureza e complexidade da
atividade exercida;
Il—a retribuição, observadas a natureza e a complexidade da atividade
exercida, não podendo ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de
trabalho anuais, ressalvada a situação de excepcionalidade, devidamente
justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade,
que pode autorizar o acréscimo na forma estabelecida em regulamento:
5 2º A gratificação por encargo de curso ou concurso somente é devida
se as atividades referidas nos incisos do caput deste artigo forem exercidas sem
prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular e com estas não se
confundirem
SEÇÃO IV
Dos Adicionais
Art. 84. Além do vencimento e vantagens previstas na Lei
Complementar do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, aos servidores
públicos municipais poderão ser deferidos os seguintes adicionais:
| — adicional por tempo de serviço;
Il — adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou
penosas;
IH — adicional pela prestação de serviço extraordinário;
IV — adicional notumo; e
V — adicional de férias.
SUBSEÇÃO |
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 85. Ao servidor público efetivo com regular ingresso no serviço
público municipal até a data de publicação desta lei, fica assegurado o direito ao
adicional por tempo de serviço, já adquiridos ou a adquirir, por cada periodo de 05
(cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, na razão de 5%
(cinco por cento) sobre seu vencimento básico, limitado a 7 (sete), mediante
requerimento do servidor público e comprovação de preenchimento dos requisitos
legais.
PREFEITUNA
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Unidos, es rabos do Minas Lei Municipal n.º 066, de 30/04/2015 — Estatuto dos Servidores
Administração 2013/4016 Públicos Municipais
Parágrafo único. O servidor que ingressar no serviço público
municipal após a publicação deste estatuto não fará jus, em nenhuma hipótese,
aos adicionais por tempo de serviço, mencionados nesta subseção,
SUBSEÇÃO ||
Do Adicional pelo Exercicio de Atividades Insalubres, Perigosas ou Penosas
Art. 86. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais
insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou
com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o menor vencimento básico
percebido na Administração Pública Municipal.
$1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de
periculosidade deverá optar por um deles.
$2º O direito ao adicional cessa com a eliminação das condições ou
dos riscos que deram causa a sua concessão,
$ 3º O exercício de trabalho em condições de periculosidade deve ser
pago sobre o salário base.
Art. 87. Haverá permanente controle da atividade de servidores em
operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada,
enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste
artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e
não perigoso.
Art. 88. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de
insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas
em legislação especifica.
$ 1º A caracterização e a classificação e a descaracterização ou
reclassificação de insalubridade e periculosidade far-se-ão através de perícia,
elaborada por profissional habilitado para esse fim
$ 2º A definição de trabalhos de natureza especial, com risco de vida e
saúde deve obedecer às condições disciplinadas por regulamentação expedida
pelo Ministério do Trabalho e regulamentadas em Decreto do Poder Executivo
Municipal.
Art. 89. Os locais de trabalho € os servidores que operam com Raios X
ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo
que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na
legislação própria.
PREFEITERNA
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Units, o irabuihos de Minas Lei Municipal n.º 066, de 30/04/2015 — Estatuto dos Servidores
- Administração JO 11/2016 Públicos Municivais
Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão
a submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.
SUBSEÇÃO Ill
Do Adicional pela Prestação de Serviço Extraordinário
Art. 90. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de
50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
a S 1º Quando o serviço extraordinário for prestado em periodo noturno
= sofrerá a incidência, também, do adicional noturno disposto no artigo 90 desta lei,
o S 2º As horas extras são apuradas minuto a minuto Não serão
descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de
horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite
- máximo de dez minutos diários
. 8 3º Nos regimes de escalas a que se refere o art. 62, 5 2º, o trabalho
prestado aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos são considerados
dias normais de trabalho, não devendo, portanto, serem remunerados como
z periodo extraordinário.
Art. 91. Somente será permitida a execução de serviços
extraordinários para o atendimento a situações excepcionais e temporárias,
G respeitando o limite máximo de 60 (sessenta) horas mensais, condicionadas à
prévia autorização da chefia imediata e mediante expressa justificativa.
, Art. 92. O servidor que receber importância relativa a serviço
o extraordinário não prestado será obrigado a restituila de uma sá vez, ficando
sujeito a processo disciplinar.
- Art. 93. Será punido, com pena de suspensão, o servidor que se
E recusar, sem justa causa, a prestação de serviço extraordinário. Idêntica pena
E: será aplicada ao servidor que atestar, falsamente, a prestação de serviço
extraordinário.
Parágrafo único. Na reincidência dos fatos mencionados neste artigo,
- o servidor será punido com a demissão, através de processo administrativo
, disciplinar, a bem do serviço público.
Art. 94, Ao ocupante de cargo de provimento em comissão ou de
= função de confiança não é devido o adicional de que trata este artigo, o qual
- também não pode ser percebido, cumulativamente, com outros previstos em lei
a. ou regulamento.
PREFEITERA
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Unido, ms trubuiho! de Minas
Lei Municipal n.º 066, de 30/04/2015 - Estatuto dos Servidores
- Administração 2013/2016 Públicos Municipais
SUBSEÇÃO Iv
a Do Adicional Noturno
Art. 95. O serviço notumo, prestado em horário compreendido entre
' 22h (vinte e duas horas) de um dia e 5h (cinco horas) do dia seguinte, terá o valor
da hora de trabalho acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) em relação à hora
em normal de trabalho, computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e
. trinta segundos.
SUBSEÇÃO V
Do Adicional de Férias
: Art. 96. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por
ocasião das férias, o adicional de 1/3 (um terço) da remuneração do período de
de férias,
Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção,
E chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem
o será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo,
Art. 97. O servidor público que se encontrar em qualquer das hipóteses
constitucionais de acumulação licita de cargos, empregos ou funções públicas,
CAPÍTULO Il
Das Férias
n Art. 98, O servidor municipal fará jus a 30 (trinta) dias de férias a cada
. 12 (doze) meses de exercício, que deverão obrigatoriamente ser gozadas dentro
dos 12 (doze) meses subsequentes ao periodo aquisitivo a que se referirem,
sendo vedada a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade de
serviço, documentalmente justificada em cada caso, e no máximo de 02 (dois)
períodos.
$ 1º Em casos excepcionais, a critério da administração, as férias
poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos, nenhum dos quais podendo ser
- inferior a 10 (dez) dias.
o 8 2º O periodo de gozo e o parcelamento do gozo das férias devem ser
o concedidos pela chefia do servidor, observado O interesse público,
S 3º Em caso de parcelamento, O servidor recebe o valor do terço
- constitucional de férias quando do gozo do primeiro periodo.
34
Unidos o trebuihos de Minas
PREFEITURA
Estado de Minas Gerais
Administração 20132014 Públicos Municipais
8 4º E facultado ao servidor, observado o interesse da administração, a
conversão de 1/3 (um terço) do periodo de férias a que tiver direito em abono
pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias
correspondentes, sujeito à disponibilidade financeira e orçamentária.
5 5º Somente serão considerados como não gozadas, por absoluta
necessidade do serviço, nos termos do caput deste artigo, as férias que o servidor
deixar de gozar, mediante decisão escrita do Prefeito e/ou do respectivo
rio, relativamente aos servidores da Prefeitura, do Presidente da Câmara
em relação aos servidores da Casa Legislativa, ou do Diretor de Autarquia ou
Fundação Municipal para os servidores dessas entidades, exarada em processo
administrativo e publicada na forma legal, dentro do exercício a que elas
correspondem,
5 6º Durante o periodo das férias é vedada a concessão de licença ou
afastamento, a qualquer titulo.
S 7º Na hipótese de férias acumuladas na forma do caput deste artigo,
devem ser gozadas, primeiramente, aquelas correspondentes ao período
aquisitivo mais antigo, quando se verificar a acumulação.
Art. 99. O Executivo Municipal, inclusive quanto à Administração
Indireta, assim como o Legislativo, manterão escala organizada para a concessão
de férias aos servidores municipais, escala esta que poderá ser alterada pelos
respectivos chefes de cada Poder, autarquias e fundações, ouvidas as chefias
imediatas dos servidores.
Parágrafo único. O servidor deverá requerer o gozo de suas férias no
prazo de, no mínimo, 20 (vinte) dias de antecedência, ressalvado os casos de
urgência devidamente justificados.
Art. 100. Após o periodo de 12 (doze) meses de efetivo exercício, o
servidor tem direito a férias anuais, na seguinte proporção:
| — 30 (trinta) dias, se houver faltado injustificadamente até 10 (dez)
dias;
IL — 20 (vinte) dias, se houver faltado injustificadamente de 11 (onze) a
20 (vinte) dias;
IH — 10 (dez) dias, se houver faltado injustificadamente de 21 (vinte e
um) a 30 (trinta) dias,
$ 1º O servidor que faltar injustificadamente por mais de 30 (trinta) dias
perde o direito às férias,
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Lei Municipal n.º 068, de 30/04/2015 — Estatuto dos Servidores
35
PREFEITunAa
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Cmutos, mo trabalho! Lei Municipal n.º 066, de 30/04/2015 — Estatuto dos Servidores
Adimimêstração 9132016 Públicos Municipais
$ 2º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se falta a ausência
verificada durante o período aquisitivo, sem motivo legal.
$ 3º É vedado descontar valores do período de férias em virtude de
falta ao serviço.
Art, 101. Podem ser concedidas férias coletivas, desde que os serviços
essenciais sejam mantidos em funcionamento.
S$ 1º Para os fins previstos neste artigo, o órgão competente deve
comunicar ao órgão de pessoal as datas de inicio e fim das férias, precisando os
servidores abrangidos pela medida.
5 2º Os servidores em exercício a menos de 12 (doze) meses devem
gozar, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se novo período aquisitivo.
Art, 102. As férias do professor regente serão usufruidas nos periodos
de recesso escolar, não podendo ser inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias por
ano, distribuídos em referidos periodos de recesso, conforme interesse da escola,
dos quais, pelo menos 30 (trinta) dias devem ser consecutivos,
ao exercício de suas atribuições de acordo com a necessidade do serviço,
Art. 103. Suspende o curso do periodo aquisitivo das férias, devendo O
servidor, quando do retorno, completar o referido periodo aquisitivo, sem prejuízo
do lapso temporal decorrido anteriormente à suspensão, no caso de licença para
tratamento de saúde do servidor que exceda 60 (sessenta) dias, até o limite
máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sendo que dentro desse período, ao
término da licença, recomeça a fluir o tempo do periodo aquisitivo.
Art. 104. Interrompe o período aquisitivo de férias, iniciando-se novo
período aquisitivo a partir do retorno do serviço, nas hipóteses de:
!- licença por motivo de doença em pessoa da família, por mais de 30
(trinta) dias, consecutivos ou não, dentro do respectivo periodo aquisitivo;
Il - recebimento pela Previdência Social de prestações de acidente de
trabalho ou de auxilio-doença por período superior a 180 (cento e oitenta) dias,
embora descontinuos:
Ill — licença para tratar de interesse particular;
36
PREFEITUMA
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Uno, co rabuiho! dO Minas Lei Municipal n.º 066, de 30/04/2015 - Estatuto dos Servidores
Administração 2013/2016 Públicos Municipais
IV — licença para o exercício de atividade política,
V- licença para acompanhamento do cônjuge ou companheiro militar.
Art. 105. O servidor que operar direta e permanentemente com Raios
X ou qualquer outra substância radioativa, gozará 20 (vinte) dias de férias por
semestre de exercício, proibida, em quaiquer hipótese, a acumulação.
Art. 106. O servidor transferido ou removido, quando em gozo de
férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.
Art. 107. A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou
pagamento da respectiva remuneração dar-se-á ao final de 05 (cinco) anos,
contando do término do prazo para gozo mencionado no artigo 98 desta Lei e, no
caso de acumulação por imperiosa necessidade de serviço devidamente
justificada, ao final do periodo para gozo relativo ao segundo período aquisitivo.
CAPÍTULO Iv
Das Férias-Prêmio
Art, 108. Ao servidor público efetivo com regular ingresso no serviço
público municipal até a data de publicação deste estatuto, fica assegurado o
direito ao gozo das férias-prêmio correspondentes a 3 (três) meses a cada 5
(cinco) anos de efetivo exercicio público municipal ininterruptos, já incorporadas
ao seu patrimônio jurídico e a incorporar, com remuneração do cargo efetivo.
Parágrafo único. O servidor que ingressar no serviço público
municipal após a publicação desta Lei não fará jus, em nenhuma hipótese, às
férias-prêmio mencionadas neste Capítulo,
Art. 109. O afastamento de servidor público da Administração
Municipal Direta e Indireta, para gozo de férias-prêmio, será concedido após
análise da conveniência e oportunidade da Administração Pública, dependendo
de prévia autorização da autoridade competente.
Parágrafo único, Considera-se conveniência & oportunidade:
| — a ausência de prejuizos ou interferências na continuidade e
prestação do serviço público;
Il — a inexistência de gastos para a Administração Pública em razão da
substituição do servidor afastado;
Hll — a existência de servidores disponíveis para absorção das funções
desempenhadas pelo servidor afastado; e
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Vimids, av trobuihos de Minas
Lei Municipal n.º 068, de 30/04/2015 - Estatuto dos Servidores
Adrinistração J0112914 Públicos Municipais
IV — outros fatores que possam afetar a qualidade e eficiência dos
serviços públicos,
Art. 110. Para tal fim, não se computará o afastamento do servidor no
exercício das funções, por motivo de:
a) luto ou casamento, até 8 (oito) dias de cada afastamento;
b) férias regulamentares:
c) prestação de serviços em outras entidades públicas, com
afastamento autorizado pelo Prefeito Municipal;
d) licença para tratamento de saúde até 180 (cento e oitenta) dias;
&) juri e outros serviços obrigatórios por lei
$ 1º Por expressa opção do servidor e observada a disponibilidade
financeira, é facultada a conversão em pecúnia das férias-prêmio adquiridas e
não gozadas, desde que não aproveitadas para outros fins.
$ 2º Somente o tempo de serviço público como servidor efetivo
prestado ao Municipio de Rio Pardo de Minas é contado para fins de aquisição
das férias-prêmio.
Art. 111. Não tem direito às férias-prêmio o servidor que, no período de
sua aquisição, houver:
| - sofrido pena de suspensão;
Il — sido condenado à pena privativa de liberdade por sentença
definitiva;
HH — faltado ao serviço injustificadamente por mais de 15 (quinze) dias
corridos ou 30 (trinta) intercalados, no caso do periodo aquisitivo de 5 (cinco)
anos;
IV — gozado licença:
a) para tratar de interesses particulares;
b) por motivo de afastamento de cônjuge militar; e
€) por motivo de doença em pessoa da familia.
38
PREFEITURA
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Cimo, ao trabalhar! de Minas
Lei Municipal n.º 068, de 30/04/2015 — Estatuto dos Servidores
Atenintetráição 29137901 Públicos Municipais
Art. 112. As férias-prémio somente podem ser requeridas após a
implementação do direito,
$ 1º No requerimento o servidor deve fazer opção expressa sobre a
forma como pretende usufruir o direito às férias-prêmio, sendo autorizado o
afastamento por período igual ou superior a um mês.
5 2º O servidor deve aguardar em exercício a concessão do gozo de
férias-prêmio, sob pena de serem consideradas como faltas injustificadas
eventuais ausências ao serviço
8 3º Não são concedidas férias-prêmio relativas a determinado periodo
sem que o servidor tenha usufruído todo o direito do período aquisitivo anterior.
8 4º O número de servidores em gozo simultâneo de férias-prêmio não
poderá ser superior a 15% (quinze por cento) da lotação da respectiva unidade
administrativa do órgão ou entidade
5 5º A concessão de férias-prêmio depende de novo ato quando o
funcionário não iniciar o seu gozo dentro de 10 (dez) dias.
Art. 113. É devido ao cônjuge ou companheiro & aos dependentes do
servidor falecido o valor correspondente às férias-prêmio adquiridas e não
usufruidas, nos termos da lei.
CAPÍTULO v
Das Licenças
SEÇÃO |
Das Disposições Gerais
Art, 114. Conceder-se-á ao servidor municipal licença:
|— para tratamento de saúde;
Il- à gestante e à adotante;
Ill — à patemidade;
IV — para acompanhamento do cônjuge ou companheiro militar;
V- por acidente em serviço ou doença profissional:
VI - por motivo de doença em pessoa da família:
VII — para o serviço militar:
39
PREFEIitena
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Unidos, a rede! de Minas Lei Municipal n.º 066, de 30/04/2015 — Estatuto dos Servidores
Administração 20119018 Públicos Municipais
VIII — para atividade politica;
IX — para tratar de interesses particulares;
X — para o desempenho de mandato classista;
Art. 115. O servidor que se encontrar no gozo de uma das licenças
previstas nos incisos ||, Ill e V, do artigo anterior, não poderá, em hipótese
alguma, exercer qualquer outra atividade remunerada.
Art. 116. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias contados do
término da outra da mesma espécie, será considerada como prorrogação em
relação à primeira.
Art. 117. A licença poderá ser prorrogada, a pedido do servidor,
respeitados os prazos máximos estabelecidos na respectiva licença.
Parágrafo único. O pedido de prorrogação de prazo será apresentado
pelo servidor até 15 (quinze) dias antes de findo o prazo da licença.
Art. 118, Terminada a licença, e não havendo prorrogação, o servidor
retornará imediatamente ao exercício do cargo, sob pena de restar configurado
abandono de emprego,
Art. 119. Os servidores em gozo de licenças previstas nos incisos Llle
V do ar. 114 terão suas retribuições pecuniárias suportadas pelo Regime de
Previdência ao qual se encontrem vinculados
Parágrafo único. No caso da licença prevista no inciso | do artigo 114,
os primeiros 15 (quinze) dias serão suportados pela entidade a que pertença o
servidor
SEÇÃO Il
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 120. Será concedida licença para tratamento de saúde a pedido do
servidor ou de ofício pela autoridade competente, com base em perícia realizada
por junta médica do órgão ou entidade a que pertença o servidor, sem prejuizo de
sua remuneração, nos termos desta Lei, nos 15 (quinze) primeiros dias de
licença,
5 1º A remuneração a titulo de benefício previdenciário, a ser percebida
por servidor com afastamento superior a 15 (quinze) dias será aquela disposta na
legislação previdenciária à qual se vincula o servidor.
PREFEITURA
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Loi Municipal n.º 068, de 30/04/2015 — Estatuto dos Servidores
Administração 30132058 Públicos Municipais
S 2º Para as licenças inferiores a 15 (quinze) dias serão aceitos
atestados fomecidos por médicos particulares, desde que homologados por
médico credenciado.
5 3º Para licenças superiores a 15 (quinze) dias a perícia se dará a
cargo da Instituição Previdenciária a que se vincula o servidor, observadas as
normas pertinentes.
S 4º O atestado particular apresentado pelo servidor deve ser
apresentado no órgão competente, no prazo de 2 (dois) dias da data de sua
emissão, para fins de análise pelo médico revisor do Município.
Art. 121. No curso da licença, o servidor poderá ser examinado a
requerimento ou ex officio, ficando obrigado a reassumir imediatamente seu cargo
se for considerado apto para o trabalho, sob pena de se considerarem como faltas
os dias de ausência.
Art. 122. O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou
funcionais será submetido, obrigatoriamente, à inspeção médica.
Parágrafo único, Na hipótese de recusa do servidor em submeter-se à
inspeção de que trata o caput deste artigo, o mesmo ficará sujeito à aplicação de
penalidade de ordem disciplinar,
Art. 123. O servidor que não reassumir o exercicio do cargo,
imediatamente após o término da licença, terá sua ausência computada como
falta,
Art. 124. No caso de acumulação permitida de cargos ou funções, o
servidor fará jus à licença para tratamento de saúde relativo a cada cargo ou
função,
SEÇÃO Ill
Da Licença à Gestante e à Adotante
Art. 125. Será concedida licença à servidora gestante, por prazo de
120 (cento e vinte) dias consecutivos sem prejuízo de seus vencimentos.
8 1º A licença pode ter inicio até 28 (vinte e oito) dias antes da data
provável do parto
8 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do
dia em que ocorrer o nascimento
$ 3º No caso de natimorto, a licença será devida nas mesmas
condições e prazos do caput deste artigo.
41
PREFEITURA
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Lei Municipal n.º 066, de 30/04/2015 — Estatuto dos Servidores
Admiceatração 26432016 Públicos Municipais
S 4º No caso de aborto espontâneo, atestado por médico oficial, a
servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Art. 126. A licença a que se refere O caput poderá ser prorrogada pelo
periodo de 60 (sessenta) dias, conforme regulamento, mediante a criação de
programa que garanta ao municipio incentivos fiscais para suportar O respectivo
pagamento,
S 1º Para fazer jus à Prorrogação de que trata o caput deste artigo, a
servidora deve requerer o benefício até o final do primeiro mês após o parto.
S 2º No periodo de prorrogação da licença, as servidoras públicas
municipais não podem exercer qualquer atividade remunerada é a criança não
pode ser mantida em creche ou organização similar, sob pena de perda do direito
à prorrogação, sem prejuizo do devido ressarcimento ao erário,
S 3º As despesas decorrentes da prorrogação a que se refere o
parágrafo anterior correrão por conta do Tesouro Municipal e observarão,
especialmente, o disposto nos arts 15 a 23 da Lei Complementar Federal n.º
101/00.
Art, 127. Para amamentar o próprio filho, até a idade de 8 (seis)
meses, a servidora municipal terá direito, durante a jornada de trabalho, a
ausentar-se por periodo não superior a 1h (uma hora), que poderá ser dividido em
2 (dois) periodos menores de 30 (trinta) minutos cada, durante seu expediente
diário,
8 1º Caso a servidora opte por não utilizar o periodo diário de
amamentação disposto no caput deste artigo, este não será, em hipótese alguma,
transformado em serviço extraordinário
$ 2º O periodo de amamentação da criança, disposto no caput deste
artigo, poderá ser prorrogado até a idade de 1 (um) ano, mediante atestado
médico que o determine e, a critério do Prefeito para os servidores da Prefeitura,
do Presidente da Câmara Municipal para os servidores da Câmara, e dos
Diretores ou Superintendentes das Autarquias e Fundações Públicas para seus
servidores.
Art. 128. Será concedida licença à servidora que adotar ou obtiver
guarda, para fins de adoção de criança pelo mesmo período concedido à
servidora gestante.
$ 1º Será concedida à servidora a que se refere o caput a prorrogação
da licença nos termos do art 126 desta Lei e na seguinte proporção:
PREFEITURA
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Umas, wu rrabahos de Minas Lei Municipal n.º 068, de 30/04/2015 - Estatuto dos Servidores
Adrminissração 20112016 Públicos Municipais
| — pelo periodo de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano
de idade;
Hl — pelo período de 30 (trinta) dias, se a criança tiver entre 1(umje 4
(quatro) anos de idade,
HI — pelo periodo de 15 (quinze) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a
8 (oito) anos de idade,
S2 A licença só será concedida mediante apresentação do termo
judicial de guarda ao adotante ou guardião.
Art. 129, No caso de acumulação permitida de cargos ou funções, a
servidora fará jus à licença-maternidade relativamente a cada órgão ou função.
SEÇÃO Iv
Licença-Paternidade
Art. 130. Pelo nascimento de filho, o servidor municipal terá direito, a
título de licença-paternidade, a 8 (oito) dias consecutivos, a partir do nascimento,
mediante apresentação da certidão de nascimento.
S 1º Para fins dos assentamentos funcionais e inclusão do nascido
como dependente do servidor é obrigatória a juntada de cópia da certidão de
nascimento.
5 2º Para fazer jus à licença, a certidão de nascimento deve ser
apresentada no setor competente, impreterivelmente, até a data provável de
término da licença,
SEÇÃO v
Da Licença por Acidente em Serviço ou Doença Profissional
Art. 131, Será licenciado o servidor que se acidentar em serviço, sem
prejuizo da remuneração,
Art. 132, Configura-se como acidente em serviço o dano fisico ou
mental, que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade
para o trabalho, sofrido pelo servidor e que se relaciona de forma mediata ou
imediata com as atribuições de seu cargo, devidamente comprovado por laudo
médico.
S 1º Equipara-se ao acidente em serviço:
!— a lesão decorrente de agressão fisica sofrida pelo servidor, e por ele
não provocada, no exercicio de suas atribuições;
43
PFREFEITENA
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Lei Municipal n.º 068, de 30/04/2015 — Estatuto dos Servidores
Alministração 26142016 Públicos Municipais
Il — os decorrentes, no local e horário de trabalho, de desabamento,
inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior,
Art 133, Os Poderes Executivo e Legislativo são responsáveis,
respectivamente, pelo tratamento médico-hospitalar do servidor acidentado em
serviço, ou que tenha contraido doença profissional em razão do exercicio de seu
cargo,
Art. 134. A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias
contados do evento, prorrogáveis a critério da administração, quando as
circunstâncias assim o exigirem.
Art. 135. Entende-se por doença profissional a que decorrer das
condições do serviço ou de fatos nele ocorrido, devendo o laudo médico
estabelecer-lhe rigorosa caracterização e nexo de causalidade.
Art. 136. Resultando do evento, incapacidade total ou permanente, o
servidor será aposentado
Parágrafo único. Entende-se por incapacidade parcial e permanente a
redução, por toda a vida, da capacidade de trabalho e. por incapacidade total e
permanente, a invalidez irreversível.
SEÇÃO VI
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Familia
Art. 137. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de
doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou
madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu
assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.
$1º A licença somente será deferida se a assistência direta do
servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o
exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma desta Lei,
$ 2º O atestado particular não superior a 5 (cinco) dias pode ser
dispensado de homologação pela perícia médica oficial do Município,
$ 3º A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá
ser concedida a cada período de 12 (doze meses) nas seguintes condições:
| — por até 30 (trinta) dias, consecutivos ou não. mantida a
remuneração do servidor; e
H— por mais 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
44
PREFEITURA
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Videos, ae imubatho! Lei Municipal n.º 066, de 30/04/2015 - Estatuto dos Servidores
perene Públicos Municipais
$ 4º O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da
data do deferimento da primeira licença concedida.
8 5º A soma das licenças remuneradas e das licenças não
remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo
periodo de 12 (doze) meses, observado O disposto no & 4º, não poderá
ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos | e Il do 8 3º,
SEÇÃO VII
Da Licença para o Serviço Militar Obrigatório fora do Município
Art. 138. Ao servidor convocado para o serviço militar, à vista de
documento oficial, será concedida licença, sem prejuizo de seus vencimentos,
salvo quando o mesmo optar pelo recebimento das vantagens do serviço militar.
$ 1º Concluido o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias, sem
remuneração, para reassumir o exercicio de seu cargo.
$ 2º Do vencimento desconta-se a importância que o servidor perceber
na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar,
que implicarão na perda do vencimento.
SEÇÃO vil
Da Licença para Atividade Politica
Art. 139. O servidor terá o direito à licença sem remuneração durante o
periodo que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato
a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça
Eleitoral.
81º A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao
da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo
efetivo, pelo período de licença que dispuser a legislação eleitoral federal,
82º O disposto neste artigo não se aplica aqueles que ocupem
exclusivamente cargos executivos em comissão e aos contratados por prazo
determinado, ocupantes de função pública.
Art. 140. O servidor municipal, no exercício do mandato eletivo,
obedecerá às disposições deste artigo, além das previstas nos artigos 38 e 54 da
Constituição da República
$ 1º Tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará
afastado de seu cargo ou função
PRsFEITURA
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Cialis, a trabalho! Lei Municipal n.º 066, de 30/04/2045 — Estatuto dos Servidores
Adivindatcáção Dotivdoia Públicos Municipais
$ 2º Investido no mandato de Prefeito Municipal, será afastado de seu
cargo e função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
$ 3º Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de
horários, desempenhará sua funções e perceberá as vantagens de seu cargo,
sem prejuizo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade,
aplicar-se-á norma prevista no parágrafo anterior.
S 4º Em qualquer caso em que lhe seja exigido o afastamento para o
exercicio do mandato, o seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos
legais.
5 5º O servidor candidato a cargo eletivo, que esteja na condição de
agente político ou exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação
ou fiscalização, deve se desincompatibilizar do cargo nos prazos determinados
pela legislação eleitoral.
5 6º Caso o servidor candidato obtiver votação inferior a 15 (quinze)
votos, pode ser aberto processo administrativo visando apuração de desvio de
finalidade.
SEÇÃO IX
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 141. A critério da Administração poderá ser concedida ao servidor
ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em curso do estágio probatório,
licença para o trato de interesses particulares, sem remuneração, pelo prazo de
até 02 (dois) anos consecutivos, prorrogável por igual período.
$ 1º A licença de que trata o caput deste artigo poderá ser indeferida
ou, quando concedida, interrompida a qualquer tempo, no interesse da
administração ou a pedido do servidor.
82º O servidor aguardará, em exercicio, a concessão da licença,
$ 3º É vedada a contratação temporária de servidor que se encontre
em gozo da licença que trata este artigo.
Art. 142. Os servidores que estiverem em gozo da licença de que trata
esta seção deverão retornar ao serviço no prazo máximo de 02 (dois) anos,
prorrogável por igual periodo, salvo se convocados pela Administração para o
retorno antes de completado referido periodo.
S 1º Não será concedida nova licença antes de decorridos, no minimo,
03 (três) anos do término da licença anterior, observado o disposto no caput deste
artigo.
PREFEITURA
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Criatura trader!
Lei Municipal n.º 066, de 30/04/2015 — Estatuto dos Servidores
Administração 20122016 Públicos Municipais
$ 2º Cada servidor terá direito &, no máximo, 05 (cinco) licenças da
espécie que trata este artigo durante sua carreira na Administração Municipal,
desde que não exceda o prazo máximo de 06 (seis) anos de licença.
SEÇÃO x
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista
permanentes, observando-se os seguintes limites:
1º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser
prorrogada, no caso de reeleição, quando permitida.
$2ºA licença de que trata este artigo observará os seguintes limites;
! — para entidades com até 5.000 (cinco mil) associados, 01 (um)
servidor;
H — para entidades com 5.001 (cinco mil » um) a 30.000 (trinta mil)
associados, 2 (dois) servidores;
Ill — para entidades com mais de 30.000 (trinta mil) associados, 3 (três)
servidores,
83º O servidor ocupante de cargo em comissão ou função gratificada
deverá desincompatibilizar-se do cargo ou função quando empossar-se no
mandato de que trata este artigo.
SEÇÃO xil
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro Militar
Art. 144. Pode ser concedida licença sem vencimento ao servidor para
ar 0 cônjuge ou companheiro militar que for deslocado para outro ponto
do território nacional ou para O exterior pelo prazo de 12 (doze) meses, admitida
uma única prorrogação por igual periodo.
$ 1º A concessão da licença depende de requerimento devidamente
instruído, vigorando a partir da data de sua publicação.
$ 2º O servidor pode reassumir o exercicio do seu cargo a qualquer
tempo, não podendo, neste caso, renovar o pedido antes de decorridos 02 (dois)
anos contados da data em que reassumir o cargo.
47
PREFEITURA
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Units, am trubuho! de Minas
Lei Municipal n.º 068, de 30/04/2015 - Estatuto dos Servidores
aii ioriiitá Públicos Municipais
$ 3º Finda a causa da licença, o servidor deve reassumir O exercício
dentro de 30 (trinta) dias, a partir dos quais sua ausência é computada como falta
ao serviço, sem prejuizo de outras sanções cabíveis.
CAPÍTULO V
Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade
Art 145. O servidor público municipal efetivo poderá ser cedido para
ter exercicio em outro órgão ou entidade da Administração, inclusive dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municipios, nas seguintes
hipóteses:
| - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
H —- em casos previstos em leis específicas;
Ill — para atender a termos de convênio de cooperação mútua firmado
com órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Municípios ou de outro Poder do Municipio.
52º Não é permitida a cessão de servidor:
| — investido exclusivamente em cargo de provimento em comissão ou
em contratado por excepcional interesse público;
Il — contra o qual tramita Processo administrativo disciplinar ou
sindicância administrativa.
$ 3º No caso de cessão de servidor em estágio probatório, a avaliação
de desempenho deve ser feita pelo órgão de origem e pelo órgão atual de lotação
do servidor.
CAPÍTULO VI
Das Concessões
Art. 146, Sem qualquer prejuizo, poderá o servidor ausentar-se do
serviço:
!- por 1 (um) dia para doação de sangue;
48
PREFEITURA
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Lei Municipal n.º 065, de 30/04/2015 - Estatuto dos Servidores
aten dia Públicos Municipais
Il — para alistamento ou recadastramento eleitoral, por no máximo 2
(dois) dias;
HI — por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:
&) casamento;
b) falecimento de cônjuge, companheiro (a), filhos, enteados, pais,
madrasta ou padrasto, irmãos, menores sob guarda ou tutela.
IV — por 2 (dois) dias consecutivos em razão de falecimento de
parentes até o 4º (quarto) grau,
Parágrafo único. As ausências previstas no caput deste artigo
deverão ser devidamente comprovadas por documentos hábeis, para fins de
assentamento funcional.
Art. 147, Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante,
quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição,
sem prejuizo do exercício do cargo,
$ 1º Para efeito do disposto neste artigo será exigida a compensação
de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
5 2º Também será concedido horário especial à servidor com
deficiência, quando comprovada a necessidades por junta médica oficial,
independentemente de compensação de horário.
5 3º Não será concedido horário especial a servidor que trabalhe em
regime de plantão, devido às características das suas atividades e impossibilidade
de substituição.
CAPÍTULO vil
Do Tempo de Serviço
Art. 148, A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão
convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e
cinco) dias.
Art. 149. Além das ausências do servidor previstas no artigo 146 desta
Lei, serão considerados como de efetivo exercicio os afastamentos em virtude de-
|- férias regulamentares:
49
PREFEITURA
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Lei Municipal n.º 068, de 30/04/2015 — Estatuto dos Servidores
Administração 2918/2016 Públicos Municipais
Il — exercicio de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou
entidade dos Poderes da União. dos Estados, Municipios e Distrito Federal, a
titulo da cessão que trata o artigo 145 desta Lei;
Hl — participação em Programas de treinamento regularmente instituído;
IV — desempenho de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou
municipal,
V-— participação em júri ou outros serviços obrigatórios por lei;
VI — missão ou estudo em Outros pontos do território nacional ou no
exterior, a serviço da Administração:
VII — férias-prêmio;
VII — os dias em que o servidor permanecer aguardando a realização
de perícia médica pela entidade previdenciária e esta for indeferida;
IX — quando em licença:
a) para o desempenho de mandato classista ou participação na
gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores
públicos para prestar serviços aos seus membros;
b) à gestante, à adotante e á paternidade,
c) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; e
d) por convocação para o serviço militar;
e) para tratamento da própria saúde, até o limite de 24 (vinte e quatro)
meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado ao Município,
em cargo de provimento efetivo.
Parágrafo único. As licenças constantes do inciso IX, para serem
consideradas como de efetivo exercicio deverão se fazer acompanhar dos
respectivos laudos médicos ou documentos comprobatórios.
Art, 150, Contar-se-á, apenas para efeito de aposentadoria e
disponibilidade, como de efetivo exercício no cargo, para fins de disponibilidade
remunerada e para cômputo do prazo estipulado no art. 40, S 1º. |, da
Constituição Federal:
|- o tempo de serviço público prestado à União, Estados, Municípios e
Distrito Federal;
50
PREFEITURA
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Umados, ao fresbealho! de Minas
Lei Municipal n.º 088, de 30/04/2015 — Estatuto dos Servidores
Admisstração 20132014 Públicos Municipais
H — a licença para tratamento de saúde de pessoa da familia do
servidor, com remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12
(doze) meses;
HI — a licença para atividade política, no caso do art, 139;
IV — o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo
federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público
municipal;
V — o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência
Social,
VI — o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;
VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder
O prazo a que se refere a alinea "e" do inciso IX do art 149,
Parágrafo único. É vedada a contagem cumulativa de tempo de
serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão cu
entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Municipio, autarquia,
fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.
CAPÍTULO IX
Do Direito de Petição
Art. 151. É assegurado ao servidor ou ao procurador por ele
constituído o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou de
interesse legitimo, em sua plenitude.
Art. 152. O requerimento, regularmente instruído, deve ser dirigido à
autoridade competente para decidir.
Art. 153. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver
expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado
Parágrafo único. O requerimento e o periodo de reconsideração de
que tratam os artigos anteriores, salvo os casos que necessitem de diligências ou
estudos especiais, deverão ser despachados no prazo de 10 (dez) dias e
decididos dentro de 30 (trinta) dias
Art. 154. Caberá recurso:
| — do indeferimento do pedido de reconsideração ou quando este não
for conhecido;
51
FREFRITUNA
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
2 Uaniadios, quo trabalho!
Lei Municipal n.º 065, de 30/04/2015 — Estatuto dos Servidores
Acevininvação 20117654 Públicos Municipais
pe Il - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos,
$ 1º O recurso deve ser dirigido ao Prefeito Municipal, o qual profere
decisão definitiva.
” 8 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que
. estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 155. O prazo para interposição do pedido de reconsideração ou de
- recurso é de 15 (quinze) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo
“S interessado, da decisão recorrida.
Art. 156. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juizo
g da autoridade competente.
pe Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração
= ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art, 157. O direito de petição prescreve:
E |— em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de
nã aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos
resultantes das relações de trabalho:
H — em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro
- prazo for fixado por lei.
o $ 1º O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato
impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for
publicado.
= $ 2º Interrompida a prescrição, O prazo recomeça a ser contado, por
Sa inteiro, a partir do dia em que cessar a interrupção,
Art. 158. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabiveis,
interrompem a prescrição.
Art. 159. A prescrição é de ordem pública e, por tal motivo, não pode
ser relevada pela Administração.
Art.160, Para o exercicio do direito de petição, é assegurada vista do
- processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele
a legalmente constituido,
tm
ta
PREFEITURA
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
mm Unidos, qu irubutho!
Lei Municipal n.º 066, de 30/04/2015 — Estatuto dos Servidores
a Acmenisração 2013201 Públicos Municipais
a Art, 161. A Administração, sempre que necessário e a qualquer tempo,
” deverá rever seus atos, quando eivados de ilegalidade.
Art. 162. Os prazos previstos neste Capitulo são improrrogáveis, salvo
motivo de força maior, devidamente justificado.
Art, 163. As demais regras para exercicio do direito de petição tratado
o neste Capítulo obedecem ao disposto em Regulamento
= TÍTULO Iv
a Do Regime Disciplinar
E CAPÍTULO |
2 Dos Deveres do Servidor Público Municipal
- Art. 164. São deveres do servidor, além dos que lhe cabem em virtude
o da investidura de seu cargo e os inerentes à condição deste:
| — exercer com zelo, dedicação e a tempo as atribuições do cargo ou
A função de que seja titular:
= Il — ser comprometido com a instituição a que servir, pautando-se pelos
padrões da ética, com vistas a motivar o respeito, a confiança e a credibilidade do
4 público em geral pela instituição;
- Ill — observar as normas legais e regulamentares, mantendo-se
“ atualizado com a legislação, as normas e instruções de serviço pertinentes ao
n órgão onde exerce suas funções;
IV — ter respeito à hierarquia e cumprir as ordens superiores, exceto
- quando estas forem manifestamente ilegais,
E: V — exercer suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento,
atendendo com presteza:
a) ao público e aos órgãos públicos em geral, prestando as
informações requeridas, ressalvadas aquelas protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou
E esclarecimento de situações de interesse pessoal;
€) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
E d) aos prazos para prestação de contas, como condição essencial da
gestão dos bens, direitos e serviços da coletividade:
53
PREPaITUNA
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Lei Municipal n.º 066, de 30/04/2015 — Estatuto dos Servidores
Administração 20122014 Públicos Municipais
e) à fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de direito.
VI — levar ao conhecimento de autoridade superior todos os atos e
fatos contrários ao interesse público ou as irregularidades de que tiver ciência em
razão do cargo ou função;
VII — zelar pela economia do material sob sua guarda e pela
conservação do patrimônio público;
Mill — manter conduta compatível com a moralidade administrativa,
tendo consciência de que seu trabalho é regido por principios éticos que se
materializam na adequada prestação dos serviços públicos;
IX — ser assíduo e pontual ao serviço, na certeza de que sua ausência
provoca danos ao trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema:
X — tratar com urbanidade, cortesia, disponibilidade e atenção os
colegas e o público, respeitando a capacidade e as limitações individuais de
todos, sem qualquer discriminação;
XI — representar, sem temores, contra a ilegalidade, omissão ou abuso
de poder;
XIl — apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao
exercício da função e trajar uniforme e usar equipamento de proteção e
segurança, quando exigidos;
XIII — declarar no ato da posse os bens e valores que compõem seu
patrimônio privado;
XIV — manter atualizado as informações de seu cadastro funcional;
XV — ser probo, leal, reto e justo, escolhendo sempre a opção mais
vantajosa para o interesse público;
XVI — manter limpo e organizado o local de trabalho;
XVII — exercer, com estrita moderação, suas prerrogativas funcionais,
poder ou autoridade atribuídos, abstendo-se de fazê-lo com finalidade estranha
ao interesse público,
Parágrafo único. A representação de que trata O inciso XI, deste
artigo, deve ser encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada
pela autoridade superior àquela contra a qual for formulada, assegurando-se ao
representado a ampla defesa,
54
PREFEITURA
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Lei Municipal n.º 066, de 30/04/2015 — Estatuto dos Servidores
m Administração 29132014 Públicos Municipais
jo CAPÍTULO ll
x Das Proibições
Art. 165, Ao servidor público é proibido:
a | — ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia
. autorização da chefia imediata:
Il — retirar, sem prévia autorização, qualquer documento, objeto ou bem
PN da repartição;
- Ill — recusar fé a documentos públicos;
IV — opor resistência injustificada ao andamento de documento e
processo ou execução de serviço, usando de artifícios para procrastinar ou
= dificultar o exercicio regular de direito por qualquer pessoa:
Ú V — promover manifestação de apreço ou desapreço a usuários,
colegas, superiores ou contratantes, no local de trabalho;
- VI — referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades
= públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral:
VII — cometer a pessoa estranha o desempenho de encargo que seja
de sua competência ou de seu subordinado;
A VIII — cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que
n ocupa, salvo quando legalmente autorizado:
IX — exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o
exercicio do cargo ou função e com o horário de trabalho;
= X — ofender a dignidade ou o decoro de colega ou particular ou
x propalar tais ofensas, de modo a prejudicar-lhes deliberadamente a reputação;
Xi — deixar de prestar declarações em processo administrativo
- disciplinar, quando regularmente convocado,
o XII — valer-se do cargo ou função, de amizades, facilidades, tempo,
posição e influências para obter proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da
dignidade da função pública;
: XIH — participar de gerência ou administração de empresa privada, de
. sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o
Municipio;
FRErFErIiumA
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
= Unidos, awirabalho! de Minas Lei Municipal n.º 066, de 30/04/2015 — Estatuto dos Servidores
cs Admisistração 205%3014 Públicos Municipais
E XIV — atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições
h públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de
parentes até segundo grau e de cônjuge ou companheiro;
- XV — receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer
a espécie, em razão de suas atribuições funcionais;
XVI — pleitear, solicitar, provocar. sugerir ou receber qualquer tipo de
à ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação, ou vantagem de
- qualquer espécie, para si ou para outrem, para o cumprimento de missão ou para
a influenciar outro servidor para o mesmo fim;
XVII — praticar usura ou especulação financeira com o objetivo de lucro
exagerado, sob qualquer de suas formas no âmbito do serviço público ou fora
2 dele;
o XVIII - proceder de forma desidiosa;
XIX — permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos,
paixões, ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com colegas,
e superiores e usuários;
E XX — apresentar-se embriagado ao serviço;
XXI — alterar ou deturpar o teor de documentos que manuseia;
o XXII — utilizar pessoal, recursos materiais ou veículo do Município para
o atendimento a serviços ou atividades particulares;
XXHI — praticar ou deixar de praticar qualquer ato, conforme
a determinação da lei, descumprindo dever funcional, em beneficio próprio ou
SE alheio;
XXiv — deixar de observar a lei, em prejuízo alheio ou da
a Administração Pública:
a XXv — fazer contratos com o Poder Público, por si ou como
o representante de outrem:
XXVI — exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego, função
ou assessoramento em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham
- relações com o Poder Público, em matéria que se relacione com o órgão em que
e estiver lotado;
XXVII — recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
56
PrEFErtIumAa
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Cmidas, ao realiros de Minas Lei Municipal n.º 086, de 30/04/2015 — Estatuto dos Servidores
Admirestração 2013/3014 Públicos Municipais
XXVIII — coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a
associação profissional ou sindical, ou a partido político;
XXIX — fazer uso de informações privilegiadas obtidas em razão do
cargo ou função, ou no ambiente interno do serviço, em benefício próprio ou de
terceiros;
XXX — iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite de
atendimento em serviços públicos.
CAPÍTULO Ill
Da Acumulação
Art. 166. Ressalvados os casos previstos na Constituição da
República, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
Parágrafo único. A acumulação de cargos, ainda que licita, fica
condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
Art. 167. O servidor municipal que acumular licitamente 02 (dois)
cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão fica
afastado de ambos os cargos efetivos.
Art. 168. Obedecidos os limites previstos em lei, não se compreende
na proibição de acumular:
| — proventos de aposentadoria resultante de cargos legalmente
acumuláveis;
ll — vencimento, remuneração ou proventos com pensão de qualquer
natureza;
HI — proventos de aposentadoria com remuneração de cargo efetivo,
desde que acumuláveis na atividade, e com remuneração de cargos eletivos e de
cargos de provimento em comissão, declarados em lei de livre nomeação e
exoneração.
Art. 169. O servidor não pode exercer mais de um cargo em comissão.
Art. 170. Para os efeitos do disposto neste Capitulo, entende-se:
| — por cargo técnico, aquele para cujo desempenho exige-se
especialidade de nível técnico ou de nivel superior, ou conhecimentos/exigências
especificas, na forma da lei;
57
PREFEituna
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
= Unidos, au trabalhos de Minas Lei Municipal n.º 066, de 30/04/2015 — Estatuto dos Servidores
e Administração 22132044 Públicos Municipais
- ll — por cargo científico aquele cujo desempenho requeira
a conhecimento cientifico correspondente, de nível superior, na forma da lei;
Ill — por cargo técnico-cientifico aquele cujo desempenho requeira a
R aplicação de métodos técnicos organizados, que se fundem em conhecimento
- cientifico correspondente. exigido o nível superior, na forma da lei.
o CAPÍTULO Iv
Das Responsabilidades Civil, Penal o Administrativa
Art. 171, O servidor responde civil. penal e administrativamente pelo
- exercício irregular de suas atribuições.
E Art. 172. A responsabilidade civil decorre de ato, omissivo ou
o comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuizo ao erário ou a terceiros,
- 5 1º O servidor é obrigado a repor, de uma só vez, a importância do
. prejuízo causado à Fazenda Municipal, em virtude de desvio de valores,
desfalque, remissão, dolo ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada de
ã numerário nos prazos legais.
- S 2º Ressalvados os casos do $1º deste artigo, a indenização de
a prejuízos causados ao erário poderá ser liquidada na forma prevista no artigo 59,
S 3º Tratando-se de dano causado a terceiros, por dolo ou culpa, e
indenizado pelo Municipio, responderá o servidor perante a Fazenda Pública em
a ação regressiva.
o 5 4º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e
contra eles deve ser executada até o limite do valor da herança recebida.
Art. 173. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções
— imputados ao servidor, nessa qualidade.
a Art. 174, A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou
comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
— Art. 175. As sanções civis, penais e administrativas podem cumular-se,
= sendo independentes entre si.
Parágrafo único. A responsabilidade administrativa do servidor é
afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua
- autoria.
Ê CAPÍTULO V
Das Penalidades Disciplinares
Unidos, au sruboiho! de Minas
PREFEITURA
Estado de Minas Gerais
aeininiirndaa aiiiias is Públicos Municivais
servidor:
| - advertência;
ll - suspensão;
Hi — demissão;
IV — destituição de cargo em comissão ou de função de confiança;
V — cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 177. Na aplicação das penalidades devem ser consideradas a
natureza e a gravidade da Infração cometida, os danos que dela provierem para o
patrimônio público e para a eficiência do serviço público desenvolvido, as
circunstâncias agravantes ou atenuantes é os antecedentes funcionais.
$ 1º O ato de imposição da penalidade deve conter sempre o
fundamento legal e os motivos da sanção disciplinar.
S 2º Na graduação das penalidades disciplinares devem ser
consideradas os antecedentes, o comportamento do agente, as circunstâncias e
as consequências da conduta para a eficiência do serviço público, o grau de
reprovabilidade e as responsabilidades do cargo ocupado pelo servidor.
considerando-se que:
| — são circunstâncias agravantes da penalidade ou que qualificam a
conduta:
a) a reincidência;
b) a acumulação de transgressões tipificadas neste estatuto;
c) a ocorrência de algum fato caracterizado como infração disciplinar
durante o cumprimento da pena;
d) o conluio com outras pessoas para a prática de transgressão
disciplinar; e
e) a vida pregressa funcional
H — são circunstâncias que sempre atenuam a penalidade:
a) o desempenho satisfatório dos deveres e atribuições do cargo;
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Lei Municipal n.º 066, de 30/04/2015 — Estatuto dos Servidores
Art. 176. São penalidades disciplinares, com direito à ampla defesa do
59
PREFEITURA
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Unidos, am trabelhos do Minas Lei Municipal n.º 066, do 30/04/2015 — Estatuto dos Servidores
o Acministração 20116016 Públicos Municipais
: b) a colaboração na investigação e nos esclarecimentos dos fatos,
c) a confissão espontânea da infração;
- d) a provocação injusta de superior hierárquico; e
o e) os antecedentes funcionais:
f) a reparação, antes do julgamento, do dano ou prejuizo causado ao
m patrimônio público,
Ê Art. 178. Cabe à chefia imediata do servidor promover as medidas de
controle e monitoramento do seu desempenho no exercício das atribuições do
cargo, visando à efetividade, produtividade e eficiência do serviço público.
= 5 1º Para o cumprimento dos objetivos referidos no caput deste artigo,
E devem ser adotadas as seguintes providências;
|— racionalização dos serviços;
- Il — implementação de medidas corretivas é pedagógicas internas;
e Ill — aplicação de advertência pedagógica, visando ao aperfeiçoamento
profissional do servidor.
-— 5 2º A advertência pedagógica de que trata o $ 1º, deste artigo, não
a tem natureza punitiva, não reflete nos antecedentes funcionais e deve ser feita
o peia chefia imediata, mediante registro, nos seguintes casos:
| - comportamentos leves relacionados ao desempenho das atividades
e e contrários às orientações adotadas;
E Il — condutas leves contrárias à melhoria e aperfeiçoamento do serviço
e da condição profissional do servidor.
H — outros comportamentos leves contrários à manutenção da ordem
- disciplinar e à eficiência na prestação do serviço.
o Art, 179. Constatada a aplicação, a cada periodo de 12 (doze) meses,
de 03 (três) advertências pedagógicas a que se refere o art. 178, $1º, inciso III,
deve ser instaurado o competente processo disciplinar.
Art. 180. A advertência, sempre por escrito, é aplicada com pena
minima nos casos de:
60
PREFEITURA
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Unidor, am trubalha! Lei Municipal n.º 08€, de 30/04/2015 — Estatuto dos Servidores
Ademenintação DOI NTOTE Públicos Municipais
| - descumprimento de dever funcional previsto em lei, regulamento ou
norma interna que não justifique a imposição de penalidade mais grave;
H - violação das proibições contidas no art. 165, incisos | a XI, XVIN,
XXVII e XXX, se o servidor não for reincidente,
HI — reincidência da aplicação de advertências pedagógicas, nos
termos do art. 178.
Art. 181, A suspensão, notificada por escrito, não deve exceder 90
(noventa) dias e é aplicada como pena mínima nos casos de:
| — reincidência das faltas punidas com advertência;
H — ausências imotivadas ao serviço, com potencial prejuizo à
eficiência e ao serviço público prestado;
HI — recusa injustificada à submissão à inspeção médica determinada
pela autoridade competente,
IV — violação das demais proibições funcionais que não tipifiquem
infrações graves com potenciais prejuízos ao serviço público e não se sujeitem à
penalidade de demissão.
$ 1º A infração referida no inciso Il, do caput deste artigo, acarreta
aumento da penalidade em dois terços a partir da 10º (décima) falta injustificada
no trimestre, considerados dias consecutivos ou não.
5 2º À recusa de que trata o inciso III, do caput deste artigo, implica em
suspensão de até 15 (quinze) dias, cessando os efeitos da penalidade uma vez
cumprida a determinação.
$ 3º O periodo de suspensão não é contado como efetivo exercício,
implicando na perda de todos os direitos e vantagens cujo cômputo seja
imprescindível, especialmente:
| - na perda dos vencimentos ou da remuneração durante o período de
suspensão;
H-—na perda das férias-prêmio, na forma prevista neste estatuto,
Hi — da impossibilidade de promoção, no exercício abrangido pela
suspensão,
Art. 182. As penalidades de advertência e de suspensão deixam de
produzir seus efeitos após o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos,
PREFEITURA
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Unidos, au trubelho) Lei Municipal n.º 086, de 30/04/2015 - Estatuto dos Servidores
PPP Públicos Municipais
respectivamente, de efetivo exercício, exceto para efeitos de concessão de férias-
prêmio, e desde que não praticada nova infração disciplinar.
Parágrafo único. A cessação dos efeitos da penalidade não surte
efeito retroativo,
Art. 183. A demissão, com direito à ampla defesa do servidor é
aplicada nos seguintes casos:
|- crime contra a Administração Pública;
H — abandono de cargo ou função;
HI — inassiduidade habitual;
IV — improbidade administrativa:
V— conduta escandalosa na repartição;
VI — insubordinação grave em serviço;
VII — ofensa fisica em serviço, a servidor ou a particular, salvo em
legitima defesa própria ou de outrem;
Mill — crimes contra a liberdade sexual e crime de corrupção de
menores, em serviço ou na repartição;
IX — aplicação irregular de dinheiro público;
X — revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
XI — lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal,
XII — corrupção ativa ou passiva;
XIll — acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas,
desde que provada a má-fé do servidor;
XIV — transgressão do disposto nos incisos XIl a XVII, XXI, XXV, XVI,
XXVI e XXIX do art. 185 desta Lei,
Art. 184. Somente é concedida aposentadoria ao servidor, exceto
quando se tratar da aposentadoria compulsória ou por invalidez, após a decisão
final do processo administrativo para apuração de falta punivel com demissão.
PREFEITURA
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
— Unidas, au mrubelhos de Minas Lei Municipal n.º 056, de 30/04/2015 — Estatuto dos Servidores
Ê. Adminiatração 3072056 Públicos Municipais
” 8 1º Deve ser cassada a disponibilidade do servidor que não assumir,
s injustificadamente, no prazo legal, o exercício do cargo ou função em que for
o aproveitado, salvo em caso de doença comprovada por junta médica oficial.
S 2º Deve ser cassada a aposentadoria ou disponibilidade do inativo
2 que houver praticado, na atividade, falta punível com demissão.
= Art. 185. A destituição de cargo em comissão ou de função pública é
aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de
demissão, quando exercido qualquer deles por servidor não ocupante de cargo de
provimento efetivo.
= Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a
exoneração efetuada nos termos do artigo 47 desta Lei, é convertida em
destituição de cargo em comissão ou de função pública.
Art. 186, A demissão ou a destituição de cargo em comissão ou de
a função pública importa na perda das férias proporcionais, e nos casos dos incisos
o | IV e IX a XII, do artigo 183, poderá implicar a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, sem prejuizo da ação penal cabível.
a Art. 187. A demissão para o detentor de cargo de provimento efetivo,
= ou a destituição de cargo em comissão ou de função pública para o não detentor
o de cargo de provimento efetivo incompatibilizam o ex-servidor para nova
investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não pode retornar ao serviço público municipal o
m servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do
- artigo 183, |, IV IX, Xl e XII, e do artigo 190, parágrafo único,
Art. 188. Configura abandono de cargo a ausência intencional do
servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
- Art. 189. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem
n causa justificada, por 40 (quarenta) dias, intercaladamente, durante o período de
doze (12) meses.
Art. 190. O ato de demissão deve mencionar sempre a causa da
a penalidade e seu fundamento legal, observada a gravidade da infração.
Parágrafo único. A demissão pode ser aplicada com a nota “a bem do
serviço público”.
— Art. 191, As penalidades disciplinares são aplicadas:
PREFEITURA
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
— Lindo, as trabalhar Lei Municipal n.º 056, de 30/04/2015 — Estatuto dos Servidores
- Adminuiração 2015/2016 Públicos Municipais
m | - pelo Prefeito Municipal e Presidente da Câmara Municipal, em
ja qualquer caso, nas suas respectivas competências,
Il — pela autoridade máxima do órgão em que estiver lotado o servidor,
quando se tratar de suspensão;
m HI — pelo chefe imediato, no caso de advertência.
Art, 192, A ação disciplinar prescreve:
| - em 05 (cinco) anos, no caso de infrações puníveis com demissão,
- cassação de aposentadorna ou disponibilidade e destituição de cargo em
- comissão ou de função pública;
Il = em 02 (dois) anos, no caso de infrações puníveis com suspensão,
= ll - em 06 (seis) meses, no caso das infrações puníveis com
— advertência.
8 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato
imputável ao servidor se tomou oficialmente conhecido.
- S 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às
= infrações disciplinares que correspondem a fatos nela tipificados.
$$ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo
administrativo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida
- pela autoridade competente.
S 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começa a fluir
novamente, por inteiro, a partir da data do ato oficial que a interromper.
R TÍTULO V
e Do Processo Administrativo Disciplinar
CAPÍTULO |
A Das Disposições Gerais
SEÇÃO |
Das Disposições Comuns
Art, 193. A sindicância e o processo administrativo disciplinar são
m instrumentos destinados a apurar responsabilidades de servidor por infração
sã praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as
atribuições do cargo em que se encontra investido.
PREFEITURA
O indalars, ques rubra!
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Lei Municipal n.º 066, de 30/04/2015 - Estatuto dos Servidores
Ti Acministração 20152016 Públicos Municipais
8 1º As disposições deste titulo aplicam-se a qualquer servidor do
quadro de pessoal permanente da Administração Direta, de suas Autarquias e
Fundações e da Câmara Municipal.
5 2º Ao servidor são assegurados o contraditório e a ampla defesa,
admitidos todos os meios a esta inerentes, sendo-lhe facultado acompanhar o
feito individualmente ou fazer-se representar por advogado, juntar os documentos
comprobatórios pertinentes e ter vista dos autos na repartição, na forma de
regulamento
Art. 194. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço
público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou
processo administrativo disciplinar.
Art. 195. As denúncias de irregularidades, formuladas por escrito ou
reduzidas a termo serão objeto de apuração desde que contenham a identificação
e o endereço do denunciante, observados os requisitos previstos em
regulamento, e o seguinte:
| — quando o fato narrado evidentemente não configurar infração
disciplinar ou ilícito penal, a denúncia deve ser arquivada, por falta de objeto;
Il - a denúncia desacompanhada de elemento de instrução não impede
a abertura de sindicância.
Art. 196. É obrigatória a instauração de processo administrativo
disciplinar sempre que a falta praticada pelo servidor ensejar a imposição de
penalidade de suspensão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade,
demissão e destituição de cargo em comissão ou de função pública.
Art. 197. Se, de imediato ou no curso de processo disciplinar, ficar
evidenciado que a irregularidade envolve crime, a autoridade instauradora deverá
comunicar o fato ao Ministério Público.
Art. 198. O relatório é a peça que põe fim às atividades da Comissão
Disciplinar, para ser submetido à apreciação da autoridade julgadora.
$ 1º No relatório serão apreciadas separadamente as irregularidades
mencionadas na denúncia ou na portaria, à luz das provas colhidas e tendo em
vista as razões da defesa.
5 2º O relatório deve ser elaborado de forma minuciosa, com o resumo
das peças principais dos autos, mencionará as provas em que a comissão se
baseou para formar a sua convicção e será sempre conclusivo quanto à inocência
ou à responsabilidade do servidor.
65
PREFEITURA
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Lei Municipal n.º 066, de 30/04/2015 — Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais
Unidos, ar eraslialica”
- Admirasiração DON W2016
x 5 3º Reconhecida a responsabilidade do servidor, deve ser indicado no
relatório o dispositivo legal ou regulamento transgredido, bem como observado o
disposto no art. 177.
a S 4º O relatório deverá sugerir outras providências que atendam ao
pe interesse público.
Art. 199. Em qualquer fase de qualquer dos procedimentos
disciplinares, até a apresentação da defesa final, poderão ser juntados
Ss documentos,
a Art. 200, A citação do acusado deve ser pessoal ou por carta
registrada, expedida pelo presidente da comissão disciplinar, assegurando-lhe
vista dos autos na secretaria da comissão.
- S 1º Quando houver mais de um acusado, o prazo para defesa é
= comum a todos.
S 2º No caso de recusa do acusado a apor o ciente na cópia da citação,
o prazo para defesa conta-se da data de entrega constante no Aviso de
- Recebimento
= 5 3º Pode ainda ser utilizada como prova da citação a declaração
firmada por dois servidores efetivos, da recusa do recebimento.
E Art. 201. Achando-se o acusado em lugar incerto e não sabido, a
- citação deve ser feita por edital publicado no órgão de imprensa oficial do
o Município, pelo prazo de 05 (cinco) dias, hipótese em que o prazo é contado da
data da publicação.
e Art. 202. O acusado que mudar de residência depois de citado fica
- obrigado a comunicar à comissão disciplinar o lugar onde pode ser encontrado,
x sob pena de ser considerado em lugar não sabido, para os efeitos de citação.
Art. 203. Considera-se revel o acusado que, regularmente citado, não
apresentar defesa no prazo legal.
- 8 1º Quando o acusado for revel, deve ser dada a faculdade ao
= sindicato representante da categoria, através de notificação expedida pela
comissão, para designar um defensor dativo ao servidor.
5 2º A revelia deve ser declarada nos autos e reverte o prazo para a
— defesa.
& 3º Em hipótese alguma o servidor revel pode ficar sem defensor,
PREFEITUMNA
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Lei Municipal n.º 066, de 30/04/2015 —- Estatuto dos Servidores
- Administração 2013/2916 Públicos Municipais
ja Art 204, O acusado deve ser cientificado, no ato da citação, de que
e pode fazer-so representar por advogado.
Parágrafo único. O sindicato representante da categoria pode indicar
defensor para a defesa do servidor que venha responder a processo disciplinar e
- que não haja constituido advogado.
Art. 205. Comparecendo o acusado, no dia e hora designados, deve
ser interrogado pela comissão disciplinar
— $ 1º Ao advogado do acusado é facultado assistir ao interrogatório.
& 2º Havendo mais de um acusado, cada um deles deve ser ouvido em
separado e, caso haja divergência entre suas declarações, pode ser promovida a
acareação entre eles
= Art. 206. Quando houver dúvida quanto às condições de saúde fisica e
o mental do servidor, poderá ser solicitada a formação de junta médica oficial para
emissão de laudo conclusivo.
Art. 207. Testemunha é a pessoa que presta depoimento sob o
- compromisso legal de dizer a verdade e de não omiti-la.
& 1º Se a testemunha for servidor público municipal, deve ser intimada
pessoalmente ou mediante carta registrada, e deverá ser adotado o seguinte
procedimento:
n |-o servidor deve ser liberado no dia e hora designados na intimação,
pela chefia imediata;
H — o servidor deve juntar cópia da intimação junto ao registro de
- frequência, a fim de justificar a sua ausência ao serviço.
= S 2º Se a testemunha não for servidor público municipal, deve ser
convidada a depor, pessoalmente ou mediante carta registrada.
Art. 208. O depoimento deve ser fielmente reduzido a termo, não
- sendo licito à testemunha trazê-lo por escrito, podendo consultar anotações.
S 1º As testemunhas são inquiridas separadamente.
$ 2º Pode ser feita acareação entre os depoentes, na hipótese de
- depoimentos contraditórios.
PREFEITURA
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Lei Municipal n.º 066, de 30/04/2015 — Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais
Adeinistação S0tuerre
a $ 3º Ao procurador do acusado presente na inquirição das testemunhas
- é vedado interferir nas perguntas e respostas, sendo as perguntas sempre feitas
por intermédio do presidente da comissão.
Art. 209. Aplicam-se, subsidiariamente, à sindicância e ao processo
ii administrativo disciplinar, as normas da legislação processual vigente e
- pertinentes aos fatos a serem apurados e julgados.
Seção Il
Do Afastamento Preventivo
- Art. 210. Como medida cautelar, a fim de que o servidor não venha a
a influir na apuração de irregularidade, pode ser ordenado o seu afastamento do
cargo, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, sem prejuizo de sua remuneração.
Parágrafo único. O afastamento pode ser prorrogado por igual prazo,
A findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluido o processo,
Art. 211. É assegurada como efetivo exercicio, a contagem de tempo
de serviço, para todos os efeitos, do periodo de afastamento preventivo.
à Seção Ill
” Da Comissão Disciplinar
Art. 212. O processo disciplinar é conduzido por comissão, composta
por servidores detentores de cargo efetivo elou estáveis, designados pela
autoridade máxima de cada uma das entidades referidas no art. 1º desta Lei,
e podendo ser designada comissão permanente, sendo neste caso, para um
- mandato de até 02 (dois) anos, permitida uma prorrogação por igual período.
S 1º No ato de designação dos membros da Comissão deve ser
Indicado seu Presidente, o qual deve ter nivel de escolaridade igual ou superior
o ao servidor acusado, exigindo-se para os demais, nivel de escolaridade superior
ou médio.
52º O secretário da comissão deve ser designado por seu presidente,
podendo a escolha recair em servidor que não seja membro da comissão, desde
á que atenda aos mesmos requisitos exigidos para ser membro, exceto Presidente,
- e com a aquiescência do seu órgão de lotação.
& 3º No caso do 8 2º, deste artigo, o servidor designado como
secretário da comissão deve prestar compromisso de bem e fielmente
desempenhar suas funções e de guardar sigilo das informações a que teve
E" acesso.
PRLPEITUNA
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
LUbdtos, ay erubulivo! Lei Municipal n.º 066, de 30/04/2015 — Estatuto dos Servidores
a Acmenintração 257152016 Públicos Municipais
” & 4º Não pode participar da comissão, cônjuge ou companheiro e
parente do acusado, consanguineo ou afim, em linha reta ou colateral, até O
É terceiro grau.
8 5º O servidor também não pode participar da comissão, nos casos de
e impedimento ou suspeição de envolvimento individual ou Intimo com o acusado, e
- outros definidos em lei.
Art. 213. A comissão permanente pode ser constituida de 02 (duas)
câmaras ou mais, sendo que cada câmara é composta por 03 (três) membros,
observadas as disposições do artigo 212, desta Lei.
a Parágrafo único. Podem ser designados ainda 03 (três) membros
suplentes para substituir os membros titulares em caso de necessidade.
Art. 214. Os processos disciplinares devem ser protocolados e
e distribuidos entre as câmaras mediante sorteio
o Art. 215. As atividades da comissão disciplinar devem ser conduzidas
com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo à elucidação do fato ou
o exigido pelo interesse da administração, quando necessário.
- & 1º O acusado ou seu defensor têm livre acesso aos autos.
$ 2º As reuniões e interrogatórios têm caráter reservado.
Ê S$ 3º As reuniões da comissão devem ser registradas em atas que
o deverão detalhar as deliberações adotadas.
& 4º Sempre que necessário, a comissão deve dedicar tempo integral
aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega
do relatório final.
a Art. 216. A comissão disciplinar deve proceder a todas as diligências
= que julgar necessárias, ouvindo, se entender conveniente, a opinião de técnicos e
peritos.
S 1º A comissão disciplinar pode denegar pedidos considerados
— impertinentes, meramente protelatórios ou desprovidos de interesse para o
esclarecimento dos fatos, fazendo-o justificadamente.
S 2º Deve ser indeferido o pedido de prova pericial, quando a
comprovação do fato não depender de conhecimento técnico de perito.
A Art. 217. Os órgãos e entidades municipais, sob pena de
s responsabilidade de seus titulares, devem atender com presteza as solicitações
PREFEITURA
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
= mam, a muburtho de Minas
— Admensração 20132016
2 da comissão processante, inclusive quanto à requisição de técnicos e peritos,
- devendo prontamente justificar a impossibilidade de fazé-lo
Lei Municipal n.º 066, de 30/04/2015 - Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais
CAPÍTULO Il
Da Sindicância
- Art. 218. A sindicância é o meio sumário de apuração de
E irregularidades e de aplicação da penalidade de advertência e desenvolve-se da
seguinte forma:
| — instauração, através de requerimento da autoridade competente,
” com a exposição dos motivos, e publicação da respectiva portaria, da qual
a constará a identificação do sindicado e a menção dos fatos e a Indicação dos
dispositivos de lei aplicáveis;
H — citação do sindicado para, no prazo de 03 (três) dias, comparecer
a para o interrogatório;
= Hi — prazo de 03 (três) dias, contados da data do interrogatório, para o
sindicado apresentar defesa prévia e as provas que pretende produzir,
2 IV — despacho do presidente da comissão, que se manifesta quanto ao
- pedido formulado pelo sindicado e, se entender conveniente, determinará a oitiva
a das testemunhas, acareações, a reinquirição das já ouvidas, a juntada de
documentos ou a realização de prova técnica, se for o caso,
V — abertura do prazo de 05 (cinco) dias, contados do despacho que
- põe fim as providências indicadas no inciso IV, para a o sindicado apresentar
= defesa final,
VI — relatório conclusivo, elaborado pela comissão, no prazo de até 05
(cinco) dias úteis, contados do término para apresentação da defesa final, com
e observância ao disposto no artigo 198 e parágrafos;
Vil — remessa do procedimento disciplinar, com o relatório da
comissão, à autoridade máxima do órgão, para as providências necessárias.
n Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não deve
- exceder 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por, no máximo, igual período,
a quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 219. A sindicância precede o processo administrativo disciplinar
somente no caso de não haver elemento de convicção suficiente para a imediata
2 instauração do processo administrativo disciplinar.
PREFEITURA
umidos, ao trabalhos!
Administração 201329146
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Lei Municipal n.º 066, de 30/04/2015 — Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais
8 1º Na hipótese de não haver elemento de convicção suficiente, a
sindicância tem caráter meramente indiciário.
5 2º À cessação do vínculo de confiança independe de apuração de
falta disciplinar.
Art, 220. Da sindicância pode resultar;
| - arquivamento, por falta de prova da existência do fato ou da sua
autoria,
Il — arquivamento, por falta de prova suficiente à aplicação da
penalidade administrativa;
Ill — absolvição, por existência de prova de não ser o acusado o autor
do fato;
IV — absolvição, por existência de prova da não ocorrência do fato;
V — aplicação de penalidade de repreensão;
VI instauração de processo administrativo disciplinar.
Art. 221. Venficada na fase de julgamento a existência de falta punível
com penalidade mais grave do que aquela prevista no inciso V do artigo 220, a
autoridade competente, em despacho, deve determinar a providência constante
do inciso VI daquele artigo, expedindo-se, para tanto, a respectiva portaria.
Parágrafo único. Os autos da sindicância devem integrar os autos do
processo administrativo disciplinar.
CAPÍTULO Ill
Do Processo Administrativo Disciplinar
SEÇÃO |
Do Procedimento Sumário
Art. 222. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos,
empregos ou funções públicas, a autoridade que tiver ciência do fato notificará o
servidor, por intermédio do órgão de pessoal, para apresentar opção no prazo
improrrogável de 05 (cinco) dias, contados da data da ciência e, na hipótese de
omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização
imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes
fases:
n
PREFEITURA
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Lei Municipal n.º 066, de 30/04/2015 — Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais
“vinidus, ao trabeiha! de Minas
ad Administração 20132016
a |- instauração, com a publicação do ato, que indica a autoria e a
m materialidade da transgressão objeto da apuração, pela comissão:
ll-instrução sumária, que compreende indiciamento, defesa e
relatório,
2 Hi — julgamento.
81º A indicação da autoria de que trata o inciso |, do caput deste
artigo, dá-se pelo nome e matricula do servidor e a materialidade pela descrição
dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação llegal, dos
órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho
e do correspondente regime jurídico.
5 2º A comissão deve lavrar, até 03 (três) dias após a publicação do ato
que instaurou o processo, termo de indiciamento, em que são transcritas as
é informações de que trata o $ 1º, bem como promover a citação pessoal do
- servidor ou por carta registrada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar
A defesa escrita, assegurando-lhe vista do processo.
83º Apresentada a defesa, a comissão deve elaborar relatório
conclusivo quanto à inocência ou responsabilidade do servidor, em que resume
m as peças principais dos autos, opinar sobre a licitude da acumulação em exame,
= indicar o respectivo dispositivo legal e remeter o processo à autoridade máxima
do órgão de lotação do servidor, para julgamento.
8 4º No prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento do
sá processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
$ 5º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplica-se a
pena de demissão ou destituição em relação aos cargos, empregos ou funções
públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou
Fa entidades de vinculação serão comunicados.
E 56º O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar
submetido ao rito sumário não deve exceder 15 (quinze) dias, contados da data
de publicação do ato que instaurou o processo, admitida a sua prorrogação por,
no máximo, igual período, quando as circunstâncias o exigirem.
a 87º O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo,
observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos
Títulos IV e V desta Lei.
A Art. 223. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade
- habitual, também deve ser adotado o procedimento sumário, disposto nesta
e seção.
PREFEITURA
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Lei Municipal n.º 066, de 30/04/2015 — Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais
Parágrafo único. O processo administrativo disciplinar instaurado para
a apuração do abandono de cargo e inassiduidade habitual é sempre precedido
da publicação no meio oficial do Município de edital de convocação do servidor
para comparecer ao órgão em que estiver lotado.
SEÇÃO Il
Do Procedimento Comum
Art. 224. Do processo administrativo disciplinar pode resultar
arquivamento ou absolvição, na forma do disposto nos incisos | a |V do art. 220.
ou aplicação das penalidades previstas no art. 176, desta Lei.
Art. 225. O processo administrativo disciplinar desenvolve-se da
seguinte forma:
| — instauração, com a publicação da respectiva portaria, da qual
constarão a identificação do servidor e a menção dos dispositivos de lei
aplicáveis;
Il — citação do processado para o interrogatório, abrindo-lhe, em
seguida, prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de defesa prévia e para
indicação das provas que pretende produzir:
III — oitiva de testemunhas da denúncia, até o máximo de 05 (cinco), se
foro caso;
IV — oitiva de testemunhas arroladas pelo processado, até o máximo de
05 (cinco), quando for o caso;
V — prazo de até 02 (dois) dias, contados do despacho que põe fim à
instrução oral prevista nos incisos Ill e IV, para o processado requerer diligências
probatórias complementares, quando necessário;
VI — despacho do presidente da comissão, que se manifesta quanto ao
pedido formulado pelo processado, na forma indicada no inciso V, e, se entender
conveniente, determinará a oitiva de outras testemunhas e respectiva inquirição, a
reinquirição das já ouvidas, a juntada de documentos ou a realização de prova
técnica;
Vil — abertura do prazo de até 08 (oito) dias úteis para o processado
apresentar razões finais,
VIII — relatório conclusivo, elaborado com observância ao disposto no
artigo 198 e seus parágrafos;
%3
PREFEITURA
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Lei Municipal n.º 066, de 30/04/2015 - Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais
uinistos, au trabalho!
IN Adirminiatração 7513/2048
= IX — remessa do procedimento disciplinar, com o relatório da comissão,
a à autoridade máxima do órgão de lotação do servidor, para juigamento.
Art. 226. Para aplicação da penalidade, quanto à autoridade
competente, deve ser observado o artigo 191,
” Art. 227. O prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar
gs não deve exceder 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por até 30 (trinta)
dias, quando as circunstâncias o exigirem,
á SEÇÃO II
hn Do Julgamento
Art. 228. No prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento
do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
es $ 1º A decisão deve conter a indicação dos motivos de fato e de direito
— em que se fundamentar,
$ 2º A autoridade julgadora decidirá à vista dos fatos apurados pela
comissão, não ficando vinculada às conclusões do relatório, quando este for
ã manifestamente contrário às provas dos autos.
= Art. 229. Verificada a existência de vicio insanável, a autoridade
julgadora declara a nulidade total ou parcial e ordenará a constituição de outra
comissão para apurar os fatos articulados no processo.
a 8 1º Quando a autoridade julgadora entender que os fatos não foram
= devidamente apurados, deve determinar o reexame do processo na forma
prevista neste artigo.
52º O julgamento do processo fora do prazo legal não implica em sua
nulidade.
a S 3º A autoridade que der causa à prescrição deve ser
responsabilizada na forma prevista nesta Lei.
Art. 230. Quando a infração estiver capitulada como crime, deve ser
Ê remetida cópia do processo disciplinar ao Ministério Público para instauração de
. ação penal,
Art. 231. Ao servidor não podem ser concedidos, até que seja
concluido o processo disciplinar e cumprida a penalidade aplicada:
| - exoneração do cargo, a pedido;
FREFEITURA
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Lei Municipal n.º 086, de 30/04/2015 — Estatuto dos Servidores
a Wists Rd esinúoa Públicos Municipais
2 Il - aposentadoria voluntária;
Ill — afastamento para missão ou estudo no exterior;
IV — afastamento para servir em outro órgão ou entidade.
- $ 1º Chegando os contratos por excepcional interesse públicos a seu
” termo final, sua rescisão se dará mediante ressalva no referido ato, continuando-
se o processo para as posteriores medidas cabíveis, se for o caso.
$ 2º Ocorrida a exoneração de que trata o artigo 47, desta Lei, o ato
será convertido em demissão, se for o caso,
SEÇÃO IV
Do Recurso e da Revisão
= SUBSEÇÃO |
o Do Recurso
Art. 232. Das decisões proferidas em sindicância ou em processo
administrativo disciplinar cabe recurso, que é recebido nos efeitos devolutivo e
suspensivo,
= Art. 233. Não constitui fundamento para o recurso a simples alegação
de injustiça da penalidade aplicada.
Art. 234. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias e
= começa a fluir da data da publicação, no órgão oficial do Município, da decisão
- final impugnada, ou da data em que dele tiver conhecimento o servidor,
pessoalmente, mediante carta registrada, inclusive quando se tratar das outras
decisões.
ú Parágrafo único. Não cabe recurso da decisão que decidir o recurso
: Art. 235. O recurso interposto perante uma das Câmaras da Comissão
Disciplinar deve ser apreciado pela outra Câmara, cuja decisão final é julgada
pelo Prefeito Municipal.
- Art. 236. Provido o recurso contra a decisão final, são tornadas sem
' efeito as penalidades aplicadas ao acusado, o que implicará no restabelecimento
de todos os direitos perdidos em consequência daquelas, exceto em relação à
destituição do cargo em comissão ou de função pública, a qual será convertida
em exoneração.
- Art. 237. No recurso não podem ser aduzidos fatos novos, nem dele
- pode resultar agravamento de penalidade.
FREFEITURA
midis, mar trenbulivo!
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Lei Municipal n.º 066, de 30/04/2015 — Estatuto dos Servidores
Públicos Municinais
Administração 201 M2916
Parágrafo único. Esgotadas as possibilidades de recursos, a ementa
da decisão será publicada no meio oficial do Município.
SUBSEÇÃO Il
Da Revisão
Art. 238. O processo disciplinar pode ser revisto, a qualquer tempo,
observada a prescrição, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos
ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do servidor punido ou a
inadequação da penalidade aplicada.
S 1º No processo revisional, o ónus da prova caberá sempre ao
requerente.
& 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do
servidor, qualquer pessoa da família pode requerer a revisão do processo
S 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão é requerida
pelo respectivo curador.
Art. 239. A revisão processa-se em apenso ao processo originário.
8 1º Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção
de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
S 2º Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as
normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 240. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui
fundamento para a revisão, que requer elementos novos e ainda não apreciados
no processo disciplinar
Art. 241, O requerimento de revisão do processo deve ser dirigido ao
Prefeito Municipal, Presidente da Câmara, Diretor ou Superintendente das
Autarquias ou Fundações, conforme o caso, que autorizará ou não a revisão,
Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente
providenciará a constituição de comissão, na forma do artigo 212 e seguintes
desta Lei.
Art. 242. A comissão revisora terá o prazo de 60 (sessenta) dias para a
conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por, no máximo, 30 (trinta) dias, quando as
circunstâncias o exigirem.
Art. 243. O julgamento cabe à autoridade que aplicou a penalidade
76
PREFEITURA
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Lei Municipal n.º 066, de 30/04/2015 — Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais
n Aciminintração 2014291
- $ 1º O prazo para julgamento será de 30 (trinta) dias, contados do
x recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora pode
determinar diligências.
S$ 2º Concluidas as diligências, deve ser renovado o prazo para
- juigamento.
Art. 244. Julgada procedente a revisão, deve ser declarada sem efeito
a penalidade aplicada, restabelecendo-se os direitos atingidos, exceto em relação
à destituição de cargo em comissão, hipótese em que ocorre apenas a conversão
2 da penalidade em exoneração.
Parágrafo único. À decisão final da revisão torna-se irretratável e
imodificável pela Administração,
p TÍTULO VI
a Da Seguridade Social do Servidor
CAPÍTULO |
ê Das Disposições Gerais
sa Art. 245. Aos servidores públicos municipais de Rio Pardo de Minas
(MG) é assegurado o Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo,
nos termos da lei.
2 Parágrafo único. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em
a comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro
cargo temporário ou emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência
Social - RGPS,
o Art. 246. O Regime de Previdência Social do servidor visa a dar
- cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua familia, e compreende
- os benefícios definidos na forma da lei.
Parágrafo único. O recebimento indevido de beneficios havidos por
fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução ao erário do total auferido, sem
- prejuízo da ação penal cabível.
Art. 247, Todo servidor público em atividade ao completar 70 (setenta)
anos de idade será desligado do serviço, de ofício, a partir do dia em que atingir a
E idade limite.
o Art. 248. Nas licenças por motivo de saúde, deve ser observado o
devido sigilo sobre os laudos e atestados médicos.
PREFEITURA
“Uvlatos, ave trabalhar
Admininiração J9%W2016
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Públicos Municipais
& 1º No curso da licença por motivo de saúde, o servidor deve abster-
se de atividades remuneradas, sob pena de interrupção da licença, com perda
total do vencimento, desde o início destas atividades e até que reassuma o cargo.
8 2º O servidor não pode recusar-se à inspeção médica, sob pena de
suspensão, na forma estabelecida no & 2º do artigo 181.
$ 3º Considerado apto em inspeção médica, o servidor deve reassumir
o exercício, sob pena de serem computados como faltas os dias de ausência ao
serviço, após a ciência do resultado do laudo médico.
S 4º O tempo necessário à inspeção médica é considerado como
licença, desde que não fique caracterizada a simulação.
Art. 249, Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido
pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do
cargo exercido.
$ 1º O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento
especializado pode ser tratado em instituição privada, a conta de recursos
públicos, desde que recomendado por junta médica oficial do Município.
S 2º O tratamento a que se refere este artigo constitui medida de
exceção e somente é admissivel quando inexistirem meios e recursos adequados
em instituição pública.
& 3º O acidente de trabalho deve ser comprovado em processo regular,
devidamente instruído, estabelecendo, rigorosamente, a caracterização do
acidente no trabalho.
Art. 250. À familia do servidor ativo é devido o auxilio-reciusão, nos
termos da lei federal.
Parágrafo único. O pagamento do auxilio-reclusão cessa a partir do
dia imediato âquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que
condicional,
CAPÍTULO Il
Do Auxílio-Funeral
Art. 251. O auxilio-funeral é devido à família do servidor efetivo e/ou
estável falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente ao menor
vencimento básico da Administração Municipal.
Lei Municipal n.º 056, de 30/04/2015 — Estatuto dos Servidores
78
PREFEITURA
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
mia, mo trabalho! de Minas Loi Municipal n.º 066, de 30/04/2015 — Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais
Admiastração LD1N2014
é & 1º No caso de acumulação legal de cargos, o auxilio será pago
a somente em razão de um dos cargos.
$2º O auxilio será pago no prazo de 72 (setenta e duas) horas, por
meio de procedimento sumarissimo, à pessoa da familia que houver custeado o
funeral.
Art. 252. Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado,
observado o disposto no artigo anterior.
Art. 253. Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local
a de seu trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo
- correrão à conta de recursos da administração direta, autarquia ou fundação
E pública.
i TÍTULO vil
E CAPÍTULO ÚNICO
Da Contratação Temporária por Excepcional Interesse Público
à Art. 254. As contratações de pessoal, a título precário e por tempo
- determinado, para atendimento às necessidades de excepcional interesse público
= no Município, nos termos do inciso IX, do artigo 37, da Constituição Federal,
deverão obedecer ao disposto neste Capitulo e serão sempre decorrentes da
necessidade de garantir a execução dos serviços essenciais do Municipio,
decorrentes de caso fortuito, força maior, programas de governo,situações de
2 calamidade, emergências ou outras circunstâncias de grande relevância, para os
— quais não existam servidores disponíveis e/ou qualificados ao Município.
Art. 255. A contratação de pessoal para atendimento de necessidades
de excepcional interesse público revestir-se-á, sempre, de ato formal regido pelo
& Direito Administrativo e observará, quanto à sua duração, o prazo máximo de 01
m (um) ano, podendo ser prorrogado por igual periodo, desde que ainda existente a
= necessidade que a originou,
Art. 256. Findo o prazo de que trata o artigo anterior, e sendo ainda
necessária a manutenção de pessoal para a execução dos serviços, o Município
p deverá promover concurso público de provas ou de provas e títulos objetivando o
a regular provimento dos cargos.
Art. 257. A contratação prevista neste capítulo será efetuada através
de processo iniciado por proposta do titular do órgão solicitante, que submeterá
Q ao Prefeito Municipal para as contratações da Prefeitura, ao Vereador Presidente
- para as contratações da Câmara e aos Diretores ou Superintendentes das
PREFEITURA
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
O JUmihos, au trabalho! Lei Municipal n.º 066, de 30/04/2015 — Estatuto dos Servidores
- Asminisiração 20132916 Públicos Municipais
e Autarquias e Fundações Públicas para as contratações da unidade, devendo a
— autoridade competente, em cada caso, autorizar ou não a contratação.
S 1º Autorizada a contratação, os extratos dos contratos deverão ser
publicados na imprensa oficial do Municipio.
- 8 2º Constarão obrigatoriamente das propostas de contratação de
pessoal a que se refere o caput deste artigo:
| — justificativa;
o Il — prazo;
IH — função a ser desempenhada;
IV — vencimento;
o V — dotação orçamentária;
VI — habilitação exigida para as funções a serem desempenhadas.
8 3º O vencimento a que se refere o inciso IV, do parágrafo anterior,
- não poderá, em hipótese alguma, ser inferior ao salário mínimo vigente no país,
” devendo obedecer, ainda, a tabela salarial do Município de Rio Pardo de Minas
para cargos que tenham atribuições semelhantes com o das funções a serem
exercidas pelo contratado.
m Art. 258. Somente poderão ser contratados os interessados que
pe comprovarem os seguintes requisitos:
| — ser brasileiro, nato ou naturalizado, nos termos da Constituição
Federal,
- tl — ter completado 18 (dezoito) anos;
HI — estar no gozo dos direitos políticos;
IV — estar quite com as obrigações militares;
V-—ter boa conduta;
VI — gozar de boa saúde física e mental e não ser portador de
deficiência incompatível com o exercício dos trabalhos que lhe serão afetos,
E VII — possuir a habilitação profissional exigida para o desempenho das
E funções.
80
PREFEITURA
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Lei Municipal n.º 066, de 30/04/2015 — Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais
Adminiavação JO! VaRro
- 5 1º O contratado assumirá o desempenho de suas tarefas e atividades
Es no prazo convencionado no contrato, apresentando, na oportunidade, a
comprovação de todas as condições exigidas nos incisos | a VII, deste artigo.
à & 2º Em se tratando de contratações objetivando o atendimento de
— convênios celebrados com o Governo Federal e/ou Estadual ou para o
x atendimento de programas específicos, custeados, no todo ou em parte, com
recursos transferidos de outros entes governamentais, os contratos terão a
duração de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado uma única vez por igual
periodo.
=» & 3º Os contratos com duração acima de 2 (dois) anos terão vigência
enquanto durarem os convênios ou os programas especificos referidos no
parágrafo anterior.
2 S 4º Os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às
a Endemias poderão ser contratados mediante processo seletivo público nos
termos da Lei Federal 11.350/2006.
Art. 259. Os contratados na forma deste Capitulo estão sujeitos aos
ê mesmos deveres e proibições, inclusive no tocante à acumulação de cargos,
- empregos e funções públicas e, ainda, ao mesmo regime de responsabilidade
si vigente para os demais servidores públicos municipais, na forma desta Lei.
Art. 260. Aos contratados na forma deste Capitulo, assistem os direitos
e vantagens dispostas no respectivo termo contratual.
= Art. 261. Ocorrerá a rescisão contratual:
|- a pedido do interessado;
a Il — pela conveniência da Administração, a juizo da autoridade que
mm procedeu à contratação;
HI — quando o contratado incorrer em falta disciplinar;
sh IV — ao término do convênio ou programa que originou a contratação.
x Art. 262. É vedado à Administração Municipal atribuir ao contratado
encargos ou serviços diversos daqueles constantes do contrato, bem como
designação especial, nomeação para o cargo executivo em comissão,
afastamento de qualquer espécie, salvo os decorrentes de licença médica e os
e compativeis com a natureza do vinculo.
TÍTULO vil
PREFEITURA
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Lel Municipal n.º 066, de 30/04/2015 — Estatuto dos Servidoros
Públicos Municipais
Tunis, ar trabalho!
- Administração 201412016
E Das Disposições Gerais e Finais
Art. 263. O dia do servidor público será comemorado no dia 28 de
outubro de cada ano.
2 Parágrafo único. A data de comemoração de que trata o caput deste
m artigo poderá ser alterada, mediante ato do Executivo Municipal, declarando
a “ponto facultativo” nas repartições públicas municipais.
Art. 264. - Será concedido, para todos os fins, o abono da falta do
servidor na data de seu aniversário, desde que tenha havido prévia comunicação
E à chefia, não admitida, entretanto, a compensação, se o aniversário cair em dia
m não útil, em periodo de férias regulamentares, de férias-prêmio ou de qualquer
outro afastamento.
Art. 265. Pode ser instituídos os seguintes incentivos funcionais, além
a daqueles já previstos no respectivo Plano de Carreira:
a | — prêmios pela apresentação de ideias, inventos ou trabalhos que
favorecem o aumento da produtividade e a redução dos custos operacionais;
' il — concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito e
= condecoração.
Art. 266. As leis que dispuserem sobre a concessão de vantagens aos
servidores públicos obedecerá a critérios inerentes à produtividade e à eficiência
no serviço público em detrimento do tempo de serviço.
— Art. 267. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias
corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando
prorrogado para o primeiro dia útil seguinte o prazo vencido em dia em que não
haja expediente no serviço público municipal.
- 5 1º Os prazos somente começam a correr a partir do 1º (primeiro) dia
. Útil após a citação, intimação ou notificação.
5 2º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data e,
se no mês do vencimento não houver o dia equivalente áquele do início do prazo,
- tem-se como termo o último dia do mês,
Art. 268, Considera-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos,
quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem no seu assentamento
individual.
a Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou
companheiro, que comprove união estável como entidade familiar
PREFEITURA
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
“os tulotom, ao trubuiho! de Minas Loi Municipal n.º 066, de 30/04/2015 — Estatuto dos Servitoros
- Administração 20117016 Públicos Municinais
A Art. 269. A transformação de um cargo consiste na alteração de sua
= titulação para outro, cujo ingresso seja por meio de concurso público,
estabelecendo-se as mesmas exigências quanto aos requisitos de qualificação,
escolaridade, habilitação profissional, especialização e complexidade.
- Parágrafo único. A transformação de cargo se dará exclusivamente
A por meio de lei complementar.
Art. 270. São assegurados ao servidor público os direitos de
j associação profissional, sindical e o direito de greve que será exercido nos termos
- e nos limites definidos em Lei Federal.
Art. 271. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou
política, o servidor não pode ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer
discriminação em sua vida funcional, nem se eximir do cumprimento de seus
- deveres.
Parágrafo único. É vedada a transferência ou remoção, de oficio, de
servidor investido em cargo eletivo, desde a expedição do diploma até o término
do mandato,
= Art. 272. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta lei os
= servidores públicos estáveis e os ocupantes de cargos de provimento efetivo na
Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município.
8 1º Não se incluem no caput deste artigo os ocupantes de emprego
- público na Administração Indireta, cujas entidades sejam constituídas sob a forma
- de sociedade de economia mista ou empresa pública.
S 2º É vedada a extensão de direitos e vantagens previstas nesta lei às
entidades referidas no $ 1º deste artigo, cujo regime jurídico é a Consolidação das
' Leis do Trabalho — CLT,
Art. 273. São mantidos aos servidores públicos que já tenham
incorporado ao seu patrimônio jurídico os direitos e garantias assegurados nas
disposições legais vigentes à data de publicação desta Lei Complementar.
- Parágrafo único. Os servidores públicos municipais que lograrem
E: aprovação para novo cargo em razão de concurso público, terão seus direitos
resguardados,
à Art. 274. O Prefeito Municipal baixará, por decreto, os regulamentos
necessários à execução da presente Lei
PREFEITUNA
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Lei Municipal n.º 066, de 30/04/2015 — Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais
“Viddos, ao rrabelho!
Administração 20137016
Art. 275. Para fazer face às despesas decorrentes desta Lei serão
- utilizados recursos orçamentários próprios, com a suplementação necessária ou
= mediante abertura de crédito especial na forma da Lei,
Art. 276. Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
- Art. 277. Revogam-se as disposições em contrário, notadamente a Lei
Ê Municipal n.º 819, de 26 de dezembro de 1990, e suas posteriores alterações,
Rio Pardo de Minas — MG, 30 de abril de 2015.
JOVELINO PINHEIRO COSTA
8 Prefeito Municipal
84

open original →