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norma nº 76/2015

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 76 / 2015
Date 2015-11-04
EmentaAltera a lei municipal nº 1553, de 19 de dezembro de 2012, que 'dispõe sobre a criação de programa de regularização fundiária no Município de Rio Pardo de Minas e contêm outras providências
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PREFEITURA
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Unidos, au trabalho!
Administração 2013/2016
LEI COMPLEMENTAR N.º 076, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2015
Altera a Lei Municipal n.º 1.553, de 19 de
dezembro de 2012, que“Dispõe sobre a
criação de Programa de Regularização
Fundiária no Município de Rio Pardo de
Minas e contém outras providências”.
OPovo do Município de Rio Pardo de Minas, Estado de Minas Gerais, por
seus representantes na Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito Municipal, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera integralmente a Lei Municipal n.º 1.553, de 19 de
dezembro de 2012, que “Dispõe sobre a criação de Programa de Regularização
Fundiária no Município de Rio Pardo de Minas e contém outras providências”,
passando a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO | Ê ]
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 1º Fica instituijo o Programa Municipal de Regularização
Fundiária no Município de Rio Perdo de Minas, Estado de Minas Gerais, com
os seguintes objetivos:
! — contribuir para a melhoria das condições de moradia da
população residente em assentementos irregulares em Rio Pardo de Minas;
1! — atuar no enfrentamento do quadro de informalidade habitacional
urbana no Município;
HI — constituir as bases para a instituição de uma política municipal
de regularização fundiária.
Art. 2º A participação do Município de Rio Pardo de Minas é
indispensável no procedimento de regularização fundiária, como agente de
regulação urbana.
$ 1º À gestão do Programa Municipal de Regularização Fundiária de
Rio Pardo de Minas caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social, de
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Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Unidos, ao trabalho!
Admini ação 2013/2016
—E
forma coordenada e integrada com demais órgãos responsáveis pelas políticas
urbanas e sociais afins, e com apoio da Procuradoria Municipal.
$ 2º A regularização fundiária também poderá ser promovida em
parceria com o Município, pela União, pelo Estado, e pelos próprios
beneficiários, por cooperativas habitacionais, associações de moradores,
fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse
públigo ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas
áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária.
Art. 3º O Programa Municipal de Regularização Fundiária de Rio
Pardo de Minas tem como diretrizes metodológicas
!— planejar detalhadamente as ações a serem executadas;
á ll — garantir a abordagem integrada considerando sempre os
aspectos jurídico-legais, físico-ambientais e sócio-econômico-organizativos;
Hl — promover, ao longo de todas as etapas de trabalho a
participação da comunidade atendida e das instâncias do Poder Público
envolvidas;
IV — promover o efetivo controle do solo urbano pelo Município.
CAPÍTULO |
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º Para os efeitos desta lei considera-se:
! — regularização fundiária: o conjunto de medidas jurídicas,
urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos
irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social
à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade
urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;
IH — assentamentos irregulares: ocupações inseridas em
parcelamentos informais ou irregulares, localizadas em áreas urbanas públicas
ou privadas, utilizadas predominantemente para fins de moradia;
HI — Zona Especial de Interesse Social - ZEIS: parcela de área
urbana instituída pelo Plano Diretor ou definida por outra lei municipal,
destinada predominantemente à moradia de população de baixa renda e sujeita
a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo;
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IV — regularização fundiária de interesse social: regularização
fundiária de assentamentos irregulares com predominância de população de
baixa renda;
V — regularização fundiária de interesse específico: regularização
fundiária quando não caracterizado o interesse social;
VI — área urbana: parcela do território, contínua ou não, incluída no
perímetro urbano pelo Plano Diretor ou por lei municipal específica.
CAPÍTULO W1l
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL
Art. 5º À regularização fundiária de interesse social será executada
em assentamentos irregulares ocupados, predominantemente, por população
de baixa renda, nos seguintes casos:
| — em que a área esteja ocupada, de forma mansa e pacífica, há,
pelo menos, 5 (cinco) anos;
!l - em imóveis situados em ZEIS; ou
Hl — de áreas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios declaradas de interesse para implantação de projetos de
regularização fundiária de interesse social.
$ 1º O projeto de regularização fundiária de interesse social deverá
considerar as características da ocupação e da área ocupada para definir
parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes,
as vias de circulação e as áreas destinadas ao uso público.
» $ 2º Considera-se população de baixa renda aquela com
predominância de famílias com renda de até 5 (cinco) salários mínimos.
Art. 6º As Zonas de Especial Interesse Social - ZEIS — atenderão
aos seguintes objetivos:
| — adequar a propriedade do solo à sua função social;
2 !l — integrar à cidade os assentamentos habitacionais de baixa
renda, promovendo a sua regularização jurídica e urbanística.
Art. 7º Para instituição de ZEIS serão observados os seguintes
requisitos:
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| — enquadramento conforme o conceito inerente à classificação
legal;
ll — adequada identificação da delimitação territorial da área a
receber o zoneamento específico;
ll — elaboração de parecer técnico pelo Poder Executivo Municipal
acerca das possibilidades de urbanização do núcleo, dos aspectos físico-
ambientais, jurídico-legais e sócio-econômicos, para subsídio ao Poder
Legislativo.
Art. 8º A regularização fundiária de interesse social atenderá as
seguintes diretrizes específicas:
!— garantia da participação comunitária, assegurando-se a plenitude
do exercício da cidadania em todo o processo;
!l — respeito à tipicidade e às características da ocupação existente,
com a manutenção, sempre que possível, das edificações e do traçado urbano,
quando da intervenção do Poder Público;
ll — garantia das condições de habitabilidade, salubridade e
acessibilidade às moradias regularizadas;
IV — planejamento prévio das intervenções, com abordagem
integrada dos aspectos físicos, sociais e jurídicos;
V — respeito ao patrimônio sócio-cultural e aos investimentos
realizados pelos beneficiários, inclusive nas remoções e reassentamentos;
VI — exercício efetivo do controle do solo urbano pelo Município.
Art. 9º Os procedimentos básicos para regularização fundiária nas
ZEIS, no que se refere ao parcelamento do solo, são os seguintes:
! — elaboração de Plano de Intervenção Integrada contendo, no
mínimo, levantamento de dados, incluindo levantamento topográfico cadastral,
pesquisa dominial e possessória e demais dados necessários para o estudo do
assentamento;
!l — implementação de ações propostas no Plano de Intervenção
Integrada, respeitando-se a hierarquização das intervenções e considerando-se
as alterações aprovadas;
Hll — elaboração e aprovação de projeto de parcelamento do solo,
nos termos do art. 51 da Lei Federal n.º 11.977, de 7 de julho de 2009;
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IV- registro do parcelamento e dos lotes resultantes.
E Art. 10. Ficam delimitadas como ZEIS, a partir da vigência desta lei,
as áreas objeto das matrículas n.º 13.098 e 13.106, ambas do Cartório de
Registro de Imóveis local, de propriedade do Município de Rio Pardo de Minas
(MG), referentes aos assentamentos urbanos dos Bairros Morais | e Jardim
Florestal, constantes dos Anexos [| e || desta lei.
Parágrafo único. As áreas mencionadas no “caput” deste artigo,
notadamente no art. 2º, inciso ||, do Decreto Municipal n.º 179, de 23 de
setembro de 2015; e art. 2º, inciso Il, do Decreto Municipal n.º 181, de 7 de
outubro de 2015, ficam desafetadas de sua caracterização original para todos
os efeitos legais, tornando-se bens de uso dominial.
SEÇÃO!
Do Parcelamento do Solo nas ZEIS
Art. 11. O parcelamento do solo nas ZEIS será aprovado pelo Poder
Executivo Municipal a título de urbanização específica de interesse social, em
confórmidade com o art. 4º, inciso |, da Lei Federal n.º 6. 766, de 19 de
dezembro de 1979; e arts. 47, inciso V, e 52, ambos da Lei Federal n.º 11.977,
de 7 de julho de 2009, no que couber.
1º Os lotes deverão atender às condições básicas de
habitabilidade, acesso e segurança, atendendo os seguintes parâmetros:
|- área mínima de 50 mº (cinquenta metros quadrados);
Il — os lotes devem possuir frente de, no mínimo, 1,20m (hum metro
e vinte centímetros);
Hll — os lotes não devem ter área superior a 1.000 m? (hum mil
metros quadrados).
$ 2º Os lotes com área inferior ou superior aos limites acima
definidos deverão ser objeto de aprovação pelo Município mediante parecer
técnico fundamentado, assinado por profissional da área de arquitetura ou
engenharia, e que:
I — ateste as condições básicas de habitabilidade, acesso e
segurança, condições estas que deverão ser analisadas em conformidade com
sua destinação de uso, para os lotes com área inferior a 50 m? (cinquenta
metros quadrados) e/ou com frente inferior a 1,20m (hum metro e vinte
centímetros);
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Il — justifique a conveniência ou necessidade de aprovação de lotes
com área superior a 1.000 m? (hum mil metros quadrados), observando-se as
normas quanto à modalidade de alienação.
Art. 12. Fica dispensada a transferência de áreas públicas para fins
institucionais, sendo as áreas públicas aquelas determinadas no projeto de
parcelamento aprovado pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 13. Poderá ser realizada a regularização de ocupações em
Áreas de Preservação Permanente — APP — em ZEIS, desde que ocorridas até
31 de dezembro de 2007, em érea urbana consolidada, e que o Plano de
Intervenção Integrada contemple estudo comprobatório da melhoria das
condições ambientais em relação à situação de ocupação irregular anterior,
nos termos do disposto no art. 54 da Lei Federal n.º 11.977, de 7 de julho de
2009.
Art. 14. Em se tratando de área de propriedade privada, tendo
havido demarcação urbanística e satisfeitas as condições legais, o Município
entregará aos possuidores dos iotes o título de legitimação de posse, nos
termos do art. 58 da Lei Federal n.º 11.977, de 7 de julho de 2009.
SEÇÃO II
Da Alienação de imóveis Públicos Municipais
Art. 15. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar por
preferência lotes em áreas públicas municipais, de modo gratuito ou oneroso,
com dispensa de licitação, nos termos do art. 17, inciso |, alíneas FP e “h”, da
Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, aos moradores de ZEIS e no
âmbito da regularização fundiária por interesse social, observadas as seguintes
condições:
!- a titulação se dará preferencialmente por alienação gratuita ou
onerosa, com transmissão da propriedade para os respectivos posseiros,
observados os critérios estabelecidos nesta lei e na legislação de regência.
Il - os lotes serão alienados em conformidade com suas respectivas
áreas definidas e aprovadas no varcelamento;
Hll — estímulo à solução extrajudicial de conflitos;
IV — concessão do título preferencialmer:te para a mulher.
! Parágrafo único. Os posseiros devem demonstrar posse mansa,
pacífica e ininterrupta há, pelo menos, 5 (cinco) anos, através de início de
prova material, podendo acrescentar à sua posse a de seus antecessores, nos
termos do art. 1.243 do Código Civil Brasileiro.
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Art. 16. Os beneficiários de imóveis públicos não edificados deverão
edificar na área titulada no prazo de 5 (cinco) anos, contados da expedição do
título definitivo, sob pena de reversão do domínio do lote ao patrimônio
municipal.
Parágrafo único. Os lotes não edificados não obstam a
regularização fundiária por interesse social, seja a alienação gratuita ou
onerosa, desde que observadas as normas previstas nesta lei.
Art. 17. Os posseiros podem titular mais de 1 (hum) imóvel no
programa de regularização fundiária por interesse social, limitado a 3 (três)
lotes por posseiro e desde que a área total dos mesmos não ultrapasse aquela
prevista no art. 11, 8 1º, inciso Ill, desta Lei.
Parágrafo único. Aquele que for possuidor de mais de 1 (hum)
imóvel pode titular apenas 1 (hum) através de alienação gratuita, devendo os
demais, obrigatoriamente, serem titulados de forma onerosa, observando-se o
disposto no art. 23 da presente Lei.
Art. 18. Fica reduzida a O (zero) a alíquota do Imposto sobre
Transmissão de Bens Imóveis — ITBI - incidente sobre as titulações
decorrentes de alienação para regularização fundiária de interesse social pelo
Poder Público Municipal.
Art. 19. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desafetar,
mediante Decreto, bens públicos para fins de regularização fundiária de
interesse social.
Subseção |
Da Alienação Gratuita
Art. 20. A alienação é gratuita para os posseiros que preencham
cumulativamente os seguintes requisitos:
| — não seja proprietário e/ou posseiro de outro imóvel urbano ou
rural;
ll — renda familiar de até 5 (cinco) salários mínimos, comprovada
através de documentos hábeis, como: carteira de trabalho, comprovante de
renda ou estudo social realizado por assistente social do Município;
Hll — que o imóvel não seja utilizado predominantemente para fins
comerciais.
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$ 1º Para fins do disposto neste artigo, o posseiro deve firmar
declaração aduzindo não ser proprietário ou posseiro de outro imóvel urbano
e/ou rural, que não aquele objeto da regularização fundiária por interesse
social, sob as penas da lei.
4 $ 2º Para cada munícipe somente pode ser alienado gratuitamente
um único lote de uso residencial ou misto, com área máxima de 1.000 m? (hum
mil quadrados).
Art. 21. As entidades sem fins lucrativos, declaradas de utilidade
pública pelo Município de Rio Pardo de Minas, fazem jus à alienação gratuita,
desde que o imóvel seja utilizado para o desenvolvimento de suas finalidades
institucionais e observando-se o inciso | do “caput” do artigo anterior.
Art. 22. Ficam remitidos os débitos do Imposto Predial e Territorial
Urbano — IPTU — dos contribuintes que forem beneficiados através da
alienação gratuita do programa de regularização fundiária por interesse social,
até o exercício fiscal de 2014, inclusive os débitos inscritos em divida ativa,
com fundamentono art. 172, incisos |, IV e V, do Código Tributário Nacional.
Parágrafo único. Os débitos de IPTU posteriores ao exercício fiscal
de 2014 são exigíveis, sendo que sua quitação é condição indispensável para
outorga do título aos respectivos posseiros.
Subseção Il
Da Alienação Onerosa
Art. 23. Os posseiros que não preencham os requisitos necessários
para alienação gratuita poderão titular os imóveis dos quais são detentores
mediante alienação onerosa por preferência, em razão da inviabilidade de
competição, mediante o pagamento dos seguintes valores:
|— 10% (dez por cento) do valor do terreno para os possuidores que
não preencherem o disposto tão-somente no art. 20, inciso |, da presente Lei;
Hl— 15% (quinze por cento) do valor do terreno para os possuidores
que não se enquadram somente no art. 20, inciso ||, desta Lei;
Hl — 20% (vinte por cento) do valor do terreno para os possuidores
que não preencham o previsto nos incisos | e Il do art 20 desta Lei;
IV — 25% (vinte e cinco por cento) para os imóveis que forem
utilizados predominantemente para fins comerciais.
$ 1º A avaliação do imóvel deve ser feita utilizando-se a planta
cadastral vigente do Município.
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$ 2º À avaliação recairá exclusivamente sobre o valor do solo,
excluído o das benfeitorias, culturas, animais, acessórios e pertences do
posseiro.
$ 3º A renda arrecadada com a alienação de imóveis públicos no
âmbito do programa de regularização fundiária será revertida ao Fundo
Municipal de Habitação.
CAPÍTULO IV ,
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE ESPECÍFICO
Art. 22. A regularização fundiária de interesse específico poderá ser
implementada em assentamentos irregulares que não se enquadrem no
conceito de ZEIS, conforme o disposto na Seção Ill do Capítulo Ill da Lei
Federal n.º11.977, de 7 de julho de 2009.
Art. 23. A regularização fundiária de interesse específico poderá ser
implementada mediante operação urbana consorciada, nos termos do art. 32
da Lei Federal n.º 10.257 — Estatuto da Cidade, de 10 de julho de 2001, ou
mediante a flexibilização administrativa de parâmetros urbanísticos através de
Decreto do Poder Executivo Municipal, nos termos do art. 52 da Lei Federal n.º
11.977, de 7 de julho de 2009.
Parágrafo único. Considera-se operação urbana consorciada o
conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público
Municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários
permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área
transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização
ambiental.
Art. 24. A flexibilização administrativa de parâmetros urbanísticos
nos termos do art. 52 da Lei Federal n.º 11.977, de 7 de julho de 2009, em
assentamentos onde o percentual de áreas destinadas ao uso público ou a
área mínima dos lotes definidos na legislação de parcelamento do solo urbano
impeçam a regularização, depende do atendimento aos seguintes requisitos:
a
! — consolidação do assentamento antes da data de 6 de julho de
2009;
ll — atendimento aos demais parâmetros urbanísticos para a área
definidos na legislação de parcelamento do solo urbano, que não o percentual
mínimo de áreas destinadas ao uso público e a área mínima dos lotes;
Hll — atendimento a condições mínimas de habitabilidade, segurança
e salybridade das construções existentes;
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IV — no caso de flexibilização de percentuais mínimos de áreas
destinadas a uso público, a outorga, ao Município, em terrenos parcelados ou
parceláveis, em área urbana do Município, não edificados, em metragem igual
ou superior à diferença entre o legalmente exigido e o existente no
assentamento a ser regularizado, cujo valor venal por metro quadrado seja
proporcional ao valor médio do metro quadrado do assentamento, observando-
se a planta de valores do IPTU do exercício anterior à autorização da
flexibilização;
$ 1º Os interessados na regularização por interesse específico
deverão apresentar requerimento ao Município, instruído com:
! — relatório técnico elaborado por profissionais tecnicamente
habilitados, com o diagnóstico da situação do assentamento a ser regularizado
e a proposta das medidas necessárias à sua regularização;
Hl — levantamento topográfico planialtimétrico;
HI — projeto de parcelamento do solo a ser aprovado;
IV — certidões dominiais ou documentação comprobatória da
legitimidade para requerer a regularização;
V — comprovação documental da viabilidade de atendimento aos
requisitos e contrapartidas constantes nos incisos | a IV do “caput” deste artigo;
VI — documentação dominial e autorização de terceiros para outorga
dos terrenos de contrapartida, caso estes não pertençam aos interessados.
$ 2º Deferido o requerimento pelo Município, será lavrado termo de
ajustamento de conduta para a regularização, com cronograma para
cumprimento.
$ 3º Verificado pelo Município o cumprimento dos requisitos para
regularização, será assinalado aos interessados o prazo de 30 (trinta) dias para
a formalização das outorgas das áreas a serem transferidas para o Município
junto ao Cartório competente, após as quais será expedido o Decreto de
aprovação do parcelamento.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. O Município, por meio do Programa Municipal de
Regularização Fundiária de Rio Pardo de Minas, empreenderá, onde couber, a
demarcação urbanística das ZEIS, disponibilizando os recursos necessários,
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efetuando os levantamentos topográficos e dominiais bem como as
notificações, publicações e demais providências cabíveis.
Art. 26. O Município buscará, como forma de prevenção da atividade
loteadora ilegal:
!- a integração de iniciativas e o compartilhamento de informações
com os Cartórios de Registro ds Imóveis, Ministério Público, Polícia Militar
Ambiental, as associações de moradores e representantes do setor imobiliário
local
!H — a promoção de ações de eaucação urbana objetivando
conscientizar a população sobre as causas e os problemas decorrentes da
ilegalidade urbana, bem como sobre como evitá-la;
HI — a intensificação da fiscalização de obras e o encaminhamento
de medidas cabíveis contra o Icteador ilegal ou clandestino, com apoio de
parcerias;
IV — o combate à especulação imobiliária, com a utilização dos
instrumentos urbanísticos previstos no Estatuto da Cidade para esta finalidade;
V-— a criação de serviços públicos de assistência técnica nas áreas
de arquitetura e engenharia para atendimento da população de baixa renda;
Vi — a ampliação da produção e do financiamento habitacional de
interêsse social para atendimento das necessidades de moradia da população
de baixa renda em parceria com os demais entes federados;
Vil — a promoção da inserção sócio-econômica da população de
baixa renda, especialmente por meio da implementação de ações de geração
de trabalho.
Art. 27. A importância despendida pelo Município para a execução
dos procedimentos de regularização fundiária de interesse social ou específico
em áreas particulares será cobrada do proprietário, acrescida em 100% (cem
por cento) do valor gasto.
Parágrafo único. O valor deve ser apurado pelos órgãos
responsáveis pela execução dos serviços e encaminhados à Secretaria
Municipal de Finanças, podendo, inclusive, ser inscrito em dívida ativa.
Art. 28. Fica o Pocer Executivo Municipal autorizado a celebrar
convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com órgãos e
entidades da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados e
C
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Municípios, bem como com entidades com personalidade de direito público e
privado, para fins de regularização fundiária.
Art. 29. Normas complementares à aplicação desta Lei podem ser
regulamentadas pelo Poder Executivo Municipal através de Decreto.
Art. 30. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo
autorizado a abrir créditos adicionais.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 1º de janeiro de 2013.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Pardo de Minas — MG, 4 de novembro de 2015.
e
ge
JOVELINO PINHEIRO COSTA
Prefeito Municipal

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