| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 85 / 2017 |
| Date | 2017-06-19 |
| Ementa | Dispõe sobre regulamentação do art. 77 da LEI COMPLEMENTAR Nº 066, de 30 de abril de 2015, e institui o auxílio alimentação, benefício a ser concedido aos servidores públicos municipais de Rio Pardo de Minas/MG, na condição de efetivo e dá outras providências |
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AT Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Ria Pardo de Minas Estado de Minas Gerai Administração 2017/2020 ( refetura Municipal SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS E SEGURANÇA PÚBLICA Construir “Wuindo um novo ten? PROCURADORIA GERAL LEI COMPLEMENTAR Nº 085, DE 19 DE JUNHO DE 2017 “Dispõe sobre regulamentação) do Art. 77 da Lei complementar nº 066, de 30 de abril de 2015, e institui o Auxílio Alimentação, benefício |ja ser concedido aos servidores públicos municipais de Rio Pardo de Minas/MG, na condição de lefetivo e dá outras providências” MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS, Prefeito do Município dej Rio Pardo de Minas/MG, no uso de suas atribuições legais, especialmente as contidas no artigo 79, inciso | da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal através de seus representantes legais aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica regulamentado o Artigo 77 da Lei Complementar nº 066/2015 e instituído no âmbito da Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas/MG, direito à percepção mensal de auxílio- alimentação aos servidores públicos efetivo. Art. 2º. O auxilio-alimentação será concedido mensalmente ao servidor efetivo na ativa, sob a forma prevista no artigo anterior. Art. 3º. O benefício instituído por esta Lei não será: | - Incorporado ao vencimento, remuneração ou pensão, bem como não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob alquer forma para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária; Il - Caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial “in natura”, Il - Configurado como rendimento tributável, nem sofrerá incidêngia de contribuição para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS); Art. 5º. No caso de retorno de afastamento sem remuneração, o bgnefício auxílio ntação será devido ao servidor, apenas a partir do mês subsequente ao da ao Departamento do Pessoal. RR eme = dá Rua Tacito de Freitas Costa, nº 846- Rio Pardo de Miras/MG a c sadia EP: 39.530-000 | Fone: (38)3824-1356 | www.riopardg.mg.gov.br qu Prefeitura Municipal de Kilo Faray qc mica ( Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerai Administração 2017/2020 Profeta Murcia SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS E E SEGURANÇA PÚBLICA ONStruincio um novo te” PROCURADORIA GERAL Parágrafo único - Em caso de afastamento do servidor efetivo o seu reforno às suas funções no trabalho, sendo constatado 15 (quinze) dias ou superior, será concedido o auxílio-alimentação de forma integral para pagamento no mês subsequente. Art. 6º. O Município de Rio Pardo de Minas disporá, mediante Depreto, sobre a forma de concessão do benefício, bem como a definição do valor do benefício [conforme disponibilidade financeira. Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por consignada em Orçamento e suplementada se necessário. nta de dotação própria, Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Rio Pardo de Minas, 16 de junho de 2.017 MA S VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS Prefeito Municipal Ena od Rua Tacito de Freitas Costa, nº 846- Rio Pardo de inas/MG dig CEP: 39.530-000 | Fone: (38)3824-1356 | www.rioparfio.mg.gov.br