| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1891 / 2021 |
| Date | 2021-05-17 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2022 e dá outras providências. |
| native_id | 2131 |
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vs Rio Domba 1) MENSAGEM DO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021. Mensagem ao Projeto de Lei 1.89 1/2021. Rio Pomba, 14 de Maio de 2021. ASSUNTO: Projeto da LDO do exercício de 2022. Exmo. Sr. Jorge Luís Martins Soares Presidente da Câmara Municipal Encaminho a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos ilustres Pares na Câmara Municipal, o Projeto de Lei que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária do exercício de 2022, conforme o disposto no artigo 165, 8 2º, da Constituição da República. Q projeto de lei em pauta objetiva orientar a elaboração da lei orçamentária anual, atendendo a todos os requisitos legais previstos no art. 165, $ 2º, da Constituição da República e na Lei Complementar nº. 101/2000, compreendendo: | - orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual, Il - disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários; III - disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município; IV - equilíbrio entre receitas e despesas; V - critérios e formas de limitação de empenho; VI - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; VII - condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; VIII - autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação; IX - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso; X - definição de critérios para início de novos projetos; XI - definição das despesas consideradas irrelevantes, XII - incentivo à participação popular; XIII - as disposições gerais. Os dispositivos constantes no presente projeto de lei são de extrema importância para que a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2022 contendo as bases necessárias para que o Governo Municipal alcance os seus objetivos. Acompanha este Projeto de Lei os anexos de projeções das receitas e, cabe ressaltar que os anexos das despesas serão elaboradas por ocasião da preparação do plano plurianual do atual governo, sendo que novos programas e ações, estão sendo trabalhados pela atual administração, o que não justificaria buscar as ações do governo anterior. Município de Rio Pomba : E Av. Raul Soares 15 | Centro | Rio Pomba | 36180-000 www.riopomba.mg.gov.br | (32) 3571-535 ds Fisfiomba 9 Considerando que os anexos desta Lei devem ser compatíveis com os anexos do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual, as projeções de despesa para o exercício de 2022 deverão apresentar valores das metas fiscais no momento do envio do Projeto de Lei de Plano Plurianual, quando os programas e ações de governo encontrar-se-ão consolidadas e definidas com base no planejamento e nas audiências públicas. Diante do exposto, Senhor Presidente, submetemos o presente projeto de lei à consideração de Vossa Excelência e nobres Edis, esperando que o mesmo venha a merecer uma acolhida favorável. Reitero, na oportunidade, a Vossa Excelência e a seus Pares, os meus protestos de estima e consideração. Atenciosamente, refeito Municipal Município de Rio Pomba eo Av. Raul Soares 15 | Centro | Rio Pomba | 36180-000 www.riopomba.mg.gov.br | (32) 3571-535 PROJETO DE LEI N.º A ck e) N 12021. PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — 2022 Projeto de Leinº 1.81 de 4 de --oue de 2021. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2022 e dá outras providências. Disposições Preliminares Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, 8 2º, da Constituição Federal da República, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2022, compreendendo: | - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; Il — orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual; Ill — disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários; IV — disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município; V — equilíbrio entre receitas e despesas; VI — critérios e formas de limitação de empenho; VII — normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; VIII — condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; IX — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação; X — parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso; XI — definição de critérios para início de novos projetos; XII = definição das despesas consideradas irrelevantes; XIII — incentivo à participação popular e à transparência pública; XIV — as disposições gerais. Seção | Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal Art. 2º. Em consonância com o disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição Federal da República, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2022 correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integram esta Lei, de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2022-2025, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2022 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 8 1º. O projeto de lei orçamentária para 2022 deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. 8 2º. O projeto de lei orçamentária para 2022 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. 8 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a adequar os valores das ações estabelecidas no Plano Plurianual relativo ao período de 2022-2025, quanto a sua atualização monetária ou fatores que impossibilite a execução das ações nos valores previstos. ' Município de Rio Pomba Av. Raul Soares 15 | Centro | Rio Pomba | 36180-000 www.riopomba.mg.gov.br | (32) 3571-535 vs Rio Pomba 1 Exa Seção Il Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual Subseção | Das Diretrizes Gerais Art. 3º. As categorias de programação serão identificadas por função, subfunção, programas e ações (atividades, projetos, operações especiais), de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2022-2025. Parágrafo Único: Para efeito dos conceitos citados no $ 1º do artigo 2º, entende-se como: |. FUNÇÃO: deve-se entender como o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem ao setor público; Il SUBFUNÇÃO: representa uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público; ll. PROGRAMA: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos sendo mencionados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; IV. AÇÃO: a descrição dos projetos, atividades e operações especiais; V. PROJETO: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de opções, limitado no tempo, das quais resulta um produto que concorra para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo; VI. ATIVIDADE: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo. Vil. OPERAÇÃO ESPECIAL: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços. VIII. — órgão orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias, E IX. — unidade orçamentária: o menor nível de classificação institucional, podendo ser subdivida em subunidades, com fins gerenciais de recursos; Art. 4º. O orçamento fiscal e o da seguridade social discriminarão a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme artigo 15 da Lei nº 4.320/64, mesmo que seja por Decreto Executivo. Art. 5º. O orçamento fiscal e o da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos do Município, que recebam recursos do Tesouro Municipal. Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de: | — texto da lei; Il - documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964; HI — quadros orçamentários consolidados; IV — anexo(s) do(s) orçamento(s) fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; V — demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000; Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos: |! — Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o artigo 2º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000; Município de Rio Pomba Av. Raul Soares 15 | Centro | Rio Pomba | 36180-000 www.riopomba.mg.gov.br | (32) 3571-535 PREFEITURA DE IN vs Rio Domba Il — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no artigo 212 da Constituição Federal da República e no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; Hl — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação, para fins do atendimento à Lei nº 14.113, de 20 de dezembro de 2020; IV — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações de serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000; V — Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no artigo 169 da Constituição Federal da República e na Lei Complementar nº 101/2000. Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação das despesas constantes do projeto de lei orçamentária de 2022 serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2021, projetados ao exercício a que se refere, identificando as respectivas fontes/destinação de recursos Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, caso ocorram acréscimos de receitas resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que impliquem aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei. Art. 8º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo Parágrafo único: As entidades da Administração Indireta e o Poder Legislativo, se for o caso, encaminharão ao Setor de Planejamento (ou Órgão Central de Contabilidade) do Poder Executivo, até 15 dias antes do prazo definido no caput, os estudos e as estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercício subsequente e as respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação da receita municipal. Art. 9º. O Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta encaminharão ao Poder Executivo, até o dia 30 de agosto de 2021, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa. Art. 11. A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta responsáveis pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no artigo 100 da Constituição Federal da República, seja pelo regime ordinário ou especial. 8 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração direta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Municipal. 8 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso. Município de Rio Pomba Av. Raul Soares 15 | Centro | Rio Pomba | 36180-000 www.riopomba.mg.gov.br | (32) 3571-535 FREFEITURA DE NE es Rio Pomba UN) Subseção Il Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal Art. 12. A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem por objetivo principal a minimização dos custos, a redução do montante da dívida pública e a viabilização das fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. $ 1º. Deverão ser garantidos na lei orçamentária para o exercício de 2022 os recursos necessários para pagamento da dívida. 8 2º. O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da divida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no artigo 52, incisos Vl e IX, da Constituição Federal da República. Art. 13. Na lei orçamentária para o exercício de 2022, as despesas com amortização, juros e demais encargos da divida serão fixadas com base nas operações contratadas. Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no artigo 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas às exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. Subseção Ill Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência Art. 16. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no mínimo, 0,1% (um décimo por cento) da receita corrente liquida prevista na proposta orçamentária de 2022, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes, obedecendo ao montante a ser definido nesta Lei, conforme prevê o Art. 5º, Inciso III, b, da LC 101/2000. Parágrafo Único: Entende-se por eventos fiscais imprevistos aqueles não previstos no orçamento. Seção III Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários Subseção | Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais Art. 17. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, 8 1º, inciso Il, da Constituição Federal da República, observado o inciso | do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. S$ 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2022, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000. Município de Rio Pomba E Av, Raul Soares 15 | Centro | Rio Pomba | 36180-000 www.riopomba.mg.gov.br | (32) 3571-535 ses Rio Domba UV) S 2º, Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os 88 3º e 4º do artigo 169 da Constituição Federal da República. 83º. Havendo necessidade comprovada do serviço público para preenchimento de cargos vagos e disponibilidade financeira, a administração pública direta e indireta promoverá concurso público de provas ou de provas e títulos para provimento de cargos públicos. Art. 18. Para efeito do cálculo da despesa com pessoal, não se considera como substituição de servidores públicos, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente: I- sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; Il- não sejam inerentes a categorias funcionais, abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do Órgão ou Entidade: HI - Os empregados da contratada e prestadora de serviço não se subordinam à contratante ou tomadora de serviço; IV - Os empregados da contratada executam atividades-meio e/ou de natureza precária da contratante; V - Não existe qualquer vinculação entre as remunerações dos empregados da contratada e dos empregados da contratante; VI - Há a inocorrência de pessoalidade e a contratada pode alocar qualquer empregado seu no posto da contratante. Subseção Il Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras Art. 19. Se durante o exercício de 2022 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de. serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que enseje situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência da Presidente da Câmara. Seção IV Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município Art. 20. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2022, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais: | — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário- administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização; Il — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão; Ill — aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária. Art. 21. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para: Município de Rio Pomba rá Av. Raul Soares 15 | Centro | Rio Pomba | 36180-000 www.riopomba.mg.gov.br | (32) 3571-535 < PREFEITURA DE Nd j Ê es Rio Domba UN) | — atualização da planta genérica de valores do Município; Il — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; Ill — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal, IV - revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; VIII — revisão das isenções dos tributos municipais objetivando atender o interesse público e a justiça fiscal; IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança; X- a instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de alterações legais daqueles já instituídos. Art. 22. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas às exigências do artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 23. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal. Seção V Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas Art 24. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do exercício de 2022 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei. Art. 25. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2022 deverão estar acompanhados de demonstrativos que os discriminem, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2020 a 2022, demonstrando a memória de cálculo respectiva. Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 26. As estratégias para a busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e as despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: | — para elevação das receitas: a -— a implementação das medidas previstas nos artigos 20 e 21 desta Lei; b — atualização e informatização do cadastro imobiliário; c - chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa. Il — para redução das despesas: a - utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a reduzir custos de toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores; b - revisão geral das gratificações concedidas aos servidores. Município de Rio Pomba o Av. Raut Soares 15 | Centro | Ric Pomba | 36180-000 www.riopomba.mg.gov.br | (32) 3571-535 & Rio Domba NY Seção VI Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho Art. 27. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º e no inciso Il do 8 1º do artigo 31 da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2022, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. 8 1º. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo: |— as despesas com pessoal e encargos sociais; Il — as despesas com benefícios previdenciários; Ill — as despesas com amortização, juros e encargos da dívida; IV — as despesas com PASEP; V — as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais; VI — as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal. 8 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo 8 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da movimentação financeira. 8 4º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo. Seção VII Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos Art. 28. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo. Art. 29. A lei orçamentária de 2022 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa finalístico deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio Administrativo” ou de finalidade semelhante. 8 1º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno, visando à eficiência e eficácia administrativa. Seção VIII Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas Art. 30. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas: | — às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura; Il — às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada; Ill — às entidades que tenham sido declaradas por lei como de utilidade pública. Município de Rio Pomba oa Av. Raul Soares 15 | Centro | Rio Pomba | 36180-000 www.riopomba.mg.gov.br | (32) 3571-535 PREFEITURA nE NY a a j as Rio Pomba ' 7 Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2022 por, no mínimo, pelo presidente do Conselho municipal respectivo, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria. Art. 31 As parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recurso financeiros com organizações da sociedade civil, em regime de mútua colaboração para a consecução de finalidades de interesse público deverão obedecer às normas estabelecidas pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014. 81º - As transferências advindas do previsto neste artigo deverão ser precedidas da aprovação do plano de trabalho e da celebração do respectivo instrumento, quanto à celebração de termo de colaboração ou de fomento será precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto. 52º - Excetua-se do disposto neste artigo as parcerias com as instituições privadas que atuam de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos do art. 199, 8 1º, da Constituição Federal, que serão formalizadas por meio de convênio ou contrato. Art. 32. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam: | — de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, esporte, agropecuária e de proteção ao meio ambiente; Il — associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de-gestão com a administração pública municipal e que participem da execução de programas municipais. Art. 33. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de . contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica, no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento econômico. Art. 34. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente ao atendimento de interesses locais, observadas as exigências do artigo 25 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 35. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 36. As transferências de recursos às entidades previstas nos artigos 30 a 34 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei nº 8.666/1998, ou de outra Lei que vier substituí-la ou alterá-la. S 1º. Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município. S 2º. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente. Município de Rio Pomba Av. Raul Soares 15 | Centro | Rio Pomba | 36180-000 www.riopomba.mg.gov.br | (32) 3571-535 4 fisiionda Sy $ 3º Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE — Programa Dinheiro Direto na Escola. Art. 37. É vedada a destinação na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei especifica. Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Unico de Saúde. Art. 38. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da Administração Indireta e para a Câmara Municipal fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais. Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o artigo 167, inciso VI da Constituição Federal da República. Seção IX Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação Art. 39. É permitida a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, desde que autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local. Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o artigo 116 da Lei nº 8.666/1993. Seção X Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso. Art. 40. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2022, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos artigos 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000. S 1º. Para atender ao caput deste artigo, o Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2022, os seguintes demonstrativos: |- as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº 101/2000; Il — a programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000; Ill — o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000. S 4 Município de Rio Pomba Av. Raul Soares 15 | Centro | Rio Pomba | 36180-000 www.riopomba.mg.gov.br | (32) 3571-535 PREFEITURA DE NE 4 Rio Pomba WS 8 2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso através do órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2022; 8 3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso tratados no caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. Seção XI Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos Art. 41. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2022 e seus créditos adicionais, observando o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se: | — estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2022-2025 e com as normas desta Lei; Ill — as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro; Ill — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito. Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2022, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2021. Seção XII Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes Art. 42. Para fins do disposto no 8 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são . consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos le Il do artigo 24 da Lei nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras. Seção XIII Do Incentivo à Participação Popular Art. 43. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2022, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento. Parágrafo único - O princípio da transparência implica, além da observância do principio constitucional da publicidade, a abertura de participações e a utilização dos meios eletrônicos disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento, além de publicação em meios eletrônicos em tempo real, nos termos do art. 48, Parágrafo único da LC 101/2000. Art. 44. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para: | — elaboração da proposta orçamentária de 2022 mediante regular processo de consulta; Il — avaliação das metas fiscais, conforme definido no artigo 9º, 8 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei. Seção XIV Das Disposições Gerais Município de Rio Pomba j Av, Raul Soares 15 | Centro | Rio Pomba | 36180-000 www.riopomba.mg.gov.br | (32) 3571-535 PREFEITURA DE NE “ ms Rio Pomba ON) Art. 45. O Poder Executivo poderá, mediante decreto específico, remanejar, transpor ou transferir, total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2022 e em seus créditos adicionais, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no artigo 3º, desta Lei, respeitando prévias respectivas fontes/destinação de recursos, conforme os conceitos: | - remanejamentos são realocações na organização de um ente público, com destinação de recursos de um órgão para outro. Il - transposições são realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão. || - transferências são realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho. Parágrafo 1º - Os instrumentos mencionados serão utilizados quando em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições. Parágrafo 2º - Considerando as alterações constantes de conceitos de transposição, remanejamento e transferência devem ser aqueles praticados pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, conforme leiautes estabelecidos para as prestações de contas. Art. 46. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Constituição Federal da República, respeitadas as respectivas fontes/destinação de recursos. S 1º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares. 8 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos. S 3º Os órgãos executores do orçamento manterão previsão orçamentária dentro das respectivas fontes de recursos, sendo permitida a sua anulação para outra fonte livre ou vinculada, quando devidamente justificada. Art. 47. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no artigo 167, S 2º da Constituição Federal da República, será efetivada mediante Decreto do Poder Executivo, utilizando-se os recursos previstos no artigo 43 da Lei nº 4.320/1964, dentro da respectiva fonte de recurso. Parágrafo único. Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recurso orçamentário deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da fonte de recurso à conta da qual os créditos foram abertos, respeitadas ainda, as fontes/destinação de recursos financeiros para os mesmos. Art. 48. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual, enquanto não iniciada a sua votação, no tocante às partes, cuja alteração venha ser proposta. Art. 49. Se o projeto de lei orçamentária de 2022 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2021, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: | - pessoal e encargos sociais; Il - benefícios previdenciários; Ill - amortização, juros e encargos da dívida; Município de Rio Pomba Es av. Raul Soares 15 | Centro | Rio Pomba | 36180-000 www.riopomba.mg.gov.br | (32) 3571-535 IV— PIS-PASEP; V — demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município; e VI — outras despesas correntes de caráter inadiável. & 1º As despesas descritas no inciso | a V deste artigo estão limitadas a 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2022, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei. & 2º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável a que se refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2022, para fins do cumprimento do disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 50. A transferência de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo obedecerá aos limites previstos no Art. 29 e 29 A da Constituição Federal, enquanto a transferência entre órgãos da Administração Direta e Indireta obedecerá a autorização legislativa. Parágrafo único. Em caso de Emenda supressiva ou redutiva que altere a dotação utilizada no caput deste artigo, o Poder Executivo utilizar-se-á de decreto para recomposição dos valores, utilizando-se dos limites de créditos adicionais suplementares. Art51. Em atendimento ao disposto no art. 4º, 891º, 2º e 3º da Lei Complementar 101/2000, integrarão apresente Lei os seguintes anexos: | -Anexo de metas e prioridades; H - Anexo de metas fiscais; Hi - Anexo de riscos fiscais. Art. 52. Considerando que os anexos desta Lei, referenciados no artigo anterior, devem ser compatíveis com os anexos do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual, as projeções de despesa para o exercício de 2022 deverão apresentar valores das metas fiscais no momento do envio do Projeto de Lei de Plano Plurianual, quando os programas e ações de governo encontrar-se- ão consolidadas e definidas com base no planejamento e nas audiências públicas. Parágrafo único: Os anexos de metas fiscais e físicas relacionadas com a despesa serão incluídos por ocasião da elaboração do Plano Plurianual. Ar. 53. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Rio Pomba, 14 de maio de 2021. 254º da Fundação e 189º da Emancipação. REGINALDO FURTADO DE CARVALHO Prefeito Municipal Município de Rio Pomba Av. Raul Soares 15 | Centro | Rio Pomba | 36180-000 www.riopomba.mg.gov.br | (32) 3571-535