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materia nº 1891/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1891 / 2021
Date 2021-05-17
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2022 e dá outras providências.
native_id2131

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vs Rio Domba 1)
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021.
Mensagem ao Projeto de Lei 1.89 1/2021.
Rio Pomba, 14 de Maio de 2021.
ASSUNTO: Projeto da LDO do exercício de 2022.
Exmo. Sr.
Jorge Luís Martins Soares
Presidente da Câmara Municipal
Encaminho a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos ilustres Pares na Câmara Municipal, o
Projeto de Lei que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária
do exercício de 2022, conforme o disposto no artigo 165, 8 2º, da Constituição da República.
Q projeto de lei em pauta objetiva orientar a elaboração da lei orçamentária anual, atendendo a todos
os requisitos legais previstos no art. 165, $ 2º, da Constituição da República e na Lei Complementar
nº. 101/2000, compreendendo:
| - orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual,
Il - disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
III - disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
IV - equilíbrio entre receitas e despesas;
V - critérios e formas de limitação de empenho;
VI - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados
com recursos dos orçamentos;
VII - condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
VIII - autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da
federação;
IX - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de
desembolso;
X - definição de critérios para início de novos projetos;
XI - definição das despesas consideradas irrelevantes,
XII - incentivo à participação popular;
XIII - as disposições gerais.
Os dispositivos constantes no presente projeto de lei são de extrema importância para que a
elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2022 contendo as bases necessárias para que o
Governo Municipal alcance os seus objetivos.
Acompanha este Projeto de Lei os anexos de projeções das receitas e, cabe ressaltar que os anexos
das despesas serão elaboradas por ocasião da preparação do plano plurianual do atual governo,
sendo que novos programas e ações, estão sendo trabalhados pela atual administração, o que não
justificaria buscar as ações do governo anterior.
Município de Rio Pomba : E
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Considerando que os anexos desta Lei devem ser compatíveis com os anexos do Plano Plurianual e
da Lei Orçamentária Anual, as projeções de despesa para o exercício de 2022 deverão apresentar
valores das metas fiscais no momento do envio do Projeto de Lei de Plano Plurianual, quando os
programas e ações de governo encontrar-se-ão consolidadas e definidas com base no planejamento
e nas audiências públicas.
Diante do exposto, Senhor Presidente, submetemos o presente projeto de lei à consideração de
Vossa Excelência e nobres Edis, esperando que o mesmo venha a merecer uma acolhida favorável.
Reitero, na oportunidade, a Vossa Excelência e a seus Pares, os meus protestos de estima e
consideração.
Atenciosamente,
refeito Municipal
Município de Rio Pomba eo
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PROJETO DE LEI N.º A ck e) N 12021.
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — 2022
Projeto de Leinº 1.81 de 4 de --oue de 2021.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2022 e dá outras providências.
Disposições Preliminares
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, 8 2º, da Constituição Federal
da República, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração
da lei orçamentária do exercício financeiro de 2022, compreendendo:
| - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Il — orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
Ill — disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV — disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V — equilíbrio entre receitas e despesas;
VI — critérios e formas de limitação de empenho;
VII — normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados
com recursos dos orçamentos;
VIII — condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
IX — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da
federação;
X — parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de
desembolso;
XI — definição de critérios para início de novos projetos;
XII = definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII — incentivo à participação popular e à transparência pública;
XIV — as disposições gerais.
Seção |
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º. Em consonância com o disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição Federal da República,
atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, as ações
relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta e das entidades da
administração indireta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2022 correspondem
às ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integram esta Lei, de acordo com os
programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2022-2025, as quais
terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2022 e na sua execução, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
8 1º. O projeto de lei orçamentária para 2022 deverá ser elaborado em consonância com as metas e
prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
8 2º. O projeto de lei orçamentária para 2022 conterá demonstrativo da observância das metas e
prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
8 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a adequar os valores das ações estabelecidas no Plano
Plurianual relativo ao período de 2022-2025, quanto a sua atualização monetária ou fatores que
impossibilite a execução das ações nos valores previstos.
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vs Rio Pomba 1
Exa Seção Il
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Subseção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º. As categorias de programação serão identificadas por função, subfunção, programas e ações
(atividades, projetos, operações especiais), de acordo com as codificações da Portaria SOF nº
42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao
período 2022-2025.
Parágrafo Único: Para efeito dos conceitos citados no $ 1º do artigo 2º, entende-se como:
|. FUNÇÃO: deve-se entender como o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que
competem ao setor público;
Il SUBFUNÇÃO: representa uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de
despesa do setor público;
ll. PROGRAMA: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos
objetivos pretendidos sendo mencionados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
IV. AÇÃO: a descrição dos projetos, atividades e operações especiais;
V. PROJETO: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo
um conjunto de opções, limitado no tempo, das quais resulta um produto que concorra para a
expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
VI. ATIVIDADE: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais
resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo.
Vil. OPERAÇÃO ESPECIAL: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens
e serviços.
VIII. — órgão orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar
unidades orçamentárias, E
IX. — unidade orçamentária: o menor nível de classificação institucional, podendo ser subdivida em
subunidades, com fins gerenciais de recursos;
Art. 4º. O orçamento fiscal e o da seguridade social discriminarão a despesa, no mínimo, por
elemento de despesa, conforme artigo 15 da Lei nº 4.320/64, mesmo que seja por Decreto
Executivo.
Art. 5º. O orçamento fiscal e o da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do
Município, seus fundos, órgãos do Município, que recebam recursos do Tesouro Municipal.
Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será
constituído de:
| — texto da lei;
Il - documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;
HI — quadros orçamentários consolidados;
IV — anexo(s) do(s) orçamento(s) fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa
na forma definida nesta Lei;
V — demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000;
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela
legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
|! — Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o artigo 2º, inciso IV da Lei
Complementar nº 101/2000;
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PREFEITURA DE IN
vs Rio Domba
Il — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e
no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no artigo 212 da Constituição Federal
da República e no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
Hl — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB - Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação, para fins do
atendimento à Lei nº 14.113, de 20 de dezembro de 2020;
IV — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações de serviços públicos de saúde, para
fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000;
V — Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no artigo 169 da
Constituição Federal da República e na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação das despesas constantes do projeto de lei orçamentária de
2022 serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2021, projetados ao exercício a que se
refere, identificando as respectivas fontes/destinação de recursos
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das
despesas, caso ocorram acréscimos de receitas resultantes do crescimento da economia e da
evolução de outras variáveis que impliquem aumento da base de cálculo, bem como de alterações
na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e
nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do
prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das
receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de
cálculo
Parágrafo único: As entidades da Administração Indireta e o Poder Legislativo, se for o caso,
encaminharão ao Setor de Planejamento (ou Órgão Central de Contabilidade) do Poder Executivo,
até 15 dias antes do prazo definido no caput, os estudos e as estimativas das suas receitas
orçamentárias para o exercício subsequente e as respectivas memórias de cálculo, para fins de
consolidação da receita municipal.
Art. 9º. O Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta encaminharão ao Poder
Executivo, até o dia 30 de agosto de 2021, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de
consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas
as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário
entre a receita e a despesa.
Art. 11. A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta responsáveis pelo débito,
as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no artigo
100 da Constituição Federal da República, seja pelo regime ordinário ou especial.
8 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração direta
submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria
Municipal.
8 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados
para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário
remanescente ocioso.
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FREFEITURA DE NE
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Subseção Il
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 12. A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem por objetivo principal a
minimização dos custos, a redução do montante da dívida pública e a viabilização das fontes
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
$ 1º. Deverão ser garantidos na lei orçamentária para o exercício de 2022 os recursos necessários
para pagamento da dívida.
8 2º. O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas estabelecidas na
Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da
divida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no artigo 52,
incisos Vl e IX, da Constituição Federal da República.
Art. 13. Na lei orçamentária para o exercício de 2022, as despesas com amortização, juros e demais
encargos da divida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo
Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei
Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por
antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no artigo 38 da Lei
Complementar nº 101/2000 e atendidas às exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do
Senado Federal.
Subseção Ill
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 16. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos
do orçamento fiscal e será equivalente a, no mínimo, 0,1% (um décimo por cento) da receita corrente
liquida prevista na proposta orçamentária de 2022, destinada ao atendimento de passivos
contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que
se tornarem insuficientes, obedecendo ao montante a ser definido nesta Lei, conforme prevê o Art.
5º, Inciso III, b, da LC 101/2000.
Parágrafo Único: Entende-se por eventos fiscais imprevistos aqueles não previstos no orçamento.
Seção III
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subseção |
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 17. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, 8 1º, inciso Il, da Constituição Federal da
República, observado o inciso | do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer
vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de
estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que
observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
S$ 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2022, as despesas com
pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18,
19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
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ses Rio Domba UV)
S 2º, Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei
Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os 88 3º e 4º do artigo 169 da
Constituição Federal da República.
83º. Havendo necessidade comprovada do serviço público para preenchimento de cargos vagos e
disponibilidade financeira, a administração pública direta e indireta promoverá concurso público de
provas ou de provas e títulos para provimento de cargos públicos.
Art. 18. Para efeito do cálculo da despesa com pessoal, não se considera como substituição de
servidores públicos, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que,
simultaneamente:
I- sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de
competência legal do órgão ou entidade;
Il- não sejam inerentes a categorias funcionais, abrangidas por plano de cargos do quadro de
pessoal do Órgão ou Entidade:
HI - Os empregados da contratada e prestadora de serviço não se subordinam à contratante ou
tomadora de serviço;
IV - Os empregados da contratada executam atividades-meio e/ou de natureza precária da
contratante;
V - Não existe qualquer vinculação entre as remunerações dos empregados da contratada e dos
empregados da contratante;
VI - Há a inocorrência de pessoalidade e a contratada pode alocar qualquer empregado seu no
posto da contratante.
Subseção Il
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 19. Se durante o exercício de 2022 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o
parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de.
serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante
interesse público que enseje situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações
previstas no caput deste artigo no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito
Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência da Presidente da Câmara.
Seção IV
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 20. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2022,
com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará
medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:
| — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-
administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
Il — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a
sua maior exatidão;
Ill — aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização
das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos
controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da
legislação tributária.
Art. 21. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente,
o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:
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| — atualização da planta genérica de valores do Município;
Il — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas
alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação
à progressividade deste imposto;
Ill — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal,
IV - revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de
Direitos Reais sobre Imóveis;
VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII — revisão das isenções dos tributos municipais objetivando atender o interesse público e a justiça
fiscal;
IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exequível a
sua cobrança;
X- a instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de alterações legais daqueles já
instituídos.
Art. 22. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente
será aprovado se atendidas às exigências do artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 23. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os
efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara
Municipal.
Seção V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art 24. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do exercício de 2022
serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória
de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais,
constante desta Lei.
Art. 25. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do
Município no exercício de 2022 deverão estar acompanhados de demonstrativos que os discriminem,
para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2020 a 2022, demonstrando a memória
de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que
esteja acompanhado das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 26. As estratégias para a busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e as despesas
poderão levar em conta as seguintes medidas:
| — para elevação das receitas:
a -— a implementação das medidas previstas nos artigos 20 e 21 desta Lei;
b — atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c - chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
Il — para redução das despesas:
a - utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de rigorosa pesquisa de
preços, de forma a reduzir custos de toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos
fornecedores;
b - revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
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Seção VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 27. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º e no inciso
Il do 8 1º do artigo 31 da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo
procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma
proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária
de 2022, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
8 1º. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:
|— as despesas com pessoal e encargos sociais;
Il — as despesas com benefícios previdenciários;
Ill — as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV — as despesas com PASEP;
V — as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI — as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
8 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput
deste artigo
8 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo
anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos
órgãos e entidades na limitação do empenho e da movimentação financeira.
8 4º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para
garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
Seção VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas
Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 28. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de controle de custos e a avaliação
do resultado dos programas de governo.
Art. 29. A lei orçamentária de 2022 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações
governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que
as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa finalístico deverão
ser agregadas num programa denominado “Apoio Administrativo” ou de finalidade semelhante.
8 1º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por
intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle
interno, visando à eficiência e eficácia administrativa.
Seção VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas
Art. 30. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de
subvenções sociais, ressalvadas aquelas as autorizadas mediante lei específica que sejam
destinadas:
| — às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde, educação ou cultura;
Il — às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
Ill — às entidades que tenham sido declaradas por lei como de utilidade pública.
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Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem
fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2022
por, no mínimo, pelo presidente do Conselho municipal respectivo, e comprovante da regularidade do
mandato de sua diretoria.
Art. 31 As parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recurso financeiros com
organizações da sociedade civil, em regime de mútua colaboração para a consecução de finalidades
de interesse público deverão obedecer às normas estabelecidas pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de
julho de 2014.
81º - As transferências advindas do previsto neste artigo deverão ser precedidas da aprovação do
plano de trabalho e da celebração do respectivo instrumento, quanto à celebração de termo de
colaboração ou de fomento será precedida de chamamento público voltado a selecionar
organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto.
52º - Excetua-se do disposto neste artigo as parcerias com as instituições privadas que atuam de
forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos do art. 199, 8 1º, da
Constituição Federal, que serão formalizadas por meio de convênio ou contrato.
Art. 32. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de
auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante
lei específica e desde que sejam:
| — de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde,
cultura, assistência social, esporte, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
Il — associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos,
legalmente instituídos e signatários de contrato de-gestão com a administração pública municipal e
que participem da execução de programas municipais.
Art. 33. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de .
contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica,
no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento econômico.
Art. 34. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a
realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações
que envolvam claramente ao atendimento de interesses locais, observadas as exigências do artigo
25 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 35. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título,
submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos
objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 36. As transferências de recursos às entidades previstas nos artigos 30 a 34 desta Seção
deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo
ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei nº 8.666/1998,
ou de outra Lei que vier substituí-la ou alterá-la.
S 1º. Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização do plano de
trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
S 2º. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em
decorrência de transferência feita anteriormente.
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4 fisiionda Sy
$ 3º Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as
caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do
Governo Federal por meio do PDDE — Programa Dinheiro Direto na Escola.
Art. 37. É vedada a destinação na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de recursos para
diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do
artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei
especifica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas
custeadas pelos recursos do Sistema Unico de Saúde.
Art. 38. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da Prefeitura
Municipal para as entidades da Administração Indireta e para a Câmara Municipal fica limitada ao
valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra
somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o artigo 167,
inciso VI da Constituição Federal da República.
Seção IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio
de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação
Art. 39. É permitida a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações para
que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação,
desde que autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações
que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da
aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o artigo 116 da Lei nº
8.666/1993.
Seção X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação
Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso.
Art. 40. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei
orçamentária de 2022, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o
cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos artigos 13 e 8º da Lei
Complementar nº 101/2000.
S 1º. Para atender ao caput deste artigo, o Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central de
Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2022, os
seguintes demonstrativos:
|- as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no artigo 13 da Lei
Complementar nº 101/2000;
Il — a programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº
101/2000;
Ill — o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos
do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
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4
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4 Rio Pomba WS
8 2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação
financeira e ao cronograma mensal de desembolso através do órgão oficial de publicação do
Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2022;
8 3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso tratados no caput deste
artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário
estabelecida nesta Lei.
Seção XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 41. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta Lei, a
lei orçamentária de 2022 e seus créditos adicionais, observando o disposto no artigo 45 da Lei
Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
| — estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2022-2025 e com as normas desta Lei;
Ill — as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu
cronograma físico-financeiro;
Ill — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de
operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja
execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2022, cujo
cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2021.
Seção XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 42. Para fins do disposto no 8 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são .
consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos
le Il do artigo 24 da Lei nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de
engenharia e de outros serviços e compras.
Seção XIII
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 43. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2022, deverá
assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo único - O princípio da transparência implica, além da observância do principio
constitucional da publicidade, a abertura de participações e a utilização dos meios eletrônicos
disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento,
além de publicação em meios eletrônicos em tempo real, nos termos do art. 48, Parágrafo único da
LC 101/2000.
Art. 44. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
| — elaboração da proposta orçamentária de 2022 mediante regular processo de consulta;
Il — avaliação das metas fiscais, conforme definido no artigo 9º, 8 4º, da Lei Complementar nº
101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas
nesta Lei.
Seção XIV
Das Disposições Gerais
Município de Rio Pomba j
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Art. 45. O Poder Executivo poderá, mediante decreto específico, remanejar, transpor ou transferir,
total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2022 e em seus
créditos adicionais, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação,
conforme definida no artigo 3º, desta Lei, respeitando prévias respectivas fontes/destinação de
recursos, conforme os conceitos:
| - remanejamentos são realocações na organização de um ente público, com destinação de recursos
de um órgão para outro.
Il - transposições são realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão.
|| - transferências são realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas, dentro
do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.
Parágrafo 1º - Os instrumentos mencionados serão utilizados quando em decorrência da extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como
de alterações de suas competências ou atribuições.
Parágrafo 2º - Considerando as alterações constantes de conceitos de transposição, remanejamento
e transferência devem ser aqueles praticados pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais,
conforme leiautes estabelecidos para as prestações de contas.
Art. 46. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa
e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da
Constituição Federal da República, respeitadas as respectivas fontes/destinação de recursos.
S 1º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos
adicionais suplementares.
8 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos
circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de
dotações propostos.
S 3º Os órgãos executores do orçamento manterão previsão orçamentária dentro das respectivas
fontes de recursos, sendo permitida a sua anulação para outra fonte livre ou vinculada, quando
devidamente justificada.
Art. 47. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no artigo 167, S 2º
da Constituição Federal da República, será efetivada mediante Decreto do Poder Executivo,
utilizando-se os recursos previstos no artigo 43 da Lei nº 4.320/1964, dentro da respectiva fonte de
recurso.
Parágrafo único. Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recurso
orçamentário deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da
fonte de recurso à conta da qual os créditos foram abertos, respeitadas ainda, as fontes/destinação
de recursos financeiros para os mesmos.
Art. 48. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor
modificações no projeto de lei orçamentária anual, enquanto não iniciada a sua votação, no tocante
às partes, cuja alteração venha ser proposta.
Art. 49. Se o projeto de lei orçamentária de 2022 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de
dezembro de 2021, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das
seguintes despesas:
| - pessoal e encargos sociais;
Il - benefícios previdenciários;
Ill - amortização, juros e encargos da dívida;
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IV— PIS-PASEP;
V — demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município; e
VI — outras despesas correntes de caráter inadiável.
& 1º As despesas descritas no inciso | a V deste artigo estão limitadas a 1/12 (um doze avos) do total
de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2022, multiplicado pelo número de meses
decorridos até a sanção da respectiva lei.
& 2º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável a que se refere o inciso VI do
caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do projeto de lei
orçamentária de 2022, para fins do cumprimento do disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 50. A transferência de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo obedecerá aos limites
previstos no Art. 29 e 29 A da Constituição Federal, enquanto a transferência entre órgãos da
Administração Direta e Indireta obedecerá a autorização legislativa.
Parágrafo único. Em caso de Emenda supressiva ou redutiva que altere a dotação utilizada no caput
deste artigo, o Poder Executivo utilizar-se-á de decreto para recomposição dos valores, utilizando-se
dos limites de créditos adicionais suplementares.
Art51. Em atendimento ao disposto no art. 4º, 891º, 2º e 3º da Lei Complementar 101/2000,
integrarão apresente Lei os seguintes anexos:
| -Anexo de metas e prioridades;
H - Anexo de metas fiscais;
Hi - Anexo de riscos fiscais.
Art. 52. Considerando que os anexos desta Lei, referenciados no artigo anterior, devem ser
compatíveis com os anexos do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual, as projeções de
despesa para o exercício de 2022 deverão apresentar valores das metas fiscais no momento do
envio do Projeto de Lei de Plano Plurianual, quando os programas e ações de governo encontrar-se-
ão consolidadas e definidas com base no planejamento e nas audiências públicas.
Parágrafo único: Os anexos de metas fiscais e físicas relacionadas com a despesa serão incluídos
por ocasião da elaboração do Plano Plurianual.
Ar. 53. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Rio Pomba, 14 de maio de 2021.
254º da Fundação e 189º da Emancipação.
REGINALDO FURTADO DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Município de Rio Pomba
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