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materia nº 16/2021

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 16 / 2021
Date 2021-06-21
EmentaInsere dispositivos na Lei Orgânica Municipal dispondo sobre o percentual de execução obrigatória do orçamento municipal com a denominação de emendas impositivas.
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EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA - MG.



Os Vereadores infra-assinados, de conformidade com suas prerrogativas legais, nos termos do art. 38, I, da Lei Orgânica, vêm, REQUERER que, após tramitação regimental, a proposta de emenda abaixo, se aprovada, seja incorporada ao texto da Lei Orgânica do Município de Rio Pomba para os fins de direito.



PROPOSTA  DE  EMENDA  À  LEI  ORGÂNICA  MUNICIPAL  Nº 16



INSERE DISPOSITIVOS NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DISPONDO SOBRE O PERCENTUAL DE EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA DO ORÇAMENTO MUNICIPAL COM A DENOMINAÇÃO DE EMENDAS IMPOSITIVAS.



	A Mesa Diretora da Câmara Municipal, no uso de suas prerrogativas legais, nos termos do art. 38, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica do Município de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais:



Art. 1º Fica inserido ao art. 46 da Lei Orgânica do Município de Rio Pomba o seguinte inciso:

“Art. 46 omissis

VIII – Lei que disporá sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e/ou técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório para a realização do disposto nos parágrafos do art. 130.”



Art. 2º Ficam inseridos ao art. 130 da Lei Orgânica do Município de Rio Pomba os seguintes parágrafos:

“Art. 130 omissis

§ 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

§ 2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 1º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do art. 198, § 2º, inciso III, da Constituição da República, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

§ 3º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no art. 46, inciso VIII.

§ 4º As programações orçamentárias previstas no § 1º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.

§ 5º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 3º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:

I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;

II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

III - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

IV - se até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo nos termos previstos na lei orçamentária.



§ 6º Após o prazo previsto no inciso IV do § 5º, as programações orçamentárias previstas no § 3º não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 5º.

§ 7º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 3º deste artigo até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

§ 8º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 3º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.

§ 9º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independentemente da autoria.”



	Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

	

	Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Plenário  Presidente Tancredo de

Almeida Neves, em 01 de junho de 2021;

	254º da Fundação e 189º da Emancipação.





VEREADOR DEMÉTRIUS CARVALHO DE OLIVEIRA





VEREADOR FREDERICO SENRA CONDÉ





VEREADOR RAFAEL VILELA MARTINS



- Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 16





	J u s t i f i c a t i v a :

O objetivo desta proposta é o de regulamentar a tramitação legislativa das emendas impositivas, possibilitando que os parlamentares tenham uma atuação mais objetiva na resolução de algumas demandas locais.

Sendo o que cabia justificar, peço aos colegas a aprovação desta proposta de emenda à Lei Orgânica.



VEREADOR DEMÉTRIUS CARVALHO DE OLIVEIRA





VEREADOR FREDERICO SENRA CONDÉ





VEREADOR RAFAEL VILELA MARTINS

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