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materia nº 1954/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1954 / 2022
Date 2022-02-21
EmentaDispõe sobre a revisão geral anual das remunerações percebidas pelos servidores do Poder Executivo Municipal de Rio Pomba, nos termos do artigo 37, X, da Constituição Federal de 1988 e contém outras providências.
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PREFEITURA DE
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PROJETO DE LEINº 4.954 /2022.
“Dispõe sobre a revisão geral anual das remunerações
percebidas pelos servidores do Poder Executivo Municipal
de Rio Pomba, nos termos do artigo 37, X, da Constituição
Federal de 1988 e contém outras providências.”
A Câmara Municipal de Rio Pomba, por meio de seus representantes legais,
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte
lei:
Art. 1º- Ficam revisados, a partir de 1º de janeiro de 2022, em 10,16% ( dez
virgula dezesseis por cento), as remunerações dos servidores públicos do
Município de Rio Pomba, MG, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal de
1988.
8 1º A revisão geral anual de que trata o caput é extensiva aos proventos e pensões
pagas pelos cofres públicos municipais.
$ 2º- Para fins do reajuste previsto no caput deste artigo, foi utilizado o Índice
Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), no percentual de 10,16%,
8 3º- Ficam excluídas dos efeitos desta Lei, as remunerações pagas aos Agentes
Políticos e aos servidores do Poder Legislativo Municipal, reajustadas em
legislação específica.
Art. 2º Fixa-se, nos termos da Constituição Federal e da legislação nacional
aplicável, o salário-mínimo no valor de R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais),
a partir de 01 de janeiro de 2022, para a administração Direta do Município de Rio
Pomba.
Parágrafo Único. Somente serão beneficiados por este artigo os servidores
públicos municipais que vierem a ter, mesmo após a incidência do percentual
previsto no art.1º, o vencimento menor do que o salário-mínimo,
Art. 3º- Aos Agentes de Combate a Endemias e os Agentes Comunitários de Saúde
o reajuste aplicado será o previsto no art. 7º da Lei Complementar Municipal n.º
23/2019.
Art. 4º- As despesa desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do
orçamento vigente, se necessário, com a devida suplementação, nos termos da
legislação em vigor.
: o Eid T Silo
ass . ra Legislativa
Município de Rio Pomba , Assesso
Av. Raul Soares 15 | Centro | Rio Pomba - MG | 36180-000 web URIA DR RID POTES) 3571.
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PREFEITURA DE
& Rio Pomb
Art. 5º - Revoga-se as disposições contidas no $ 1ºdo Artigo 1º da Lei nº
1.624/19.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 01 de Janeiro de 2022.
Rio Pomba, 18 de fevereiro de 2022.
Reginaldo F o de Carvalho
Preféito Municipal
Município de Rio Pomba
Av. Raul Soares 15 | Centro | Rio Pomba - MG | 36180-000 www.riopomba.mg.gov.br | (32) 3571-154:
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PREFEITURA DE
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI. )-954 ,2022.
Senhor Presidente,
Submeto à consideração desta Excelsa Casa de Lei, por intermédio de Vossa
Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispostos que
disciplinam o processo legislativo, o Projeto de Lei nº 1.954 /2022, que promove a
revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais.
Trata-se aqui, propriamente, de uma das espécies de revisão de remunerações,
intitulada Revisão Geral. Essa modalidade tem por finalidade atualizar o valor da
remuneração de todos os servidores públicos, independentemente de suas áreas de
atuação.
Assim, ficam revisados, a partir de 1º de janeiro de 2022, em 10,16% ( dez vírgula
dezesseis por cento) as remunerações dos servidores públicos do Município de Rio
Pomba, MG, nos termos do art. 37, X da Constituição Federal.
Ressalta-se que estão garantidos ao magistério municipal o piso nacional da
categoria.
O índice proposto é possível, considerando a avaliação de impacto orçamentário e
financeiro, conforme se verifica nos documentos que seguem em anexo ao presente.
Assim, requeiro a Vossas Excelências que seja a presente proposição merecedora
da sempre costumeira especial apreciação desta Casa de Leis.
No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares protestos de
elevado apreço e distinta consideração.
Rio Pomba, 18 de fevereiro de 2022.
Reginaldo ado de Carvalho
Préfeito Municipal
Município de Rio Pomba
Av. Raul Soares 15 | Centro | Rio Pomba - MG | 36180-000 www.riopomba.mg.gov.br | (32) 3571-
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Consulta: 002/2022
Interessado: Secretaria Municipal de Administração
Assunto: Impacto Orçamentário-Financeiro referente a análise de viabilidade de proposição
do Projeto de Lei que trata de recomposição salarial dos servidores públicos efetivos,
contratados, comissionados do Poder Executivo do Município de Rio Pomba Estado de Minas
Gerais em atendimento ao art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Conforme solicitação feita pelo Senhor Wellington Netto, Secretário Municipal de
Administração do Município segue nossa avaliação sobre a propositura do Projeto de Lei
supracitado.
O presente cálculo trata de estudo viabilidade de proposição do Projeto de Lei que trata de
recomposição salarial dos servidores públicos efetivos, contratados, comissionados do Poder
Executivo do Município de Rio Pomba Estado de Minas Gerais nos termos do presente
projeto.
Para estimativa dos cálculos apresentados abaixo foi utilizado como referência o montante
aplicado em despesa de pessoal em dezembro/2021 atualizada com dados de janeiro/2022 e
a receita corrente liquida referente data-base de 31/12/2021 atualizada considerando o
incremento de repasse do FUNDEB por parte do Estado de Minas Gerais.
Com base nos resultados obtidos a execução do Projeto de Lei supracitado é viável uma vez
o que o percentual de 46,49 % estimado para os próximos 12 meses, atendendo o percentual
imposto no art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
rafim,243, Sala711,Centro, Viçosa-MG (31) 3891-6532
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Mm
ALIANÇA
ASSESSORIA
Descrição Valor
Valor com gasto com pessoal do Poder Executivo nos últimos 12 meses 22.554.039,80
Percentual com o gasto com pessoal 41,29%
Valor a ser aportado decorrente do Projeto de Lei 2.291.490,44
Receita Corrente - Data-Base
53.438.799,13
Percentual com o gasto com pessoal estimada
46,49%
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a
despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da
Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a
seguir discriminados:
| - União: 50% (cinquenta por cento);
Il - Estados: 60% (sessenta por cento);
Ill - Municípios: 60% (sessenta por cento).
Desta forma, as despesas resultantes do presente projeto de lei, considerando o quantitativo
de servidores existente no quadro e ainda que a expectativa de arrecadação para o exercício
de 2022, não apresenta aumento relevante em relação ao índice com despesas de pessoal,
sendo recomendável sua propositura.
Viçosa, 16 de fevereiro de 2022
cl Atos dos Santos
Consultora Contábil
RuaPadreSerafim,243,Sala711,Centro, Viçosa-MG (31) 3891-6532
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