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ADMINISTRAÇÃO - 2025/2028
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº H á! /2025
Altera a Lei Complementar nº 017/2015, que dispõe
sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do
Município de Rio Pomba, na parte que menciona e
da outras providências.
A Câmara Municipal de Rio Pomba/MG aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar nº 017, de 10 de setembro de 2015, passa a vigorar
acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 33-A. O cargo efetivo ficará temporariamente vago durante o período
em que o servidor estiver em gozo de licença, nos termos previstos nesta Lei.
$ 1º A vacância temporária de que trata o caput deste artigo aplica-se às
seguintes licenças:
I- por motivo de doença em pessoa da família;
KI - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
HI - para o serviço militar;
IV - para atividade política;
V- para capacitação;
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - para desempenho de mandato classista;
VII - licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;
IX - para tratamento da saúde.
$ 2º A vacância temporária terá início na data de concessão da licença e
findará com o retorno do servidor ao exercício do cargo.
$ 3º Durante o período de vacância temporária, a Administração poderá
prover o cargo mediante nomeação em caráter temporário, observados os
requisitos legais para contratação.
Art. 33-B. O servidor licenciado nos termos do art. 33-A desta Lei manterá
seu vínculo com o Município, conservando seu direito de retorno ao cargo
efetivo ao término da licença, observadas as condições estabelecidas para
cada tipo de licença.
Art. 33-C. Ao término da licença, o servidor deverá retornar ao exercício do
cargo no primeiro dia útil subsequente, sob pena de incorrer em abandono
de cargo, nos termos do art. 159 desta Lei.
Parágrafo único. O não retorno do servidor ao término da licença ensejará
a abertura de processo administrativo disciplinar, garantido o direito à
ampla defesa e ao contraditório."
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"Art. 41....
$ 3º O servidor efetivo que for nomeado para exercer função gratificada
deverá optar por uma das formas de remuneração previstas no $ 2º do art.
74-A desta Lei."
"Art. 74-A. O Prefeito Municipal poderá nomear servidores efetivos para
exercerem funções gratificadas de chefia, direção, assessoramento,
coordenação e outras funções de confiança, em substituição à nomeação
para cargos em comissão.
$ 1º A nomeação para função gratificada ocorrerá por meio de ato formal
do Chefe do Poder Executivo.
$ 2º O servidor efetivo nomeado para função gratificada poderá optar pela
remuneração mais vantajosa entre:
I- a remuneração do cargo efetivo acrescida da gratificação prevista no 8 3º
deste artigo; ou
II - a remuneração do cargo em comissão correspondente à função
gratificada.
$ 3º A gratificação pelo exercício de função gratificada corresponderá a
1/3(um terço) sobre a remuneração do cargo efetivo do servidor.
8 4º A gratificação de que trata o $ 3º deste artigo será aplicada de forma
uniforme a todas as funções gratificadas, independentemente de sua
natureza ou nível hierárquico.
$ 5º O servidor efetivo nomeado para função gratificada cumprirá jornada
de trabalho 40 (quarenta) horas semanais, salvo quando houver disposição
legal específica.
$ 6º A gratificação pelo exercício de função gratificada não se incorporará à
remuneração do servidor e não servirá de base para cálculo de outras
vantagens, exceto para fins de cálculo do décimo terceiro salário e do
adicional de férias.
Art. 74-B. O servidor efetivo nomeado para função gratificada poderá ser
exonerado ad nutum, a critério da autoridade competente.
Parágrafo único. Exonerado da função gratificada, o servidor retornará ao
exercício das atribuições inerentes ao seu cargo efetivo.
Art. 74-C. É vedada a acumulação de mais de uma função gratificada.
Art. 74-D. O exercício de função gratificada não impede o servidor de
concorrer à promoção em sua carreira efetiva, observados os requisitos
legais.
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Art. 74-E. Aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos 39 e 40 desta Lei
às funções gratificadas."
Art. 2º O art. 33 da Lei Complementar nº 017, de 10 de setembro de 2015, passa a
vigorar acrescido do seguinte inciso:
"Art. 33....
VIII - licença do servidor."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio Pomba/MG, 12 de fevereiro de 2025.
FERNANDO ANTONIO | assinado de forma digital por
DUTRA FERNANDO ANTONIO DUTRA
MACEDO: 16834348620
MACEDO:16834348620 Dados: 2025.02.12 16:57:40 -03'00'
Fernando Antônio Dutra Macedo
Prefeito Municipal
Município de Rio Pomba
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Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Rio Pomba, Senhoras
Vereadoras e Senhores Vereadores,
É com grande satisfação que submeto à elevada deliberação de Vossas Excelências o
projeto de lei que "Altera a Lei Complementar nº 017/2015, que dispõe sobre o Regime
Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Rio Pomba, para prever a vacância
temporária de cargo efetivo durante o período de licença do servidor e instituir o regime
de funções gratificadas para servidores efetivos".
O presente projeto de lei visa aprimorar a gestão de recursos humanos no âmbito da
Administração Pública Municipal, trazendo inovações importantes para a eficiência e
economicidade do serviço público, bem como para a valorização dos servidores
efetivos. As principais alterações e suas respectivas importâncias são:
1. Vacância temporária durante licenças:
A proposta prevê que o cargo efetivo fique temporariamente vago durante o período
em que o servidor estiver em gozo de licença. Esta medida é de suma importância pelos
seguintes aspectos:
a) Permite à Administração prover temporariamente o cargo vago, garantindo a
continuidade dos serviços públicos;
b) Oferece maior transparência quanto à situação funcional dos servidores licenciados;
c) Facilita o controle e a gestão do quadro de pessoal do município.
2. Instituição do regime de funções gratificadas:
A criação de funções gratificadas para servidores efetivos, em substituição à
nomeação para cargos em comissão, traz os seguintes benefícios:
a) Valorização do servidor efetivo, incentivando seu desenvolvimento profissional e
sua permanência no serviço público municipal;
b) Maior estabilidade na gestão pública, pois os servidores efetivos já possuem
conhecimento da estrutura e funcionamento da Administração;
c) Estímulo à profissionalização do serviço público, privilegiando a experiência e o
mérito dos servidores de carreira.
3. Uniformização da gratificação:
A fixação de uma gratificação uniforme de 40% para todas as funções gratificadas
promove:
a) Isonomia entre os servidores que exercem funções de confiança;
b) Simplificação da estrutura remuneratória, facilitando a gestão e o controle;
c) Transparência na política de remuneração das funções de confiança.
Estas alterações visam modernizar a gestão de pessoal do município, alinhando-a às
melhores práticas da Administração Pública contemporânea. Buscam, ainda, otimizar os
recursos públicos, valorizar os servidores efetivos e garantir a continuidade e eficiência
dos serviços prestados à população de Rio Pomba.
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PREFEITURA DE
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Por se tratar de matéria de relevante interesse desta administração municipal,
solicitamos o total empenho de Vossas Excelências, no sentido de que à presente
propositura seja apreciada e votada por esse Legislativo Municipal, em regime de
urgência.
Atenciosamente.
Rio Pomba, 12 fevereiro de 2024.
Assinado de forma digital por
FERNANDO ANTONIO — crrNANDO ANTONIO DUTRA
DUTRA MACEDO: 16834348620
r Dados: 2025.02.12 16:58:08
MACEDO: 16834348620 atos
Fernando Antônio Dutra Macedo
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
Recebido em 42
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