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materia nº 1591/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1591 / 2014
Date 2014-11-03
EmentaDISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO A CLIENTES EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO MUNICÍPIO.
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REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 1.591 / 2014
DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO 
A CLIENTES EM 
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS 
DO MUNICÍPIO.
A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus 
Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte 
Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos bancários que operam no município de 
Rio Pomba obrigados a atender a cada cliente em tempo máximo, contado a 
partir do momento em que ele tenha entrado na fila de atendimento até o início 
do respectivo atendimento, estabelecido de acordo com os seguintes critérios: 
I – 15 (quinze) minutos durante os dias de semana considerados normais; 
II – 30 (trinta) minutos durante os dias de semana considerados véspera de 
feriado ou pós-feriado, e do último dia útil do mês ao dia 05 (cinco) do mês 
seguinte. 
§ 1º Os serviços de que tratam o caput deste artigo são aqueles que 
dependem da interferência de funcionário do estabelecimento bancário para sua 
execução, estando excluídos os serviços de auto-atendimento. 
§ 2º O tempo máximo de espera para atendimento será considerado nas 
condições normais de funcionamento de serviços essenciais à manutenção dos 
ritmos das atividades bancárias, tais como a energia elétrica, a comunicação e a 
transmissão de dados.
Art. 2º Para comprovação do tempo de espera previsto no artigo anterior, o 
usuário apresentará o bilhete da senha de atendimento onde constará, impresso 
mecanicamente, o horário de recebimento da senha e o horário de atendimento. 
Parágrafo único. Os estabelecimentos bancários não cobrarão qualquer 
importância pelo fornecimento obrigatório de senhas de atendimento. 
Art. 3º Cabe ao estabelecimento bancário implantar, no prazo de 90 
(noventa) dias contados da vigência desta lei, os procedimentos para 
cumprimento no disposto no art. 1º. 
Art. 4º As denúncias de descumprimento ao que prescreve esta lei serão 
formuladas junto ao Serviço de Proteção e Defesa do Consumidor do município. 
§ 1º Não serão consideradas as reclamações anônimas, as que não 
indicarem o meio e as que deixarem de apontar os dados básicos do 
estabelecimento infrator, do dia e horário do descumprimento da lei. 
§ 2º O processo administrativo decorrente de Reclamação ou Auto de 
Infração deverá observar às regras dispostas no Decreto Federal nº 2.181/97, 
adotados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, 
ficando admitidas como meio de prova a oitiva de testemunhas e as senhas 
entregues pela agência bancária, onde conste registrado o horário de recebimento 
da mesma e o horário de atendimento, bem como qualquer outra forma idônea 
que comprove o tempo de espera para atendimento. 
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o estabelecimento 
infrator à aplicação das seguintes penalidades: 
I – advertência;
II – multa de 700 (setecentas) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais 
-UFEMGs, na primeira ocorrência; 
III – multa de 800 (oitocentas) Unidades Fiscais do Estado de Minas 
Gerais -UFEMGs, na primeira reincidência; 
IV – multa de 900 (novecentas) Unidades Fiscais do Estado de Minas 
Gerais -UFEMGs , em caso de nova reincidência; 
V - multa de 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais -
UFEMGs a partir da terceira até a quinta reincidência; 
VI – nos demais casos, o valor da multa será fixado de acordo com os 
critérios estabelecidos pela autoridade competente, nos termos do art. 24 do 
Decreto Federal nº 2.181/97. 
§ 1º Para fins de análise da reincidência da prática de abusos ou infrações, 
o Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON) deverá 
manter o cadastro dos processos administrativos correspondentes pelo prazo de 
05 (cinco) anos. 
§ 2º Não sendo recolhido o valor da multa no prazo máximo de 10 (dez) 
dias a contar do recebimento da intimação da decisão definitiva que determinou 
sua aplicação, o débito será inscrito em dívida ativa e posteriormente exigido 
através de procedimento judicial próprio. 
§ 3º Após a quinta reincidência a multa será arbitrada de acordo com o art. 
57 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 6º Os idosos, gestantes e portadores de deficiências físicas receberão 
atendimento exclusivo em fila específica, obedecido o tempo máximo de 10 
(dez) minutos, sob pena das sanções previstas no art. 5º da presente lei. 
Art. 7º É vedado ao estabelecimento bancário cobrar tarifas sobre o 
serviço de emissão de bilhete da senha de atendimento.
Art. 8º O estabelecimento bancário é obrigado a instalar banheiro e 
bebedouro para os clientes, observando-se as normas de acessibilidade para 
pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida.
Art. 9º O estabelecimento bancário atenderá ao disposto no art. 8º desta lei 
no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da sua vigência.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Plenário Presidente Tancredo de 
Almeida Neves, 24 de julho de 2014;
247º da Fundação e 182º da Emancipação.
VEREADOR TÚLIO MOTA SALGADO
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, 04 de novembro de 2014,
conforme art. 223 do Regimento Interno:
VEREADOR ROMEU MOREIRA BATISTA
Presidente
VEREADOR JORGE LUÍS MARTINS SOARES
Vice-Presidente
VEREADOR PAULO HENRIQUE DA SILVA
Relator
- Projeto de Lei nº 1.591 / 2014
J u s t i f i c a t i v a :
Em diversos municípios existe a lei que regulamenta o atendimento 
aos clientes pelos estabelecimentos bancários.
Para a elaboração desta proposição usei como subsídio a Lei nº 
2.894/1999, do município de Ubá.
Pessoalmente tenho experiências de atendimentos bem superiores aos 
15 minutos que geralmente se tem como toleráveis para um tempo de 
espera em fila bancária. Mas também sou testemunha e muitas vezes, na 
condição de Vereador, fui abordado por clientes que me solicitam uma 
providência para implantar a lei em Rio Pomba, considerando a existência 
da mesma em outras esferas governamentais e a carência da 
regulamentação em nossa cidade.
Anexo estão senhas de atendimento que ocorreram em 34 minutos e 
outro em 45 minutos.
A título de informação, o valor da UFEMG é de R$2,6382.
Então, prezados colegas, submeto este projeto à vossa apreciação, 
certo da boa acolhida tanto por esta Casa quanto pelo Poder Executivo.
Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Plenário Presidente Tancredo 
de Almeida Neves, 24 de julho de 2014;
247º da Fundação e 182º da Emancipação.
VEREADOR TÚLIO MOTA SALGADO

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