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norma nº 1654/2020

Tipo Lei
Número / Ano 1654 / 2020
Date 2020-02-19
Ementa"ESTABELECE NORMAS PARA REGULAMENTAÇÃO, REGULARIZAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE CONDOMÍNIO HORIZONTAL DE LOTES RESIDENCIAIS, NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE RIO POMBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
LEI N.º 1.654/2020
"ESTABELECE NORMAS PARA REGULAMENTAÇÃO,
REGULARIZAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE CONDOMÍNIO
HORIZONTAL DE LOTES RESIDENCIAIS, NO
PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE RIO POMBA
E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO POMBA, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais; Faço Saber a todos os habitantes do Município de Rio Pomba que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e é sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta, no Município de Rio Pomba, o Condomínio Horizontal de Lotes
Residenciais.
81º. Para efeitos desta Lei, o Condomínio. Horizontal de Lotes Residenciais só será permitido
no perímetro urbano ou de expansã ina do Muni de Rio Pomba/MG.
Fechado de Lote
ções, juntamente com o.
Decreto-Lei nº 271/67.
arcelamento de solo, sob a forma
$2º. Considera-se como Condomi
igo Civil, art. 1.358-A, bem como,
da Lei nº 4.591/64 e suas alte
no que couber, as disposições
- Capítulo!
DA CONCEITUAÇÃO
| - Condomínio Horizontalide, Lotes
L m frações ideais do solo destinados
a edificação, com abertura de novos: ;
jade territorial privativa ou autônoma a qual corresponde
uma fração ideal de terreno dentro da gleba condominial;
Il - Propriedade individualizada: a unid
III - Área de uso comum: aquela que for destinada à construção de vias de circulação interna,
áreas verdes, clube recreativo, áreas de lazer, portaria e área administrativa e demais áreas
previstas no projeto.
IV — Obras de infraestrutura: rede de abastecimento de água potável, rede de energia elétrica, «
drenagem pluvial, esgoto sanitário e pavimentação das vias de circulação interna: /
V - Condomínio Horizontal de lotes Consolidado: Condomínios de lotes em operação, ou seja,
com unidades comercializadas, unidades edificadas, e que até a data de entrada em vigor da
presente lei tenham no mínimo 01 (um) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana
implantado:
a) drenagem de águas pluviais;
b) esgotamento sanitário;
c) abastecimento de água potável:
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ATO DO PODER EXECUTIVO
d) pavimentação e/ou calçamento das vias de circulação interna;
e) energia elétrica em pelo menos 01 (uma) edificação.
Capítulo Il
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º Ficam estabelecidas normas para a execução e aprovação de projeto de Condomínio
Horizontal de lotes para fins residenciais, observadas as demais disposições legais
pertinentes.
Art. 4º Na aplicação desta lei serão observadas, no que couber, a legislação federal, estadual
e municipal vigente, em especial as leis municipais que tratam do ordenamento territorial.
Parágrafo único. Entende-se por Leis Municipais de Ordenamento Territorial, as leis de
Parcelamento do Solo, Uso e Ocupação do Solo, Código de Obras e o Código de Posturas.
Art. 5º Os direitos e deveres dos co d
Convenção Condominial, que conte: r
as limitações edilícias e de uso do s
de Obras, Posturas e o Código
inos. deverão ser estabelecidos através de
Vigerão entre os condôminos, bem como
4.591/64 e suas alterações,
à considerado como unidade
as comuns, sendo que neste
juntamente com o Código Ci
autônoma, a ele atribuindo-se
todo existirão também áreas e
Il - que haja uma Convenção detalh: tendo as limitações edilícias e de
uso individual e coletivo do solo ;
Il - Anotação de responsabilidad técnica (ART) para o projeto e execução.
Art. 7º Poderá haver a realização de incorporação imobiliária para a consecução do
condomínio de lotes, nos termos da legislação vigente e conforme exigências estipuladas pelo
Cartório Extrajudicial competente.
Art. 8º Para efeitos tributários, cada lote mencionado no Registro do Condomínio de Lotes
constituirá unidade isolada, contribuindo, o proprietário, diretamente com as importâncias
relativas aos impostos e taxas federais, estaduais e municipais, na forma dos respectivos
lançamentos ou instrumentos de cobrança.
- Capítulo ll k
DA APROVAÇÃO DO PROJETO DE CONDOMÍNIO
Art. 9º O projeto do Condomínio de Lotes, para ser aprovado pela Municipalidade, deverá ser
protocolado junto ao Setor de Cadastro, que providenciará sua submissão aos setores
técnicos competentes.
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Art. 10 Da documentação do projeto encaminhado para aprovação deverão constar:
| - título de propriedade, certidão de ônus reais, Certidão de Ações reais reipersecutórias,
certidão de inteiro teor, relativos ao imóvel a ser fracionado;
Il - licença Ambiental Prévia — LAP, a ser emitida pelo órgão ambiental competente;
Ill - cronograma físico de execução das obras de infraestrutura urbana exigida, sendo que o
prazo não poderá ser superior a 04 (quatro) anos, a contar da data de expedição do
alvará/licença para construção;
IV - comprovante de pagamento de taxas;
V - planta georreferenciada da área/gleba, contendo a localização se houver de bosques,
florestas, áreas de preservação permanente, reserva legal, monumentos naturais e artificiais;
VI - planta do projeto definitivo do.co
(um pra mil), com indicação das uni
contendo suas respectivas di
a) divisas da gleba com suas
b) localização se houver de:
legal, monumentos naturais
c) localização se houver do: I
erosão, linha de transmissão e
d) benfeitoria e construções e»
e) localização se houver de se
de energia elétrica no local.e adjacêi
f) indicação do norte; à :
9) sistema viário interno com.ois
h) área total do empreendimento; ;
i) número total de unidades autônomas;
j) indicação das curvas de nível.
04 (quatro vias) na escala 1: 1.000
ivativas, das áreas de uso comum,
ação total, e ainda:
confrontações;
rvação permanente, reserva
nascentes, locais sujeitos a
itos a inundações;
o
ança de linhas de transmissão
gleba a ser loteada;
VII - Memorial descritivo, contendo no mínimo:
a) descrição das unidades autônomas ou privativas, com suas dimensões e confrontações;
b) indicação das áreas de uso comum, com a descrição de suas dimensões, confrontações e
percentuais de participação total.
VII - Projeto de terraplenagem, contendo no mínimo:
a) Seções transversais, com espaçamento linear de 20 (vinte) metros e indicação dos offsets;
b) Indicação das áreas de aterros e cortes;
c) Indicação das áreas de empréstimo ou bota-fora;
d) Forma de estabilização de maciços resultantes.
IX - apresentação de atestado de viabilidade do sistema de energia elétrica, emitido pela
respectiva concessionária;
/
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X- projeto do sistema de abastecimento de água potável, com indicação do traçado da rede;
XI - anotação de responsabilidade técnica (ART) do responsável pelo projeto e execução.
81º A prefeitura, em prazo máximo de 60 (sessenta) dias, emitirá parecer aprovando ou
indicando as correções necessárias para aprovação do projeto.
82º A execução da infraestrutura básica fica condicionada a emissão de alvará/licença de
construção, a ser emitido pelo órgão municipal responsável.
83º O Alvará/Licença de Construção terá validade de 4 (quatro) anos, a contar da data de sua
expedição.
Capítulo IV É
DA INFRAESTRUTURA DO CONDOMÍNIO
Art. 11 O Condomínio Horizontal Fechado
grade que garanta a sua integridade e pri
ser cercado com muro em alvenaria, tela ou
E
$ 1º O incorporador e/ ou
infraestrutura: cercamento .
as seguintes obras, além da
Zzeladoria do Condomínio.
8 2º O esgoto cloacal
responsabilidade do condor
coletivo (rede de esgoto), este
cumprindo assim cláusula qj
estabelecidos em convênio as
filtro e clorador, será de
ibilize o serviço de esgoto
à rede pública do município,
DE PROGRAMA nos termos
8 3º Para fins de atendimento desta : - i de;alvenaria, pré-fabricadas, de
polietileno ou outro mat E com respectiva anotação de
responsabilidade técnica emitida pt
Art. 12 Após a aprovação e constituição jurídica do Condomínio Horizontal de Lotes, ficarão
sob a sua exclusiva responsabilidade, com relação a suas áreas internas, os seguintes
serviços:
| - coleta de lixo domiciliar, com destinação final em área a ser especificada pelo município;
Il - manutenção das obras para abastecimento de água potável, no caso da mesma não ser
efetuada pela concessionária local, drenagem pluvial, esgoto sanitário, pavimentação,
arborização e Iluminação das vias de circulação interna;
Ill - manutenção de todas as obras destinadas a implantação de área comum dentro do
condomínio.
81º Quando o condomínio dispuser de uma quantidade inferior a 200 lotes, deverá ser
instalado, pelo empreendedor, 01 (um) hidrante de coluna urbano.
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$ 2º Quando o condomínio dispuser de uma quantidade superior a 200 lotes, deverão ser
instalados, pelo empreendedor, 02 (dois) hidrantes: 01 (um) de coluna urbano em frente ao
condomínio e 01 (um) dentro da área condominial.
8 3º Deverão ser observadas as normas técnicas atinentes ao uso de hidrantes para o
atendimento ao disposto nos parágrafos antecedentes.
| Capítulo V
DAS ÁREAS DE USO COMUM
Art. 13 O projeto de Condomínio Fechado de Lotes deve conter área de uso comum de 20%
(vinte por cento) do total da área objeto do empreendimento, dispensada área institucional por
ser vedada a presença de equipamentos públicos dentro do condomínio particular,
excetuando-se deste percentual as áreas destinadas à construção da portaria, zeladoria e
outros que se fizerem necessários para o bom funcionamento do condomínio.
8 1º No percentual estabelecido no caput ent adram-se as áreas de lazer, de recreação, a
área verde e as vias de circulação inte Ee
eas de uso comum as áreas de
as de servidão ao longo das
8 2º Não serão aceitas para:
preservação permanente, a
linhas de transmissão de ej
$ 3º Juntamente com a doét
horizontais, deverá constar
prevendo áreas arborizadas -
lotes, ressalvados os casost
superior ao previsto.
aprovação de condomínios
rborização do Condomínio,
s a 5% do total destinado a
“verde/manutenção, com área
Art. 14 Todos os serviços O limpeza de vias, poda de
árvores, capina, coleta de lixo: r e vertical, manutenção de
redes de comunicação, cercas, muros e arrimos e: 3 ça serão de responsabilidade do
condomínio. mê
Parágrafo Único. As atividades a que se referem o caput, quando cabível, só poderão ser
desempenhadas após a obtenção das licenças dos órgãos competentes.
Capítulo VI
DO DIMENSIONAMENTO
Art. 15 As vias condominiais deverão ter no mínimo as seguintes larguras:
| - por se tratar de ruas internas, não havendo tráfego de veículos pesados e não havendo
ligação com o sistema viário do Município, será exigido gabarito mínimo de 10,50 metros,
sendo 7,00 metros de pista e 1,75 metros para cada passeio lateral, respeitando a Lei de
Acessibilidade.
Parágrafo único - Em nenhuma hipótese, será admitido que o passeio possua largura superior
a somatória de 50 % (cinquenta por cento) da largura da via de rolamento.
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Art. 16 Os lotes terão área mínima de 200 (duzentos) metros quadrados, e a testada não
poderá ter dimensão menor que 12 (doze) metros.
Art. 17 O comprimento das quadras não poderá ser superior a 200 m (duzentos metros),
ficando assegurada a largura mínima de 50 m (cinquenta metros).
Capítulo VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 Deverá ser destinada ao Município de Rio Pomba área livre e edificável equivalente a
5% (cinco por cento) do total da área do condomínio, que será destinada à implantação de
equipamentos comunitários.
8 1º Consideram-se equipamentos comunitários os destinados à educação, cultura, saúde,
lazer ou áreas verdes e similares fora da área do condomínio, podendo se aplicar, em relação
às áreas verdes, as regras de compensação iental, em outras áreas públicas ou privadas,
indicadas exclusivamente pela Secreta ente do Município, mediante termo de
compromisso que constará prazo a idas pelo empreendedor.
82º - A área referida no caput
proximidades do empreendi
necessitando prévio consi
competente, não podendo s
omínio, preferencialmente nas
ontígua ao empreendimento,
| - Áreas alagadiças ou sujei
Il - terrenos que tenham sidos aterr ( ja à saúde pública, sem que sejam
previamente saneados; F
Ill - terrenos onde as condiçõe:
IV - faixas de APP;
V - locais onde inexista infraestrutura urbana.
83º As áreas a serem doadas conforme prevista no caput serão previamente avaliadas e
aprovadas pelo Município e terão como parâmetros sua localização, características e a Planta
de Valores Imobiliários.
8 4º O incorporador/empreendedor deverá assinar termo de compromisso antes da aprovação
do projeto de condomínio de lotes, no qual serão fixadas as responsabilidades, obrigações e
garantias para o seu cumprimento.
Art. 19 Não será permitida a ocupação do solo na forma de Condomínio Horizontal de Lotes:
| - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundação, antes de tomadas as providências para
assegurar o escoamento das águas;
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Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que
sejam previamente saneados;
Ill - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
IV - em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, antes de tomadas as
providências para a correção.
Art. 20 O acesso principal às vias internas do condomínio poderá ser dotado de portaria e
portão com o objetivo de monitorar e autorizar ou não a entrada e saída de pessoas.
Parágrafo Único: Deverá ser permitido em qualquer horário e sem embaraços o acesso ao
condomínio por servidores públicos em atividade, como agentes de endemias e saúde,
policiais, fiscais e outros, desde que devidamente identificados, dispensada qualquer tipo de
autorização.
Art. 21 Para todas as questões técn
bem como a aprovação do projeto
órgão municipal responsável
uamento e obras de infraestrutura,
Art. 22 A responsabilidade |
especificações, memoriais e
entos topográficos, projetos,
sponsáveis técnicos.
Art. 23 Somente será adm E dc rizon otes Residenciais em Zona
Urbana ou de Expansão Urbar
Art. 24 A aprovação do projeto « será feita por Decreto, onde
constará no mínimo: , sed
| - denominação, localização e
Il - área total do empreendimento;
III - número total de unidades autônomas.
Art. 25 O prazo máximo para que o condomínio seja submetido ao Registro de Imóveis é de
180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da aprovação do projeto definitivo, sob pena de
caducidade da aprovação.
Art. 26 O Poder Executivo regulamentará, por decreto, a presente lei, em especial para:
| - estabelecer critérios para o procedimento de regularização fundiária dos condomínios
horizontais de lotes consolidados, conforme previsto no art. 2º, V, desta Lei;
Il - estabelecer critérios, condicionantes e/ou documentos necessários à aprovação do projeto
de implantação do condomínio horizontal de lotes;
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HI - prover os eventuais casos omissos.
Art. 27 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28 Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Pomba, 19 de Fevereiro de 2020;
253º da Fundação e 188º da Emancipação.
oNRPRn Ga Ed a
Prefeito Municipal
Certifico que a presente Lei foi p r no-quadro próprio da Prefeitura
Municipal. Rio Pomba, 19 de Fe )

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