| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1654 / 2020 |
| Date | 2020-02-19 |
| Ementa | "ESTABELECE NORMAS PARA REGULAMENTAÇÃO, REGULARIZAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE CONDOMÍNIO HORIZONTAL DE LOTES RESIDENCIAIS, NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE RIO POMBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO LEI N.º 1.654/2020 "ESTABELECE NORMAS PARA REGULAMENTAÇÃO, REGULARIZAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE CONDOMÍNIO HORIZONTAL DE LOTES RESIDENCIAIS, NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE RIO POMBA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS." O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO POMBA, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais; Faço Saber a todos os habitantes do Município de Rio Pomba que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e é sancionada a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei regulamenta, no Município de Rio Pomba, o Condomínio Horizontal de Lotes Residenciais. 81º. Para efeitos desta Lei, o Condomínio. Horizontal de Lotes Residenciais só será permitido no perímetro urbano ou de expansã ina do Muni de Rio Pomba/MG. Fechado de Lote ções, juntamente com o. Decreto-Lei nº 271/67. arcelamento de solo, sob a forma $2º. Considera-se como Condomi igo Civil, art. 1.358-A, bem como, da Lei nº 4.591/64 e suas alte no que couber, as disposições - Capítulo! DA CONCEITUAÇÃO | - Condomínio Horizontalide, Lotes L m frações ideais do solo destinados a edificação, com abertura de novos: ; jade territorial privativa ou autônoma a qual corresponde uma fração ideal de terreno dentro da gleba condominial; Il - Propriedade individualizada: a unid III - Área de uso comum: aquela que for destinada à construção de vias de circulação interna, áreas verdes, clube recreativo, áreas de lazer, portaria e área administrativa e demais áreas previstas no projeto. IV — Obras de infraestrutura: rede de abastecimento de água potável, rede de energia elétrica, « drenagem pluvial, esgoto sanitário e pavimentação das vias de circulação interna: / V - Condomínio Horizontal de lotes Consolidado: Condomínios de lotes em operação, ou seja, com unidades comercializadas, unidades edificadas, e que até a data de entrada em vigor da presente lei tenham no mínimo 01 (um) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantado: a) drenagem de águas pluviais; b) esgotamento sanitário; c) abastecimento de água potável: Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO d) pavimentação e/ou calçamento das vias de circulação interna; e) energia elétrica em pelo menos 01 (uma) edificação. Capítulo Il DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 3º Ficam estabelecidas normas para a execução e aprovação de projeto de Condomínio Horizontal de lotes para fins residenciais, observadas as demais disposições legais pertinentes. Art. 4º Na aplicação desta lei serão observadas, no que couber, a legislação federal, estadual e municipal vigente, em especial as leis municipais que tratam do ordenamento territorial. Parágrafo único. Entende-se por Leis Municipais de Ordenamento Territorial, as leis de Parcelamento do Solo, Uso e Ocupação do Solo, Código de Obras e o Código de Posturas. Art. 5º Os direitos e deveres dos co d Convenção Condominial, que conte: r as limitações edilícias e de uso do s de Obras, Posturas e o Código inos. deverão ser estabelecidos através de Vigerão entre os condôminos, bem como 4.591/64 e suas alterações, à considerado como unidade as comuns, sendo que neste juntamente com o Código Ci autônoma, a ele atribuindo-se todo existirão também áreas e Il - que haja uma Convenção detalh: tendo as limitações edilícias e de uso individual e coletivo do solo ; Il - Anotação de responsabilidad técnica (ART) para o projeto e execução. Art. 7º Poderá haver a realização de incorporação imobiliária para a consecução do condomínio de lotes, nos termos da legislação vigente e conforme exigências estipuladas pelo Cartório Extrajudicial competente. Art. 8º Para efeitos tributários, cada lote mencionado no Registro do Condomínio de Lotes constituirá unidade isolada, contribuindo, o proprietário, diretamente com as importâncias relativas aos impostos e taxas federais, estaduais e municipais, na forma dos respectivos lançamentos ou instrumentos de cobrança. - Capítulo ll k DA APROVAÇÃO DO PROJETO DE CONDOMÍNIO Art. 9º O projeto do Condomínio de Lotes, para ser aprovado pela Municipalidade, deverá ser protocolado junto ao Setor de Cadastro, que providenciará sua submissão aos setores técnicos competentes. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Art. 10 Da documentação do projeto encaminhado para aprovação deverão constar: | - título de propriedade, certidão de ônus reais, Certidão de Ações reais reipersecutórias, certidão de inteiro teor, relativos ao imóvel a ser fracionado; Il - licença Ambiental Prévia — LAP, a ser emitida pelo órgão ambiental competente; Ill - cronograma físico de execução das obras de infraestrutura urbana exigida, sendo que o prazo não poderá ser superior a 04 (quatro) anos, a contar da data de expedição do alvará/licença para construção; IV - comprovante de pagamento de taxas; V - planta georreferenciada da área/gleba, contendo a localização se houver de bosques, florestas, áreas de preservação permanente, reserva legal, monumentos naturais e artificiais; VI - planta do projeto definitivo do.co (um pra mil), com indicação das uni contendo suas respectivas di a) divisas da gleba com suas b) localização se houver de: legal, monumentos naturais c) localização se houver do: I erosão, linha de transmissão e d) benfeitoria e construções e» e) localização se houver de se de energia elétrica no local.e adjacêi f) indicação do norte; à : 9) sistema viário interno com.ois h) área total do empreendimento; ; i) número total de unidades autônomas; j) indicação das curvas de nível. 04 (quatro vias) na escala 1: 1.000 ivativas, das áreas de uso comum, ação total, e ainda: confrontações; rvação permanente, reserva nascentes, locais sujeitos a itos a inundações; o ança de linhas de transmissão gleba a ser loteada; VII - Memorial descritivo, contendo no mínimo: a) descrição das unidades autônomas ou privativas, com suas dimensões e confrontações; b) indicação das áreas de uso comum, com a descrição de suas dimensões, confrontações e percentuais de participação total. VII - Projeto de terraplenagem, contendo no mínimo: a) Seções transversais, com espaçamento linear de 20 (vinte) metros e indicação dos offsets; b) Indicação das áreas de aterros e cortes; c) Indicação das áreas de empréstimo ou bota-fora; d) Forma de estabilização de maciços resultantes. IX - apresentação de atestado de viabilidade do sistema de energia elétrica, emitido pela respectiva concessionária; / Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO X- projeto do sistema de abastecimento de água potável, com indicação do traçado da rede; XI - anotação de responsabilidade técnica (ART) do responsável pelo projeto e execução. 81º A prefeitura, em prazo máximo de 60 (sessenta) dias, emitirá parecer aprovando ou indicando as correções necessárias para aprovação do projeto. 82º A execução da infraestrutura básica fica condicionada a emissão de alvará/licença de construção, a ser emitido pelo órgão municipal responsável. 83º O Alvará/Licença de Construção terá validade de 4 (quatro) anos, a contar da data de sua expedição. Capítulo IV É DA INFRAESTRUTURA DO CONDOMÍNIO Art. 11 O Condomínio Horizontal Fechado grade que garanta a sua integridade e pri ser cercado com muro em alvenaria, tela ou E $ 1º O incorporador e/ ou infraestrutura: cercamento . as seguintes obras, além da Zzeladoria do Condomínio. 8 2º O esgoto cloacal responsabilidade do condor coletivo (rede de esgoto), este cumprindo assim cláusula qj estabelecidos em convênio as filtro e clorador, será de ibilize o serviço de esgoto à rede pública do município, DE PROGRAMA nos termos 8 3º Para fins de atendimento desta : - i de;alvenaria, pré-fabricadas, de polietileno ou outro mat E com respectiva anotação de responsabilidade técnica emitida pt Art. 12 Após a aprovação e constituição jurídica do Condomínio Horizontal de Lotes, ficarão sob a sua exclusiva responsabilidade, com relação a suas áreas internas, os seguintes serviços: | - coleta de lixo domiciliar, com destinação final em área a ser especificada pelo município; Il - manutenção das obras para abastecimento de água potável, no caso da mesma não ser efetuada pela concessionária local, drenagem pluvial, esgoto sanitário, pavimentação, arborização e Iluminação das vias de circulação interna; Ill - manutenção de todas as obras destinadas a implantação de área comum dentro do condomínio. 81º Quando o condomínio dispuser de uma quantidade inferior a 200 lotes, deverá ser instalado, pelo empreendedor, 01 (um) hidrante de coluna urbano. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO $ 2º Quando o condomínio dispuser de uma quantidade superior a 200 lotes, deverão ser instalados, pelo empreendedor, 02 (dois) hidrantes: 01 (um) de coluna urbano em frente ao condomínio e 01 (um) dentro da área condominial. 8 3º Deverão ser observadas as normas técnicas atinentes ao uso de hidrantes para o atendimento ao disposto nos parágrafos antecedentes. | Capítulo V DAS ÁREAS DE USO COMUM Art. 13 O projeto de Condomínio Fechado de Lotes deve conter área de uso comum de 20% (vinte por cento) do total da área objeto do empreendimento, dispensada área institucional por ser vedada a presença de equipamentos públicos dentro do condomínio particular, excetuando-se deste percentual as áreas destinadas à construção da portaria, zeladoria e outros que se fizerem necessários para o bom funcionamento do condomínio. 8 1º No percentual estabelecido no caput ent adram-se as áreas de lazer, de recreação, a área verde e as vias de circulação inte Ee eas de uso comum as áreas de as de servidão ao longo das 8 2º Não serão aceitas para: preservação permanente, a linhas de transmissão de ej $ 3º Juntamente com a doét horizontais, deverá constar prevendo áreas arborizadas - lotes, ressalvados os casost superior ao previsto. aprovação de condomínios rborização do Condomínio, s a 5% do total destinado a “verde/manutenção, com área Art. 14 Todos os serviços O limpeza de vias, poda de árvores, capina, coleta de lixo: r e vertical, manutenção de redes de comunicação, cercas, muros e arrimos e: 3 ça serão de responsabilidade do condomínio. mê Parágrafo Único. As atividades a que se referem o caput, quando cabível, só poderão ser desempenhadas após a obtenção das licenças dos órgãos competentes. Capítulo VI DO DIMENSIONAMENTO Art. 15 As vias condominiais deverão ter no mínimo as seguintes larguras: | - por se tratar de ruas internas, não havendo tráfego de veículos pesados e não havendo ligação com o sistema viário do Município, será exigido gabarito mínimo de 10,50 metros, sendo 7,00 metros de pista e 1,75 metros para cada passeio lateral, respeitando a Lei de Acessibilidade. Parágrafo único - Em nenhuma hipótese, será admitido que o passeio possua largura superior a somatória de 50 % (cinquenta por cento) da largura da via de rolamento. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Art. 16 Os lotes terão área mínima de 200 (duzentos) metros quadrados, e a testada não poderá ter dimensão menor que 12 (doze) metros. Art. 17 O comprimento das quadras não poderá ser superior a 200 m (duzentos metros), ficando assegurada a largura mínima de 50 m (cinquenta metros). Capítulo VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18 Deverá ser destinada ao Município de Rio Pomba área livre e edificável equivalente a 5% (cinco por cento) do total da área do condomínio, que será destinada à implantação de equipamentos comunitários. 8 1º Consideram-se equipamentos comunitários os destinados à educação, cultura, saúde, lazer ou áreas verdes e similares fora da área do condomínio, podendo se aplicar, em relação às áreas verdes, as regras de compensação iental, em outras áreas públicas ou privadas, indicadas exclusivamente pela Secreta ente do Município, mediante termo de compromisso que constará prazo a idas pelo empreendedor. 82º - A área referida no caput proximidades do empreendi necessitando prévio consi competente, não podendo s omínio, preferencialmente nas ontígua ao empreendimento, | - Áreas alagadiças ou sujei Il - terrenos que tenham sidos aterr ( ja à saúde pública, sem que sejam previamente saneados; F Ill - terrenos onde as condiçõe: IV - faixas de APP; V - locais onde inexista infraestrutura urbana. 83º As áreas a serem doadas conforme prevista no caput serão previamente avaliadas e aprovadas pelo Município e terão como parâmetros sua localização, características e a Planta de Valores Imobiliários. 8 4º O incorporador/empreendedor deverá assinar termo de compromisso antes da aprovação do projeto de condomínio de lotes, no qual serão fixadas as responsabilidades, obrigações e garantias para o seu cumprimento. Art. 19 Não será permitida a ocupação do solo na forma de Condomínio Horizontal de Lotes: | - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundação, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas; Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados; Ill - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação; IV - em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, antes de tomadas as providências para a correção. Art. 20 O acesso principal às vias internas do condomínio poderá ser dotado de portaria e portão com o objetivo de monitorar e autorizar ou não a entrada e saída de pessoas. Parágrafo Único: Deverá ser permitido em qualquer horário e sem embaraços o acesso ao condomínio por servidores públicos em atividade, como agentes de endemias e saúde, policiais, fiscais e outros, desde que devidamente identificados, dispensada qualquer tipo de autorização. Art. 21 Para todas as questões técn bem como a aprovação do projeto órgão municipal responsável uamento e obras de infraestrutura, Art. 22 A responsabilidade | especificações, memoriais e entos topográficos, projetos, sponsáveis técnicos. Art. 23 Somente será adm E dc rizon otes Residenciais em Zona Urbana ou de Expansão Urbar Art. 24 A aprovação do projeto « será feita por Decreto, onde constará no mínimo: , sed | - denominação, localização e Il - área total do empreendimento; III - número total de unidades autônomas. Art. 25 O prazo máximo para que o condomínio seja submetido ao Registro de Imóveis é de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da aprovação do projeto definitivo, sob pena de caducidade da aprovação. Art. 26 O Poder Executivo regulamentará, por decreto, a presente lei, em especial para: | - estabelecer critérios para o procedimento de regularização fundiária dos condomínios horizontais de lotes consolidados, conforme previsto no art. 2º, V, desta Lei; Il - estabelecer critérios, condicionantes e/ou documentos necessários à aprovação do projeto de implantação do condomínio horizontal de lotes; Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO HI - prover os eventuais casos omissos. Art. 27 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 28 Revogam-se as disposições em contrário. Rio Pomba, 19 de Fevereiro de 2020; 253º da Fundação e 188º da Emancipação. oNRPRn Ga Ed a Prefeito Municipal Certifico que a presente Lei foi p r no-quadro próprio da Prefeitura Municipal. Rio Pomba, 19 de Fe )