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norma nº 1666/2020

Tipo Lei
Número / Ano 1666 / 2020
Date 2020-05-22
EmentaINSERE INCISO AO ART. 5º DA LEI Nº1.021/97, QUE INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIO POMBA - CMSRP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura de
RIO POMBA
Ya ESTADO DE MINAS GERAIS
o ATO DO PODER EXECUTIVO
nc Debe TATEMO
LEI Nº 1.666/2020
INSERE INCISO AO ART. 5º DA LEI Nº 1.021/97,
QUE INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE
SAÚDE DE RIO POMBA — CMSRP, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores,
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 1.021, de 21 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescida do
seguinte inciso IV em seu art. 5º:
“Art. 5º omissis
IV — aos membros do CMSRP que forem designados para curso,
treinamento ou outra atividade fora do Município, em caráter eventual ou
transitório, serão concedidas diárias para custeio das despesas de pousada,
alimentação e locomoção urbana ou pagamento de despesas pelo regime de
adiantamento de viagens, conforme decreto. regulatório municipal.”
Art. 2º A concessão do benefício estabelecido. no inciso IV do art. 5º da Lei nº.
1.021/1997 observará os Seu requisitos:
| - prévia existência de dE portibilidados or do Conselho Municipal de
Saúde para fazer frente a despesa;
Il - quando houver Pede Eis participação em conferências, comissões e
comitês de caráter oficial em que seja obrigatória a presença de representante do
Conselho Municipal de Saúde;
Il - no caso de capacitações e tréináménios será avaliada previamente a relação
custo/benefício para a proposta, que deve ser encaminhada pelo CMSRP à Secretaria
Municipal de Saúde apresentando a possibilidade de contratação do curso a ser realizado
no município a todos os conselheiros;
IV - não sendo possível a realização da capacitação/treinamento no município, a
concessão do benefício estará condicionada a no máximo 5 (cinco) conselheiros por
evento, sendo que deve ocorrer a participação paritária de 1 (um) representante de cada
seguimento, respeitada a decisão plenária do CMSRP;
V - nos casos de treinamentos e/ou capacitações específicas para determinado
segmento de representação que ocasionar a dispensa de participação de outro segmento
como também no que tange as questões omissas nesta lei fica a cargo da Plenária da
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Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
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CMS dirimir e decidir, respeitados os limites de conselheiros e eventos anuais já
estabelecidos nesta lei;
VI — para capacitações e treinamentos será estabelecido o limite de 5 (cinco)
eventos por ano, com participação paritária de um membro de cada seguimento, conforme
deliberação plenária do CMSRP, observado o disposto no inciso Ill deste artigo;
Vil - quando houver financiamento de outras esferas, fica desobrigada a
manutenção de tais despesas com recursos do Fundo Municipal de Saúde;
VIII - se o Conselheiro for servidor público e estiver participando em representação
no CMSRP, ocorrerá a sua despesa de diária ou adiantamento na mesma dotação
orçamentária destinada aos demais conselheiros.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Certifico que a presente Lei foi publicada po
Municipal. Rio Pomba, 22 de Maio de 20 Q

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