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norma nº 1668/2020

Tipo Lei
Número / Ano 1668 / 2020
Date 2020-06-22
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - PMSAN, NO MUNICÍPIO DE RIO POMBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura de
RIO POMBA
» 5» ESTADO DE MINAS GERAIS
= ATO DO PODER EXECUTIVO
LEI Nº 1.668/2020
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL — PMSAN, NO MUNICÍPIO
DE RIO POMBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores,
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Capítulo |
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 1º — O poder público garantirá o direito à segurança alimentar e nutricional no
Município, em conformidade com o disposto nesta Lei e observadas as normas do direito
estadual, nacional e internacional.
Art. 2º — Considera-se segurança alimentar e nutricional a realização do direito de todos
ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem
comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas
alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam
ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Nutricional reger-se-á pelos
seguintes princípios:
| - soberania alimentar;
Il — direito humano à alimentação. adequada, inluindo
HI — participação e controle social; . E
IV — descentralização administrativa de ações; ?
V — intersetorialidade, consistente na articulação de politicas, planos e programas entre
áreas afins.
Art. 3º — A Política Municipal ne Segurança Alimentar
o à água;
Art. 4º — A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PMSAN tem como
base as seguintes diretrizes:
| — promoção do acesso à alimentação adequada e saudável, incluindo água, com
prioridade para as famílias e pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional;
Il — promoção do abastecimento público e da estruturação de sistemas sustentáveis e
descentralizados, de base agroecológica e solidária de produção, processamento,
distribuição e comercialização de alimentos;
HI — instituição de processos permanentes de educação alimentar, nutricional e de cultura
alimentar, como foco nas tecnologias de informação e na educação popular visando à
promoção de hábitos alimentares saudáveis, a partir de diagnósticos locais, bem como, o
incentivo à pesquisa e formação nas áreas de segurança alimentar e nutricional;
IV — promoção, universalização e coordenação das ações de Segurança Alimentar e
Nutricional voltadas para os povos quilombolas e comunidades tradicionais, povos
indígenas e assentados da reforma agrária;
V — fortalecimento das ações de alimentação e nutrição, em todos os ciclos da vida;
10 4
Prefeitura de
RIO POMBA
Ja k ESTADO DE MINAS GERAIS
RSA ATO DO PODER EXECUTIVO
VI — monitoramento da realização do direito humano à alimentação adequada.
Art. 5º — Constituem objetivos da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
PMSAN:
| — diagnosticar, mapear, identificar, analisar, divulgar e atuar sobre os fatores
condicionantes da insegurança alimentar e nutricional do município;
Il — articular programas e ações de diversos setores para respeitar, proteger, promover e
prover o direito humano à alimentação adequada, observando as diversidades social,
cultural, ambiental, étnico-racial, a equidade de gênero e a livre orientação sexual;
ll — fomentar, ampliar e efetivar sistemas sustentáveis de base agroecológica, de
produção e distribuição de alimentos que respeitem a biodiversidade e fortaleçam a
agricultura familiar, agricultura urbana e periurbana, os povos quilombolas, indígenas e as
comunidades tradicionais, assegurando o consumo e o acesso à alimentação adequada e
saudável e respeitada a adversidade da cultura alimentar no município;
IV — o atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais em
situação de vulnerabilidade social e insegurança alimentar;
V-o fortalecimento das ações de vigilância sanitária dos alimentos;
VI — o apoio à geração de trabalho e renda, especialmente de natureza associativa;
VII — a preservação e a recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos;
VIII — o respeito às comunidades tradicionais e aos hábitos alimentares locais;
IX — a promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil;
X —- o apoio à agricultura familiar e à produção rural, ursana, e periurbana de alimentos,
com incentivo e valorização da agroecologia;
XI — a promoção de políticas integradas visando à. “superação das desigualdades
econômicas, sociais, de gênero e étnicas a fim de combater a exclusão social;
XII — a promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e
não governamentais.
" Capítulo II R
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL — SIMSAN
Art. 6º — Fica criado o Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do município de Rio
Pomba — SIMSAN para a consecução do direito humano à alimentação adequada e da
segurança alimentar e nutricional da população, integrado por um conjunto de órgãos
governamentais com atuação no município e por instituições privadas, com ou sem fins
lucrativos, afetas ao direito humano à alimentação adequada e à segurança alimentar e
nutricional que manifestem interesse em integrar o Sistema, respeitada a legislação
aplicável.
$ 1º — A participação no SISAN de que trata este artigo deverá obedecer aos princípios e
às diretrizes do Sistema e será definida a partir de critérios estabelecidos pelo Conselho
de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA).
8 2º - Os órgãos responsáveis pela definição dos critérios de que trata o 8 1º deste artigo
poderão estabelecer requisitos distintos e específicos para os setores público e privado.
8 3º — Os órgãos e entidades públicos e privados que integram o SISAN o farão em
caráter interdependente, assegurada à autonomia dos seus processos decisórios.
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Prefeitura de
RIO POMBA
a » ESTADO DE MINAS GERAIS
Ciara ATO DO PODER EXECUTIVO
$ 4º — O dever do poder público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade
civil integrantes do SISAN.
Art. 7º — Integram o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional:
|- a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
Il - o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA;
Hi — O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
IV — a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN;
V-— O Centro de Segurança Alimentar e Nutricional - CESAN;
VI — as organizações da sociedade civil.
Seção |
Da conferência municipal de segurança alimentar e nutricional sustentável
Art. 8º — A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável
seguirá o calendário definido para a realização da Conferência Estadual e da Conferência
Nacional, e/ou conforme proposta do COMSEA, em eriodicidade não superior a quatro
anos.
$ 1º- A conferência tem como objetivo apresentar proposições de diretrizes e prioridades
para o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como proceder à sua
revisão.
S 2º — A conferência municipal será organizada pelo COMSEA.
8 3º — Cabe ao COMSEA a convocação a avaliação da conferência municipal a cada
interstício, respeitando reguistaaa próprio para tal fim.
Ar. 9º — Participarão da conferência os membros do ( SOMSEA, e os demais participantes
serão definidos segundo normas eg pieis aprovadas pelo referido conselho.
Seção Ho
Do conselho municipal de segurança alimentar e nutricional
Art. 10 — Ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA
compete:
| — propor as diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional em
consonância com a Lei Federal e Estadual que cria a respectiva política em seus âmbitos;
Ill — colaborar com a formalização do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional;
HI — contribuir na integração do plano municipal com os programas de combate à fome e
segurança alimentar e nutricional, instituídos pelos governos estadual e federal;
IV — estabelecer parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos
recursos disponíveis;
V — promover e coordenar campanhas de educação alimentar e de formação de opinião
pública sobre o direito à alimentação adequada;
VI - realizar, promover e apoiar estudos que fundamentem as propostas ligadas à
segurança alimentar e nutricional; 4
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O enrare o? ATO DO PODER EXECUTIVO
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VII — estabelecer relações de cooperação com os conselhos municipais afins à segurança
alimentar e nutricional, bem como com os conselhos municipais de SAN dos municípios da
região, do estado e da União;
Vil — organizar e implementar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar
Nutricional Sustentável.
Seção IIl
Do Plano Municipal De Segurança Alimentar E Nutricional Sustentável
Ar. 11 — O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deve ser um
instrumento, resultante do diálogo entre governo e sociedade civil, de orientação para que
organizem ações voltadas para a garantia do direito humano à alimentação adequada.
Art. 12 — O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito do PPA —
Plano Plurianual de Ação, deverá:
| — identificar estratégias, ações e metas a serem implementadas segundo cronograma
definido; js SE à
Il — indicar as fontes orçamentárias e os recursos técnicos, financeiros e administrativos a
serem alocados para a concretização do direito humano à alimentação adequada;
Ill — potencializar as ações de segurança alimentar e nutricional do município, propiciando
melhores resultados e visibilidade; a
IV — criar condições efetivas de infraestrutura e recursos humanos que permitam o
atendimento ao direito humano à alimentação adequada;
V — definir e estabelecer formas de monitoramento mediante a identificação e o
acompanhamento de indicadores de vigilância alimentar e nutricional.
Seção IV
Da câmara intersetorial de segurança alimentar e nutricional
Art. 13 — A coordenação das ações da política de que se trata esta lei será exercida pela
Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN, criada por Decreto
do Poder Executivo, e vinculada administrativamente à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Humano e Social.
Art. 14 — O Poder Executivo, por meio do CAISAN, deverá articular ações, projetos e
programas relativos à Segurança Alimentar e Nutricional para garantir a intersetorialidade
com as diversas políticas implementadas no município, competindo-lhe:
| — articular as ações do poder público no campo da segurança alimentar e nutricional
sustentável;
Il — elaborar, a partir das deliberações emanadas da Conferência Municipal e do
COMSEA, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, indicando
diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento
e avaliação de sua implementação;
Il — monitorar e avaliar, de forma integrada, a destinação e aplicação de recursos em
ações e programas de interesse da segurança alimentar e nutricional no plano plurianual e
nos orçamentos anuais; ul
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RIO POMBA
js ESTADO DE MINAS GERAIS
Clizermareu ATO DO PODER EXECUTIVO
Iv — subsidiar o COMSEA com relatórios de atividades e de execução financeira dos
recursos alocados para a política municipal de segurança alimentar e nutricional
sustentável;
V — promover e desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de
necessidades e formulação de proposições da área.
Seção V
Do centro de segurança alimentar e nutricional
Art. 15 — O Centro de Segurança Alimentar e Nutricional, vinculado à Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Humano e Social, deverá ser utilizado como um espaço de inclusão
onde diversas atividades podem ser desenvolvidas, especialmente a produção e
distribuição de refeições saudáveis, com alto valor nutricional, para atender indivíduos que
se encontrem em situação de insegurança alimentar e oferecer refeições balanceadas
nutricionalmente e originadas de processos seguros e preferencialmente da agricultura
familiar.
Parágrafo único — Deverão ser desenvolvidas. atividades de educação alimentar e
nutricional, estimulando a sociedade a combater. a fome e a adotar hábitos alimentares
saudáveis, palestras de higiene, e: saúde, treinamentc 4 fi icinas, enquanto estratégia de
enfrentamento à pobreza e à insegurança alimentar e
Capítulo Ill
DO MONIT: ORAMENTO E DA A
Art. 16 — O monitoramento e a albças da PMSAN | s feito por meio de instrumentos,
metodologias e recursos capazes de aferir a realização progressiva do direito humano à
alimentação adequada, o grau de implementação d referida política e o atendimento dos
objetivos e metas estabelecidas e pactuadas no Plano Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional.
$ 1º —- O monitoramento e avaliação da PMSAN deverá contribuir para o fortalecimento
dos sistemas de informação existentes nos diversos setores que a compõem e em todas
as esferas de governo.
8 2º — Caberá à CAISAN tornar públicas as informações relativas à segurança alimentar e
nutricional da população do município.
Art. 17 — A Administração Municipal buscará desenvolver e implementar sistema próprio
de monitoramento e avaliação, utilizando informações e indicadores disponibilizados nos
sistemas de informações existentes em todos os setores e esferas de governo.
8 1º — O sistema referido no caput deste artigo terá como princípios a participação social,
a equidade, a transparência, a publicidade e a facilidade de acesso às informações.
8 2º — Quando implementado, o sistema de monitoramento e avaliação deverá organizar
os indicadores existentes nos diversos setores, de forma articulada com os sistemas de
informações das demais esferas de governo, e contemplar as seguintes dimensões de
análise, entre outras:
| — produção de alimentos;
Il — disponibilidade de alimentos;
Al a
Prefeitura de
RIO POMBA
5 > ESTADO DE MINAS GERAIS
Curar ATO DO PODER EXECUTIVO
Ill — renda e condições de vida;
IV — acesso à alimentação adequada e saudável, incluindo água;
V— saúde, nutrição e acesso a serviços relacionados;
— educação;
VII — programas e ações relacionadas à segurança alimentar e nutricional.
8 3º — O sistema de monitoramento e avaliação deverá identificar os grupos populacionais
mais vulneráveis à violação do direito humano à alimentação adequada, consolidando
dados sobre desigualdades sociais, étnico-raciais e de gênero.
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 — O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será elaborado no prazo
máximo de doze meses, a partir da data de publicação desta Lei, podendo este prazo ser
prorrogado por igual período.
Art. 19 — As despesas decorrentes da aplicação. da presente lei correrão à conta de
dotação orçamentária própria gain no org to vigente, suplementadas se
necessário.
Art. 20 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaç
Rio Pomba, 22 de Junho de 2
253º da Fundação e 188º da Emi neipação.

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