| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1668 / 2020 |
| Date | 2020-06-22 |
| Ementa | INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - PMSAN, NO MUNICÍPIO DE RIO POMBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura de RIO POMBA » 5» ESTADO DE MINAS GERAIS = ATO DO PODER EXECUTIVO LEI Nº 1.668/2020 INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL — PMSAN, NO MUNICÍPIO DE RIO POMBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Capítulo | DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 1º — O poder público garantirá o direito à segurança alimentar e nutricional no Município, em conformidade com o disposto nesta Lei e observadas as normas do direito estadual, nacional e internacional. Art. 2º — Considera-se segurança alimentar e nutricional a realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis. Nutricional reger-se-á pelos seguintes princípios: | - soberania alimentar; Il — direito humano à alimentação. adequada, inluindo HI — participação e controle social; . E IV — descentralização administrativa de ações; ? V — intersetorialidade, consistente na articulação de politicas, planos e programas entre áreas afins. Art. 3º — A Política Municipal ne Segurança Alimentar o à água; Art. 4º — A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PMSAN tem como base as seguintes diretrizes: | — promoção do acesso à alimentação adequada e saudável, incluindo água, com prioridade para as famílias e pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional; Il — promoção do abastecimento público e da estruturação de sistemas sustentáveis e descentralizados, de base agroecológica e solidária de produção, processamento, distribuição e comercialização de alimentos; HI — instituição de processos permanentes de educação alimentar, nutricional e de cultura alimentar, como foco nas tecnologias de informação e na educação popular visando à promoção de hábitos alimentares saudáveis, a partir de diagnósticos locais, bem como, o incentivo à pesquisa e formação nas áreas de segurança alimentar e nutricional; IV — promoção, universalização e coordenação das ações de Segurança Alimentar e Nutricional voltadas para os povos quilombolas e comunidades tradicionais, povos indígenas e assentados da reforma agrária; V — fortalecimento das ações de alimentação e nutrição, em todos os ciclos da vida; 10 4 Prefeitura de RIO POMBA Ja k ESTADO DE MINAS GERAIS RSA ATO DO PODER EXECUTIVO VI — monitoramento da realização do direito humano à alimentação adequada. Art. 5º — Constituem objetivos da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — PMSAN: | — diagnosticar, mapear, identificar, analisar, divulgar e atuar sobre os fatores condicionantes da insegurança alimentar e nutricional do município; Il — articular programas e ações de diversos setores para respeitar, proteger, promover e prover o direito humano à alimentação adequada, observando as diversidades social, cultural, ambiental, étnico-racial, a equidade de gênero e a livre orientação sexual; ll — fomentar, ampliar e efetivar sistemas sustentáveis de base agroecológica, de produção e distribuição de alimentos que respeitem a biodiversidade e fortaleçam a agricultura familiar, agricultura urbana e periurbana, os povos quilombolas, indígenas e as comunidades tradicionais, assegurando o consumo e o acesso à alimentação adequada e saudável e respeitada a adversidade da cultura alimentar no município; IV — o atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais em situação de vulnerabilidade social e insegurança alimentar; V-o fortalecimento das ações de vigilância sanitária dos alimentos; VI — o apoio à geração de trabalho e renda, especialmente de natureza associativa; VII — a preservação e a recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos; VIII — o respeito às comunidades tradicionais e aos hábitos alimentares locais; IX — a promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil; X —- o apoio à agricultura familiar e à produção rural, ursana, e periurbana de alimentos, com incentivo e valorização da agroecologia; XI — a promoção de políticas integradas visando à. “superação das desigualdades econômicas, sociais, de gênero e étnicas a fim de combater a exclusão social; XII — a promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não governamentais. " Capítulo II R DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL — SIMSAN Art. 6º — Fica criado o Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do município de Rio Pomba — SIMSAN para a consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional da população, integrado por um conjunto de órgãos governamentais com atuação no município e por instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, afetas ao direito humano à alimentação adequada e à segurança alimentar e nutricional que manifestem interesse em integrar o Sistema, respeitada a legislação aplicável. $ 1º — A participação no SISAN de que trata este artigo deverá obedecer aos princípios e às diretrizes do Sistema e será definida a partir de critérios estabelecidos pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA). 8 2º - Os órgãos responsáveis pela definição dos critérios de que trata o 8 1º deste artigo poderão estabelecer requisitos distintos e específicos para os setores público e privado. 8 3º — Os órgãos e entidades públicos e privados que integram o SISAN o farão em caráter interdependente, assegurada à autonomia dos seus processos decisórios. TZ Prefeitura de RIO POMBA a » ESTADO DE MINAS GERAIS Ciara ATO DO PODER EXECUTIVO $ 4º — O dever do poder público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade civil integrantes do SISAN. Art. 7º — Integram o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional: |- a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; Il - o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA; Hi — O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável; IV — a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN; V-— O Centro de Segurança Alimentar e Nutricional - CESAN; VI — as organizações da sociedade civil. Seção | Da conferência municipal de segurança alimentar e nutricional sustentável Art. 8º — A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável seguirá o calendário definido para a realização da Conferência Estadual e da Conferência Nacional, e/ou conforme proposta do COMSEA, em eriodicidade não superior a quatro anos. $ 1º- A conferência tem como objetivo apresentar proposições de diretrizes e prioridades para o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como proceder à sua revisão. S 2º — A conferência municipal será organizada pelo COMSEA. 8 3º — Cabe ao COMSEA a convocação a avaliação da conferência municipal a cada interstício, respeitando reguistaaa próprio para tal fim. Ar. 9º — Participarão da conferência os membros do ( SOMSEA, e os demais participantes serão definidos segundo normas eg pieis aprovadas pelo referido conselho. Seção Ho Do conselho municipal de segurança alimentar e nutricional Art. 10 — Ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA compete: | — propor as diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional em consonância com a Lei Federal e Estadual que cria a respectiva política em seus âmbitos; Ill — colaborar com a formalização do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; HI — contribuir na integração do plano municipal com os programas de combate à fome e segurança alimentar e nutricional, instituídos pelos governos estadual e federal; IV — estabelecer parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis; V — promover e coordenar campanhas de educação alimentar e de formação de opinião pública sobre o direito à alimentação adequada; VI - realizar, promover e apoiar estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional; 4 Prefeitura de RIO POMBA '») ESTADO DE MINAS GERAIS O enrare o? ATO DO PODER EXECUTIVO sa (ZA é = VII — estabelecer relações de cooperação com os conselhos municipais afins à segurança alimentar e nutricional, bem como com os conselhos municipais de SAN dos municípios da região, do estado e da União; Vil — organizar e implementar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável. Seção IIl Do Plano Municipal De Segurança Alimentar E Nutricional Sustentável Ar. 11 — O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deve ser um instrumento, resultante do diálogo entre governo e sociedade civil, de orientação para que organizem ações voltadas para a garantia do direito humano à alimentação adequada. Art. 12 — O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito do PPA — Plano Plurianual de Ação, deverá: | — identificar estratégias, ações e metas a serem implementadas segundo cronograma definido; js SE à Il — indicar as fontes orçamentárias e os recursos técnicos, financeiros e administrativos a serem alocados para a concretização do direito humano à alimentação adequada; Ill — potencializar as ações de segurança alimentar e nutricional do município, propiciando melhores resultados e visibilidade; a IV — criar condições efetivas de infraestrutura e recursos humanos que permitam o atendimento ao direito humano à alimentação adequada; V — definir e estabelecer formas de monitoramento mediante a identificação e o acompanhamento de indicadores de vigilância alimentar e nutricional. Seção IV Da câmara intersetorial de segurança alimentar e nutricional Art. 13 — A coordenação das ações da política de que se trata esta lei será exercida pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN, criada por Decreto do Poder Executivo, e vinculada administrativamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano e Social. Art. 14 — O Poder Executivo, por meio do CAISAN, deverá articular ações, projetos e programas relativos à Segurança Alimentar e Nutricional para garantir a intersetorialidade com as diversas políticas implementadas no município, competindo-lhe: | — articular as ações do poder público no campo da segurança alimentar e nutricional sustentável; Il — elaborar, a partir das deliberações emanadas da Conferência Municipal e do COMSEA, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; Il — monitorar e avaliar, de forma integrada, a destinação e aplicação de recursos em ações e programas de interesse da segurança alimentar e nutricional no plano plurianual e nos orçamentos anuais; ul Prefeitura de RIO POMBA js ESTADO DE MINAS GERAIS Clizermareu ATO DO PODER EXECUTIVO Iv — subsidiar o COMSEA com relatórios de atividades e de execução financeira dos recursos alocados para a política municipal de segurança alimentar e nutricional sustentável; V — promover e desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições da área. Seção V Do centro de segurança alimentar e nutricional Art. 15 — O Centro de Segurança Alimentar e Nutricional, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano e Social, deverá ser utilizado como um espaço de inclusão onde diversas atividades podem ser desenvolvidas, especialmente a produção e distribuição de refeições saudáveis, com alto valor nutricional, para atender indivíduos que se encontrem em situação de insegurança alimentar e oferecer refeições balanceadas nutricionalmente e originadas de processos seguros e preferencialmente da agricultura familiar. Parágrafo único — Deverão ser desenvolvidas. atividades de educação alimentar e nutricional, estimulando a sociedade a combater. a fome e a adotar hábitos alimentares saudáveis, palestras de higiene, e: saúde, treinamentc 4 fi icinas, enquanto estratégia de enfrentamento à pobreza e à insegurança alimentar e Capítulo Ill DO MONIT: ORAMENTO E DA A Art. 16 — O monitoramento e a albças da PMSAN | s feito por meio de instrumentos, metodologias e recursos capazes de aferir a realização progressiva do direito humano à alimentação adequada, o grau de implementação d referida política e o atendimento dos objetivos e metas estabelecidas e pactuadas no Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. $ 1º —- O monitoramento e avaliação da PMSAN deverá contribuir para o fortalecimento dos sistemas de informação existentes nos diversos setores que a compõem e em todas as esferas de governo. 8 2º — Caberá à CAISAN tornar públicas as informações relativas à segurança alimentar e nutricional da população do município. Art. 17 — A Administração Municipal buscará desenvolver e implementar sistema próprio de monitoramento e avaliação, utilizando informações e indicadores disponibilizados nos sistemas de informações existentes em todos os setores e esferas de governo. 8 1º — O sistema referido no caput deste artigo terá como princípios a participação social, a equidade, a transparência, a publicidade e a facilidade de acesso às informações. 8 2º — Quando implementado, o sistema de monitoramento e avaliação deverá organizar os indicadores existentes nos diversos setores, de forma articulada com os sistemas de informações das demais esferas de governo, e contemplar as seguintes dimensões de análise, entre outras: | — produção de alimentos; Il — disponibilidade de alimentos; Al a Prefeitura de RIO POMBA 5 > ESTADO DE MINAS GERAIS Curar ATO DO PODER EXECUTIVO Ill — renda e condições de vida; IV — acesso à alimentação adequada e saudável, incluindo água; V— saúde, nutrição e acesso a serviços relacionados; — educação; VII — programas e ações relacionadas à segurança alimentar e nutricional. 8 3º — O sistema de monitoramento e avaliação deverá identificar os grupos populacionais mais vulneráveis à violação do direito humano à alimentação adequada, consolidando dados sobre desigualdades sociais, étnico-raciais e de gênero. Capítulo IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18 — O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será elaborado no prazo máximo de doze meses, a partir da data de publicação desta Lei, podendo este prazo ser prorrogado por igual período. Art. 19 — As despesas decorrentes da aplicação. da presente lei correrão à conta de dotação orçamentária própria gain no org to vigente, suplementadas se necessário. Art. 20 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaç Rio Pomba, 22 de Junho de 2 253º da Fundação e 188º da Emi neipação.