| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1669 / 2020 |
| Date | 2020-06-22 |
| Ementa | ALTERA, INSERE E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº1.625/2019, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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TN Prefeitura de A RIO POMBA EM ESTADO DE MINAS GERAIS RETA ATO DO PODER EXECUTIVO LEI Nº 1.669/2020 ALTERA, INSERE E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.625/2019, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º — O art. 34 da Lei nº 1.625/2019, de 25 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 34. O Município terá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 Ega anos, permitida recondução por novos processos de escolha.” N Ar. 2º - 0 8 1º do art 38 da Leirnº 1625/2019 passa a vigorar com a seguinte redação: ni Ra “Art. 38 omissis k “S 1º O mandato será de 4 (quatro) anos, sendo permitida aos conselheiros recondução mediante novo processo de escolha, jaldade de condições aos demais candidatos.” Art. 3º — O inciso ll do art, 43 da Lei nº 1.625/2019 passa a vigorar com a seguinte redação: a A “Art. 43 omissis [s.] III — residir no município.” Art. 4º — O art. 45 da Lei nº 1.625/2019 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 45 — O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá ser publicado no Diário Oficial do Município ou meio equivalente, sendo expressamente proibida qualquer publicação oficial dos candidatos considerados inaptos ao cargo.” Art. 5º — O caput do art. 48 e seus 88 1º e 2º da Lei nº 1.625/2019 passam a vigorar com a seguinte redação e acrescido do seguinte 8 5º: “Art. 48 — O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso, preferencialmente já constituído como referência de atendimento à população, de segunda à sexta-feira, no horário de 08:00 às 17:00 horas. Prefeitura de RIO POMBA fi DM ESTADO DE MINAS GERAIS io ATO DO PODER EXECUTIVO $ 1º — O atendimento em plantões seguirá escala de rodízio e será realizado por 02 (dois) conselheiros tutelares na sede do órgão das 08:00 às 17:00 horas nos dias úteis. $ 2º — O atendimento em caráter de sobreaviso seguirá escala de rodízio e será realizado por 01 (um) conselheiro a distância, por meio de aparelho celular das 17:00 às 08:00 horas em dias úteis, finais de semana e feriados. [...] 85º - A carga horária das atividades do conselheiro tutelar em atendimento, plantões e sobreavisos cumprirá carga horária semanal de 40 horas.” Art. 6º — Ao art. 71 da Lei nº 1.625/2019 fica inserido o $ 3º com a seguinte redação: $ 3º — E assegurado ao conselheiro tutelar acompanhamento psicológico durante o período de seu mandato.” Art. 7º — Revoga-se o $ 2º do art. 38 da Lei nº 1.625/2019. Art. 8º — Esta Lei entra em vigor na data de su licação.