| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1698 / 2020 |
| Date | 2020-11-27 |
| Ementa | INSTITUI O "PROJETO RIO POMBA GRAFITE" QUE DISCIPLINA A ARTE EM GRAFITE NO MUNICÍPIO. |
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LEI Nº 1.698, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020 INSTITUI O “PROJETO RIO POMBA GRAFITE” QUE DISCIPLINA A ARTE EM GRAFITE NO MUNICÍPIO. A Câmara Municipal de Rio Pomba, por seus representantes, aprova e eu, VicePresidente da Câmara, nos termos do art. 44, § 7º, da Lei Orgânica Municipal, em seu nome, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica criado o "PROJETO RIO POMBA GRAFITE", que disciplina a arte de grafitar em espaços públicos, embelezando e criando a modalidade do grafite como arte urbanística no âmbito do Município de Rio Pomba. § 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se como grafite a expressão artística urbana, composta por palavras, frases ou desenhos de cunho artístico, escritas, pintadas ou desenhadas com a devida autorização do proprietário ou do órgão público competente, cujo objetivo seja valorizar a paisagem e o ambiente urbanos. § 2º O "PROJETO RIO POMBA GRAFITE" estimulado pelo Poder Público, implementará políticas educacionais e culturais com a finalidade de inibir a prática de pichações que criam no ambiente urbano a poluição visual, transformando os espaços pichados em locais para a prática do grafite como arte urbana, possibilitando a identidade artística e cultural aos seus praticantes. Art. 2° A utilização dos espaços públicos para a prática do grafite dependerá de autorização do Poder Público, identificando o artista e o motivo da arte a ser exposta, excetuando-se aquelas que façam apologia à prática sexual, drogas e discriminação de qualquer forma. § 1° As entidades e movimentos culturais interessados na utilização destes espaços deverão protocolar o respectivo Projeto junto à Secretaria de Educação e Cultura. § 2° Na propriedade privada o artista deverá apresentar autorização do proprietário, valendo como prova de propriedade o documento público de registro. Art. 3º As obras permanecerão em seus locais por prazo indeterminado, cabendo ao Poder Público a preservação e proteção das respectivas obras. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Plenário Presidente Tancredo de Almeida Neves, 27 de novembro de 2020; 253º da Fundação e 188º da Emancipação. VEREADOR PAULO HENRIQUE DA SILVA Vice-Presidente da Câmara - Publicado por afixação no quadro próprio da Câmara Municipal e no site https://sapl.riopomba.mg.leg.br/ em 27 de novembro de 2020. RAMON MACHADO DE OLIVEIRA Coordenador do Legislativo