| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1716 / 2021 |
| Date | 2021-01-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE MEDIÇÃO DA TEMPERATURA CORPORAL DOS CONSUMIDORES, PARA INGRESSO DESTES NOS ESTABELECIMENTOS PRIVADOS DE QUE MENCIONA ESTA LEI, COMO FORMA DE EVITAR A DISSEMINAÇÃO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIO POMBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura de 1» RIO POMBA a A ESTADO DE MINAS GERAIS Omar ATO DO PODER EXECUTIVO LEI Nº 1.716/2021 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE MEDIÇÃO DA TEMPERATURA CORPORAL DOS CONSUMIDORES, PARA INGRESSO DESTES NOS ESTABELECIMENTOS PRIVADOS DE QUE MENCIONA ESTA LEI, COMO FORMA DE EVITAR A DISSEMINAÇÃO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIO POMBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei institui normas de caráter transitório e emergencial como forma de evitar a disseminação da pandemia do Coronavírus ( COVID- 19). ATEUIZO OE estabelecimentos: ivados. ficam obrigados a possuir dispositivos para a medição da t tura corpo! os consumidores, para ingresso destes no respectivo local, no ae Município Rio Pomba. Parágrafo Único. E atá “efeitos de estabelecimentos privados os supermercados, acaden (bancos), casas lotéricas. is di ei, entendem-se como , instituições financeiras Art. SO = A indedida estabelecida nesta objetiva a proteção da coletividade, e sua duração: estará « io de emergência de saúde pública, a ser disposta por ato torida mpetente em locais de grande concentração de pessoas. ao Art. 4º - Para a aferição de Valores de temperatura corporal, somente poderá ser utilizado o termômetro digital infravermelho sem contato, considerado de mensuração temporal, de modo que a medição ocorra com o menor contato possível entre o profissional e consumidor. Parágrafo único - Se a medição da temperatura corporal indicar febre (> 37,8ºC), o profissional indicado deverá impedir o ingresso no interior do estabelecimento e buscar os serviços do Município através do Programa Saúde da Família ( PSF 2), a fim de que o consumidor receba os esclarecimentos necessários de como proceder em caso de suspeita da doença. Art. 5º - O descumprimento das disposições desta lei constitui infração administrativa, podendo sujeitar o estabelecimento infrator à multa no valor de cinco (5) UPFRP a ser recolhida através de arrecadação Municipal, emitido para esse fim específico, caso seja reincidente, após aplicação de advertência. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Parágrafo único - Os valores decorrentes da aplicação da multa prevista nesta Lei serão recolhidos, na forma descrita no art. 5, e destinados ao Fundo Municipal de Saúde. Art. 6º - O Poder Executivo poderá possuir dispositivos para a medição da temperatura corporal dos cidadãos usuários, para ingresso destes nos locais onde são realizados atendimentos ao público e na forma desta Lei. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revoga-se as disposições em contrário. Rio Pomba, 18 de janeiro de 2021; 254º da fundação e 189º da Emancipação. Certifico que o presente D Prefeitura Municipal. Rio