| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1752 / 2021 |
| Date | 2021-04-12 |
| Ementa | PROÍBE O MANUSEIO, A UTILIZAÇÃO, A QUEIMA E A SOLTURA DE FOGOS DE ESTAMPIDOS E DE ARTIFÍCIOS QUE CAUSEM POLUIÇÃO SONORA DE ALTA INTENSIDADE, ASSIM COMO DE QUAISQUER ARTEFATOS PIROTÉCNICO DE EFEITO SONORO RUIDOSO DE ALTA INTENSIDADE NO MUNICÍPIO DE RIO POMBA/MG. |
| native_id | 1502 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 1
Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO LEI N.º 1.752/2021 PROÍBE O MANUSEIO, A UTILIZAÇÃO, A QUEIMA E A SOLTURA DE FOGOS DE ESTAMPIDOS E DE ARTIFÍCIOS QUE CAUSEM POLUIÇÃO SONORA DE ALTA INTENSIDADE, ASSIM COMO DE QUAISQUER ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE EFEITO SONORO RUIDOSO DE ALTA INTENSIDADE NO MUNICÍPIO DE RIO POMBA/MG. A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fotos de estampidos e de artifícios que causem poluição sonora de alta intensidade, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso de alta intensidade em todo o território do município de Rio Pomba/MG. Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista no “caput” deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido pronunciado. Art. 2º A proibição a que se refere esta lei estende-se a todo o município, em recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados. Art. 3º O não cumprimento deste lei acarretará multa de 20 (vinte) a 100 (cem) UPFRP's (Unidade Padrão Fiscal de Rio Pomba) para pessoa física, e de 30 à 200 (duzentos) UPFRP's para pessoa jurídica, dobrando seu valor em caso de reincidência. Parágrafo único. Se o ato infracional ocorrer em estabelecimento privado, e em caso de segunda reincidência, a empresa terá seu registro de funcionamento cassado, sempre precedido do devido processo administrativo, garantido o contraditório e a ampla defesa. Art. 4º A fiscalização e a aplicação de multas em caso de descumprimento desta lei serão de responsabilidade de ge e dinero, ger determinados pelo Poder Executivo. pt Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará Está lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da sua vigência. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Pomba, 12 de Abril de 2021; 254º da Fundação e 189º da Emancipação. RTADO DE CARVALHO efeito Municipal REGINALDO Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio da Prefeitura Municipal. Rio Pomba, 12 de Abril de 202%. João Batista Yoledo Costa Secretário Municipalidg Governo e Planejamento