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norma nº 1756/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1756 / 2021
Date 2021-06-23
EmentaDispõe sobre a criação do novo Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE) do Município de Rio Pomba, MG, Revoga a Lei Municipal nº 1.111/2001 de 01 de março de 2001 e dá outras providências.
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Prefeitura de
RIO POMBA
º é > ESTADO DE MINAS GERAIS
NS ATO DO PODER EXECUTIVO
LEI Nº 1.756/2021
Dispõe sobre a criação do novo Conselho Municipal
de Alimentação Escolar (CAE) do Município de Rio
Pomba, MG, Revoga a Lei Municipal nº 1.111/2001 de
01 de março de 2001 e dá outras providências
A Câmara Municipal de Rio Pomba, por meio de seus representantes legais, aprovou, e
eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO
DA FINALIDADE
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE — com a
finalidade de assessorar a entidade executora do Programa Nacional de Alimentação
Escolar — PNAE — junto aos estabelecimentos de Educação Infantil, de Ensino
Fundamental e às entidades educacionais subvencionadas pelo Município, motivando a
participação de órgãos públicos e da Feqimiado na execução de seus objetivos,
competindo-lhe especificamente: ;
| - monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos na Alimentação Escolar;
Il - analisar o Relatório de-/Acompanhamento da Gestão PNAE, emitido pela Entidade
Executora, contido no Sistema de Gestão de Conselhos — SIGECON Online, antes da
elaboração e do envio do parecer conclusivo;
Ill - analisar a prestação de contas do gestor e emiti
execução do Programa no SIGECON Online:
IV - comunicar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Educação — FNDE — aos
Tribunais de Contas, à Controladoria: Geral da Uniã o Ministério Público e aos
demais órgãos de controle “qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE,
inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de
a ç solidária de seus membros;
- fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da
po do PNAE, sempre que solicitado;
VI - realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a
participação de no mínimo, 2/3(dois terços) dos conselheiros titulares;
VII - elaborar o Regimento Interno, observando o disposto nesta Lei e de acordo com
as resoluções do FNDE;
VIII - elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequente a fim de
acompanhar a execução do PNAE nas Escolas da rede Municipal, bem como nas
escolas conveniadas e demais estruturas pertencentes ao Programa, contendo
previsão de despesas necessárias para o exercício de suas atribuições e encaminhá-
las à Entidade Executora antes do início do ano letivo.
recer Conclusivo acerca da
81º O Presidente é o responsável pela assinatura do Parecer Conclusivo do CAE e no
seu impedimento legal, o Vice-Presidente o fará.
8 2º O CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com os
Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional estaduais e municipais e demais
conselhos afins, e deverão observar as diretrizes pelo Conselho Nacional d
Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA. YZ
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RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
$ 3º O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público
relevante e não será remunerado.
8 4º Quando do exercício das atividades do CAE, previstos na Resolução nº 06, de 08
de maio de 2020, recomenda-se a liberação dos servidores públicos para exercer as
suas atividades no Conselho, de acordo com o Plano de Ação elaborado pelo CAE,
sem prejuízo das suas funções profissionais.
Art. 2º. Os cardápios do Programa de Alimentação Escolar, serão elaborados por
nutricionistas responsáveis com a participação do Conselho Municipal de Alimentação
Escolar - CAE — com a utilização de gêneros alimentícios básicos, respeitando os
referenciais nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura e a tradição alimentar da
localidade, pautando-se na sustentabilidade e diversificação agrícola da região e na
alimentação saudável adequada.
CAPÍTULO Il
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 3º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar — CAE — será constituído por 7
(sete) membros, órgão colegiado de caráter fi scalizado permanente, deliberativo, e de
assessoramento, composto com a seguinte forma:
|- 1 (um) representante: indicado pelo Chefe do Poder Executivo, respectivo ente
federado;
Il - 2 (dois) representantes “das entidades de fones da educação e de
discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, devendo uma vaga
representar os docentes, a serem escolhidos por meio de assembleia específica, para
este fim, registrada em ata;
HI - 2 (dois) representantes de pais de alunos matriculados na rede de ensino a qual
pertença a Entidade Executora, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de
Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica
para tal fim, registrada em ata;
IV - 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em
assembleia específica para tal fim, registrada em ata.
$ 1º Os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 anos
ou emancipados.
$ 2º Preferencialmente, um dos representantes a que se refere o inciso Il deste artigo
deve pertencer a categoria de docentes.
$ 3º Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado,
com exceção dos membros titulares do inciso Il deste artigo, os quais poderão ter como
suplentes qualquer uma das entidades referidas no inciso.
CAPÍTULO Ill
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Ta Prefeitura de
A B RIO POMBA
é É» ESTADO DE MINAS GERAIS
CSA ATO DO PODER EXECUTIVO
Art. 4º Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos de
acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
8 1º Em caso de não existência de órgãos de classe, conforme estabelecido no inciso Il
do art.3º, os docentes, discentes ou trabalhadores na área da educação deverão
realizar reunião, convocada especificamente para esse fim e devidamente registrada
em ata.
8 2º Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas das Entidades Executoras, do
Coordenador da Alimentação Escolar, e do Nutricionista RT (responsável técnico) para
compor o Conselho de Alimentação Escolar.
8 3º A nomeação dos membros do CAE deverá ser feita por ato do Poder Executivo, de
acordo com a Lei Orgânica do Município, observadas as disposições previstas neste
artigo, obrigando-se a Entidade Executora a acatar todas as indicações dos segmentos
representados.
8 4º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar reunir-se-á ordinariamente, com a
presença de pelo menos metade de seus membros em primeira convocação e em
segunda convocação com qualgie número, desbdihs trinta minutos após o horário
marcado. er E
8 5º Os dados referentes ao: CAE devadas ser infosdão pela Entidade Executora por
meio do cadastro disponível no portal do FNDE (mww.Índe.gov.br) e, no prazo máximo
de 20 (vinte) dias úteis, a contar da data do ato de: nomeação, deverão ser
encaminhados ao FNDE ofício de indicação do representante do Poder Executivo, bem
como cópia dos seguintes documentos:
| -as atas relativas aos incisos Il, Ill e IV do art, 1º , desta Lei;
Il - o ato administrativo de nomeação do CAE; e |
Ill - a ata de eleição do Presidente e: do Vice-presidente do Conselho.
$ 6º A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos
representantes indicados nos incisos Il, Ill e IV do art. 3º desta Lei.
$ 7º O CAE terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos dentre os membros
titulares, por no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária
especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho,
podendo ser reeleitos uma única vez consecutiva.
8 8º O Presidente e/ou o Vice-Presidente poderão ser destituídos, em conformidade
com o disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleito (s) outro (s)
membro (s) para completar o período restante do respectivo mandato do Conselho.
8 9º Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão somente nos
seguintes casos:
| - mediante renúncia expressa do conselheiro;
Il - por deliberação do segmento representado;
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5 ATO DO PODER EXECUTIVO
Clear EM
HI - pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno do
Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta
específica.
Art.5º. Nas hipóteses previstas no $ 9º, a cópia do correspondente termo de renúncia
ou da ata da sessão plenária do CAE ou ainda da reunião do segmento, em que se
deliberou pela substituição do membro, deverá ser encaminhada ao FNDE pela
Entidade Executora.
81º. Nas situações previstas nos 88 6º e 7º, o segmento representado indicará novo
membro pra preenchimento do cargo, mantida a exigência de nomeação por ato do
Chefe do Executivo Municipal, conforme o caso.
82º. No caso de substituição de conselheiro do CAE, na forma do $ 8º, o período do
seu mandato será complementar ao tempo restante daquele que foi destituído.
83º. A aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE somente poderá
ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares.
“CAPÍTU Bom
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º. O Regimento Interno a-ser instituído pelo CAE deverá observar o disposto nos
arts. 43 a 45 da Resoluça dao nº 06, de 08 de maio de 2020
$1º A aprovação ou as mon uehãs no Regimento InRomio do CAE somente poderão
ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares.
$ 2º A Assembleia Geral Extraordinária realizar-se-á por iniciativa do Presidente ou dos
membros do CAE que representem no mínimo 1/4 (um quarto) dos Conselheiros.
Art. 7º. O Poder Executivo Municipal através da Secretaria Municipal da Educação
deverá:
| - Garantir ao CAE, como órgão deliberativo, de fiscalização e de assessoramento, a
infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência, tais
como:
a) local apropriado com condições adequadas para as reuniões do Conselho;
b) disponibilidade de equipamentos de informática;
c) transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao exercício de sua
competência, inclusive para as reuniões ordinárias e extraordinárias do CAE;
d) disponibilidade de recursos humanos e financeiros, previstos no Plano de Ação do
CAE, necessários às atividades inerentes as suas competências e atribuições, a fim de
desenvolver as atividades de forma efetiva.
- Fornecer ao CAE, sempre que solicitado, todos os documentos e informações
referentes à execução do PNAE em todas as etapas, tais como: editais de licitação
e/ou chamada pública, extratos bancários, cardápios, notas fiscais de compras e
demais documentos necessários ao desempenho das atividades de sua competência;
III - Realizar, em parceria com o FNDE, a formação dos conselheiros sobre a execução
do PNAE e temas que possuam interfaces com este Programa;
Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
IV - Divulgar as atividades do CAE por meio de comunicação oficial da Entidade
Executora.
Art. 8º. O Programa de Alimentação Escolar será executado com:
| - recursos próprios do Município consignados no orçamento anual;
Il - recursos transferidos pela União e pelo Estado;
HI - recursos financeiros ou produtos doados por entidades particulares, instituições
estrangeiras ou internacionais.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 10. Fica revogada as disposições em contrário e especialmente a Lei nº
1.111/2001 de 01 de março de 2001.
Rio Pomba, 23 de Junho de 2021;
254º da Fundação e 189º da Emancipação.
REGINALDO FURTADO DE CARVALHO
e refeito Municipal
Certifico que a presente Lei foi publicada
foi por afixação no quadro próprio da Prefeitura
Municipal. Rio Pomba, 23 de Junho de. ea

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