| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1756 / 2021 |
| Date | 2021-06-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do novo Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE) do Município de Rio Pomba, MG, Revoga a Lei Municipal nº 1.111/2001 de 01 de março de 2001 e dá outras providências. |
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Prefeitura de RIO POMBA º é > ESTADO DE MINAS GERAIS NS ATO DO PODER EXECUTIVO LEI Nº 1.756/2021 Dispõe sobre a criação do novo Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE) do Município de Rio Pomba, MG, Revoga a Lei Municipal nº 1.111/2001 de 01 de março de 2001 e dá outras providências A Câmara Municipal de Rio Pomba, por meio de seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte lei: CAPÍTULO DA FINALIDADE Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE — com a finalidade de assessorar a entidade executora do Programa Nacional de Alimentação Escolar — PNAE — junto aos estabelecimentos de Educação Infantil, de Ensino Fundamental e às entidades educacionais subvencionadas pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da Feqimiado na execução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente: ; | - monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos na Alimentação Escolar; Il - analisar o Relatório de-/Acompanhamento da Gestão PNAE, emitido pela Entidade Executora, contido no Sistema de Gestão de Conselhos — SIGECON Online, antes da elaboração e do envio do parecer conclusivo; Ill - analisar a prestação de contas do gestor e emiti execução do Programa no SIGECON Online: IV - comunicar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Educação — FNDE — aos Tribunais de Contas, à Controladoria: Geral da Uniã o Ministério Público e aos demais órgãos de controle “qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de a ç solidária de seus membros; - fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da po do PNAE, sempre que solicitado; VI - realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participação de no mínimo, 2/3(dois terços) dos conselheiros titulares; VII - elaborar o Regimento Interno, observando o disposto nesta Lei e de acordo com as resoluções do FNDE; VIII - elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequente a fim de acompanhar a execução do PNAE nas Escolas da rede Municipal, bem como nas escolas conveniadas e demais estruturas pertencentes ao Programa, contendo previsão de despesas necessárias para o exercício de suas atribuições e encaminhá- las à Entidade Executora antes do início do ano letivo. recer Conclusivo acerca da 81º O Presidente é o responsável pela assinatura do Parecer Conclusivo do CAE e no seu impedimento legal, o Vice-Presidente o fará. 8 2º O CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional estaduais e municipais e demais conselhos afins, e deverão observar as diretrizes pelo Conselho Nacional d Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA. YZ Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO $ 3º O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado. 8 4º Quando do exercício das atividades do CAE, previstos na Resolução nº 06, de 08 de maio de 2020, recomenda-se a liberação dos servidores públicos para exercer as suas atividades no Conselho, de acordo com o Plano de Ação elaborado pelo CAE, sem prejuízo das suas funções profissionais. Art. 2º. Os cardápios do Programa de Alimentação Escolar, serão elaborados por nutricionistas responsáveis com a participação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE — com a utilização de gêneros alimentícios básicos, respeitando os referenciais nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura e a tradição alimentar da localidade, pautando-se na sustentabilidade e diversificação agrícola da região e na alimentação saudável adequada. CAPÍTULO Il DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO Art. 3º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar — CAE — será constituído por 7 (sete) membros, órgão colegiado de caráter fi scalizado permanente, deliberativo, e de assessoramento, composto com a seguinte forma: |- 1 (um) representante: indicado pelo Chefe do Poder Executivo, respectivo ente federado; Il - 2 (dois) representantes “das entidades de fones da educação e de discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, devendo uma vaga representar os docentes, a serem escolhidos por meio de assembleia específica, para este fim, registrada em ata; HI - 2 (dois) representantes de pais de alunos matriculados na rede de ensino a qual pertença a Entidade Executora, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata; IV - 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica para tal fim, registrada em ata. $ 1º Os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 anos ou emancipados. $ 2º Preferencialmente, um dos representantes a que se refere o inciso Il deste artigo deve pertencer a categoria de docentes. $ 3º Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado, com exceção dos membros titulares do inciso Il deste artigo, os quais poderão ter como suplentes qualquer uma das entidades referidas no inciso. CAPÍTULO Ill DO EXERCÍCIO DO MANDATO Ta Prefeitura de A B RIO POMBA é É» ESTADO DE MINAS GERAIS CSA ATO DO PODER EXECUTIVO Art. 4º Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos. 8 1º Em caso de não existência de órgãos de classe, conforme estabelecido no inciso Il do art.3º, os docentes, discentes ou trabalhadores na área da educação deverão realizar reunião, convocada especificamente para esse fim e devidamente registrada em ata. 8 2º Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas das Entidades Executoras, do Coordenador da Alimentação Escolar, e do Nutricionista RT (responsável técnico) para compor o Conselho de Alimentação Escolar. 8 3º A nomeação dos membros do CAE deverá ser feita por ato do Poder Executivo, de acordo com a Lei Orgânica do Município, observadas as disposições previstas neste artigo, obrigando-se a Entidade Executora a acatar todas as indicações dos segmentos representados. 8 4º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar reunir-se-á ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros em primeira convocação e em segunda convocação com qualgie número, desbdihs trinta minutos após o horário marcado. er E 8 5º Os dados referentes ao: CAE devadas ser infosdão pela Entidade Executora por meio do cadastro disponível no portal do FNDE (mww.Índe.gov.br) e, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da data do ato de: nomeação, deverão ser encaminhados ao FNDE ofício de indicação do representante do Poder Executivo, bem como cópia dos seguintes documentos: | -as atas relativas aos incisos Il, Ill e IV do art, 1º , desta Lei; Il - o ato administrativo de nomeação do CAE; e | Ill - a ata de eleição do Presidente e: do Vice-presidente do Conselho. $ 6º A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos Il, Ill e IV do art. 3º desta Lei. $ 7º O CAE terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos dentre os membros titulares, por no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez consecutiva. 8 8º O Presidente e/ou o Vice-Presidente poderão ser destituídos, em conformidade com o disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleito (s) outro (s) membro (s) para completar o período restante do respectivo mandato do Conselho. 8 9º Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos: | - mediante renúncia expressa do conselheiro; Il - por deliberação do segmento representado; Prefeitura de RIO POMBA É >» ESTADO DE MINAS GERAIS 5 ATO DO PODER EXECUTIVO Clear EM HI - pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno do Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica. Art.5º. Nas hipóteses previstas no $ 9º, a cópia do correspondente termo de renúncia ou da ata da sessão plenária do CAE ou ainda da reunião do segmento, em que se deliberou pela substituição do membro, deverá ser encaminhada ao FNDE pela Entidade Executora. 81º. Nas situações previstas nos 88 6º e 7º, o segmento representado indicará novo membro pra preenchimento do cargo, mantida a exigência de nomeação por ato do Chefe do Executivo Municipal, conforme o caso. 82º. No caso de substituição de conselheiro do CAE, na forma do $ 8º, o período do seu mandato será complementar ao tempo restante daquele que foi destituído. 83º. A aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE somente poderá ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares. “CAPÍTU Bom DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6º. O Regimento Interno a-ser instituído pelo CAE deverá observar o disposto nos arts. 43 a 45 da Resoluça dao nº 06, de 08 de maio de 2020 $1º A aprovação ou as mon uehãs no Regimento InRomio do CAE somente poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares. $ 2º A Assembleia Geral Extraordinária realizar-se-á por iniciativa do Presidente ou dos membros do CAE que representem no mínimo 1/4 (um quarto) dos Conselheiros. Art. 7º. O Poder Executivo Municipal através da Secretaria Municipal da Educação deverá: | - Garantir ao CAE, como órgão deliberativo, de fiscalização e de assessoramento, a infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência, tais como: a) local apropriado com condições adequadas para as reuniões do Conselho; b) disponibilidade de equipamentos de informática; c) transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao exercício de sua competência, inclusive para as reuniões ordinárias e extraordinárias do CAE; d) disponibilidade de recursos humanos e financeiros, previstos no Plano de Ação do CAE, necessários às atividades inerentes as suas competências e atribuições, a fim de desenvolver as atividades de forma efetiva. - Fornecer ao CAE, sempre que solicitado, todos os documentos e informações referentes à execução do PNAE em todas as etapas, tais como: editais de licitação e/ou chamada pública, extratos bancários, cardápios, notas fiscais de compras e demais documentos necessários ao desempenho das atividades de sua competência; III - Realizar, em parceria com o FNDE, a formação dos conselheiros sobre a execução do PNAE e temas que possuam interfaces com este Programa; Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO IV - Divulgar as atividades do CAE por meio de comunicação oficial da Entidade Executora. Art. 8º. O Programa de Alimentação Escolar será executado com: | - recursos próprios do Município consignados no orçamento anual; Il - recursos transferidos pela União e pelo Estado; HI - recursos financeiros ou produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 10. Fica revogada as disposições em contrário e especialmente a Lei nº 1.111/2001 de 01 de março de 2001. Rio Pomba, 23 de Junho de 2021; 254º da Fundação e 189º da Emancipação. REGINALDO FURTADO DE CARVALHO e refeito Municipal Certifico que a presente Lei foi publicada foi por afixação no quadro próprio da Prefeitura Municipal. Rio Pomba, 23 de Junho de. ea