| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1776 / 2021 |
| Date | 2021-09-13 |
| Ementa | Dispõe sobre o mês de prevenção à crueldade contra os animais e incentivo à adoção consciente com o título de Cidade Amiga dos Animais. |
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Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO LEI Nº 1.776/2021 DISPÕE SOBRE O MÊS DE PREVENÇÃO À CRUELDADE CONTRA OS ANIMAIS E INCENTIVO À ADOÇÃO CONSCIENTE COM O TÍTULO DE CIDADE AMIGA DOS ANIMAIS. A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o mês de abril de cada ano como o mês de prevenção à crueldade contra os animais e incentivo à adoção consciente. Art. 2º As ações previstas nesta lei recebem o nome de “Cidade Amiga dos Animais” como forma de despertar interesse e facilitar a assimilação dos objetivos. Art. 3º Para atingir os fins previstos nesta lei o Poder Executivo desenvolverá ações que visem: | — conscientizar a popula ão sobre as tratos e abandono de animais, E Il — instruir e criar-ca las e consequências dos maus casos de abandono, maus Ill — apoiar feiras de adoç IV — incentivar doações: causa animal; V — realizar ações. divulgação de material info vernamentais (ONG's) da ões nas redes sociais e Art. 4º Em toda rede mui 2omba, desde os anos iniciais, fica recomendada que seja dai i'Federal nº 14.064, de 29 de setembro de 2020, tornando-se cada. escola municipal responsável por levar aos alunos do município reflexões sobre o trato, cuidado e proteção aos animais como forma de prevenção às diversas formas de crueldade praticadas contra eles, assim como ensinar sobre a adoção consciente. Parágrafo único — Com o intuito de estimular a participação dos alunos nas atividades desenvolvidas, a administração municipal poderá fornecer o certificado de “Aluno Amigo dos Animais”. Art. 5º O Poder Executivo, através dos setores competentes, poderá realizar a divulgação desta lei em meios escritos, redes sociais e órgãos de imprensa, bem como na forma de panfletagem que poderá ser distribuída pelas unidades públicas do município. Art. 6º O Poder Executivo poderá efetuar parcerias com empresas privadas, profissionais veterinários, universidades, órgãos governamentais e não governamentais defensores da causa animal para incrementar a finalidade desta lei. 8 1º A participação das pessoas físicas ou jurídicas dar-se-á sob a forma de: | — doação de serviços como banho, tosa e outros; Il — atendimento veterinário; Za Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Ill — doações de alimentos, insumos, medicamentos e equipamentos necessários para funcionamento de espaços que abrigam animais; IV — ministração de palestras e organização de eventos gratuitos e públicos. S 2º As pessoas físicas ou jurídicas que efetuarem parceria com o município poderão incluir em suas publicidades o selo de “Amigo(a) dos Animais”. 8 3º A parceria não implicará ônus de nenhuma nafureza para o município e não concederá quaisquer prerrogativas aos cooperadores além daquelas previstas nesta lei, assim como não implica em vínculo empregatício de nenhuma natureza com o município. Art. 7º As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente. Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Certifico que a presente Lei Municipal. Rio Pomba, 13 de jadro próprio da Prefeitura e (5 Secretário Municipal de Governo e Planejamento