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← Rio Pomba (MG)

norma nº 1776/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1776 / 2021
Date 2021-09-13
EmentaDispõe sobre o mês de prevenção à crueldade contra os animais e incentivo à adoção consciente com o título de Cidade Amiga dos Animais.
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Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
LEI Nº 1.776/2021
DISPÕE SOBRE O MÊS DE PREVENÇÃO À
CRUELDADE CONTRA OS ANIMAIS E
INCENTIVO À ADOÇÃO CONSCIENTE COM
O TÍTULO DE CIDADE AMIGA DOS ANIMAIS.
A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus
Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o mês de abril de cada ano como o mês de prevenção à
crueldade contra os animais e incentivo à adoção consciente.
Art. 2º As ações previstas nesta lei recebem o nome de “Cidade Amiga dos
Animais” como forma de despertar interesse e facilitar a assimilação dos objetivos.
Art. 3º Para atingir os fins previstos nesta lei o Poder Executivo desenvolverá
ações que visem:
| — conscientizar a popula ão sobre as
tratos e abandono de animais, E
Il — instruir e criar-ca
las e consequências dos maus
casos de abandono, maus
Ill — apoiar feiras de adoç
IV — incentivar doações:
causa animal;
V — realizar ações.
divulgação de material info
vernamentais (ONG's) da
ões nas redes sociais e
Art. 4º Em toda rede mui 2omba, desde os anos iniciais,
fica recomendada que seja dai i'Federal nº 14.064, de 29 de
setembro de 2020, tornando-se cada. escola municipal responsável por levar aos
alunos do município reflexões sobre o trato, cuidado e proteção aos animais como
forma de prevenção às diversas formas de crueldade praticadas contra eles, assim
como ensinar sobre a adoção consciente.
Parágrafo único — Com o intuito de estimular a participação dos alunos nas
atividades desenvolvidas, a administração municipal poderá fornecer o certificado de
“Aluno Amigo dos Animais”.
Art. 5º O Poder Executivo, através dos setores competentes, poderá realizar a
divulgação desta lei em meios escritos, redes sociais e órgãos de imprensa, bem como
na forma de panfletagem que poderá ser distribuída pelas unidades públicas do
município.
Art. 6º O Poder Executivo poderá efetuar parcerias com empresas privadas,
profissionais veterinários, universidades, órgãos governamentais e não governamentais
defensores da causa animal para incrementar a finalidade desta lei.
8 1º A participação das pessoas físicas ou jurídicas dar-se-á sob a forma de:
| — doação de serviços como banho, tosa e outros;
Il — atendimento veterinário; Za
Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
Ill — doações de alimentos, insumos, medicamentos e equipamentos necessários
para funcionamento de espaços que abrigam animais;
IV — ministração de palestras e organização de eventos gratuitos e públicos.
S 2º As pessoas físicas ou jurídicas que efetuarem parceria com o município
poderão incluir em suas publicidades o selo de “Amigo(a) dos Animais”.
8 3º A parceria não implicará ônus de nenhuma nafureza para o município e não
concederá quaisquer prerrogativas aos cooperadores além daquelas previstas nesta
lei, assim como não implica em vínculo empregatício de nenhuma natureza com o
município.
Art. 7º As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das
dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Certifico que a presente Lei
Municipal. Rio Pomba, 13 de
jadro próprio da Prefeitura
e (5
Secretário Municipal de Governo e Planejamento

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