| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1857 / 2022 |
| Date | 2022-10-31 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE BANHEIROS QUÍMICOS NAS FEIRAS LIVRES. |
| native_id | 1790 |
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Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO LEI Nº 1.857/2022 DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE BANHEIROS QUÍMICOS NAS FEIRAS LIVRES. A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica obrigatória a instalação de banheiros químicos removíveis, assim como a disponibilização de álcool gel, em locais de via aberta onde funcionarem as feiras livres no município de Rio Pomba, organizadas pelo Poder Público ou por pessoa jurídica de direito privado. 8 1º Os banheiros químicos removíveis compreenderão gabinetes separados por sexo e ficarão disponíveis e em condições de uso durante todo o período de funcionamento da feira livre. 8 2º Fica estabelecida a quantidade mínima de 01 (um) banheiro masculino e 01 (um) feminino nas feiras livres. Art. 2º Ficam excluídas dessa obrigatoriedade as feiras livres realizadas em recintos que disponham de instalações sanitárias fixas, mantida a obrigatoriedade da disponibilização de álcool gel. Art. 3º Quando as feiras livres forem diganadas por pessoa jurídica de direito privado, ficarão os responsáveis obrigados à disponibilizar os banheiros: químicos removíveis na forma prevista nesta lei, assim como a disponibilização de álcool gel. . Parágrafo único - O não: cumprimento do disposto neste artigo incorrerá em multa de: |— 10 (dez) unidades fiscais de referência do município de Rio Pomba; Il — a reincidência no “descumprimento dos dispositivos desta lei resultará na suspensão imediata da feira, além de muita, de 20 (vinte) unidades fiscais de referência do município de Rio Pomba. : Art. 4º Fica proibida a cobrança fe qualquer taxa “dos usuários para a utilização dos banheiros químicos. a à Art. 5º As despesas decorrêntas ai Cjeducaa desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário: Art. 6º O Chefe do Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da sua publicação. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Pomba, 31 de Outubro de 2022; 255º da Fundação e 190º da Emancipação. A REGINALD RTADO DE CARVALHO Prefeito Municipal Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio da Prefeitura Municipal. Rio Pomba, 31 de Outubro de 2022. My Marcos Luis da Silva Servidor responsável pela publicação