| Tipo | Emenda à Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2023 |
| Date | 2023-05-08 |
| Ementa | INSERE DISPOSITIVOS NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DISPONDO SOBRE O PERCENTUAL DE EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA DO ORÇAMENTO MUNICIPAL COM A DENOMINAÇÃO DE EMENDAS IMPOSITIVAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA Estado de Minas Gerais neo um EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 12, DE 08/05/2023 INSERE DISPOSITIVOS NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DISPONDO SOBRE (0) PERCENTUAL DE EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA DO ORÇAMENTO MUNICIPAL COM A DENOMINAÇÃO DE EMENDAS IMPOSITIVAS. A Mesa Diretora da Câmara Municipal, no uso de suas prerrogativas legais, nos termos do art. 38, $ 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica do Município de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais: Art. 1º Fica inserido ao art. 46 da Lei Orgânica do Município de Rio Pomba o seguinte inciso: “Art. 46 omissis VIII — Lei que disporá sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e/ou técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório para a realização do disposto nos parágrafos do art. 130.” Art. 2º Ficam inseridos ao art. 130 da Lei Orgânica do Município de Rio Pomba os seguintes parágrafos: “Art. 130 omissis 8 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. 8 2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no 8 1º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do art. 198, 8 2º, inciso III, da Constituição da República, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. 8 3º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o 8 1º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no art. 46, inciso VII. 8 4º As programações orçamentárias previstas no 8 1º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. 8 5º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do 8 3º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: |- até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as pd do impedimento; Rua Januário Lima,“ 55 — Jardim América — Rio Pomba/MG (CEP 36180-000) ee Pabx: (32) 3571-1455 E-mail: camararpQOrdfnet.com.br AY vo EO www.riopomba.mg.leg.br , > CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA Estado de Minas Gerais Do am Il - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso |, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; HI - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso Il, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; IV - se até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso Ill a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo nos termos previstos na lei orçamentária. 8 6º Após o prazo previsto no inciso IV do 8 5º, as programações orçamentárias previstas no 8 3º não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso | do 8 58. 8 7º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no 8 3º deste artigo até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. 8 8º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no 8 3º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. 8 9º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independentemente da autoria.” Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Plenário Presidente Tancredo de Almeida Neves, 08 de maio de 2023; 256º da Fundação e 191º da Emancipação. ze VEREADOR ANO RODRIGUES DOS REIS Presidente da Câmara VEREADOR NINA! Secretário Rua Januário Lima, nº 55 — Jardim América — Rio Pomba/MG (CEP 36180-000) Pabx: (32) 3571-1455 E-mail: camararp(Ordfnet.com.br www.riopomba.mg.leg.br