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norma nº 12/2023

Tipo Emenda à Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 12 / 2023
Date 2023-05-08
EmentaINSERE DISPOSITIVOS NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DISPONDO SOBRE O PERCENTUAL DE EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA DO ORÇAMENTO MUNICIPAL COM A DENOMINAÇÃO DE EMENDAS IMPOSITIVAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
Estado de Minas Gerais
neo um
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 12, DE 08/05/2023
INSERE DISPOSITIVOS NA LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL DISPONDO SOBRE (0)
PERCENTUAL DE EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL COM A
DENOMINAÇÃO DE EMENDAS IMPOSITIVAS.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal, no uso de suas prerrogativas legais, nos termos
do art. 38, $ 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica do
Município de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais:
Art. 1º Fica inserido ao art. 46 da Lei Orgânica do Município de Rio Pomba o seguinte
inciso:
“Art. 46 omissis
VIII — Lei que disporá sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos
que serão adotados quando houver impedimentos legais e/ou técnicos, cumprimento de restos
a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório para a realização do disposto nos
parágrafos do art. 130.”
Art. 2º Ficam inseridos ao art. 130 da Lei Orgânica do Município de Rio Pomba os
seguintes parágrafos:
“Art. 130 omissis
8 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de
1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto
encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a
ações e serviços públicos de saúde.
8 2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto
no 8 1º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do art. 198, 8 2º, inciso III,
da Constituição da República, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos
sociais.
8 3º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se
refere o 8 1º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por
cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a
execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no art. 46, inciso
VII.
8 4º As programações orçamentárias previstas no 8 1º deste artigo não serão de
execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
8 5º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a
programação, na forma do 8 3º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
|- até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo
enviará ao Poder Legislativo as pd do impedimento;
Rua Januário Lima,“ 55 — Jardim América — Rio Pomba/MG (CEP 36180-000) ee
Pabx: (32) 3571-1455 E-mail: camararpQOrdfnet.com.br AY vo EO
www.riopomba.mg.leg.br , >
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
Estado de Minas Gerais
Do am
Il - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso |, o Poder Legislativo
indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja
insuperável;
HI - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso Il, o Poder
Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo
impedimento seja insuperável;
IV - se até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no
inciso Ill a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será
implementado por ato do Poder Executivo nos termos previstos na lei orçamentária.
8 6º Após o prazo previsto no inciso IV do 8 5º, as programações orçamentárias
previstas no 8 3º não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados
na notificação prevista no inciso | do 8 58.
8 7º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução
financeira prevista no 8 3º deste artigo até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita
corrente líquida realizada no exercício anterior.
8 8º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não
cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o
montante previsto no 8 3º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da
limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
8 9º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que
atenda de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independentemente da
autoria.”
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Plenário Presidente Tancredo de Almeida
Neves, 08 de maio de 2023;
256º da Fundação e 191º da Emancipação.
ze
VEREADOR ANO RODRIGUES DOS REIS
Presidente da Câmara
VEREADOR NINA!
Secretário
Rua Januário Lima, nº 55 — Jardim América — Rio Pomba/MG (CEP 36180-000)
Pabx: (32) 3571-1455 E-mail: camararp(Ordfnet.com.br
www.riopomba.mg.leg.br

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