| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1889 / 2023 |
| Date | 2023-05-19 |
| Ementa | Dispõe sobre prazos e procedimentos para que a Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa realize intervenções em vias públicas. |
| native_id | 1843 |
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Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO LEI Nº 1.889/2023 DISPÕE SOBRE PRAZOS E PROCEDIMENTOS PARA QUE A COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA REALIZE INTERVENÇÕES EM VIAS PÚBLICAS. A Câmara Municipal de Rio Pomba, através de seus representantes, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º A Companhia de Saneamento de Minas Gerais - Copasa, na qualidade de prestadora do serviço público de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no município de Rio Pomba, comunicará oficialmente ao chefe do Poder Executivo do município de Rio Pomba, com antecedência, qualquer reparo que necessite realizar em rede de esgoto, pluvial ou de água tratada que gere interrupção de trânsito, corte do fornecimento, deterioração de bem pagico, perfuração na via pública ou qualquer constrangimento ao cidadão. $ 1º A comunicação será : ita. preferencialmente via ofício, acrescida de mensagem por correio eletrônico, carta com aviso de recebimento ou qualquer outro meio que se possa comprovar que-o município, de forma institucional, foi notificada da necessidade do reparo. 8 2º A comunicação o conter uma Er aa de tempo para a conclusão do reparo, as ruas que serão qlidgras, o motivo do ad eo tamanho da obra. 8 3º A comunicação para interrupção de trânsito e fornecimento será feita com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a não ser que a circunstância do reparo não permita o cumprimento de tal prazo, caso em que a justificativa da urgência da intervenção deve constar do comunicado de forma técnica. Art. 2º A Companhia de Saneamento de Minas Gerais — Copasa, comunicará imediatamente ao ente público detentor da via o término da obra pelos mesmos meios previstos no art. 1º desta lei. Art. 3º Em caso de perfuração da via pública ou qualquer alteração de passeio ou na via, a Companhia de Saneamento de Minas Gerais - Copasa, tem o dever de reparar a perfuração ou alteração com os mesmos materiais antes existentes na via, incluindo a sinalização viária horizontal, com início da obra de reparação em até 48 (quarenta e oito) horas após o término da obra, devendo a mesma ser concluída em tempo razoável e posteriormente arrazoada em relatório técnico sobre o material usado contendo assinatura da responsabilidade técnica de execução. Parágrafo único — Quando da realização de perfuração de vias que resulte na emissão de poeira, a Copasa deverá molhar o leito da via ao final do turno de trabalho de cada dia. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Art. 4º Fica o município de Rio Pomba e a Companhia de Saneamento de Minas Gerais — Copasa, autorizados a celebrar convênio para que o município realize os reparos referidos no art. 3º desta lei para posterior ressarcimento dos gastos. Art. 5º O descumprimento desta lei ocasionará, após o devido processo administrativo, multa de 1.000 (mil) UPFRP's na primeira ocorrência, 3.000 (três mil) UPFRP's na segunda ocorrência, 5.000 (cinco mil) UPFRP's na terceira ocorrência e poderá, a partir da terceira ocorrência, caso queira o chefe do Poder Executivo Municipal, ensejar a resolução do contrato administrativo impondo à Copasa as sanções por descumprimento do contrato. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Pomba, 19 de Maio de 2023. 256º da Fundação e 191º da Emancipação. REGINALDO FURTADO DE CARVALHO refeito Municipal Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio da Prefeitura Municipal. Rio Pomba, 19 de Maio de 2023. Marcos Luis da Silva Servidor responsável pela publicação