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norma nº 1889/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1889 / 2023
Date 2023-05-19
EmentaDispõe sobre prazos e procedimentos para que a Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa realize intervenções em vias públicas.
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Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
LEI Nº 1.889/2023
DISPÕE SOBRE PRAZOS E PROCEDIMENTOS
PARA QUE A COMPANHIA DE SANEAMENTO
DE MINAS GERAIS - COPASA REALIZE
INTERVENÇÕES EM VIAS PÚBLICAS.
A Câmara Municipal de Rio Pomba, através de seus representantes, aprovou, e
eu Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A Companhia de Saneamento de Minas Gerais - Copasa, na qualidade
de prestadora do serviço público de abastecimento de água e de esgotamento sanitário
no município de Rio Pomba, comunicará oficialmente ao chefe do Poder Executivo do
município de Rio Pomba, com antecedência, qualquer reparo que necessite realizar em
rede de esgoto, pluvial ou de água tratada que gere interrupção de trânsito, corte do
fornecimento, deterioração de bem pagico, perfuração na via pública ou qualquer
constrangimento ao cidadão.
$ 1º A comunicação será : ita. preferencialmente via ofício, acrescida de
mensagem por correio eletrônico, carta com aviso de recebimento ou qualquer outro
meio que se possa comprovar que-o município, de forma institucional, foi notificada da
necessidade do reparo.
8 2º A comunicação o conter uma Er aa de tempo para a conclusão do
reparo, as ruas que serão qlidgras, o motivo do ad eo tamanho da obra.
8 3º A comunicação para interrupção de trânsito e fornecimento será feita com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a não ser que a circunstância do
reparo não permita o cumprimento de tal prazo, caso em que a justificativa da urgência
da intervenção deve constar do comunicado de forma técnica.
Art. 2º A Companhia de Saneamento de Minas Gerais — Copasa, comunicará
imediatamente ao ente público detentor da via o término da obra pelos mesmos meios
previstos no art. 1º desta lei.
Art. 3º Em caso de perfuração da via pública ou qualquer alteração de passeio
ou na via, a Companhia de Saneamento de Minas Gerais - Copasa, tem o dever de
reparar a perfuração ou alteração com os mesmos materiais antes existentes na via,
incluindo a sinalização viária horizontal, com início da obra de reparação em até 48
(quarenta e oito) horas após o término da obra, devendo a mesma ser concluída em
tempo razoável e posteriormente arrazoada em relatório técnico sobre o material usado
contendo assinatura da responsabilidade técnica de execução.
Parágrafo único — Quando da realização de perfuração de vias que resulte na
emissão de poeira, a Copasa deverá molhar o leito da via ao final do turno de trabalho
de cada dia.
Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
Art. 4º Fica o município de Rio Pomba e a Companhia de Saneamento de Minas
Gerais — Copasa, autorizados a celebrar convênio para que o município realize os
reparos referidos no art. 3º desta lei para posterior ressarcimento dos gastos.
Art. 5º O descumprimento desta lei ocasionará, após o devido processo
administrativo, multa de 1.000 (mil) UPFRP's na primeira ocorrência, 3.000 (três mil)
UPFRP's na segunda ocorrência, 5.000 (cinco mil) UPFRP's na terceira ocorrência e
poderá, a partir da terceira ocorrência, caso queira o chefe do Poder Executivo
Municipal, ensejar a resolução do contrato administrativo impondo à Copasa as
sanções por descumprimento do contrato.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Pomba, 19 de Maio de 2023.
256º da Fundação e 191º da Emancipação.
REGINALDO FURTADO DE CARVALHO
refeito Municipal
Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio da Prefeitura
Municipal. Rio Pomba, 19 de Maio de 2023.
Marcos Luis da Silva
Servidor responsável pela publicação

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