| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1894 / 2023 |
| Date | 2023-07-04 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2024. |
| native_id | 1853 |
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Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO LEI Nº 1.894/2023 Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024. REGINALDO FURTADO DE CARVALHO, Prefeito Municipal de Rio Pomba/MG no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município, remete à apreciação desta Egrégia Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º - Fica estabelecida, para elaboração do orçamento da Administração Pública Municipal, direta e indireta, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, elaborada em consonância com as disposições constitucionais e legais vigentes, compreendendo as metas prioritárias constantes do ANEXO |. 8 1º - Ficam estabelecidos como parte integrante da presente Lei o ANEXO II, de metas fiscais, conforme $ 1º do art. 4º, da Lei Complementar 101/2000, Raripreendenda: ) - Cálculo da receita corrente, líquida: Ê ) - Resultado nominal e primário: ) - Consolidação da dívida pública: d) - Previsão da receita para os exercícios de 2024, 2025, 2026, e a realizada no exercício de 2022 e a projetada para o exercício corrente: e) - Demonstrativo da aplicação de recursos decorrentes: da Flonação de ativos, f) - Demonstrativo da evolução do Patrimônio Municipal referente aos exercícios de 2020, 2021 e 2022; 9) - Demonstrativo da situação patrimonial, (RS) i “ capitulo is DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º - As prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício de 2024, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do município e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram o Orçamento Fiscal, correspondem para o Poder Executivo, às metas relativas ao exercício de 2024 definidas para as ações consideradas prioritárias, com identificação própria, constantes no Plano Plurianual — PPA -— para o período 2022-2025, cujo projeto será enviado ao Poder Legislativo até 30 de setembro do corrente exercício e em consonância com os seguintes objetivos estratégicos: |. desenvolvimento econômico e sustentabilidade: competitividade e criação de oportunidades; Il, desenvolvimento social: qualidade de vida, equidade, justiça e proteção social; Ill. gestão pública transparente, voltada para o serviço ao povo do Município de Rio Pomba; 8 1º - Os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos; $ 2º - A programação de novos projetos não poderá se dar à custa de anulação de dotações destinadas a investimentos em andamento, em consonância com o art. 45 da Lei Complementar 101/2000; 8 3º - O pagamento das despesas de pessoal e de seus encargos sociais e serviços da dívida terão prioridade sobre as ações de expansão. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO Seção | Das Disposições Gerais Art. 3º - A lei orçamentária para o exercício de 2024, que compreende o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, será elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidas no Plano Plurianual — PPA 2022-2025- e nesta lei, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. Parágrafo único. A lei orçamentária anual reservará obrigatoriamente 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista para as emendas individuais do Poder Legislativo Municipal, nos termos do art. 130 da Lei Orgânica do Município de Rio Pomba com a alteração da Emenda à Lei Orgânica nº 12/2023. Art. 4º - O Orçamento Fiscal compreenderá a programação do Poder Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e a Autarquia do Regime Próprio de Previdência Social. Art. 5º - Para os efeitos desta Lei entende- -se, por: | — função: o maior nível de agregação “das diversas. áreas de. despesa que competem ao setor público; Il — subfunção: uma partição da' função que visa dci determinado subconjunto de despesa do setor público; ll — programa: um instrumento. de organização: da ação. governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos e que será mefistrado -por indicadores estabelecidos no plano plurianual; IV — projeto: um instrumento de j envolve um conjunto de. operações limitadas no tempo, Rs quais resulta um produto que concorre para a expansão ou.o aperfeiçoamento da ação de governo; V — atividade: um instrumento de programação para alcançar'o objetivo de um programa, que envolve um conjunto de operações que:se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; VI — operações especiais: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e que não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; VII — unidade orçamentária: o menor nível de classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional. Parágrafo único. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando os respectivos valores, objetivos e metas, bem como a unidade orçamentária responsável pela ação. Art. 6º- Os valores de receitas e despesas contidos na Lei Orçamentária Anual e nos quadros que a integram serão expressos em preços correntes. Art. 7º- Acompanharão a proposta orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação em vigor: | - demonstrativo consolidado do Orçamento Fiscal: Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Il - demonstrativo da receita corrente líquida; Ill — demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, para fins do disposto no art. 212 e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda à Constituição nº 14, de 12 de setembro de 1996; IV — demonstrativo dos recursos a serem aplicados em programas de saúde, para fins do disposto no $ 1º do art. 158 da Constituição do Estado; V — demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do disposto na Emenda à Constituição da República nº 29, de 13 de setembro de 2000; VI — demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do disposto no art. 169 da Constituição da República e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000; VII — demonstrativo da Receita Corrente Ordinária do Município, desdobrada em categorias e subcategorias econômicas, fontes, rubricas alíneas e subalíneas. Art. 8º - A elaboração do projeto de lei orçamentária para 2024 e a execução da respectiva lei deverão levar em conta a obtenção do superávit primário, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante nesta Lei. Art. 9º - À LOA conterá dotação para Reserva de Contingência, no valor até 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida fixada para o exercicio: de.2024, a ser utilizada como fonte de dicionais e para'o atendimento ao disposto no inciso Ill do recursos para abertura de créditos a art. 5º da Lei Complementar Fedei º 101/2000. Art.10º - O Poder Legislativo poderá propor emendas à Lei Orçamentária Anual obedecendo às Diretrizes da Lei Orçamentária..e às metas do Plano Plurianual não sendo admitidas as emendas ao que visem a: dn e : | — alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto, a inexatidão da proposta; RSÃa o : E Il — conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes; = Ea ea ll — conceder dotação para instalação ou-funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado; ENC ; ; IV — conceder dotação superior aos quantitativos, previamente fixados em lei específica de auxílios e subvenções. | Parágrafo único. Ao Poder Legislativo é assegurada a formulação de emendas individuais ao projeto de lei orçamentária nos termos do art. 130 da Lei Orgânica Municipal. Art. 11º - O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita: | — operação de crédito autorizada por lei específica, nos termos do $ 2º do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observados o disposto no $ 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso Ill do “caput” do art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal; Il — os efeitos de programas de alienação de bens imóveis e de incentivo ao pagamento de débitos inscritos na dívida ativa do Município. Art. 12 * Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância do princípio da publicidade, o Poder Executivo disponibilizará na internet, na página da Prefeitura e no Portal da Transparência, os respectivos documentos para acesso de toda a sociedade: Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO 457 mm SEA E TRA I—o Plano Plurianual — PPA e suas Revisões; Il— a Lei de Diretrizes Orçamentárias; Ill — a Lei Orçamentária Anual. Seção II Das diretrizes para o Orçamento Fiscal Art.13 º - Para a elaboração das propostas orçamentárias com recursos à conta do Tesouro Municipal, as despesas correntes e as despesas de capital serão fixadas conforme o limite destinado para cada órgão e entidade do Poder Executivo, que será estabelecido pelo Prefeito Municipal e terá como parâmetro a lei orçamentária de 2023. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput as despesas decorrentes do pagamento de precatórios e sentenças judiciais e de juros, encargos e amortização da dívida. Art.14º - O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto, atividade, operações especiais e seus desdobramentos, indicando, para cada um, a fonte de recurso, a modalidade de aplicação, o identificador de procedência e uso, e o grupo de despesa, conforme discriminado: | — pessoal e encargos sociais (1). Il — juros e encargos da divida (2); Ill — outras despesas correntes (3); | IV — investimentos (4); f pe V- inversões financeiras (5); VI — amortização da dívida (6). Parágrafo único. A Reserva: e Contingência, prevista no art “9º desta Lei, será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se: refere ao grupo de despesa. ; Art. 15º- As celebrações de convênio para transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, bem como a sua, programação na: lei orçamentária, estão condicionadas ao cumprimento dos dispositivos legais em vigor. = Parágrafo único. É vedada a celebração de convênio.com entidade em situação irregular. ; CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES PARA DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art.16º - Os Poderes Executivo e Legislativo observarão as regras constitucionais na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos; 8 1º - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $ 1º, incisos | e II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, até o montante das quantidades e limites orçamentários constantes de anexo discriminativo da Lei Orçamentária de 2024, cujos valores serão compatíveis com os limites da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000; 8 2º - Quaisquer acréscimos só poderão ser autorizados por lei que prevê aumento de despesa com a discriminação da disponibilidade orçamentária para atendimento do correspondente; Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO 8 3º - Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo cujo percentual será definido em lei específica. Art.17º - O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos para efeito do caput deste artigo, os contratos de serviços de terceiros relativos a atividades que, simultaneamente: | — sejam acessórios, instrumentais ou complementares às atribuições legais do órgão ou entidade, na forma prevista em regulamento; Il — não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou seja, relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente; Ill — não caracterizem relação direta de emprego. CAPÍTULO V DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO E LIMITAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS . ALTERAÇÕES Seção |. Das Diretrizes Gerais Art. 18º - A receita prevista are o. exercício de 2024 está estimada em R$ 75.227.079,82 (setenta e cinco milhões, duzentos e vinte e sete mil, setenta e nove reais e oitenta e dois centavos), devendo ter a seguinte destinação: a) Para atendimento da manutenção administrativa dos órgãos municipais, será no valor suficiente para atender as despesas de seu funcionamento; b) Para atendimento de programas: de custeio,continuados ou não, dirigidos diretamente ao atendimento da população e comunidade; será'no valor que-atenda aos programas propostos; c) Para investimentos até o montante do saldo'dos recursos estimados. Art. 19 º - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que venha a ser acrescida à execução orçamentária de 2024, a qualquer tempo, deverá atender ao disposto nos incisos | e Il do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. Art. 20º - A execução orçamentária e financeira da despesa poderá ocorrer de forma descentralizada, seguindo o cronograma de desembolso, estipulado pelo Controle Orçamentário, salvo àquelas previamente autorizadas pelo chefe do Poder Executivo. Art. 21º - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade orçamentária. Art. 22º - A classificação e a contabilização dos ingressos de receitas e despesas orçamentárias — empenho, liquidação e pagamento, pelos órgãos, entidades e fundos integrantes dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, serão registradas na data de suas respectivas ocorrências. Art. 23º - Fica o Poder Executivo autorizado, por ato próprio, a abrir créditos suplementares em suas dotações por: Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO | — anulação parcial ou total de dotações; Il — a totalidade do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior por fonte de recursos; Ill — o excesso de arrecadação por fonte de recursos; IV — operação de crédito. $ 1º Não será considerado para computo do limite autorizado na Lei Orçamentária Anual os créditos suplementares provenientes de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior e de excesso de arrecadação observado durante o exercício vigente Art. 24º - Fica autorizado, durante a execução orçamentária de 2024, o remanejamento, a transposição e a transferência de recursos, por decreto, de acordo com o art. 167, inciso VI da Constituição da República, sem cômputo do percentual a que se refere o art. 7º, inciso | da Lei Federal 4.320/64. Art. 25º - Fica autorizado, durante a execução orçamentária de 2024, a criação, por decreto, de fontes de recursos em qualquer dotação já existente, inclusive aquelas codificações relacionadas ao superávit financeiro. Art. 26º- Fica autorizado, durante a execução orçamentária de 2024, o remanejamento de recursos, entre fontes de recursos existentes no mesmo. crédito orçamentário sem cômputo no percentual a que se refere o au ea inciso l'da Lei Federal 4. 320/64. 8 1º Entende-se, como crédito à eanieianat a Arabia ação da despesa composta por órgão, unidade orçamentária, função, subi unção, programa, ação, pia da despesa até o nível de elemento de despesa. a S 2º - Não serão considerados na: totalização para verificação do teto autorizado na Lei do Orçamento as suplementações entre: subelementos de desdobramento da mesma despesa e remanejamento entre fontes de reeursos, até o lpiia, Sos Valores orçados para a respectiva fonte, dentro da mesma dotação. . Ra S 3º - Nos casos de transbéBicia de fonte de recursos, “fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o valor e/ou acrescentar fontes: de recursos dentro da mesma dotação orçamentária vigente para o exercício financeiro de 2024, através de decreto, quando tais fontes não estiverem sido previstas ou o seu valor se tornar insuficiente na Lei Orçamentária Anual, até o limite dos valores originalmente orçados para a respectiva dotação. 8 4º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a incluir, para atender as necessidades da execução orçamentária, através de créditos adicionais ou remanejamentos, modalidade e elemento de despesa, fonte de recursos e aplicação especifica em ação consignada na lei orçamentária anual sem computo no limite autorizado na Lei Orçamentária, desde que não haja aumento do valor autorizado na ação governamental. Art. 27º - Nos projetos de Lei Orçamentária constarão as seguintes autorizações: | — Para abertura de créditos suplementares, limitados no máximo a 30% (trinta por cento) do valor total fixado para a despesa; Il — Para a realização de operações de crédito com destinação específica e vinculada ao projeto, nos termos da legislação em vigor, em especial a Seção IV, Subseção |, da Lei Complementar 101/2000. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Sa CESSA Ill — Para realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, nos limites e prazos estabelecidos pela legislação em vigor, em especial seção IV, Subseção III da Lei Complementar 101/2000. IV — Do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de encerramento do exercício de 2022 Seção II Da Limitação Orçamentária e Financeira Art. 28 º - Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, será fixado separadamente percentual de limitação para o conjunto de “projetos”, “atividades” e calculada de forma proporcional à participação do Poder em cada um dos citados conjuntos, excluídas as relativas às: | — despesas com pessoal e encargos sociais; Il - despesas com benefícios previdenciários; HI — despesas com PASEP; IV — despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais; V — despesas ressalvadas, conforme o an 928 2º; da Lei Complementar nº101, de 2000, integrantes desta Lei; VI — dotações constantes da Lei Orçámêntáia e 2024 e rentes às doações e aos convênios; $ 1º - Conforme o art. 9º da Lei Complementar 101/2000, “quando verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não atendeu as metas de resultado primário e nominal, os poderes promoverão por ato próprio-e nos montantes necessários, nos 30 dias subsequentes, limitação de empenho e de movimentação financeira nos critérios estabelecidos nesta Lei; 82º - Para efeito da limitação-de empenhos, que trata a letra “p?, do inciso |, do art. 4º da Lei Complementar 101/2000, será utilizado o seguinte critério: : a) - Corte das despesas de manutenção. dos órgãos; b) - Demissão de ocupantes de cargos em comissão, c) - Suspensão de programas de investimentos ainda não iniciados; d) - Corte de realização de horas extras e gratificações. 8 3º - Para efeito do 8 2º do art. 92º e do $ 3º, art. 16 da Lei Complementar 101/2000, considerar-se-á irrelevante a despesa de caráter continuado de até R$ 1.000,00 (Hum mil reais), realizada na manutenção de órgãos municipais. Art. 29º - Se durante o exercício de 2024 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, devidamente justificados. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO DM 4 VC ETTA E CAPÍTULO Vi É DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 30 º - Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da Lei Orçamentária Anual; $ 1º - É obrigatória a inclusão no orçamento de 2024, dotações necessárias ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho de 2023, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente; 8 2º - A Administração Direta e Indireta do Município poderá realizar operações de crédito e promover parcelamento ou reparcelamento de débitos tributários e previdenciários para readequação do fluxo de caixa e da política fiscal. Art. 31º - As despesas com amortização, juros e outros encargos da Dívida Pública, deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual à Câmara Municipal. CAPÍTULO VII DAS DisPosIçãES SOBRE AuTERAçÕES TRIBUTÁRIAS Art. 32º - O Projeto de Lei que € da, amplie incerta ou benefício de natureza tributária, somente será aprovado ou editado se-atendidas às exigências go art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Parágrafo único. Os efeitos orçamentários e financeiros de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira, creditícia ou patrimonial, poderão ser compensados mediante o cancelamento, pelo mesmo: período, de despesas em valor equivalente. : Art. 33º - São considerados incegitodeu benefícios de natureza tributária, para os fins do art. 32 desta Lei, os gastos governamentais indiretos decorrentes dosistema tributário vigente que visem atender objetivos econômicos e sociais, explicitados na norma que desonera o tributo, constituindo-se exceção ao sistema tributário de referência e que alcancem, exclusivamente, determinado grupo de contribuintes, produzindo a redução da arrecadação potencial e, consequentemente, aumentando a disponibilidade econômica do contribuinte. Art. 34º - A estimativa da receita que constará no projeto de lei orçamentária para o exercício de 2024 com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais: | — edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que determine a evolução dos sistemas de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário e administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização; Il — edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que determine a evolução e aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão; Ill — edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que determine a evolução dos processos tributários e administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária, incluindo a inscrição do contribuinte inadimplente na dívida ativa e, se for o caso, podendo ser levado a protesto com a consequente execução fiscal. Art. 35º - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para: | — atualização da planta genérica de valores do Município; Il — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; Ill — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN; V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis — ITBI; VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; VIII — revisão das isenções dos tributos. municipais, “para manter o interesse público e a justiça fiscal; IX — instituição, por lei específica, da ago dao de Melhoria com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança; X — a instituição de novos tributos ou a modificação, em 1 decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos. Parágrafo único. A estimativa da receita com o IPTU levará em:.consideração a estimativa de lançamentos e a estimatiaa de iai para aproximar a previsão da efetiva arrecadação. : Art. 36º - O Poder Executivo estabelecerá, por Ei Boro, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2024, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos Arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000. 8 1º O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2024. 8 2º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de que trata o caput deste artigo, deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. CAPÍTULO Vil! DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 37º - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária Anual, dentro do prazo legal para apresentação de emendas reservado à respectiva proposição, no tocante às partes cuja alteração é proposta. 84º Ao final dos quadrimestres de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará em audiência pública na Câmara Municipal o cumprimento das estimativas realizadas. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO % er CETTE SA Art. 38º - A execução da Lei Orçamentária de 2024 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública, não podendo ser utilizada para influir na apreciação de proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal; $ 1º- É vedada a adoção de qualquer procedimento que resulte na execução de despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária; 8 2º- A Contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no 8 1º deste artigo. Art. 39º - As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 40º - As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício serão inscritas em restos a pagar e terão validade até 31 de dezembro do ano subsequente, inclusive para efeito de comprovação dos limites constitucionais de aplicação de recursos nas áreas da educação e da saúde. Parágrafo único. Decorrido o pra de: que ti o ) Caput deste artigo e constatada, excepcionalmente, a necessidade de manútenção dos restos a pagar, fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar sua validade, condicionado: à existência de disponibilidade financeira para a sua cobertura. Art. 41º - O recurso não vinculado. por lei específica, convênio ou ajuste que se constituir em superávit financeiro de 2023 poderá.ser convertido pelo Poder. Executivo em recurso ordinário do Tesouro Municipal para o exercício de 2024. Art. 42º - Fica o Poder Executiva A uibico a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro Município, desde que compatíveis com os programas constantes da lei orçamentária anual, asia convênio, ajuste. ou congéncie. Art. 43º - A lei orçamentária anual pólbrá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas, reguladas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, de consórcios públicos, regulados pela Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e de Lei Municipal a ser aprovada. Art. 44º - Verificado eventual saldo de dotação orçamentária da Câmara Municipal de Rio Pomba que não será utilizado, poderão ser oferecidos tais recursos, definindo especificamente sua destinação acobertar despesas com pessoal e encargos, como fonte para abertura de créditos adicionais pelo Poder Executivo. Art. 45º - Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de 2023, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: | - com pessoal e encargos sociais; Il — benefícios previdenciários; HI — transferências constitucionais e legais; IV — serviço da dívida; V — outras despesas correntes, à razão de 1/12 (um doze avos). Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Art. 46º - Integram esta lei, em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/00: Anexo | — Prioridades e Metas da Administração Municipal; Anexo Il — Riscos Fiscais; Anexo III — Metas Fiscais. Demonstrativo | - Metas Anuais; Demonstrativo Il - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior: Demonstrativo Ill - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais do fixadas nos três exercícios anteriores; Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido; Demonstrativo V - Origem e aplicação dos recursos obtidos com alienação de ativos; Art. 47º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Pomba, 04 de Julho de 2023. 256º da Fundação e 191º da Emancipação. Rods RTADO DE CARVALHO refeito Municipal REGINALDO Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no. quadro próprio da Prefeitura Municipal. Rio Pomba, 04 de Julho de 2023. Res Luis da Silva Servidor responsável pela publicação