| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1922 / 2023 |
| Date | 2023-11-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política Municipal de uso da cannabis para fins medicinais e distribuição gratuita de medicamentos prescritos à base da planta, que contenham em sua fórmula as substâncias Canabidiol (CBD) e/ou Tetrahidrocanabinol (THC), nas unidades de saúde pública municipal e privada, ou conveniada ao Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito do município de Rio Pomba, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA Estado de Minas Gerais us ray LEI Nº 1.922 /2023 Dispõe sobre a Política Municipal de uso da cannabis para fins medicinais e distribuição gratuita de medicamentos prescritos à base da planta, que contenham em sua fórmula as substâncias Canabidiol (CBD) e/ou Tetrahidrocanabinol (THC), nas unidades de saúde pública municipal e privada, ou conveniada ao Sistema Único de Saúde — SUS, no âmbito do município de Rio Pomba, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores, aprovou, e eu, Vice-Presidente da Câmara, nos termos do art. 44, $$ 3º e 7º, da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º É direito do paciente receber gratuitamente do município de Rio Pomba medicamentos nacionais e/ou importados à base de cannabis medicinal que contenham em sua fórmula a substância Canabidiol (CBD) e/ou Tetrahidrocanabinol (THC), desde que devidamente autorizados por ordem judicial e/ou prescritos por profissional médico acompanhado do devido laudo das razões da prescrição, nas unidades de saúde pública municipal em funcionamento no município de Rio Pomba, atendido os pressupostos do art. 196 da Constituição Federal de 1988. $ 1º O paciente receberá os medicamentos de que trata o caput deste artigo durante o período prescrito pelo médico, independente de idade ou gênero. $ 2º O programa instituído por esta lei receberá o nome de “Lei Andrezza Giusti Amora”, em referência à estudante de Biomedicina, Paciente da Cannabis Medicinal, Educadora Canábica habilitada pelo CEBRID e pela UNIFESP- Membro Ativo da SBEC - Sociedade Brasileira de Estudos da Cannabis Medicinal, Criadora da ONG SEMEAR para disseminar informações embasadas para quem busca informações sobre a Cannabis Medicinal, em reconhecimento à sua atuação pelo direito de acesso público ao tratamento com a Cannabis Medicinal. Art. 2º É obrigatório para o recebimento dos medicamentos a que se refere o art. 1º: I — prescrição feita por profissional médico legalmente habilitado, a qual deve conter obrigatoriamente o nome do paciente e do medicamento, a posologia, o quantitativo necessário, a duração do tratamento, data, assinatura e número do registro profissional no Conselho Regional de Medicina; II — laudo médico contendo a descrição do caso, CID da doença, justificativa para a utilização do medicamento indicado e a viabilidade em detrimento às alternativas terapêuticas já disponibilizadas, no âmbito do SUS, e aos tratamentos anteriores. Art. 3º Para o cumprimento desta lei é lícito ao município de Rio Pomba: I — celebrar convênios com as organizações sem fins lucrativos representativas dos pacientes a fim de promover, em conjunto, campanhas, fóruns, seminários, simpósios, congressos para conhecimento da população em geral e de profissionais de saúde acerca da terapêutica canábica; Rua Januário Lima, nº 55 — Jardim América — Rio Pomba/MG (CEP 36180-000) Pabx: (32) 3571-1455 E-mail: camararp(Ordfnet.com.br CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA Estado de Minas Gerais vas = tamo II — adquirir medicamentos de entidades nacionais, preferencialmente de entidades sem fins lucrativos, conforme previsto no art. 199, $1º, da Constituição Federal, que possuam autorização legal, administrativa ou judicial para o cultivo e a manipulação para fins medicinais de plantas do gênero Cannabis sp. Art. 4º O programa ora instituído ficará sob o comando e a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde que definirá as competências em cada nível de atuação. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação desta lei, criará comissão de trabalho para implantar o programa no município de Rio Pomba, com participação de técnicos e representantes de associações sem fins lucrativos de apoio e pesquisa à cannabis e de associações de pacientes com Epilepsia, Transtorno do Espectro Autista, Esclerose, Alzheimer e Fibromialgia, ou qualquer patologia em que os tratamentos convencionais não sejam eficazes. Art. 5º O objetivo geral do programa é proporcionar o acesso gratuito a produtos de Cannabis para fins medicinais, nacionais ou importados, à população do município de Rio Pomba - MG, como terapia alternativa ao tratamento de patologias nas quais as terapias convencionais disponibilizadas pelo SUS não forem eficazes. Parágrafo único - São objetivos específicos deste programa: I- acolher, diagnosticar e tratar pacientes cujo tratamento com a cannabis medicinal possua eficácia e/ou produção científica que enseje o tratamento; IH - promover políticas públicas para propagar a disseminação de informação a respeito da terapêutica canábica através de palestras, fóruns, simpósios, cursos de capacitação de gestores e demais atos necessários para o conhecimento geral da população acerca da cannabis medicinal, realizando parcerias público-privadas com entidades, de preferência sem fins lucrativos, em atenção ao art. 199, 81º, da Constituição Federal de 1988. Art. 6º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber. Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, 14 de novembro de 2023; 256º da Fundação e 191º da Emancipação, é Ms Área VA DA EA PAL ONÇÁYLI DA SILVA - Publicado por afixação no quadro próprio da Câmara Municipal e no site https://saplyriol ba.mg.leg.br/ em 14 de novembro de 2023. TOU RAMON (0) DE ÓLIVEIRA - Coordenador do Legislativo Rua Januário Lima, nº 55 — Jardim América — Rio Pomba/MG (CEP 36180-000) Pabx: (32) 3571-1455 E-mail: camararpQOrdfnet.com.br www.riopomba.mg.leg.br