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norma nº 1922/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1922 / 2023
Date 2023-11-14
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de uso da cannabis para fins medicinais e distribuição gratuita de medicamentos prescritos à base da planta, que contenham em sua fórmula as substâncias Canabidiol (CBD) e/ou Tetrahidrocanabinol (THC), nas unidades de saúde pública municipal e privada, ou conveniada ao Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito do município de Rio Pomba, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
Estado de Minas Gerais
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LEI Nº 1.922 /2023
Dispõe sobre a Política Municipal de uso da cannabis para fins
medicinais e distribuição gratuita de medicamentos prescritos
à base da planta, que contenham em sua fórmula as substâncias
Canabidiol (CBD) e/ou Tetrahidrocanabinol (THC), nas
unidades de saúde pública municipal e privada, ou conveniada
ao Sistema Único de Saúde — SUS, no âmbito do município de
Rio Pomba, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores,
aprovou, e eu, Vice-Presidente da Câmara, nos termos do art. 44, $$ 3º e 7º, da Lei Orgânica
Municipal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É direito do paciente receber gratuitamente do município de Rio Pomba
medicamentos nacionais e/ou importados à base de cannabis medicinal que contenham em sua
fórmula a substância Canabidiol (CBD) e/ou Tetrahidrocanabinol (THC), desde que devidamente
autorizados por ordem judicial e/ou prescritos por profissional médico acompanhado do devido
laudo das razões da prescrição, nas unidades de saúde pública municipal em funcionamento no
município de Rio Pomba, atendido os pressupostos do art. 196 da Constituição Federal de 1988.
$ 1º O paciente receberá os medicamentos de que trata o caput deste artigo durante o
período prescrito pelo médico, independente de idade ou gênero.
$ 2º O programa instituído por esta lei receberá o nome de “Lei Andrezza Giusti Amora”,
em referência à estudante de Biomedicina, Paciente da Cannabis Medicinal, Educadora Canábica
habilitada pelo CEBRID e pela UNIFESP- Membro Ativo da SBEC - Sociedade Brasileira de
Estudos da Cannabis Medicinal, Criadora da ONG SEMEAR para disseminar informações
embasadas para quem busca informações sobre a Cannabis Medicinal, em reconhecimento à sua
atuação pelo direito de acesso público ao tratamento com a Cannabis Medicinal.
Art. 2º É obrigatório para o recebimento dos medicamentos a que se refere o art. 1º:
I — prescrição feita por profissional médico legalmente habilitado, a qual deve conter
obrigatoriamente o nome do paciente e do medicamento, a posologia, o quantitativo necessário, a
duração do tratamento, data, assinatura e número do registro profissional no Conselho Regional
de Medicina;
II — laudo médico contendo a descrição do caso, CID da doença, justificativa para a
utilização do medicamento indicado e a viabilidade em detrimento às alternativas terapêuticas já
disponibilizadas, no âmbito do SUS, e aos tratamentos anteriores.
Art. 3º Para o cumprimento desta lei é lícito ao município de Rio Pomba:
I — celebrar convênios com as organizações sem fins lucrativos representativas dos
pacientes a fim de promover, em conjunto, campanhas, fóruns, seminários, simpósios, congressos
para conhecimento da população em geral e de profissionais de saúde acerca da terapêutica
canábica;
Rua Januário Lima, nº 55 — Jardim América — Rio Pomba/MG (CEP 36180-000)
Pabx: (32) 3571-1455 E-mail: camararp(Ordfnet.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
Estado de Minas Gerais
vas = tamo
II — adquirir medicamentos de entidades nacionais, preferencialmente de entidades sem
fins lucrativos, conforme previsto no art. 199, $1º, da Constituição Federal, que possuam
autorização legal, administrativa ou judicial para o cultivo e a manipulação para fins medicinais
de plantas do gênero Cannabis sp.
Art. 4º O programa ora instituído ficará sob o comando e a responsabilidade da Secretaria
Municipal de Saúde que definirá as competências em cada nível de atuação.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da
publicação desta lei, criará comissão de trabalho para implantar o programa no município de Rio
Pomba, com participação de técnicos e representantes de associações sem fins lucrativos de apoio
e pesquisa à cannabis e de associações de pacientes com Epilepsia, Transtorno do Espectro
Autista, Esclerose, Alzheimer e Fibromialgia, ou qualquer patologia em que os tratamentos
convencionais não sejam eficazes.
Art. 5º O objetivo geral do programa é proporcionar o acesso gratuito a produtos de
Cannabis para fins medicinais, nacionais ou importados, à população do município de Rio Pomba
- MG, como terapia alternativa ao tratamento de patologias nas quais as terapias convencionais
disponibilizadas pelo SUS não forem eficazes.
Parágrafo único - São objetivos específicos deste programa:
I- acolher, diagnosticar e tratar pacientes cujo tratamento com a cannabis medicinal possua
eficácia e/ou produção científica que enseje o tratamento;
IH - promover políticas públicas para propagar a disseminação de informação a respeito da
terapêutica canábica através de palestras, fóruns, simpósios, cursos de capacitação de gestores e
demais atos necessários para o conhecimento geral da população acerca da cannabis medicinal,
realizando parcerias público-privadas com entidades, de preferência sem fins lucrativos, em
atenção ao art. 199, 81º, da Constituição Federal de 1988.
Art. 6º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, 14 de novembro de 2023;
256º da Fundação e 191º da Emancipação, é Ms Área VA DA EA
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ONÇÁYLI DA SILVA
- Publicado por afixação no quadro próprio da Câmara Municipal e no
site https://saplyriol ba.mg.leg.br/ em 14 de novembro de 2023.
TOU
RAMON (0) DE ÓLIVEIRA - Coordenador do Legislativo
Rua Januário Lima, nº 55 — Jardim América — Rio Pomba/MG (CEP 36180-000)
Pabx: (32) 3571-1455 E-mail: camararpQOrdfnet.com.br
www.riopomba.mg.leg.br

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