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norma nº 1964/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1964 / 2024
Date 2024-06-24
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração e a execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2025 e dá outras providências.
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Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
LEI Nº 1.964/2024
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a
execução da Lei Orçamentária do exercício
financeiro de 2025 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Rio Pomba aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte
Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em cumprimento às disposições da Constituição Federal, Constituição Estadu-
al, da Lei Orgânica Municipal e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ficam
estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Rio Pomba para o exercício fi-
nanceiro de 2025, compreendendo:
| - as disposições sobre prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
Il - a estrutura do orçamento municipal;
Ill - a elaboração, alteração e execução orçamentário
IV - as despesas de pessoal e encargos sociais;
V- as condições para concessão de recursos puBICaE
VI - as alterações na legisiação tributária;
VII - as disposições sobre a divida pública múnicipal; e
VIII - as disposições finais.
Parágrafo único. Integram esta Lei, os seguintes Anexos, nos termos do art. 4º e
seus $$ 1º a 3º da Lei Complementar nº 101, de 2000:
a) Anexo | - Prioridades e Metas;
b) Anexo Il - Metas Fiscais; e
c) Anexo Ill - Riscos e Eventos Fiscais.
CAPÍTULO II no
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As prioridades e as metas da Administração Pública Municipal para o exercício
de 2025, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional e legal do
Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades municipais, são as constantes do
Anexo | desta Lei, as quais terão precedência na alocação dos recursos na lei
orçamentária de 2025 e na sua execução, não se constituindo em limite à programação
das despesas.
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RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
$1º O Orçamento Anual será elaborado em consonância com as prioridades e metas
de que trata o caput deste artigo e deverão estar adequadas ao Plano Plurianual - PPA
2022/2025.
82º Na elaboração e durante a execução do Orçamento do exercício financeiro de
2025, o Poder Executivo poderá alterar as metas estabelecidas nesta Lei, a fim de compati-
bilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das
contas públicas e o atendimento às necessidades estabelecidas.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 3º O Orçamento para o exercício financeiro de 2025 abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta
e será elaborado levando-se em conta à estrutura organizacional do Município e suas
possíveis alterações.
Art. 4º A proposta orçamentária do Município evidenciará as receitas por rubricas e
suas respectivas despesas, por função, subfunção, programa, projetos, atividades e opera-
ções especiais de cada unidade gestora e conterá:
| - mensagem encaminhando o projeto. de lei;
II - texto da lei;
III - demonstrativo da receita-e despesa, segundo as categorias econômicas;
IV - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
V - quadro das dotações por órgãos de goverho.e administração;
VI - demonstrativo da despesa por órgãos e funções;
VII - programa de trabalho através da funcional programática; e
VIII - demonstrativo da despesa segundo sua natureza.
Art. 5º Para efeito desta Lei entende-se por:
| - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos
no Plano Plurianual;
Il - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
Hi - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
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ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
CUTE SA
IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e
não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Parágrafo único. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identifi-
cadas na proposta orçamentária de 2025 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adici-
onais, por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais, podendo
ser readequadas e redefinidas a codificação e as especificações das fontes, obedecendo
as normativas da Secretaria do Tesouro Nacional e/ou Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais.
- CAPÍTULO IV .
DA ELABORAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXECUÇÃO
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 6º A proposta orçamentária do Município, relativa ao exercício financeiro de
2025, deverá ser elaborada em conformidade com os diversos princípios, além dos contá-
beis geralmente aceitos, o de igualdade, prioridade de investimentos nas áreas sociais,
austeridade na gestão dos recursos públicos,:modernização na ação governamental, trans-
parência na elaboração e execução, do orçamentos!
Art. 7º O Poder Legislativo Eiborará: seu adiando de despesas para o exercício
financeiro de 2025, observadas::as determinações contidas nesta Lei e no art. 29-A da
Constituição Federal, devendo encaminhá-lo ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias antes
do prazo de remessa do projeto, de ei orçamentária de 2025 ER Câmara Municipal.
Art. 8º As emendas ao projeto. de. lei do orçamento devem obedecer ao disposto no
83º do art. 166, da Constituição Federal-e na alínea:“b” do inciso Ill do art. 160 da
Constituição do Estado de Minas Gerais, e não poderão. ipar recursos provenientes de
anulação das seguintes despesasls Í
| - dotações com recursos: vinculados;
Il - dotações referentes à contrapartida;
III - dotações referentes a obras em andamento; e
IV - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais.
Art. 9º O projeto de lei orçamentária anual conterá dotação para Reserva de
Recursos para Emendas Individuais, conforme estabelecido na Lei Orgânica Municipal.
81º Para fins de atendimento aos dispositivos relacionados às emendas individuais ao
orçamento público municipal, os órgãos de execução observarão, nos termos legais, o
cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e
demais procedimentos necessários à viabilização da execução das respectivas emendas.
82º As programações orçamentárias de origem nas emendas individuais não serão
de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica insuperáveis.
83º Consideram-se impedimentos de ordem técnica insuperáveis:
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ATO DO PODER EXECUTIVO
“UBE ATEU
Il - as emendas individuais que desconsiderarem os preceitos constitucionais
previstos no art. 37 da Constituição Federal de 1988;
Il - as emendas que apresentarem a adoção de ações e serviços públicos para a
realização de objeto de forma insustentável ou incompleta;
Il - as emendas que apresentarem a alocação de recursos insuficientes para a
execução do seu objeto, salvo em atividade dividida por etapas e tecnicamente viável;
IV - a não comprovação de que os recursos orçamentários ou financeiros são
suficientes para a conclusão do projeto ou de etapa útil com funcionalidade que permita o
imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;
V - a incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da
ação orçamentária emendada;
VI - a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físico-financeiro de
execução do projeto, no caso de emendas relativas à execução de obras;
VII - a emenda individual que conceder dotação para a instalação ou o funcionamento
de serviço público ainda não criado por lei; em desacordo ao disposto na alínea “c” do art.
33 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de 1 qunrça de 1964; |
VIII - a aprovação de alieinda individual que AN dotação para o início de obra
cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes, em desacordo ao disposto na
alínea “b” do art. 33 da Lei nas nº 4.320, de 1964;
IX-a aissilhaçeio de dae a entidade que não: Slónt os critérios estabelecidos
pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de Euro de 2014, E i
X - a destinação de Hotabão a entidade em situação irregular, em desacordo com o
disposto no art. 17 da Lei Federal nº 4.320, de 1964; :
XI - a criação de despesa de caráter continuado para o Município, direta ou
indiretamente;
XIl - os impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho ou o
pagamento dentro do exercício financeiro.
84º Os impedimentos de ordem técnica de que trata este artigo serão apurados pelos
gestores responsáveis pela execução das respectivas programações orçamentárias e nas
unidades orçamentárias, e comporão relatório a ser formalmente comunicado pelo Poder
Executivo.
85º A parcela da reserva de recursos a que se refere o caput deste artigo que não for
utilizada pelos vereadores para indicação de emendas individuais durante o processo de
tramitação da lei orçamentária de 2025 poderá ser utilizada pelo Poder Executivo como
fonte de recursos para abertura de créditos adicionais.
86º As entidades privadas eventualmente indicadas como beneficiadas deverão, para
fins de operacionalização das emendas individuais de execução obrigatória a elas
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ATO DO PODER EXECUTIVO
O
LBERTATEM O
destinadas, apresentar plano de trabalho, sujeito a avaliação técnica do Poder Executivo,
que deverá conter:
| - cronograma físico e financeiro;
Il - plano de aplicação das despesas;
Ill - informações de conta corrente específica.
Art. 10. O projeto de lei orçamentária de 2025 contemplará autorização ao Chefe do
Poder Executivo municipal para abertura de créditos adicionais suplementares, observando
o disposto na Lei Federal nº 4320, de 1964, visando:
| - criar, quando for o caso, natureza de despesa em categoria de programação já
existente;
Il - movimentar, internamente, o Orçamento quando as dotações existentes se mos-
trarem insuficientes para a realização de determinadas despesas; e
III - incorporar valores que excedam às previsões constantes da Lei Orçamentária.
Art. 11. O Poder Executivo Podérá mediante | dugreto, remanejar, transpor ou
transferir, total ou parcialmente, as dotações aprovadas: na Lei Orçamentária de 2025 ou
em créditos adicionais, quando for necessária a repriorização de programas, ações ou
gastos governamentais fixados-na estrutura do cicametio: determinadas as respectivas
realocações de recursos nos termos eua
| - Remanejamento: reiliiaçõas na organização do ente público, com destinação de
recurso de um órgão, secretaria, departamento,.ou congênere' para outro, em decorrência
da extinção, transformação, transferência, incorporação:ou desmembramento, bem como
de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática,
expressa por categoria de programação, conforme “definida no parágrafo único do art.5º
desta Lei;
Il - Transposição: realocações no âmbito dos programas de trabalho já existentes no
orçamento do órgão executor das ações governamentais;
Ill - Transferência: realocações de recursos entre as categorias econômicas de
despesas, dentro do mesmo órgão, secretaria, departamento ou congênere e do mesmo
programa de trabalho, em função da repriorização dos gastos a serem efetuados.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá
resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de
2025 ou em créditos adicionais.
Art. 12. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, incluir ou alterar fontes de
recursos nas dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2025, respeitadas
as devidas vinculações.
Parágrafo único. A movimentação entre fontes de recursos de uma única dotação
orçamentária não configura abertura de crédito adicional.
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ATO DO PODER EXECUTIVO
Mm ma
CTIS
Art. 13. O Governo Municipal destinará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de
sua receita resultante de impostos e das transferências federais e estaduais de impostos,
na manutenção e desenvolvimento do ensino, como estabelece o caput do art. 212 da
Constituição Federal e a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. O Município aplicará parte dos recursos a que se refere o caput
deste artigo, na manutenção e no desenvolvimento do ensino na educação básica e à
remuneração condigna de seus profissionais, nos termos estabelecidos no art. 212-A da
Constituição Federal.
Art. 14. A proposta orçamentária consignará previsão de recursos para financiamento
das ações e serviços públicos de saúde no ano de 2025, no mínimo, de 15% (quinze por
cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos
de que tratam os artigos 158 e 159, inciso |, alínea “b” e seu $3º, da Constituição Federal.
Art. 15. A Lei Orçamentária de 2025 deverá conter Reserva de Contingência, limitada
a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista, destinada a atender os passivos
contingentes, os riscos e eventos fiscais, dentre outros imprevistos e imprevisíveis, além da
necessidade da obtenção de resultado primário positivo, se for o caso.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entendem-se como eventos e riscos fiscais
imprevistos e imprevisíveis, entre outros, as despesas necessárias ao funcionamento e
manutenção dos serviços públicos-e'da estrutura da Administração Municipal, não orçadas
ou orçadas a menor, as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações
governamentais às necessidades do Poder Público.
Art. 16. Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no $3º do art.16 da
Lei Complementar Federal nº:101, de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse os limites
estabelecidos nos incisos | e Il do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
nos casos, respectivamente, de Rene e aa tie, engenharia e de outros serviços e
compras.
Art. 17. Até 30 (trinta) dias após a aprovação e publicação da Lei Orçamentária de
2025, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de
execução mensal de desembolso, bem como as metas bimestrais de arrecadação.
Parágrafo único. O cronograma anual de desembolso mensal do Poder Legislativo
terá como referencial o repasse previsto no art.168 da Constituição Federal, na forma de
duodécimos, respeitado o limite constitucional, o prazo mensal e a proporção fixada na Lei
Orçamentária de 2025, em observância as regras dispostas no art. 29-A da Constituição
Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021.
Art. 18. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será
suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, os Poderes Executivo e Legislativo
procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo
definir percentuais específicos para o conjunto de projetos, atividades e operações
especiais, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes no total das
dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2025.
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ATO DO PODER EXECUTIVO
81º Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigação
constitucional e legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços
da dívida.
82º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para
empenho e para movimentação financeira.
83º Para efeito de aplicação deste artigo serão considerados, preferencialmente, os
recursos orçamentários destinados às despesas de capital e às despesas correntes que
não são afetas a serviços básicos.
84º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma
proporcional às reduções efetivadas.
Art. 19. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Municipal, em virtude de sen-
tença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos pre-
catórios e à conta dos créditos respetiuas, conforme disposto no art. 100 da Constituição
Federal.
Art. 20. A destinação de recursos para novos projetos somente será permitida depois
de adequadamente atendidos os projetos em andamento. e as despesas de conservação
do patrimônio, salvos os projeNo pingiatado: com recursos sde convênios e operações de
crédito.
2. CAPÍTULOV.
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 21. Para efeito do disposto nos incisos V eX de “á 37, observado o inciso Il, 81º
e caput do art. 169, da Constituição Federal, com as disposições contidas na Emenda
Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, e na Lei Complementar Federal nº 101, de
2000, fica estabelecido que a: Administração Direta e Indireta, e o Poder Legislativo, pode-
rão criar cargos, empregos e funções, alterar a estrutura de carreira, realizar concurso pú-
blico, conceder qualquer vantagem, corrigir, reajustar ou aumentar a remuneração dos ser-
vidores públicos municipais e admitir pessoal, mediante lei e prévia dotação orçamentária
suficiente para atendimento da respectiva despesa, de acordo com os limites constitucio-
nais e legais.
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes dos atos dispostos no
caput deste artigo deverão estar previstos no Orçamento de 2025 ou acrescidos por
créditos adicionais.
Art. 22. A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo,
respectivamente, não excederá os limites de 54% (cinquenta e quatro por cento) e 6% (seis
por cento) da Receita Corrente Líquida, observada os limites prudenciais.
Art. 23. No exercício financeiro de 2025 a realização de hora extra, quando a
despesa com pessoal houver excedido o limite disposto no parágrafo único do art. 22 da
Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, somente poderá ocorrer nos casos de
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necessidade temporária de excepcional interesse público, devidamente justificado pela
autoridade competente.
Art. 24. Serão considerados contratos de terceirização de mão de obra, para efeito do
disposto no 81º do art.18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, as despesas
provenientes de contratação de pessoal para substituição de servidores pertencentes a
categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal de órgão ou
entidade, desde que haja vacância dos cargos a serem substituídos, sendo tais despesas
contabilizadas como Outras Despesas de Pessoal.
; CAPÍTULO VI .
DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DE RECURSOS PÚBLICOS
Art. 25. O Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa específica, trans-
ferir recursos do Tesouro Municipal, a título de subvenção social, às entidades sem fins lu-
crativos, as quais desenvolvam atividades nas áreas social, médica, educacional, cultural
e desportiva, desde que estejam legalmente constituídas, em observância as regras apli-
cáveis na Lei Federal nº 13.019, de 2014.
81º As entidades beneficiadas.nos termos do en deste artigo deverão prestar con-
tas dos recursos recebidos ao Poder Executivo.
82º Fica vedada à contissao de subvenção” a eeililiades que não cumprirem as
exigências do 81º deste artido, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas
pelo Poder Executivo. E
Art. 26. O Poder Exccilho e destinar recursos para pessoas físicas ou jurídicas
situadas no Município, visando: cobrir suas necessidades ou déficit, respectivamente, ob-
servadas as disposições contidas em lei municipal espelica:
Art. 27. A Lei itamélias “conterá dotagão para acobertar despesas com
contribuições a entidades que visem 6 desenvolvimento municipal ou regional.
- CAPÍTULOVI! ;
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 28. Qualquer Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivos, isenção ou bene-
fícios de natureza tributária ou financeira, que gere efeitos sobre a receita estimada para o
Orçamento de 2025, deverá, para sua aprovação, observar os termos do art. 14 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, no que couber.
Art. 29. O Chefe do Poder Executivo, autorizado em lei, poderá conceder benefício
fiscal aos contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e no prazo de
vencimento, ou ainda em dia com suas obrigações tributárias, devendo, nesses casos,
serem considerados os cálculos da estimativa da receita.
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; CAPÍTULO VII |
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art.30. A administração da dívida pública municipal interna ou externa terá por
objetivo principal a minimização de custos e a viabilização de fontes alternativas de
recursos para o tesouro municipal.
Art. 31. Observada a legislação vigente, o Município poderá realizar operações de
crédito destinadas a financiar despesas de capital previstas no Orçamento.
Art. 32. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por
antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000.
Art. 33. As operações de crédito deverão ser autorizadas por lei específica e constar
do Orçamento Anual para 2025.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. A despesa de competência. de outros entes da Federação só será assumida
pelo Município quando firmado. convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos
congêneres, previsto recurso, “na” lei: orçamentária e: ue, visem ao desenvolvimento
municipal. j
Art. 35. A Administração: Municipal, tanto quanto possa até a criação de estrutura
adequada, deverá apropriar as Rshesas de forma a demonstrar os custos de cada ação
governamental.
Art. 36. A Proposta Orçamentária do: Município, ana ao exercício de 2025, deverá
ser elaborada de conformidade com oprincípio de transparência dos atos de gestão, além
dos princípios contábeis geralmente aceitos, a fim de garantir o livre acesso e participação
dos cidadãos às informações relativas à elaboração, execução e acompanhamento do
orçamento, inclusive na discussão em audiências públicas.
Parágrafo único. São instrumentos de transparência dos atos de gestão fiscal, aos
quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
| - lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
II - relatórios resumidos da execução orçamentária;
HI - relatórios de gestão fiscal;
IV - balanço geral anual;
V - audiências públicas; e
VI - leis, os decretos, as portarias e demais atos do Executivo.
Art. 37. O Projeto de Lei Orçamentária de 2025 deverá ser enviado ao Poder
Executivo até o dia 31 de dezembro de 2024.
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ATO DO PODER EXECUTIVO
81º Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2025 não seja enviado no prazo disposto
no caput deste artigo, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a executar a proposta
orçamentária vigente, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária de 2025.
82º Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência do disposto no 81º
serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, por meio da abertura de
créditos adicionais suplementares, usando como fontes de recursos o superávit financeiro
de 2024, o excesso de arrecadação e a anulação de saldos de dotações não
comprometidas.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Pomba, 24 de Junho de 2024;
257º da Fundação e 192º da Emancipação.
hua
REGINALDO URTADO-DE CARVALHO
Prefeito Municipal ç
Certifico que a presente Lei foi publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros,
conforme estabelecido na Lei Municipal nº 1.926/2023. i
| Luis da Silva -
Servidor. Tesponsável pçs publicação

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