| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1964 / 2024 |
| Date | 2024-06-24 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e a execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. |
| native_id | 1954 |
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Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO LEI Nº 1.964/2024 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Rio Pomba aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Em cumprimento às disposições da Constituição Federal, Constituição Estadu- al, da Lei Orgânica Municipal e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Rio Pomba para o exercício fi- nanceiro de 2025, compreendendo: | - as disposições sobre prioridades e metas da Administração Pública Municipal; Il - a estrutura do orçamento municipal; Ill - a elaboração, alteração e execução orçamentário IV - as despesas de pessoal e encargos sociais; V- as condições para concessão de recursos puBICaE VI - as alterações na legisiação tributária; VII - as disposições sobre a divida pública múnicipal; e VIII - as disposições finais. Parágrafo único. Integram esta Lei, os seguintes Anexos, nos termos do art. 4º e seus $$ 1º a 3º da Lei Complementar nº 101, de 2000: a) Anexo | - Prioridades e Metas; b) Anexo Il - Metas Fiscais; e c) Anexo Ill - Riscos e Eventos Fiscais. CAPÍTULO II no DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º As prioridades e as metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2025, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional e legal do Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades municipais, são as constantes do Anexo | desta Lei, as quais terão precedência na alocação dos recursos na lei orçamentária de 2025 e na sua execução, não se constituindo em limite à programação das despesas. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO $1º O Orçamento Anual será elaborado em consonância com as prioridades e metas de que trata o caput deste artigo e deverão estar adequadas ao Plano Plurianual - PPA 2022/2025. 82º Na elaboração e durante a execução do Orçamento do exercício financeiro de 2025, o Poder Executivo poderá alterar as metas estabelecidas nesta Lei, a fim de compati- bilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas e o atendimento às necessidades estabelecidas. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO MUNICIPAL Art. 3º O Orçamento para o exercício financeiro de 2025 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e será elaborado levando-se em conta à estrutura organizacional do Município e suas possíveis alterações. Art. 4º A proposta orçamentária do Município evidenciará as receitas por rubricas e suas respectivas despesas, por função, subfunção, programa, projetos, atividades e opera- ções especiais de cada unidade gestora e conterá: | - mensagem encaminhando o projeto. de lei; II - texto da lei; III - demonstrativo da receita-e despesa, segundo as categorias econômicas; IV - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo; V - quadro das dotações por órgãos de goverho.e administração; VI - demonstrativo da despesa por órgãos e funções; VII - programa de trabalho através da funcional programática; e VIII - demonstrativo da despesa segundo sua natureza. Art. 5º Para efeito desta Lei entende-se por: | - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; Il - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; Hi - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e Prefeitura de )- RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO CUTE SA IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Parágrafo único. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identifi- cadas na proposta orçamentária de 2025 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adici- onais, por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais, podendo ser readequadas e redefinidas a codificação e as especificações das fontes, obedecendo as normativas da Secretaria do Tesouro Nacional e/ou Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. - CAPÍTULO IV . DA ELABORAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL Art. 6º A proposta orçamentária do Município, relativa ao exercício financeiro de 2025, deverá ser elaborada em conformidade com os diversos princípios, além dos contá- beis geralmente aceitos, o de igualdade, prioridade de investimentos nas áreas sociais, austeridade na gestão dos recursos públicos,:modernização na ação governamental, trans- parência na elaboração e execução, do orçamentos! Art. 7º O Poder Legislativo Eiborará: seu adiando de despesas para o exercício financeiro de 2025, observadas::as determinações contidas nesta Lei e no art. 29-A da Constituição Federal, devendo encaminhá-lo ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo de remessa do projeto, de ei orçamentária de 2025 ER Câmara Municipal. Art. 8º As emendas ao projeto. de. lei do orçamento devem obedecer ao disposto no 83º do art. 166, da Constituição Federal-e na alínea:“b” do inciso Ill do art. 160 da Constituição do Estado de Minas Gerais, e não poderão. ipar recursos provenientes de anulação das seguintes despesasls Í | - dotações com recursos: vinculados; Il - dotações referentes à contrapartida; III - dotações referentes a obras em andamento; e IV - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais. Art. 9º O projeto de lei orçamentária anual conterá dotação para Reserva de Recursos para Emendas Individuais, conforme estabelecido na Lei Orgânica Municipal. 81º Para fins de atendimento aos dispositivos relacionados às emendas individuais ao orçamento público municipal, os órgãos de execução observarão, nos termos legais, o cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução das respectivas emendas. 82º As programações orçamentárias de origem nas emendas individuais não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica insuperáveis. 83º Consideram-se impedimentos de ordem técnica insuperáveis: | Prefeitura de b- RIO POMBA É» ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO “UBE ATEU Il - as emendas individuais que desconsiderarem os preceitos constitucionais previstos no art. 37 da Constituição Federal de 1988; Il - as emendas que apresentarem a adoção de ações e serviços públicos para a realização de objeto de forma insustentável ou incompleta; Il - as emendas que apresentarem a alocação de recursos insuficientes para a execução do seu objeto, salvo em atividade dividida por etapas e tecnicamente viável; IV - a não comprovação de que os recursos orçamentários ou financeiros são suficientes para a conclusão do projeto ou de etapa útil com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade; V - a incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação orçamentária emendada; VI - a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físico-financeiro de execução do projeto, no caso de emendas relativas à execução de obras; VII - a emenda individual que conceder dotação para a instalação ou o funcionamento de serviço público ainda não criado por lei; em desacordo ao disposto na alínea “c” do art. 33 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de 1 qunrça de 1964; | VIII - a aprovação de alieinda individual que AN dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes, em desacordo ao disposto na alínea “b” do art. 33 da Lei nas nº 4.320, de 1964; IX-a aissilhaçeio de dae a entidade que não: Slónt os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de Euro de 2014, E i X - a destinação de Hotabão a entidade em situação irregular, em desacordo com o disposto no art. 17 da Lei Federal nº 4.320, de 1964; : XI - a criação de despesa de caráter continuado para o Município, direta ou indiretamente; XIl - os impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho ou o pagamento dentro do exercício financeiro. 84º Os impedimentos de ordem técnica de que trata este artigo serão apurados pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas programações orçamentárias e nas unidades orçamentárias, e comporão relatório a ser formalmente comunicado pelo Poder Executivo. 85º A parcela da reserva de recursos a que se refere o caput deste artigo que não for utilizada pelos vereadores para indicação de emendas individuais durante o processo de tramitação da lei orçamentária de 2025 poderá ser utilizada pelo Poder Executivo como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais. 86º As entidades privadas eventualmente indicadas como beneficiadas deverão, para fins de operacionalização das emendas individuais de execução obrigatória a elas x Prefeitura de y- RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO O LBERTATEM O destinadas, apresentar plano de trabalho, sujeito a avaliação técnica do Poder Executivo, que deverá conter: | - cronograma físico e financeiro; Il - plano de aplicação das despesas; Ill - informações de conta corrente específica. Art. 10. O projeto de lei orçamentária de 2025 contemplará autorização ao Chefe do Poder Executivo municipal para abertura de créditos adicionais suplementares, observando o disposto na Lei Federal nº 4320, de 1964, visando: | - criar, quando for o caso, natureza de despesa em categoria de programação já existente; Il - movimentar, internamente, o Orçamento quando as dotações existentes se mos- trarem insuficientes para a realização de determinadas despesas; e III - incorporar valores que excedam às previsões constantes da Lei Orçamentária. Art. 11. O Poder Executivo Podérá mediante | dugreto, remanejar, transpor ou transferir, total ou parcialmente, as dotações aprovadas: na Lei Orçamentária de 2025 ou em créditos adicionais, quando for necessária a repriorização de programas, ações ou gastos governamentais fixados-na estrutura do cicametio: determinadas as respectivas realocações de recursos nos termos eua | - Remanejamento: reiliiaçõas na organização do ente público, com destinação de recurso de um órgão, secretaria, departamento,.ou congênere' para outro, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação:ou desmembramento, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme “definida no parágrafo único do art.5º desta Lei; Il - Transposição: realocações no âmbito dos programas de trabalho já existentes no orçamento do órgão executor das ações governamentais; Ill - Transferência: realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão, secretaria, departamento ou congênere e do mesmo programa de trabalho, em função da repriorização dos gastos a serem efetuados. Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 ou em créditos adicionais. Art. 12. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, incluir ou alterar fontes de recursos nas dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2025, respeitadas as devidas vinculações. Parágrafo único. A movimentação entre fontes de recursos de uma única dotação orçamentária não configura abertura de crédito adicional. ' Prefeitura de y- RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Mm ma CTIS Art. 13. O Governo Municipal destinará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos e das transferências federais e estaduais de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino, como estabelece o caput do art. 212 da Constituição Federal e a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. Parágrafo único. O Município aplicará parte dos recursos a que se refere o caput deste artigo, na manutenção e no desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, nos termos estabelecidos no art. 212-A da Constituição Federal. Art. 14. A proposta orçamentária consignará previsão de recursos para financiamento das ações e serviços públicos de saúde no ano de 2025, no mínimo, de 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso |, alínea “b” e seu $3º, da Constituição Federal. Art. 15. A Lei Orçamentária de 2025 deverá conter Reserva de Contingência, limitada a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista, destinada a atender os passivos contingentes, os riscos e eventos fiscais, dentre outros imprevistos e imprevisíveis, além da necessidade da obtenção de resultado primário positivo, se for o caso. Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entendem-se como eventos e riscos fiscais imprevistos e imprevisíveis, entre outros, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos-e'da estrutura da Administração Municipal, não orçadas ou orçadas a menor, as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais às necessidades do Poder Público. Art. 16. Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no $3º do art.16 da Lei Complementar Federal nº:101, de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse os limites estabelecidos nos incisos | e Il do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nos casos, respectivamente, de Rene e aa tie, engenharia e de outros serviços e compras. Art. 17. Até 30 (trinta) dias após a aprovação e publicação da Lei Orçamentária de 2025, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, bem como as metas bimestrais de arrecadação. Parágrafo único. O cronograma anual de desembolso mensal do Poder Legislativo terá como referencial o repasse previsto no art.168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos, respeitado o limite constitucional, o prazo mensal e a proporção fixada na Lei Orçamentária de 2025, em observância as regras dispostas no art. 29-A da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021. Art. 18. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, os Poderes Executivo e Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2025. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO 81º Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigação constitucional e legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. 82º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e para movimentação financeira. 83º Para efeito de aplicação deste artigo serão considerados, preferencialmente, os recursos orçamentários destinados às despesas de capital e às despesas correntes que não são afetas a serviços básicos. 84º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas. Art. 19. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Municipal, em virtude de sen- tença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos pre- catórios e à conta dos créditos respetiuas, conforme disposto no art. 100 da Constituição Federal. Art. 20. A destinação de recursos para novos projetos somente será permitida depois de adequadamente atendidos os projetos em andamento. e as despesas de conservação do patrimônio, salvos os projeNo pingiatado: com recursos sde convênios e operações de crédito. 2. CAPÍTULOV. DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 21. Para efeito do disposto nos incisos V eX de “á 37, observado o inciso Il, 81º e caput do art. 169, da Constituição Federal, com as disposições contidas na Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, fica estabelecido que a: Administração Direta e Indireta, e o Poder Legislativo, pode- rão criar cargos, empregos e funções, alterar a estrutura de carreira, realizar concurso pú- blico, conceder qualquer vantagem, corrigir, reajustar ou aumentar a remuneração dos ser- vidores públicos municipais e admitir pessoal, mediante lei e prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento da respectiva despesa, de acordo com os limites constitucio- nais e legais. Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes dos atos dispostos no caput deste artigo deverão estar previstos no Orçamento de 2025 ou acrescidos por créditos adicionais. Art. 22. A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, respectivamente, não excederá os limites de 54% (cinquenta e quatro por cento) e 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida, observada os limites prudenciais. Art. 23. No exercício financeiro de 2025 a realização de hora extra, quando a despesa com pessoal houver excedido o limite disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, somente poderá ocorrer nos casos de Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO necessidade temporária de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente. Art. 24. Serão considerados contratos de terceirização de mão de obra, para efeito do disposto no 81º do art.18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, as despesas provenientes de contratação de pessoal para substituição de servidores pertencentes a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal de órgão ou entidade, desde que haja vacância dos cargos a serem substituídos, sendo tais despesas contabilizadas como Outras Despesas de Pessoal. ; CAPÍTULO VI . DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DE RECURSOS PÚBLICOS Art. 25. O Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa específica, trans- ferir recursos do Tesouro Municipal, a título de subvenção social, às entidades sem fins lu- crativos, as quais desenvolvam atividades nas áreas social, médica, educacional, cultural e desportiva, desde que estejam legalmente constituídas, em observância as regras apli- cáveis na Lei Federal nº 13.019, de 2014. 81º As entidades beneficiadas.nos termos do en deste artigo deverão prestar con- tas dos recursos recebidos ao Poder Executivo. 82º Fica vedada à contissao de subvenção” a eeililiades que não cumprirem as exigências do 81º deste artido, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo. E Art. 26. O Poder Exccilho e destinar recursos para pessoas físicas ou jurídicas situadas no Município, visando: cobrir suas necessidades ou déficit, respectivamente, ob- servadas as disposições contidas em lei municipal espelica: Art. 27. A Lei itamélias “conterá dotagão para acobertar despesas com contribuições a entidades que visem 6 desenvolvimento municipal ou regional. - CAPÍTULOVI! ; DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 28. Qualquer Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivos, isenção ou bene- fícios de natureza tributária ou financeira, que gere efeitos sobre a receita estimada para o Orçamento de 2025, deverá, para sua aprovação, observar os termos do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no que couber. Art. 29. O Chefe do Poder Executivo, autorizado em lei, poderá conceder benefício fiscal aos contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e no prazo de vencimento, ou ainda em dia com suas obrigações tributárias, devendo, nesses casos, serem considerados os cálculos da estimativa da receita. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO ; CAPÍTULO VII | DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art.30. A administração da dívida pública municipal interna ou externa terá por objetivo principal a minimização de custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o tesouro municipal. Art. 31. Observada a legislação vigente, o Município poderá realizar operações de crédito destinadas a financiar despesas de capital previstas no Orçamento. Art. 32. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. Art. 33. As operações de crédito deverão ser autorizadas por lei específica e constar do Orçamento Anual para 2025. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 34. A despesa de competência. de outros entes da Federação só será assumida pelo Município quando firmado. convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, previsto recurso, “na” lei: orçamentária e: ue, visem ao desenvolvimento municipal. j Art. 35. A Administração: Municipal, tanto quanto possa até a criação de estrutura adequada, deverá apropriar as Rshesas de forma a demonstrar os custos de cada ação governamental. Art. 36. A Proposta Orçamentária do: Município, ana ao exercício de 2025, deverá ser elaborada de conformidade com oprincípio de transparência dos atos de gestão, além dos princípios contábeis geralmente aceitos, a fim de garantir o livre acesso e participação dos cidadãos às informações relativas à elaboração, execução e acompanhamento do orçamento, inclusive na discussão em audiências públicas. Parágrafo único. São instrumentos de transparência dos atos de gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: | - lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual; II - relatórios resumidos da execução orçamentária; HI - relatórios de gestão fiscal; IV - balanço geral anual; V - audiências públicas; e VI - leis, os decretos, as portarias e demais atos do Executivo. Art. 37. O Projeto de Lei Orçamentária de 2025 deverá ser enviado ao Poder Executivo até o dia 31 de dezembro de 2024. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO 81º Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2025 não seja enviado no prazo disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária vigente, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária de 2025. 82º Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência do disposto no 81º serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, por meio da abertura de créditos adicionais suplementares, usando como fontes de recursos o superávit financeiro de 2024, o excesso de arrecadação e a anulação de saldos de dotações não comprometidas. Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Pomba, 24 de Junho de 2024; 257º da Fundação e 192º da Emancipação. hua REGINALDO URTADO-DE CARVALHO Prefeito Municipal ç Certifico que a presente Lei foi publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros, conforme estabelecido na Lei Municipal nº 1.926/2023. i | Luis da Silva - Servidor. Tesponsável pçs publicação