| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1973 / 2024 |
| Date | 2024-08-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a implantação de Código QR em todas as placas de obras públicas municipais para leitura e fiscalização eletrônica. |
| native_id | 1969 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA Estado de Minas Gerais vez = 18 LEINº 1.973, DE 20 DE AGOSTO DE 2024 DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE CÓDIGO QR EM TODAS AS PLACAS DE OBRAS PUBLICAS MUNICIPAIS PARA LEITURA E FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA. A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica determinada a implantação de Código de Barras Bidimensional — Código QR (quick response) em todas as placas de obras públicas municipais, que será disponibilizado eletronicamente, mediante acesso vinculado à página oficial da Prefeitura de Rio Pomba. Parágrafo único — O disposto neste artigo se aplica a todas as obras realizadas pelo Poder Executivo Municipal, sejam provenientes de recursos federais, estaduais ou municipais. Art. 2º Durante o acesso à base de dados deverão constar, para fins de fiscalização e transparência pública, os empenhos, as notas fiscais e eventuais aditivos contratuais, sem prejuízo das seguintes informações sobre as obras: I— valor previsto da obra; H — população atendida; HI — nome da(s) empresa(s) executante(s) do contrato; IV — projeto arquitetônico com descrição por imagens; V — eventuais aditivos contratuais, com informações claras e precisas e a descrição da necessidade do aditivo; VI-— a data prevista para conclusão da obra; VII — nome e matrícula do agente público responsável pela fiscalização da obra. Parágrafo único — O órgão municipal responsável pela fiscalização da obra deverá ainda disponibilizar para consulta relatórios mensais sobre a execução e avanço da obra. Art. 3º A disponibilização do Código QR estabelecida por esta lei não substitui a obrigatoriedade da administração municipal afixar placa informativa no local da obra, em atendimento ao art. 37 da Constituição Federal, ao art. 16 da Lei nº 5.194/1966 e ao art. 115, 8 6º, da Lei nº 14.133/2021. Rua Januário Lima, nº 55 — Jardim América — Rio Pomba/MG (CEP 36180-000) Pabx: (32) 3571-1455 E-mail: camararp(Ordfnet.com.br www.riopomba.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA Estado de Minas Gerais vs uam Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, 20 de agosto de 2024; 257º da Fundação e 192º da Emancipação. VEREADOR GLADSTOÉS RONCALLI DA SILVA Vice-Presihh e da Câmara - Publicado por afixação no quadro próprio da Câmara Municipal e no site https://sapl.riopomba.mg.leg.br/ em 20 de agosto de 2024. RAMON MA: DO DE OLIVEIRA Coordenador do Legislativo Rua Januário Lima, nº 55 — Jardim América — Rio Pomba/MG (CEP 36180-000) Pabx: (32) 3571-1455 E-mail: camararpQrdfnet.com.br www.riopomba.mg.leg.br