| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1993 / 2024 |
| Date | 2024-12-23 |
| Ementa | Institui o programa Bolsa Atleta no município de Rio Pomba e dá outras providências. |
| native_id | 2002 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA Estado de Minas Gerais vm tar LEI Nº 1.993, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024 INSTITUI O PROGRAMA “BOLSA ATLETA NO MUNICÍPIO DE RIO POMBA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores, aprovou, e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 44, 88 5º e 7º, da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa Bolsa Atleta com o objetivo de realizar projetos esportivos, visando valorizar e beneficiar atletas e paratletas, de ambos os sexos, amadores, representantes do município de Rio Pomba em competições regionais, estaduais, nacionais e internacionais. Art. 2º Compete ao Programa Bolsa Atleta conceder aos atletas e paratletas, de ambos os sexos, amadores, incentivos cujos valores serão fixados entre o mínimo de 40% (quarenta por cento) e o máximo de 60% (sessenta por cento) do valor do salário mínimo nacional, sendo que poderão ser pagos mensalmente ou eventualmente, dependendo da natureza da despesa. Art. 3º A Bolsa Atleta será concedida pelo prazo máximo de 1 (um) ano, podendo perdurar durante toda a preparação e a realização das competições esportivas ou apenas para pagar uma determinada despesa em que o atleta amador participará. Art. 4º São categorias de Bolsa Atleta: I - individual: concedida aos atletas e paratletas, de ambos os sexos, amadores, destaque na sua modalidade esportiva, aos melhores classificados em ranking criado pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo em número máximo até o 5º (quinto) lugar, a partir de resultados obtidos em competições locais e/ou regionais, estaduais e nacionais; H - coletiva: concedida à seleções do município de Rio Pomba que irão representá-los em competições regionais, estaduais e nacionais; III — especial: concedida a técnicos, treinadores e assistentes desportivos, de ambos os sexos, que desenvolvam e/ou coordenem atividades de treinamento a atletas ou equipes em nível de competição; IV - estudantil: concedida ao aluno-atleta estudante que reconhecidamente tenha se destacado na sua modalidade esportiva, podendo ser indicado por professores, imprensa, conselho e órgãos públicos, sendo que para fins de concessão do benefício, o candidato deverá estar regularmente matriculado em instituição de ensino público ou privado. Art. 5º A concessão da Bolsa Atleta não gera qualquer vínculo trabalhista entre os beneficiados e a administração pública municipal. Art. 6º São requisitos para pleitear a Bolsa Atleta: I - estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva, exceto os atletas que pleitearem a Bolsa Atleta Estudantil; Rua Januário Lima, nº 55 — Jardim América — Rio Pomba/MG (CEP 36180-000) Pabx: (32) 3571-1455 E-mail: camararpQOrdfnet.com.br www.riopomba.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA Estado de Minas Gerais nr = tar II - ser residente em Rio Pomba; III — estar em plena atividade esportiva; IV- ter no mínimo 08 (oito) anos de idade, sem limite de idade máxima; V - obter anuência dos responsáveis no caso de menores que aderirem ao programa; VI — participar, obrigatoriamente, de entrevista com os coordenadores do Programa Bolsa Atleta Municipal; VIH - ceder os direitos de imagem ao município de Rio Pomba e usar, obrigatoriamente, em seu uniforme, o brasão da cidade de Rio Pomba, exceto quando representar seleções estadual e nacional; VHI - não estar cumprindo qualquer tipo de punição imposta por Tribunal de Justiça Desportiva, liga, federação e/ou confederação das modalidades correspondentes; IX - apresentar currículo de atividades esportivas com os resultados obtidos nos 03 (três) últimos anos, juntamente com o programa e calendário esportivo anual; X -o atleta estudante que pleitear a Bolsa Atleta Estudante deverá comprovar que está regularmente matriculado em instituição de ensino público ou privado, bem como ter rendimento escolar, não podendo ser reprovado no ano letivo da concessão do incentivo, além de ter ótima conduta disciplinar, comprovados através de boletim ou relatório da escola; XI - comprometer-se a representar o município de Rio Pomba, em sua modalidade e categoria, em competições oficiais e eventos promovidos por entidades privadas, sempre que convocado pela Secretaria Municipal de Esporte; XII - ter participado de competição esportiva em âmbito municipal e, na ausência desta, ter participado de competições regionais ou internacionais no ano imediatamente anterior aquele em que pleitear a Bolsa Atleta Municipal; XIII - estar cadastrado na Secretaria Municipal de Esporte; XIV — apresentar um projeto esportivo na modalidade de sua atuação, juntando documentação que especifique as competições, participações em eventos esportivos ou campeonatos inclusos no calendário anual das federações ou entidades equivalentes. Art. 7º Todos os projetos desportivos serão apresentados à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, lazer e Turismo que, em parecer fundamentado, no prazo máximo de 10 (dez) dias, analisará a pertinência do apoio solicitado e o encaminhará ao Poder Executivo, e este, por meio do secretário responsável, decidirá quanto à sua aprovação ou rejeição, emitindo certificado para esse fim. Art. 8º A Secretaria de Esportes ficará incumbida de todo o trabalho de orientação, avaliação, acompanhamento e fiscalização do projeto, bem como da prestação de contas apresentada pelo beneficiado. Art. 9º As despesas decorrentes da concessão da Bolsa Atleta correrão por conta dos recursos orçamentários da Secretaria de Esportes. Art. 10 Ficará a Secretaria Municipal de Esporte autorizada a conceder um número limitado de bolsas, conforme regulamento instituído via decreto municipal. Rua Januário Lima, nº 55 — Jardim América — Rio Pomba/MG (CEP 36180-00 Pabx: (32) 3571-1455 E-mail: camararpQrdfnet.com.br www.riopomba.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA Estado de Minas Gerais no = 18 Art. 11 O beneficiado do Programa não poderá acumular esta bolsa com outra oriunda do Estado e da União. Art. 12 Os recursos do Programa Bolsa Atleta somente poderão ser utilizados para cobrir gastos com educação, alimentação, saúde, inscrições, passagens para eventos esportivos, estadia, transporte urbano, aquisição de material esportivo, capacitação, cursos e participação em simpósios da área de atuação, devendo o beneficiado prestar contas, mensalmente, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Esporte. Art. 13 Serão desligados do programa os atletas que: I -não apresentarem a documentação comprovando suas participações nas competições previstas no projeto; H - quando convocados, não participarem das competições sem justificativa convincente; HJ - transferirem-se para outro município, estado ou país; IV - forem dispensados de seleções representativas de Rio Pomba por indisciplina; V - utilizarem os recursos da Bolsa para fins não especificados no art. 12 desta lei; VI - deixarem de cumprir quaisquer das condições exigidas por esta Lei. Art. 14 Esta Lei será regulamentada por decreto municipal no prazo de 90 (noventa) dias contados da sua publicação. Art. 15 Fica autorizada a consignação de recursos no Plano Plurianual — PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual-LOA para atender às despesas com a criação do Programa Bolsa Atleta Municipal. Art. 16 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, 23 de dezembro de 2024; 257º da Fundação e 192º da Emancipação. VEREADOR GLADSTO CALLI DA SILVA Vice-Presi da Câmara - Publicado por afixação no quadro próprio da Câmara Municipal e no site https://sapl.riopomba.mg.leg.br/ em 23 de dezembro de 2024. RAMON MACHA OLIVEIRA Coordenador do Legislativo Rua Januário Lima, nº 55 — Jardim América — Rio Pomba/MG (CEP 36180-000) Pabx: (32) 3571-1455 E-mail: camararpQOrdfnet.com.br www.riopomba.mg.leg.br