| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1995 / 2025 |
| Date | 2025-02-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a revisão geral anual para os servidores públicos municipais e dá outras providências. |
| native_id | 2012 |
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Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO CNPJ: 17.744.434/0001-07 LEI Nº 1.995/2025 "DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL PARA os SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS " O Povo do Município de Rio Pomba, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal de Rio Pomba autorizado a recompor a perda remuneratória dos servidores públicos municipais em 5% (cinco por cento), a título de revisão geral anual. Parágrafo Único. A revisão geral anual de que trata o caput é extensiva aos proventos e pensões pagas pelos cofres públicos municipais. Art 2º. Fica assegurado, nos termos da Constituição Federal e da legislação nacional aplicável, o salário mínimo no valor de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais) ou outro que venha a substituí-lo, aplicável aos servidores públicos municipais que vierem a ter, mesmo após a incidência do percentual previsto.no art. 1º, o salário base menor que um salário mínimo. pets aa Art. 3º. Aos Agentes de Combates à Endemias e Agentes Comunitários de Saúde, conforme disposto no 87º do art. 198 da Constituição da República, fica assegurada remuneração equivalente a 2 (dois) salários mínimos vigentes, obedecidos os repasses do governo federal. Art. 4º. Fica reajustado o salário dos cargos do magistério da rede pública da educação básica em 6,27% para 2.025, segundo disposição da Lei Federal nº 11.738/2.018 c/c Portaria MEC nº. 77/2025. a E : : Art. 5º. As despesas provenientes desta Lei dar-se-ão à conta de Dotações Orçamentárias próprias, antevistas no orçamento. +: de : % Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao mês de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário. Rio Pomba, 20 de fevereiro de 2.025 258º da Fundação e 193%da Emancipação. FERNANDO ANIJÔNIO DUTRA/MACEDO Prefeito Municipal Certifico que a presente Lei foi publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros, conforme estabelecido na Lei Municipal nº 1.926/2023. Marcos uis da Silva Servidor responsável pela publicação