| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2001 / 2025 |
| Date | 2025-03-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a realização de entregas de encomendas por trabalhadores de aplicativo em condomínios verticais, com notificação expressa nas plataformas digitais de delivery ou por telefonema. |
| native_id | 2015 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 1
Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO CNPJ: 17.744.434/0001-07 LEI Nº 2.001/2025 DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE ENTREGAS DE ENCOMENDAS POR TRABALHADORES DE APLICATIVO EM CONDOMÍNIOS VERTICAIS, COM NOTIFICAÇÃO EXPRESSA NAS PLATAFORMAS DIGITAIS DE DELIVERY OU POR TELEFONEMA. A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Esta lei estabelece medidas de proteção aos entregadores de produtos e de segurança aos usuários que residem em condomínios verticais no município de Rio Pomba. Art. 2º É proibido ao consumidor exigir que o entregador de produtos em delivery suba até a porta do apartamento ou adentre nos espaços de uso comum dos condomínios verticais, devendo o produto ser entregue na portaria do condomínio. Art. 3º Fica estabelecido que as' plataformas de delivery e os estabelecimentos comerciais notificarão, de maneira fixa e explicitamente pelo aplicativo ou por telefonema, sobre a não exigência de subida | per parte dos entre adores, com o intuito de orientar e esclarecer aos consumidores. - : a Art. 4º Em caso de consumidores com mobilidade. reduzida ou com deficiência, poderá ser solicitada a entrega na porta. na : Art. 5º Esta Lei não se. aplica as Ee de: brutos considerados pesados, tais como gás liquefeito de petróleo, galão de água mineral entegas de mercado, produtos de pet shop e materiais de construção. . Parágrafo único. Consideram-se. produtos “ pesados aqueles cujo peso ou volume dificultem a condução própria .pelo cliente, não se aplicando esta lei aos profissionais contratados para realizar tais entregas, os quais são considerados aptos para o manuseio desses produtos. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Pomba, 11 de Março de 2.025 258º da Fundação e 193º da Emancipação. FERNANDO ANTÔNIO DUTRA MACEDO Prefeito Municipal Certifico que a presente Lei foi publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros, conforme estabelecido na Lei Municipal nº 1.926/2023. myydral AOS; Silva Servidor responsável pela publicação