br-locleg corpus explorer

← Rio Pomba (MG)

norma nº 2002/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2002 / 2025
Date 2025-03-11
EmentaDispõe sobre a vacinação domiciliar das pessoas com autismo.
native_id2016

Originating matéria

matéria 2881 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 1

Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
CNPJ: 17.744.434/0001-07
LEI Nº 2.002/2025
DISPÕE SOBRE A VACINAÇÃO DOMICILIAR DAS
PESSOAS COM AUTISMO NO MUNICÍPIO DE RIO POMBA.
A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores,
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido o direito das pessoas com autismo residentes no município de
Rio Pomba à vacinação domiciliar, quando necessário, visando garantir a acessibilidade aos
serviços de imunização de forma adequada e respeitosa às suas necessidades individuais.
Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se vacinação domiciliar:
| — a aplicação de vacinas em casa, quando a pessoa com autismo não puder se
deslocar até um posto de vacinação devido às suas características individuais, necessidades
de-saúde ou condições especiais;
Il — a realização de todas as etapas do processo de vacinação no ambiente residencial
da pessoa com autismo, incluindo a avaliação prévia, a aplicação da vacina e o registro
adequado.
Art. 3º O Poder Executivo, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, deverá
estabelecer procedimentos e regulamentações para a implementação da vacinação domiciliar,
garantindo a segurança e eficácia do processo.
Art. 4º A vacinação domiciliar será realizada por profissionais de saúde devidamente
capacitados e treinados para atender às necessidades específicas das pessoas com autismo,
proporcionando um ambiente tranquilo e adaptado para a aplicação das vacinas.
Art. 5º A vacinação domiciliar será oferecida como uma opção e a decisão de aderir a
esse serviço será tomada em conjunto com a pessoa-com autismo ou, se necessário, com
seus responsáveis legais, levando: em consideração o melhor interesse da pessoa com
autismo.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO ANTÔNIO DUTRA MACEDO
Prefeito Municipal
Certifico que a presente Lei foi publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros, conforme
estabelecido na Lei Municipal nº 1.926/2023.
Marcos Luis da Silva
Servidor responsável pela publicação

open original →