| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2002 / 2025 |
| Date | 2025-03-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a vacinação domiciliar das pessoas com autismo. |
| native_id | 2016 |
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Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO CNPJ: 17.744.434/0001-07 LEI Nº 2.002/2025 DISPÕE SOBRE A VACINAÇÃO DOMICILIAR DAS PESSOAS COM AUTISMO NO MUNICÍPIO DE RIO POMBA. A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica estabelecido o direito das pessoas com autismo residentes no município de Rio Pomba à vacinação domiciliar, quando necessário, visando garantir a acessibilidade aos serviços de imunização de forma adequada e respeitosa às suas necessidades individuais. Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se vacinação domiciliar: | — a aplicação de vacinas em casa, quando a pessoa com autismo não puder se deslocar até um posto de vacinação devido às suas características individuais, necessidades de-saúde ou condições especiais; Il — a realização de todas as etapas do processo de vacinação no ambiente residencial da pessoa com autismo, incluindo a avaliação prévia, a aplicação da vacina e o registro adequado. Art. 3º O Poder Executivo, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, deverá estabelecer procedimentos e regulamentações para a implementação da vacinação domiciliar, garantindo a segurança e eficácia do processo. Art. 4º A vacinação domiciliar será realizada por profissionais de saúde devidamente capacitados e treinados para atender às necessidades específicas das pessoas com autismo, proporcionando um ambiente tranquilo e adaptado para a aplicação das vacinas. Art. 5º A vacinação domiciliar será oferecida como uma opção e a decisão de aderir a esse serviço será tomada em conjunto com a pessoa-com autismo ou, se necessário, com seus responsáveis legais, levando: em consideração o melhor interesse da pessoa com autismo. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO ANTÔNIO DUTRA MACEDO Prefeito Municipal Certifico que a presente Lei foi publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros, conforme estabelecido na Lei Municipal nº 1.926/2023. Marcos Luis da Silva Servidor responsável pela publicação