| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2013 / 2025 |
| Date | 2025-04-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição de execução musical, nas instituições escolares e eventos carnavalescos, de músicas com letras que façam apologia ao crime, ao uso de drogas e/ou que expressem conteúdos sexuais. |
| native_id | 2029 |
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Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO CNPJ: 17.744.434/0001-07 LEI Nº 2.013/2025 DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE EXECUÇÃO MUSICAL, NAS INSTITUIÇÕES ESCOLARES E EVENTOS CARNAVALESCOS, DE MÚSICAS COM LETRAS QUE FAÇAM APOLOGIA AO CRIME, AO USO DE DROGAS E/OU QUE EXPRESSEM CONTEÚDOS SEXUAIS. A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica proibida, nas dependências das escolas estabelecidas no município de Rio Pomba ou em everitos promovidos por estas, bem como em eventos carnavalescos, a execução de músicas que exaltem a criminalidade, que contenham letras que façam apologia ao crime, ao uso de drogas, à facções criminosas e/ou ao tráfico de entorpecentes, bem como àquelas que transmitam ideias de conteúdo pornográfico, linguajar obsceno e expressões vulgares que aludam a prática de relação sexual ou de ato libidinoso. . Art. 2º A direção da escola ou o responsável pelo evento carnavalesco serão responsáveis por fiscalizar o cumprimento desta lei e o descumprimento desta acarretará a interrupção imediata do evento o qual a música estava sendo executada, e cumulativamente a aplicação de multas. 8 1º Em caso de reincidência, a multa será dobrada e em caso de nova transgressão, sendo os seus valores atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC/IBGE. 8 2º São garantidos o contraditório e a ampla defesa em todas as fases dos processos administrativos de autuação de que trata esta lei. Art. 3º Ficam a Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria de Cultura, Lazer e Turismo responsáveis por verificarem e apurarem eventuais descumprimentos desta lei, devendo disponibilizar canal de denúncias de pais, alunos ou qualquer interessado, os quais ficam legitimados a oferecer reclamação. EE Parágrafo único — Os valores das multas aplicadas serão revertidos para programa público de educação e proteção à infância e à juventude. Art. 4º Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá as medidas necessárias e valores das multas a serem aplicadas. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Pomba/MG, 15 de Abril de 2025; 258º da Fundação e 193/da Emancipação. FERNANDO n7474 RA MACEDO Prefeito Municipal Certifico que a presente Lei foi publicada no Diário/Oficial dos Municípios Mineiros, conforme estabelecido na Lei Municipal nº 1.926/2023. Q ) ly Marcos Luis da Silva Servidor responsável pela publicação