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norma nº 2014/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2014 / 2025
Date 2025-04-15
EmentaINSTITUI O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PARA OS SERVIDORES E VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA.
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Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
CNPJ: 17.744.434/0001-07
LEI Nº 2.014/2025
INSTITUI O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PARA OS
SERVIDORES E VEREADORES DA CAMARA
MUNICIPAL DE RIO POMBA.
A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores, aprovou,
e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação para os servidores e vereadores da Câmara
Municipal de Rio Pomba, nos termos desta Lei.
$1º O auxílio-alimentação destina-se a subsidiar as despesas com a refeição, sendo-lhe pago
diretamente em pecúnia, tíquete-alimentação, vale-alimentação ou similar.
$ 2º O auxílio-alimentação será concedido a todos os servidores, efetivos e comissionados, e
vereadores da Câmara Municipal independente da jornada de trabalho, desde que
efetivamente em exercício nas atividades do cargo.
Art. 2º Os servidores e vereadores da Câmara Municipal farão jus ao auxílio-alimentação
mensal: na proporção dos dias trabalhados, Fenraare, apurado pelo sistema de registro de
ponto.
Parágrafo único - Considerar-se-á para! (o) desconto ao -“auxílio-alimentação, por dia não
trabalhado, a proporcionalidade de 22: (vinte e dois) dias ao mês.
Art. 3º É vedado o pagamento: do auxílio-alimentação aos servidores e vereadores que se
encontrarem reclusos ou afastados a qualquer título e ainda:
| - licenciado ou afastado do exercício do cargo ou função em decorrência de licença para
tratamento de saúde/auxílio doença; excetuadas as situações em que a licença for decorrente
de acidente de trabalho; À
Il - licenciado por motivo de doença em pessoa de sua família;
III - afastado em virtude de férias, férias-prêmio, licença maternidade'e licença paternidade;
IV — por motivo de casamento ou luto;
V - cedido para outro órgão público;
VI - licenciado para tratar de interesses particulares;
VII - suspenso em decorrência de sindicância ou de processo disciplinar.
Parágrafo único. Os afastamentos a que se refere o caput deste artigo não abrangem os
servidores requisitados pela Justiça Eleitoral para o período de eleições, os autorizados a se
ausentar do serviço quando convocados para participar de Tribunal de Júri ou para doar
sangue.
Art. 4º A Câmara Municipal poderá contratar empresa para administrar o auxílio-alimentação,
devendo observar os procedimentos licitatórios.
Art. 5º O auxílio-alimentação previsto nesta lei tem natureza estritamente indenizatória e,
nesta condição:
|— não tem natureza salarial ou remuneratória;
Il — não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
HI — não é considerado para efeito do pagamento do 13º (décimo terceiro) salário;
IV — não constitui base de cálculo para a contribuição previdenciária ou para pa de,
assistência à saúde;
V-—- não configura rendimento tributável.
Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
CNPJ: 17.744.434/0001-07
Art. 6º O auxiílio-alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante, tais como
auxílio para cesta básica, diária ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio
ou benefício alimentação.
Art. 7º O valor do auxílio-alimentação de que trata esta Lei é fixado em R$780,00 (setecentos
e oitenta reais) mensais para todos os servidores e vereadores da Câmara Municipal de Rio
Pomba.
$ 1º O auxílio-alimentação será pago até o quinto dia útil do mês subsequente ao de
referência.
8 2º O valor de que trata o parágrafo anterior será atualizado anualmente, a partir da vigência
desta Lei, através de Portaria da Presidência da Câmara, por índice oficial de aferição da
inflação acumulado nos doze meses anteriores.
Art. 8º O pagamento indevido do auxílio-alimentação caracteriza falta grave, sujeitando o
servidor responsável pelo apontamento da frequência ou a autoridade às penalidades
previstas em lei.
$ 1º Os valores recebidos indevidamente serão restituídos no mês subsequente, de uma
única vez, monetariamente atualizados.
8 2º Caberá a chefia imediata a. responsabilidade pelos apontamentos de licenças,
afastamentos, faltas e mudaria e, fonadaiis “trabalho, quando for o caso.
Art. 9º As despesas decorrentes: da' execução desta. Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias. à
Art. 10 Na forma da Lei Federal nº 4.320/1964 e para “atender ao disposto nesta Lei, a
Presidência da Câmara fica autorizada a promover os remanejamentos e a abertura de
créditos orçamentários suplementares e adicionais que se fizerem necessários.
Art. 11 Revoga-se a Lei nº 1.483, de 30 de junho de 2014, que institui o auxilio-alimentação
para os servidores da Câmara Municipal de Rio Pomba:
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Pomba/MG, 15 de Abril de 2025;
258º da Fundação e 193” da Emancipação.
27
FERNANDO Ku DUTRA MACEDO
Prefeito Municipal
Certifico que a presente Lei foi publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros, conforme
estabelecido na Lei Municipal nº 1.926/2023.
Mar Luis da Silva
Servidor responsável pela publicação

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