| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2014 / 2025 |
| Date | 2025-04-15 |
| Ementa | INSTITUI O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PARA OS SERVIDORES E VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA. |
| native_id | 2030 |
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Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO CNPJ: 17.744.434/0001-07 LEI Nº 2.014/2025 INSTITUI O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PARA OS SERVIDORES E VEREADORES DA CAMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA. A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação para os servidores e vereadores da Câmara Municipal de Rio Pomba, nos termos desta Lei. $1º O auxílio-alimentação destina-se a subsidiar as despesas com a refeição, sendo-lhe pago diretamente em pecúnia, tíquete-alimentação, vale-alimentação ou similar. $ 2º O auxílio-alimentação será concedido a todos os servidores, efetivos e comissionados, e vereadores da Câmara Municipal independente da jornada de trabalho, desde que efetivamente em exercício nas atividades do cargo. Art. 2º Os servidores e vereadores da Câmara Municipal farão jus ao auxílio-alimentação mensal: na proporção dos dias trabalhados, Fenraare, apurado pelo sistema de registro de ponto. Parágrafo único - Considerar-se-á para! (o) desconto ao -“auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22: (vinte e dois) dias ao mês. Art. 3º É vedado o pagamento: do auxílio-alimentação aos servidores e vereadores que se encontrarem reclusos ou afastados a qualquer título e ainda: | - licenciado ou afastado do exercício do cargo ou função em decorrência de licença para tratamento de saúde/auxílio doença; excetuadas as situações em que a licença for decorrente de acidente de trabalho; À Il - licenciado por motivo de doença em pessoa de sua família; III - afastado em virtude de férias, férias-prêmio, licença maternidade'e licença paternidade; IV — por motivo de casamento ou luto; V - cedido para outro órgão público; VI - licenciado para tratar de interesses particulares; VII - suspenso em decorrência de sindicância ou de processo disciplinar. Parágrafo único. Os afastamentos a que se refere o caput deste artigo não abrangem os servidores requisitados pela Justiça Eleitoral para o período de eleições, os autorizados a se ausentar do serviço quando convocados para participar de Tribunal de Júri ou para doar sangue. Art. 4º A Câmara Municipal poderá contratar empresa para administrar o auxílio-alimentação, devendo observar os procedimentos licitatórios. Art. 5º O auxílio-alimentação previsto nesta lei tem natureza estritamente indenizatória e, nesta condição: |— não tem natureza salarial ou remuneratória; Il — não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos; HI — não é considerado para efeito do pagamento do 13º (décimo terceiro) salário; IV — não constitui base de cálculo para a contribuição previdenciária ou para pa de, assistência à saúde; V-—- não configura rendimento tributável. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO CNPJ: 17.744.434/0001-07 Art. 6º O auxiílio-alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante, tais como auxílio para cesta básica, diária ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação. Art. 7º O valor do auxílio-alimentação de que trata esta Lei é fixado em R$780,00 (setecentos e oitenta reais) mensais para todos os servidores e vereadores da Câmara Municipal de Rio Pomba. $ 1º O auxílio-alimentação será pago até o quinto dia útil do mês subsequente ao de referência. 8 2º O valor de que trata o parágrafo anterior será atualizado anualmente, a partir da vigência desta Lei, através de Portaria da Presidência da Câmara, por índice oficial de aferição da inflação acumulado nos doze meses anteriores. Art. 8º O pagamento indevido do auxílio-alimentação caracteriza falta grave, sujeitando o servidor responsável pelo apontamento da frequência ou a autoridade às penalidades previstas em lei. $ 1º Os valores recebidos indevidamente serão restituídos no mês subsequente, de uma única vez, monetariamente atualizados. 8 2º Caberá a chefia imediata a. responsabilidade pelos apontamentos de licenças, afastamentos, faltas e mudaria e, fonadaiis “trabalho, quando for o caso. Art. 9º As despesas decorrentes: da' execução desta. Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. à Art. 10 Na forma da Lei Federal nº 4.320/1964 e para “atender ao disposto nesta Lei, a Presidência da Câmara fica autorizada a promover os remanejamentos e a abertura de créditos orçamentários suplementares e adicionais que se fizerem necessários. Art. 11 Revoga-se a Lei nº 1.483, de 30 de junho de 2014, que institui o auxilio-alimentação para os servidores da Câmara Municipal de Rio Pomba: Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Pomba/MG, 15 de Abril de 2025; 258º da Fundação e 193” da Emancipação. 27 FERNANDO Ku DUTRA MACEDO Prefeito Municipal Certifico que a presente Lei foi publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros, conforme estabelecido na Lei Municipal nº 1.926/2023. Mar Luis da Silva Servidor responsável pela publicação