| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2009 / 2025 |
| Date | 2025-04-15 |
| Ementa | Cria o Programa de Transporte ao estudante de Rio Pomba que reside em Viçosa para fins de formação acadêmica e dá outras providências. |
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Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO CNPJ: 17.744.434/0001-07 LEI Nº 2.009/2025 “CRIA PROGRAMA DE TRANSPORTE AO ESTUDANTE DE RIO POMBA QUE RESIDE EM VIÇOSA PARA FINS DE FORMAÇÃO ACADÉMICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. O Município de Rio Pomba/MG, por seu Prefeito Municipal Exmo. Sr. Fernando Antônio Dutra Macedo, nos termos que dispõe a LOM, faz saber que a Câmara Municipal de Rio Pomba aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado no Município de Rio Pomba o Programa de Auxílio Transporte Escolar aos estudantes de Rio Pomba que cursem ensino regular em Viçosa, observadas as condições estabelecidas nesta Lei e disponibilidade de vagas. Parágrafo único - O Programa de Auxílio Transporte ao Estudante destina-se à concessão de transporte para que os alunos matriculados em cursos regulares na cidade de Viçosa passem os finais de semana junto aos seus familiares em Rio Pomba, com frequência a ser definida pelo Poder Executivo através de Decreto. Art. 2º. A Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência Social cadastrarão os estudantes em pondidães de receberem o benefício de que trata esta Lei. Ge à Art. 3º - O programa de que trata esta Lei. será executado através da disponibilização de veículo para busca e levada dos estudantes de Nana para Rio Pomba e de Rio Pomba para Viçosa. Art. 4º - São requisitos para participação do aluno no Programa de Auxílio Transporte ao Estudante: a) Ter residência fixada no Município de Rio Pomba, comprovado o domicílio mediante apresentação de fatura de energia elétrica e/ou distribuição a água em seu próprio nome, de seu genitor, cônjuge, locatário ou comodatário; b) Estar matriculado em curso regular. no Município. de' Viçosa, comprovado mediante certidão de matrícula atualizada, ou seja, com menos de 3 (três) meses de emissão. Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por curso regular aquele que possibilite a formação escolar em nível ou grau de ensino, oferecido por instituições da rede pública ou particular autorizadas a funcionar pelo Ministério da Educação, cujos currículos sejam organizados por disciplinas ou semestres letivos e com frequência diária e obrigatória. Art. 5º - O transporte será oferecido por meio de veículos próprios do Município ou contratados para este fim. Art. 6º. Interrompida a formação acadêmica pela conclusão ou desistência do curso, a concessão do transporte fornecido ao aluno cessará automaticamente. Art. 7º. Reiniciado o mesmo curso ou iniciado novo curso e, restando presentes os requisitos e critérios estabelecidos nesta Lei para a sua concessão, o transporte poderá voltar a ser concedida ao aluno. Art. 8º. Os alunos que percebam auxílio transporte fornecido por qualquer instituição de ensino, empresa ou comércio à qual estejam, ou não, vinculados por qualquer razão, não serão contemplados com o benefício de que trata esta Lei. ) Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO CNPJ: 17.744.434/0001-07 Art. 9º. A Secretaria Municipal de Educação poderá a qualquer tempo, segundo a sua necessidade, conferir a veracidade das informações prestadas pelo aluno quando da sua inscrição no Programa. Art. 10. O aluno será excluído imediatamente Programa de Auxílio Transporte ao Estudante nos seguintes casos: a. mudar do Município; b. abandonar o curso; c. colar grau ou concluir nível de ensino; d. omitir ou deturpar informação essencial quando da sua inscrição no programa. 8 1º - No caso de que trata a alínea 'd' será instaurado processo administrativo pela Secretaria Municipal de Educação contra o estudante, observado o princípio do contraditório e ampla defesa. 8 2º - O eventual prejuízo ao erário, em decorrência da utilização indevida do programa, deverá ser ressarcido imediatamente pelo aluno aos cofres públicos, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais cabíveis à espécie. 8 3º - Comprovada pela Secretaria Municipal de Educação a inexistência do fato gerador da exclusão, o aluno será imediatamente reintegrado ao Programa de Auxílio ao Estudante, sem que isso implique em dano de qualquer natureza. Art. 11. A concessão do transporte ficará suspenso. nos períodos de recesso, férias escolares ou greves. Parágrafo único - As situações especiais serão analisadas individualmente a requerimento do estudante interessado. Art. 12. A Secretaria Municipal de Educação definirá, de acordo com o seu calendário anual de atividades, as datas para credenciamento dos alunos: interessados, vedada a inscrição extemporânea, ressalvados casos ERCSpQjonaIs como: transferências e destrancamento de matrícula. Art. 13. As despesas de que ea esta Lei serão. E iportadás a conta de contações orçamentárias pré-existentes, Art. 14. Eventuais lacunas legislativas serão definidas pelo Poder Executivo através de Decreto. : Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio Pomba/MG, 15 de Abril de 2025; 258º da qundação e 193º da Do. / FERNANDO ANTOIÓ Ás di MACEDO Prefeito Municip Certifico que a presente Lei foi publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros, conforme estabelecido na Lei Municipal nº 1.926/2023. (Se trrulima Marcos Luis da Silva Servidor responsável pela publicação