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norma nº 2009/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2009 / 2025
Date 2025-04-15
EmentaCria o Programa de Transporte ao estudante de Rio Pomba que reside em Viçosa para fins de formação acadêmica e dá outras providências.
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Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
CNPJ: 17.744.434/0001-07
LEI Nº 2.009/2025
“CRIA PROGRAMA DE TRANSPORTE AO ESTUDANTE DE RIO
POMBA QUE RESIDE EM VIÇOSA PARA FINS DE FORMAÇÃO
ACADÉMICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
O Município de Rio Pomba/MG, por seu Prefeito Municipal Exmo. Sr. Fernando
Antônio Dutra Macedo, nos termos que dispõe a LOM, faz saber que a Câmara Municipal de
Rio Pomba aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado no Município de Rio Pomba o Programa de Auxílio Transporte Escolar aos
estudantes de Rio Pomba que cursem ensino regular em Viçosa, observadas as condições
estabelecidas nesta Lei e disponibilidade de vagas.
Parágrafo único - O Programa de Auxílio Transporte ao Estudante destina-se à concessão
de transporte para que os alunos matriculados em cursos regulares na cidade de Viçosa
passem os finais de semana junto aos seus familiares em Rio Pomba, com frequência a ser
definida pelo Poder Executivo através de Decreto.
Art. 2º. A Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com a Secretaria Municipal de
Assistência Social cadastrarão os estudantes em pondidães de receberem o benefício de que
trata esta Lei. Ge à
Art. 3º - O programa de que trata esta Lei. será executado através da disponibilização de
veículo para busca e levada dos estudantes de Nana para Rio Pomba e de Rio Pomba para
Viçosa.
Art. 4º - São requisitos para participação do aluno no Programa de Auxílio Transporte ao
Estudante:
a) Ter residência fixada no Município de Rio Pomba, comprovado o domicílio mediante
apresentação de fatura de energia elétrica e/ou distribuição a água em seu próprio nome, de
seu genitor, cônjuge, locatário ou comodatário;
b) Estar matriculado em curso regular. no Município. de' Viçosa, comprovado mediante
certidão de matrícula atualizada, ou seja, com menos de 3 (três) meses de emissão.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por curso regular aquele que possibilite a
formação escolar em nível ou grau de ensino, oferecido por instituições da rede pública ou
particular autorizadas a funcionar pelo Ministério da Educação, cujos currículos sejam
organizados por disciplinas ou semestres letivos e com frequência diária e obrigatória.
Art. 5º - O transporte será oferecido por meio de veículos próprios do Município ou
contratados para este fim.
Art. 6º. Interrompida a formação acadêmica pela conclusão ou desistência do curso, a
concessão do transporte fornecido ao aluno cessará automaticamente.
Art. 7º. Reiniciado o mesmo curso ou iniciado novo curso e, restando presentes os requisitos
e critérios estabelecidos nesta Lei para a sua concessão, o transporte poderá voltar a ser
concedida ao aluno.
Art. 8º. Os alunos que percebam auxílio transporte fornecido por qualquer instituição de
ensino, empresa ou comércio à qual estejam, ou não, vinculados por qualquer razão, não
serão contemplados com o benefício de que trata esta Lei.
)
Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
CNPJ: 17.744.434/0001-07
Art. 9º. A Secretaria Municipal de Educação poderá a qualquer tempo, segundo a sua
necessidade, conferir a veracidade das informações prestadas pelo aluno quando da sua
inscrição no Programa.
Art. 10. O aluno será excluído imediatamente Programa de Auxílio Transporte ao Estudante
nos seguintes casos:
a. mudar do Município;
b. abandonar o curso;
c. colar grau ou concluir nível de ensino;
d. omitir ou deturpar informação essencial quando da sua inscrição no programa.
8 1º - No caso de que trata a alínea 'd' será instaurado processo administrativo pela
Secretaria Municipal de Educação contra o estudante, observado o princípio do contraditório e
ampla defesa.
8 2º - O eventual prejuízo ao erário, em decorrência da utilização indevida do programa,
deverá ser ressarcido imediatamente pelo aluno aos cofres públicos, sem prejuízo da
aplicação das penalidades legais cabíveis à espécie.
8 3º - Comprovada pela Secretaria Municipal de Educação a inexistência do fato gerador da
exclusão, o aluno será imediatamente reintegrado ao Programa de Auxílio ao Estudante, sem
que isso implique em dano de qualquer natureza.
Art. 11. A concessão do transporte ficará suspenso. nos períodos de recesso, férias escolares
ou greves.
Parágrafo único - As situações especiais serão analisadas individualmente a requerimento
do estudante interessado.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Educação definirá, de acordo com o seu calendário anual
de atividades, as datas para credenciamento dos alunos: interessados, vedada a inscrição
extemporânea, ressalvados casos ERCSpQjonaIs como: transferências e destrancamento de
matrícula.
Art. 13. As despesas de que ea esta Lei serão. E iportadás a conta de contações
orçamentárias pré-existentes,
Art. 14. Eventuais lacunas legislativas serão definidas pelo Poder Executivo através de
Decreto. :
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio Pomba/MG, 15 de Abril de 2025;
258º da qundação e 193º da Do.
/
FERNANDO ANTOIÓ Ás di MACEDO
Prefeito Municip
Certifico que a presente Lei foi publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros, conforme
estabelecido na Lei Municipal nº 1.926/2023.
(Se trrulima
Marcos Luis da Silva
Servidor responsável pela publicação

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