| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2017 / 2025 |
| Date | 2025-05-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a instalação e funcionamento de circos itinerantes no Município de Rio Pomba, Minas Gerais e dá outras providências. |
| native_id | 2044 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2
Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO CNPJ: 17.744.434/0001-07 LEI Nº 2.017/2025 “Dispõe sobre a Instalação e Funcionamento de Circos Itinerantes no Município de Rio Pomba, Minas Gerais e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Fernando Antônio Dutra Macedo, no uso e gozo de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Poder Executivo sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. O Circo e a atividade circense, como forma de expressão reconhecida como patrimônio cultural brasileiro, nos termos do art. 216 da Constituição Federal, e patrimônio cultural mineiro, nos termos do art. 208 da Constituição Estadual, sendo o povo circense, de acordo com o Decreto Federal mº 6.040, de 07 de fevereiro de 2007, em seu art. 3º, |, definido como povo e comunidade tradicional, regulamentar-se-ão segundo o disposto nesta Lei ao se instalarem no Município de Rio Pomba. Art. 2º. Para efeitos desta lei é considerado: | = Circo: Atividade permanente de caráter itinerante que integra o patrimônio imaterial brasileiro, onde se cria, interpreta e executa obra de caráter artístico-cultural podendo incluir em seus espetáculos números acrobáticos, malabarismos; equilibrismo, pantomimas, mímicas, ilusionismo, dança, música, teatro, apresentações cômicas ou dramáticas, no solo ou em forma aérea. Il — Circense: Povo e comunidade:tradicional, porque todas as habilidades e apuro técnico desempenhadas no âmbito do circo tradicional são adquiridas. em família, desde tenra idade, e repassadas de geração em geração, para efeito de exibição ou divulgação ao público, em estrutura, equipamento e acomodações para o público montados embaixo de lona própria. 81º - As denominações e descrições das funções em:que se desdobram as atividades dos trabalhadores circenses constam do quadro anexo ao Decreto Federal nº 82.385/78 que regulamenta as profissões de artistas e técnicos. 82º - Para a garantia de sua sobrevivência e complementação de renda, o circo instalado na cidade, poderá locar suas dependências a outras manifestações artísticas, como shows diversos, música, teatro, dança, cultura popular e oficinas artísticas. Art. 3º. Ficam estabelecidas normas de instalação e funcionamento dos circos itinerantes e das escolas de circo que funcionem em lonas:de circo no âmbito do Município de Rio Pomba. Art. 4º. A Autorização para Utilização de Bem Público para apresentação de circos itinerantes deverá ser requerida junto ao órgão competente do Poder Executivo pelos proprietários, representantes legais do circo e/ou produtores dos circos, diretamente ou através de entidades representativas. 8 1º - O pedido ao qual se refere o 'caput' deste artigo deverá ser protocolado com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis da data de início das atividades; 82º - Fica o Poder Executivo, através do órgão competente, autorizado a conceder isenção de taxas para concessão do alvará ao qual se refere este artigo. Art. 5º. Para a expedição da Autorização para Utilização de Bem Público que se refere esta Lei, o requerimento deverá ser instruído com as seguintes informações e documentos: | — documentos de identificação do responsável pelo circo; !l — termo de compromisso em autorização para utilização de bem público, firmada entre o solicitante e o Poder Executivo Municipal; PA Ill — respeitar e cumprir as normas estabelecidas de segurança estrutural e de limpeza. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO CNPJ: 17.744.434/0001-07 Parágrafo Único — A Prefeitura Municipal disponibilizará gratuitamente o Parque de Exposição Dr. Antônio da Mota Filho, através de concessão de autorização para utilização de bem público, para a instalação de Circos Itinerantes, devendo ser objeto de requerimento junto à administração pública com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis, contados da data em que toda a documentação necessária for apresentada, podendo ser exigida contraprestação consistente na disponibilização de sessão gratuita aos alunos da rede pública municipal, APAE, acolhidos em ILPI, famílias inscritas no CADÚnico e outros. Art. 6º. O atendimento a todas as exigências técnicas constantes desta Lei deverá ser comprovado através de termo de compromisso em autorização para utilização de bem público, firmada entre o solicitante e o Poder Executivo Municipal. Art. 7º. Sem prejuízos de outras sanções de natureza cível, penal e administrativa, a inobservância ao disposto nesta Lei e no competente Termo de Compromisso implicará responsabilização dos infratores, independente de dolo ou culpa, sem prejuízo da proibição de realização das apresentações ou interdição do local. Art. 8º. Fica o Centro de Referência em Assistência Social designada a realizar ações de assistência aos circenses. Art. 9º. A Secretaria Municipal de Educação, de acordo com as disposições da Constituição Federal, Lei nº 6533/78 em seu art. 29, deverá assegurar direito à educação formal aos circenses itinerantes e as condições para o atendimento aos filhos dos artistas e funcionários dos circos em escolas próximas ao local onde estejam instalados. Art. 10. A Secretaria Municipal-de Saúde deverá assegurar o atendimento aos artistas e demais colaboradores dos circos itinerantes durante o período em que' os mesmos estiverem instalados em sua área de cobertura, inclusive quando não se tratar de atendimentos emergencial e independente do domicílio. ; Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. : Art. 12. O Município, reconhecendo a característica itinerante do circo, aceitará como logradouro oficial do circense o endereço da sua entidade representativa. Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto Municipal esta Lei, naquilo que for omisso ou controverso. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. jáio de 2025; Emancipação. Rio Pomba/MG, 12 de 258º da Fundação e 193º d / FERNANDO ANTÔNIO Prefeito Municipal Certifico que a presente Lei foi publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros, conforme estabelecido na Lei Municipal nº 1.926/2023. / pda) Mar Luis da Silva Servidor responsável pela publicação