br-locleg corpus explorer

← Rio Pomba (MG)

norma nº 2020/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2020 / 2025
Date 2025-06-11
EmentaDispõe sobre o processo legislativo eletrônico no âmbito do Município de Rio Pomba/MG.
native_id2047

Originating matéria

matéria 3008 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5

Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
CNPJ: 17.744.434/0001-07
LEI Nº 2.020/2025
DISPÕE SOBRE O PROCESSO LEGISLATIVO
ELETRÔNICO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
RIO POMBA/MG.
A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores,
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processo legislativo fica
estabelecido com utilização de sistema eletrônico compatível com as finalidades e
complexidades inerentes aos procedimentos previstos no Regimento Interno da Câmara
Municipal e da Lei Orgânica do Município de Rio Pomba.
Art. 2º Para o disposto nesta Lei, consideram-se as seguintes definições:
| - processo legislativo eletrônico: conjunto de atividades voltadas ao desempenho
da função de legislar, amparado por uma infraestrutura de informática, cuja finalidade é:
a) promover informações de alta qualidade: e fácil acesso sobre os documentos
produzidos ao longo do Processo. Legislativo é sobre 0 registro das atividades realizadas
pela Câmara Municipal no exercício de suas funções legislativa:
b) promover a gradativa substituição do uso de papel em favor dos registros e
documentos em meio eletrônico. : ;
Il - documento: unidade de registro de informações, independentemente do
formato, do suporte ou da natureza; . ] PRE
Ill - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos
e arquivos digitais; RERLES : E ER
IV - documento. digital: informação registrada, codificada em dígitos binários,
acessível e interpretável por meio de sistema computacional, podendo ser:
a) documento nato-digital - documento criado originariamente em meio eletrônico:
b) documento digitalizado - documento obtido a partir da conversão de um documento não
digital, gerando uma fiel representação em código digital.
V- assinatura em meio eletrônico:
a) assinatura certificada: permite aferir a origem e a integridade do documento, baseada
em certificado digital emitido de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves
Públicas e Privadas (ICP) Brasil, estabelecidas pela Medida Provisória nº 2200/01, de 28
de junho de 2001, e nº 2200-2, de 24 de agosto de 2001, e possíveis medidas
tecnológicas e atualizações legais que venham a surgir com a finalidade de garantir o
acompanhamento da evolução tecnológica:
b) assinatura credenciada: baseada em cadastro específico e prévia autenticação, a partir
do login e senha, que permite aferir a origem e a integridade do documento,
reconhecendo e registrando o usuário credenciado, emitindo certificado criptografado das
assinaturas pelo próprio sistema;
ZZ
)
Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
CNPJ: 17.744.434/0001-07
c) digitalização: processo de conversão de um documento originalmente confeccionado
em papel para o formato digital;
d) meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e
arquivos digitais.
VI - usuários internos: vereadores e servidores da Câmara Municipal;
VII - usuários externos: agentes políticos e demais usuários com que a Câmara
Municipal tenha necessidade de compartilhar informações;
VIII - autenticidade: assegura a identificação do autor do documento eletrônico ou
do autenticador do documento reproduzido em meio eletrônico, assinado digitalmente;
IX - integridade: garante que a assinatura digital não mais corresponderá ao
documento, quando realizada qualquer alteração no conteúdo desse documento;
X - irretratabilidade: impossibilita o usuário de negar a autenticidade do documento
após esse ter sido assinado digitalmente;
XI - confidencialidade: assegura apenas ao destinatário do documento o acesso ao
seu conteúdo transmitido de forma criptografada.
Art. 3º São objetivos desta Lei: Bo aa
| - assegurar a contínua eficiência, eficácia e-a efetividade da ação governamental
estratégica da tramitação eletrônica, promovendo a adequação entre meios, ações,
impactos e resultados; pe > Gai
Il - preservar e promover. a utilização de meios eletrônicos para a realização dos
processos legislativos com segurança, celeridade e economicidade:
Il - preservar e ampliar a sustentabilidade ambiental com o uso da tecnologia da
informação; e a o ne
IV - facilitar e garantir a transparência dos atos legislativos no acesso do cidadão ao
processo legislativo. o
Art. 4º O sistema de processo.legislativo eletrônico será utilizado para:
| - produção, assinatura, apresentação, registro, cadastro, tramitação,
disponibilização e armazenamento de proposições; :
Il - comunicação com o Poder Executivo Municipal, objetivando:
a) o encaminhamento e recebimento de ofícios ou mensagens, projetos e leis;
b) o encaminhamento de requerimentos, indicações, pedidos de informação e outras
proposições aprovadas em Plenário;
c) o encaminhamento dos projetos aprovados em Plenário para deliberação do Poder
Executivo (sanção ou veto) ou promulgação e publicação de lei;
d) confecção das atas de reuniões.
Art. 5º As proposições são instruídas de forma eletrônica, incluindo os projetos de
iniciativa do Chefe do Poder Executivo e seus ofícios ou mensagens, podendo ser
digitalizados para o encaminhamento e tramitação eletrônicos, via sistema de proces
legislativo com comunicação direta entre os poderes Legislativo e Executivo Municipais
Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
CNPJ: 17.744.434/0001-07
Parágrafo único. O projeto de lei de iniciativa popular poderá ser apresentado em
meio físico e será digitalizado com o original, para ser tramitado via sistema legislativo
digital.
Art. 6º O acesso ao sistema de processo legislativo eletrônico pelos usuários
intemos será feito via plataforma digital, mediante uso de identificação pessoal e
intransferível, previamente fornecida pela unidade administrativa a partir da determinação
do Presidente da Câmara Municipal ou do Chefe do Poder Executivo.
Ar. 7º O envio de proposições, pareceres, emendas e substitutivos, por meio
eletrônico, será admitido mediante uso de assinatura eletrônica, conforme definido no
inciso V, alíneas 'a' e 'b' do art. 2º desta Lei.
$ 1º A autora, a autenticidade, a integridade, a irretratabildade e a
confidencialidade dos documentos gerados no sistema de processo legislativo eletrônico
deverão ser garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação
digital emitida de acordo com as regras da infraestrutura de Chaves Públicas e Privadas
(ICP) Brasil (ICP-BRASIL) ou de certificados criptografados gerados pelo próprio sistema
de processo legislativo eletrônico, capazes de identificar a origem das assinaturas a partir
do acesso por login e senha. e a ia
8 2º No espaço destinado:para as assinaturas digitais certificadas, deve constar a
seguinte inscrição: "Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2200-2/2021, que
instituiu a Infraestrutura de Cháves Públicas Brasileiras - ICP-BRASIL" ou de identificação
de assinatura digital gerada pelo. próprio sistema de processo legislativo eletrônico com o
mesmo valor probante, a partir do login único e exclusivo de acesso de cada usuário
cadastrado e com mecanismos de conferência da sua. integridade, autenticidade e
inalterabilidade, por meio de: códigos criptografados e de Qr code que direcionam ao
exato documento assinado por seu autor. o
Art. 8º O certificado digital é de uso pessoal, intransferível, cabendo ao usuário
zelar pela confidencialidade da senha, sob. pena de responsabilidade civil, penal ou
administrativa. à DUDE Dito
Art. 9º Os documentos nato-digitais, assinados eletronicamente e juntados aos
processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida
nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. A arguição de falsidade do documento original será processada
eletronicamente com apuração da respectiva infração na forma legal.
Art. 10 Os documentos digitalizados deverão ser autenticados eletronicamente e
anexados à proposição ou documento principal, que deverá ser assinado digitalmente.
Art. 11 Os documentos que forem digitalizados deverão ser preservados pelo seu
detentor até que seja encerrada a tramitação da proposição.
8 1º O teor e a integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade
do propositor, que responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa por
eventuais fraudes. dá
Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
CNPJ: 17.744.434/0001-07
8 2º Os documentos digitalizados e juntados ao processo têm a mesma força
probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração
antes ou durante o processo de digitalização.
S 3º Os documentos digitalizados e anexados às proposições legislativas
eletrônicas serão organizados pelo proponente de forma a facilitar o exame e a autuação
do processo legislativo eletrônico.
8 4º A apresentação do original do documento digitalizado será necessária quando
a lei o exigir ou por solicitação, realizada em Plenário, por qualquer um dos vereadores.
Art. 12 A digitalização de documentos recebidos deverá ser acompanhada da
conferência da integridade do documento digitalizado.
8 1º A conferência prevista no caput deverá registrar se foi apresentado documento
original, cópia autenticada em cartório, cópia autenticada administrativamente ou cópia
simples.
8 2º Os documentos digitalizados enviados pelo proponente terão valor de cópia
simples.
8 3º A digitalização de documentos realizada pelo setor responsável resultará em
documentos considerados cópia autenticada administrativamente.
Art. 13 O acesso à integra do processo para vista pessoal do usuário interno ocorre
por disponibilização via sistema de processo legislativo eletrônico ou por acesso à cópia
do documento em meio eletrônico ou impresso. a
Parágrafo único. Os usuários internos terão acesso às funcionalidades do sistema
de processo legislativo eletrônico, de acordo com o perfil que lhes for atribuído em razão
da natureza e atribuição na operacionalização e manutenção do sistema de processo
legislativo eletrônico. EEN E A d
Art. 14 Após terem a tramitação encerrada, as proposições e a documentação
autuada ficarão arquivadas de forma eletrônica, seguindo as diretrizes estabelecidas pela
legislação arquivística que dispõe: sobre tabela“ de temporalidade e destinação de
documentos. fa , E
8 1º Sendo necessário o encaminhamento físico da proposição, de parte ou de todo
o processo, a impressão poderá ser realizada por meio do sistema de processo legislativo
eletrônico.
S 2º Os autos dos processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a qualquer
instituição, pública ou privada, que não disponha de sistema compatível deverão ser
impressos em papel.
Art. 15 Deverão ser associados elementos descritivos aos documentos digitais que
integram processos eletrônicos, a fim de apoiar sua identificação, sua indexação, sua
presunção de autenticidade, sua preservação e sua interoperabilidade.
Art. 16 O formato dos arquivos digitais a serem inseridos no sistema de processo
legislativo eletrônico, a fim de compor os processos legislativos eletrônicos, é o PDF/A.
Art. 17 Os autos dos processos legislativos eletrônicos deverão ser protegidos por
meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados, em io que garanta a
segurança, a preservação e integridade dos dados. J> 4
Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
CNPJ: 17.744.434/0001-07
Pa
SER TATEMN
Parágrafo único. O acompanhamento e o controle da segurança de acesso e
armazenamento dos autos dos processos legislativos eletrônicos de que trata o caput
deste artigo serão realizados por empresa especializada.
Art. 18 O sistema de processo legislativo eletrônico contém funcionalidades que
identificam o usuário que promover a exclusão, inclusão e alteração de dados e arquivos
baixados, bem como o momento de sua ocorrência.
Art. 19 O uso inadequado do sistema de processo legislativo eletrônico, que cause
prejuízo às partes ou à atividade legislativa, poderá importar, após determinação da
Presidência ou da Mesa Diretora, no bloqueio provisório ou permanente do cadastro do
usuário, relativamente ao processo em que se deu o evento, ou mesmo ao sistema,
dependendo da gravidade do fato, sem prejuízo de outras medidas processuais e legais.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio Pomba, 11 de J
258º da Fundação e 1
o de 2025.
da Emancipação.
FERNANDO /
Prefeito Municipal
Certifico que o presente Decreto foi publicado no Diário Oficial dos Municípios Mineiros,
conforme estabelecido na Lei Municipal nº 1.926/2023.
* Marcost úis da Silva
Servidor responsável pela publicação

open original →