br-locleg corpus explorer

← Rio Pomba (MG)

norma nº 2026/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2026 / 2025
Date 2025-06-26
EmentaAutoriza o Poder Executivo a alienar imóvel localizado no distrito industrial II, mediante a realização de processo licitatório, para fins de instalação ou ampliação de empreendimentos que especifica e dá outras providências.
native_id2053

Originating matéria

matéria 3045 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
CNPJ: 17.744.434/0001-07
LEI Nº. 2.026/2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR IMÓVEL
LOCALIZADO NO DISTRITO INDUSTRIAL [|I,
MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE PROCESSO
LICITATÓRIO, PARA FINS DE INSTALAÇÃO OU
AMPLIAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS QUE
ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Fernando Antônio
Dutra Macedo, no uso e gozo de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e o Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, de forma integral
ou desmembrada, área de terreno, com 04,50 ha (quatro hectares e cinquenta ares)
dentro da área de 09,03,80 hectares identificada no ANEXO 1 e Il que compõe esta Lei,
localizado na zona rural deste município, às margens da rodovia MGC133, km 6,8,
conforme registro imobiliário constante do ANEXO Il a esta Lei sob a matrícula 10.904, de
04/10/2016, Livro 2-RG, do Cartório de Registro de Imóveis —- Comarca de Rio Pomba-
MG, no Município de Rio Pomba; a título de incentivo econômico.
Art. 2º. A alienação dos bens imóveis de que trata a presente Lei, dar-se-á por meio de
licitação, observado no que couber o disposto no artigo na Lei 14.133/2021.
Parágrafo único. Os valores dos bens relacionados serão definidos por Comissão de
Avaliação, instituída através de Portaria. É
Art. 3º. Do Edital do processo licitatório deverão: constar expressamente as seguintes
condições:
| - instalar na área, empresa ou ampliar empresa já instalada no Município de Rio Pomba,
com atividade voltada para a indústria, prestação de serviços, incorporação e outros
empreendimentos;
Il - dar início às obras de infraestrutura no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses,
com finalização em até 72 (setenta e dois meses), contados da efetiva posse do imóvel
por parte do adquirente, cuja prova se fará com a juntada ao processo administrativo de
cópia da Nota Fiscal emitida pela vencedora do certame;
Il - os produtos industrializados ou serviços prestados deverão ser faturados no Município
de Rio Pomba;
IV - a empresa vencedora do certame deverá efetuar os pagamentos de impostos e taxas
e outras obrigações para com a Fazenda Municipal, rigorosamente no prazo estabelecido
em lei, não podendo deixar quaisquer débitos pendentes junto à Dívida Ativa do
Município, sob pena de revogação da alienação; /
Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
CNPJ: 17.744.434/0001-07
V - Todas as despesas com a implantação do empreendimento deverão ser suportadas
pela donatária, incluindo:
a) taxas e emolumentos para a lavratura e registro da escritura nos cartórios;
b) taxas de licença, de vistoria, alvarás, certidões e eventuais despesas em outros órgãos
públicos estaduais ou federais;
c) execução das obras de infraestrutura em geral.
8 1º - Além das condições acima enumeradas, poderá o Poder Executivo incluir outras
condições que entenda necessário para fins de garantia do patrimônio público municipal.
82º - O prazo de que trata o inciso Il deste artigo poderá, excepcionalmente, ser ampliado
por até 24 (vinte e quatro) meses, mediante justo motivo informado com antecedência
mínima de 180 (cento e oitenta) dias e acolhido pelo setor de engenharia do Município de
Rio Pomba.
Art. 5º. Encerrado o processo licitatório, será: firmado o respectivo contrato de
compromisso de compra e venda,'do qual constarão todas as obrigações assumidas pelo
adquirente e constantes do Edital. :
Art. 6º. Verificando-se o descumprimento pelo adquirente, de quaisquer das condições
por ele assumidas, e constantes do Edital de Fadas operar-se-á a rescisão do
compromisso de compra e venda firmado.
Art. 7º. Caso ocorra a resolução do compromisso, por qualquer motivo, o adquirente não
terá direito ao ressarcimento da primeira parcela, sendo que os demais valores pagos
relativa ao preço, após terem sido abatidos todos! os encargos devidos, serão
reembolsados abatendo-se.o tempo de uso e retenção do imóvel, calculado à base de 1%
(um por cento) sobre o valor total do. imóvel, por mês de posse exercida pelo adquirente, a
partir da data da assinatura do contrato de compromisso.
Art. 8º. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos contados da data do início das atividades ou
da ampliação da empresa, tendo sido cumpridas todas as condições constantes do Edital
e do Contrato de Compromisso, e estando com todos os impostos municipais em dia, será
outorgada ao adquirente a escritura definitiva de compra e venda.
Art. 9º. Mesmo após a outorga da respectiva escritura ao adquirente, o imóvel não poderá
ter destinação diversa daquela prevista no inciso | do artigo 3º desta Lei.
Art. 10. A aquisição dos imóveis dar-se-á ad corpus, ou seja, sobre os imóveis
individualizados pelas suas confrontações, contornos e divisórias.
Art. 11. As despesas decorrentes da alienação ou da escritura de compra e venda e seu
registro, correm por conta do adquirente, e as despesas decorrentes desta Lei correrão
por conta das dotações consignadas no orçamento vigente.
Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
CNPJ: 17.744.434/0001-07
Art. 12. A empresa beneficiada que não cumprir o disposto na presente Lei estará sujeita
às sanções previstas em termo específico.
Art. 13. Somente depois de cumpridas as exigências e encargos previstos nesta Lei é que
a beneficiária terá adquirido o direito de plena propriedade.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos respectivos
créditos orçamentários.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Pomba, 26 de Junho de 2025.
258º da Fundação e 193º da Emancipação.
FERNANDO ANTÔNIO DUTRA MACEDO
Prefeito Municipal
Certifico que a presente Lei foi publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros,
conforme estabelecido na Lei Municipal nº 1.926/2023.
Marcos Luis da Silva
Servidor responsável pela publicação

open original →