| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2026 / 2025 |
| Date | 2025-06-26 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a alienar imóvel localizado no distrito industrial II, mediante a realização de processo licitatório, para fins de instalação ou ampliação de empreendimentos que especifica e dá outras providências. |
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Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO CNPJ: 17.744.434/0001-07 LEI Nº. 2.026/2025 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR IMÓVEL LOCALIZADO NO DISTRITO INDUSTRIAL [|I, MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO, PARA FINS DE INSTALAÇÃO OU AMPLIAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Fernando Antônio Dutra Macedo, no uso e gozo de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Poder Executivo sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, de forma integral ou desmembrada, área de terreno, com 04,50 ha (quatro hectares e cinquenta ares) dentro da área de 09,03,80 hectares identificada no ANEXO 1 e Il que compõe esta Lei, localizado na zona rural deste município, às margens da rodovia MGC133, km 6,8, conforme registro imobiliário constante do ANEXO Il a esta Lei sob a matrícula 10.904, de 04/10/2016, Livro 2-RG, do Cartório de Registro de Imóveis —- Comarca de Rio Pomba- MG, no Município de Rio Pomba; a título de incentivo econômico. Art. 2º. A alienação dos bens imóveis de que trata a presente Lei, dar-se-á por meio de licitação, observado no que couber o disposto no artigo na Lei 14.133/2021. Parágrafo único. Os valores dos bens relacionados serão definidos por Comissão de Avaliação, instituída através de Portaria. É Art. 3º. Do Edital do processo licitatório deverão: constar expressamente as seguintes condições: | - instalar na área, empresa ou ampliar empresa já instalada no Município de Rio Pomba, com atividade voltada para a indústria, prestação de serviços, incorporação e outros empreendimentos; Il - dar início às obras de infraestrutura no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, com finalização em até 72 (setenta e dois meses), contados da efetiva posse do imóvel por parte do adquirente, cuja prova se fará com a juntada ao processo administrativo de cópia da Nota Fiscal emitida pela vencedora do certame; Il - os produtos industrializados ou serviços prestados deverão ser faturados no Município de Rio Pomba; IV - a empresa vencedora do certame deverá efetuar os pagamentos de impostos e taxas e outras obrigações para com a Fazenda Municipal, rigorosamente no prazo estabelecido em lei, não podendo deixar quaisquer débitos pendentes junto à Dívida Ativa do Município, sob pena de revogação da alienação; / Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO CNPJ: 17.744.434/0001-07 V - Todas as despesas com a implantação do empreendimento deverão ser suportadas pela donatária, incluindo: a) taxas e emolumentos para a lavratura e registro da escritura nos cartórios; b) taxas de licença, de vistoria, alvarás, certidões e eventuais despesas em outros órgãos públicos estaduais ou federais; c) execução das obras de infraestrutura em geral. 8 1º - Além das condições acima enumeradas, poderá o Poder Executivo incluir outras condições que entenda necessário para fins de garantia do patrimônio público municipal. 82º - O prazo de que trata o inciso Il deste artigo poderá, excepcionalmente, ser ampliado por até 24 (vinte e quatro) meses, mediante justo motivo informado com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias e acolhido pelo setor de engenharia do Município de Rio Pomba. Art. 5º. Encerrado o processo licitatório, será: firmado o respectivo contrato de compromisso de compra e venda,'do qual constarão todas as obrigações assumidas pelo adquirente e constantes do Edital. : Art. 6º. Verificando-se o descumprimento pelo adquirente, de quaisquer das condições por ele assumidas, e constantes do Edital de Fadas operar-se-á a rescisão do compromisso de compra e venda firmado. Art. 7º. Caso ocorra a resolução do compromisso, por qualquer motivo, o adquirente não terá direito ao ressarcimento da primeira parcela, sendo que os demais valores pagos relativa ao preço, após terem sido abatidos todos! os encargos devidos, serão reembolsados abatendo-se.o tempo de uso e retenção do imóvel, calculado à base de 1% (um por cento) sobre o valor total do. imóvel, por mês de posse exercida pelo adquirente, a partir da data da assinatura do contrato de compromisso. Art. 8º. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos contados da data do início das atividades ou da ampliação da empresa, tendo sido cumpridas todas as condições constantes do Edital e do Contrato de Compromisso, e estando com todos os impostos municipais em dia, será outorgada ao adquirente a escritura definitiva de compra e venda. Art. 9º. Mesmo após a outorga da respectiva escritura ao adquirente, o imóvel não poderá ter destinação diversa daquela prevista no inciso | do artigo 3º desta Lei. Art. 10. A aquisição dos imóveis dar-se-á ad corpus, ou seja, sobre os imóveis individualizados pelas suas confrontações, contornos e divisórias. Art. 11. As despesas decorrentes da alienação ou da escritura de compra e venda e seu registro, correm por conta do adquirente, e as despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento vigente. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO CNPJ: 17.744.434/0001-07 Art. 12. A empresa beneficiada que não cumprir o disposto na presente Lei estará sujeita às sanções previstas em termo específico. Art. 13. Somente depois de cumpridas as exigências e encargos previstos nesta Lei é que a beneficiária terá adquirido o direito de plena propriedade. Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos respectivos créditos orçamentários. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Pomba, 26 de Junho de 2025. 258º da Fundação e 193º da Emancipação. FERNANDO ANTÔNIO DUTRA MACEDO Prefeito Municipal Certifico que a presente Lei foi publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros, conforme estabelecido na Lei Municipal nº 1.926/2023. Marcos Luis da Silva Servidor responsável pela publicação