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← Rio Pomba (MG)

norma nº 2028/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2028 / 2025
Date 2025-07-01
EmentaDispõe sobre a padronização, alinhamento e identificação da fiação aérea no município de Rio Pomba.
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Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
CNPJ: 17.744.434/0001-07
LEI Nº 2.028/2025
DISPÕE SOBRE A PADRONIZAÇÃO, ALINHAMENTO E
IDENTIFICAÇÃO DA FIAÇÃO AÉREA NO MUNICÍPIO DE
RIO.POMBA.
A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores,
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas e as concessionárias responsáveis pela rede aérea ou fiação
aérea ficam incumbidas da retirada e do alinhamento dos cabeamentos e equipamentos
excedentes e/ou sem uso nos postes de fiação aérea, com suas respectivas identificações,
respeitando rigorosamente a NBR-15214 ou outras normas técnicas que venham a substituí-
la.
Parágrafo único. Para efeito desta lei, rede ou fiação são todos os produtos que
utilizam cabeamento para levar ao mercado consumidor os serviços oferecidos pelas
empresas e concessionárias que operam distribuindo:
| - energia elétrica; a
Il - telefonia fixa;
HI - banda larga;
IV-TV a cabo; k :
V - demais redes não mencionadas ou correlatas que utilizam cabeamento aéreo.
Art. 2º A rede ou fiaão, aérea não deve comprometer a segurança das pessoas e
instalações de qualquer espécie. , ;
Art. 3º Deverão ser rei os fios excedentes é demais equipamentos inutilizados,
bem como deverão ser alinhados os fios-que são necessários na rede, atendido ao disposto
no caput do art. 1º, no: prazo máximo de 1 (um) ano, a partir da publicação desta lei,
ressalvados os casos de emergência em que'as providências previstas neste artigo deverão
ser realizadas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a partir da constatação do risco ou do
recebimento de notificação do órgão múnicipal competente.
Art. 4º Concomitantemente ao estabelecido no art. 2º desta lei, todos os cabos deverão
ser identificados com o nome do ocupante no prazo de 1 (um) ano a partir da publicação
desta lei.
Parágrafo único. A identificação de que trata este artigo deverá ser feita em todos os
vãos de postes.
Art. 5º Os novos projetos de instalação que forem ser executados após a publicação
desta lei deverão:
| - conter cabeamento identificado, atendendo ao disposto no art. 3º;
Il - ser instalados separadamente, salvo quando o desenvolvimento tecnológico
permitir o compartilhamento;
Ill - estar devidamente regularizados, conforme legislação vigente, e conter autorização
do Município.
Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
CNPJ: 17.744.434/0001-07
Art. 6º As empresas e as concessionárias de que trata o art. 1º desta Lei ficam
incumbidas da manutenção, conservação, remoção e substituição, sem qualquer ônus para a
administração municipal, de postes de concreto ou de madeira, que estejam em estado
precário, tortos, inclinados ou em desuso.
Art. 7º As despesas decorrentes do disposto nesta lei serão suportadas integral e
exclusivamente pelas empresas e concessionárias, sendo vedada qualquer cobrança aos
consumidores.
Art. 8º Constatado o descumprimento do disposto nesta lei, as empresas e
concessionárias mencionadas no caput do art. 1º serão notificadas a promover as
adequações necessárias ao cumprimento das obrigações no prazo de 30 (trinta) dias
contados a partir da data de recebimento da notificação, ressalvados os casos de
emergência, em que o prazo fica reduzido para 24 (vinte e quatro) horas, a partir da data da
constatação do risco ou do recebimento de notificação do órgão competente.
Art. 9º O descumprimento desta lei, sujeitará o infrator às seguintes medidas:
| - notificação para regularização da situação, observados os prazos definidos nesta lei;
Il - multa diária no valor de R$100,00 (Cem reais), por metro linear de cabeamento, na
hipótese de descumprimento do art. 3º; combinada com a notificação prevista no art. 8º;
Hi - multa diária no. valor de R$200,00 (duzentos reais), por metro linear de
cabeamento, na hipótese de descumprimento do art. 4º, combinada com a notificação prevista
no art. 8º; )
IV - multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil'reais), na hipótese de descumprimento do
disposto no art. 6º, combinada com a notificação prevista no art. 8º.
$ 1º Após 90 (noventa) dias de não atendimento aos preceitos desta lei, o Poder
Executivo Municipal poderá: dar. início aos procedimentos administrativos tendentes à
cassação da permissão de uso do espaço público e/ou do alvará, se for o caso.
8 2º As multas diárias previstas neste artigo: observarão o limite máximo de 90
(noventa dias).
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Pomba, 01 de Jylho de 2025.
258º da Fundação e 193º da Emancipação.
FERNANDO ANTÓKIO DUTRA MACEDO
Prefeito Municipal
Certifico que a presente Lei foi publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros, conforme
estabelecido na Lei Municipal nº 1.926/2023.
NZ
Marcos Luis da Silva 2
UF
Servidor responsável pela publicação

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