| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2028 / 2025 |
| Date | 2025-07-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a padronização, alinhamento e identificação da fiação aérea no município de Rio Pomba. |
| native_id | 2055 |
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Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO CNPJ: 17.744.434/0001-07 LEI Nº 2.028/2025 DISPÕE SOBRE A PADRONIZAÇÃO, ALINHAMENTO E IDENTIFICAÇÃO DA FIAÇÃO AÉREA NO MUNICÍPIO DE RIO.POMBA. A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º As empresas e as concessionárias responsáveis pela rede aérea ou fiação aérea ficam incumbidas da retirada e do alinhamento dos cabeamentos e equipamentos excedentes e/ou sem uso nos postes de fiação aérea, com suas respectivas identificações, respeitando rigorosamente a NBR-15214 ou outras normas técnicas que venham a substituí- la. Parágrafo único. Para efeito desta lei, rede ou fiação são todos os produtos que utilizam cabeamento para levar ao mercado consumidor os serviços oferecidos pelas empresas e concessionárias que operam distribuindo: | - energia elétrica; a Il - telefonia fixa; HI - banda larga; IV-TV a cabo; k : V - demais redes não mencionadas ou correlatas que utilizam cabeamento aéreo. Art. 2º A rede ou fiaão, aérea não deve comprometer a segurança das pessoas e instalações de qualquer espécie. , ; Art. 3º Deverão ser rei os fios excedentes é demais equipamentos inutilizados, bem como deverão ser alinhados os fios-que são necessários na rede, atendido ao disposto no caput do art. 1º, no: prazo máximo de 1 (um) ano, a partir da publicação desta lei, ressalvados os casos de emergência em que'as providências previstas neste artigo deverão ser realizadas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a partir da constatação do risco ou do recebimento de notificação do órgão múnicipal competente. Art. 4º Concomitantemente ao estabelecido no art. 2º desta lei, todos os cabos deverão ser identificados com o nome do ocupante no prazo de 1 (um) ano a partir da publicação desta lei. Parágrafo único. A identificação de que trata este artigo deverá ser feita em todos os vãos de postes. Art. 5º Os novos projetos de instalação que forem ser executados após a publicação desta lei deverão: | - conter cabeamento identificado, atendendo ao disposto no art. 3º; Il - ser instalados separadamente, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir o compartilhamento; Ill - estar devidamente regularizados, conforme legislação vigente, e conter autorização do Município. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO CNPJ: 17.744.434/0001-07 Art. 6º As empresas e as concessionárias de que trata o art. 1º desta Lei ficam incumbidas da manutenção, conservação, remoção e substituição, sem qualquer ônus para a administração municipal, de postes de concreto ou de madeira, que estejam em estado precário, tortos, inclinados ou em desuso. Art. 7º As despesas decorrentes do disposto nesta lei serão suportadas integral e exclusivamente pelas empresas e concessionárias, sendo vedada qualquer cobrança aos consumidores. Art. 8º Constatado o descumprimento do disposto nesta lei, as empresas e concessionárias mencionadas no caput do art. 1º serão notificadas a promover as adequações necessárias ao cumprimento das obrigações no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de recebimento da notificação, ressalvados os casos de emergência, em que o prazo fica reduzido para 24 (vinte e quatro) horas, a partir da data da constatação do risco ou do recebimento de notificação do órgão competente. Art. 9º O descumprimento desta lei, sujeitará o infrator às seguintes medidas: | - notificação para regularização da situação, observados os prazos definidos nesta lei; Il - multa diária no valor de R$100,00 (Cem reais), por metro linear de cabeamento, na hipótese de descumprimento do art. 3º; combinada com a notificação prevista no art. 8º; Hi - multa diária no. valor de R$200,00 (duzentos reais), por metro linear de cabeamento, na hipótese de descumprimento do art. 4º, combinada com a notificação prevista no art. 8º; ) IV - multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil'reais), na hipótese de descumprimento do disposto no art. 6º, combinada com a notificação prevista no art. 8º. $ 1º Após 90 (noventa) dias de não atendimento aos preceitos desta lei, o Poder Executivo Municipal poderá: dar. início aos procedimentos administrativos tendentes à cassação da permissão de uso do espaço público e/ou do alvará, se for o caso. 8 2º As multas diárias previstas neste artigo: observarão o limite máximo de 90 (noventa dias). Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Pomba, 01 de Jylho de 2025. 258º da Fundação e 193º da Emancipação. FERNANDO ANTÓKIO DUTRA MACEDO Prefeito Municipal Certifico que a presente Lei foi publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros, conforme estabelecido na Lei Municipal nº 1.926/2023. NZ Marcos Luis da Silva 2 UF Servidor responsável pela publicação