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← Rio Pomba (MG)

norma nº 2036/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2036 / 2025
Date 2025-07-10
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, em locais de frequência infantil, de placas com informações alusivas ao combate e à denúncia de crimes de abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, no município de Rio Pomba, e dá outras providências.
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Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
CNPJ: 17.744.434/0001-07
LEI Nº 2.036/2025
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO, EM LOCAIS
DE FREQUÊNCIA INFANTIL, DE PLACAS COM INFORMAÇÕES
ALUSIVAS AO COMBATE E À DENÚNCIA DE CRIMES DE ABUSO E
EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, NO
MUNICÍPIO DE RIO POMBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores, aprovou,
e eu, Prefeito Municipal de Rio Pomba, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a fixação de placas informativas com mensagens de incentivo à
denúncia de crimes de abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes em locais públicos
e privados de frequência infantil no município de Rio Pomba.
Parágrafo Único - Consideram-se locais de frequência infantil, para os fins desta lei, entre
outros:
| - escolas, creches e instituições de ensino públicas e privadas;
Il - praças, parques e áreas de lazer públicas ou privadas;
Ill - clubes, centros esportivos, quadras e ginásios;
IV - estabelecimentos de recreação, como casas de festas infantis e brinquedotecas;
V - estabelecimentos de atendimento ao público voltados ao público infanto-juvenil.
Art. 2º As placas deverão conter, obrigatoriamente, os seguintes dizeres: "Abuso e
exploração sexual de crianças e adolescentes é crime. Denuncie! Disque 100", além de QR
CODE direcionando o usuário para o atendimento do disque denúncia juntamente com mais
informações do que é, como prevenir e o que fazer quando presenciar a tentativa ou o abuso
infantil.
8 1º As placas deverão ser afixadas em locais de fácil visualização pelo público, com
dimensões mínimas de 15 cm por 20 cm, letras legíveis e fundo contrastante.
S 2º É facultado ao Poder Executivo disponibilizar modelos padronizados de placas, bem
como promover campanhas educativas complementares.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes
penalidades:
| - advertência por escrito;
Il - multa no valor de R$500,00. (quinhentos reais), aplicada em caso de reincidência,
dobrada a cada nova infração, limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta lei no que couber, inclusive quanto à
fiscalização e aplicação das penalidades.
Art. 5ºEsta Lei entra em vigor na data de suajpublicação.
Rio Pomba, 10 de/Julho de 2025.
À
FERNANDO ANTÔNIO DUTRA MACEDO
Prefeito Municipal
Certifico que a presente Lei foi publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros, conforme
estabelecido na Lei Municipal nº 1.926/2023.
Marcos Luis da Silva
Servidor responsável pela publicação

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