| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2036 / 2025 |
| Date | 2025-07-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, em locais de frequência infantil, de placas com informações alusivas ao combate e à denúncia de crimes de abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, no município de Rio Pomba, e dá outras providências. |
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Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO CNPJ: 17.744.434/0001-07 LEI Nº 2.036/2025 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO, EM LOCAIS DE FREQUÊNCIA INFANTIL, DE PLACAS COM INFORMAÇÕES ALUSIVAS AO COMBATE E À DENÚNCIA DE CRIMES DE ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, NO MUNICÍPIO DE RIO POMBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito Municipal de Rio Pomba, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica obrigatória a fixação de placas informativas com mensagens de incentivo à denúncia de crimes de abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes em locais públicos e privados de frequência infantil no município de Rio Pomba. Parágrafo Único - Consideram-se locais de frequência infantil, para os fins desta lei, entre outros: | - escolas, creches e instituições de ensino públicas e privadas; Il - praças, parques e áreas de lazer públicas ou privadas; Ill - clubes, centros esportivos, quadras e ginásios; IV - estabelecimentos de recreação, como casas de festas infantis e brinquedotecas; V - estabelecimentos de atendimento ao público voltados ao público infanto-juvenil. Art. 2º As placas deverão conter, obrigatoriamente, os seguintes dizeres: "Abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes é crime. Denuncie! Disque 100", além de QR CODE direcionando o usuário para o atendimento do disque denúncia juntamente com mais informações do que é, como prevenir e o que fazer quando presenciar a tentativa ou o abuso infantil. 8 1º As placas deverão ser afixadas em locais de fácil visualização pelo público, com dimensões mínimas de 15 cm por 20 cm, letras legíveis e fundo contrastante. S 2º É facultado ao Poder Executivo disponibilizar modelos padronizados de placas, bem como promover campanhas educativas complementares. Art. 3º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: | - advertência por escrito; Il - multa no valor de R$500,00. (quinhentos reais), aplicada em caso de reincidência, dobrada a cada nova infração, limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais). Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta lei no que couber, inclusive quanto à fiscalização e aplicação das penalidades. Art. 5ºEsta Lei entra em vigor na data de suajpublicação. Rio Pomba, 10 de/Julho de 2025. À FERNANDO ANTÔNIO DUTRA MACEDO Prefeito Municipal Certifico que a presente Lei foi publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros, conforme estabelecido na Lei Municipal nº 1.926/2023. Marcos Luis da Silva Servidor responsável pela publicação