| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2050 / 2025 |
| Date | 2025-10-13 |
| Ementa | Autoriza o Município de Rio Pomba a exigir e custear exames toxicológicos para motoristas no momento da admissão, demissão e periodicamente, e dá outras providências. |
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Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO CNPJ: 17.744.434/0001-07 LEI Nº 2.050/2025 “Autoriza o Município de Rio Pomba a exigir e custear exames toxicológicos para motoristas no momento da admissão, demissão e periodicamente, e dá outras providências.” O Município de Rio Pomba/MG, por seu Prefeito Municipal, Exmo. Sr. Fernando Antônio Dutra Macedo, nos termos que dispõe a LOM, faz saber que a Câmara Municipal de Rio Pomba aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Município de Rio Pomba autorizado a aplicar ou exigir e custear os exames toxicológicos de todos os motoristas vinculados ao seu quadro funcional, no momento da admissão, da demissão e periodicamente, observado o intervalo mínimo de 6 (seis) meses e máximo de 18 (dezoito) meses entre cada exame periódico, nos termos da Portaria MTP nº 672, de 08 de novembro de 2021, com as alterações introduzidas pela Portaria MTE/GM nº 612, de 25 de abril de 2024, ou outra que venha a substituí-la. Parágrafo único. O exame tóxicaládio Caliddo "nos: 60 (sessenta) dias anteriores à admissão poderá ser aproveitado, dispensando-se a: repetição do exame pré-admissional. Art. 2º Os exames toxicológicos deverão ser realizados em laboratórios devidamente credenciados, em conformidade com os parâmetros: “estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), pelo Ministério do: Trabalho e Emprego (MTE) e demais legislações pertinenteaã VR Art. 3º O resultado positivo em. exame pré- admissidna] ser: a E insiderado impeditivo para a contratação do candidato ao catol de: motorista. it, Art. 4º Nos casos de resultado positivo amam Eriódicos o servidor terá assegurados o contraditório e a ampla defesa, além:da confidencialidade dos resultados dos respectivos exames, podendo requerer a realização de contraprova, às suas expensas, observado o princípio do devido processo legal. $ 1º. A convocação para realização do exame periódico será feita com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. 8 2º. A recusa imotivada do servidor em se submeter ao exame periódico sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Complementar nº 17/2015 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Rio Pomba). Art. 5º O resultado positivo em exame demissional sujeitará o servidor às consequências previstas na legislação federal aplicável, bem como às disposições da Lei Complementar nº 17/2015 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Rio Pogába), para fins de registro funcional e responsabilização administrativa. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO CNPJ: 17.744.434/0001-07 Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, definindo os procedimentos administrativos necessários à sua execução. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Pomba, 13 de Outubro de 2025; 258º da Fundação e 193º da ancipação. FERNANDO ANTÔNIO DUTRA MACEDO Prefeito Municipal Certifico que a presente Lei foi ublicada no: Diá io. conforme estabelecido na Lei Municipal nº 1.926/2023 no Luis da Silva Servidor. responsável pela pub ; Oficial dos Municípios Mineiros,