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norma nº 2053/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2053 / 2025
Date 2025-11-06
EmentaInstitui o Fundo Municipal Especial de Proteção e Defesa Civil (FUNDEC), constante do art. 16 da Lei 1.764/2021, estabelece suas fontes, gestão e critérios de aplicação de recursos e dá outras providências.
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Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
CNPJ: 17.744.434/0001-07
LEI Nº 2.053/2025
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL ESPECIAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (FUMDEC), CONSTANTE
DO ART. 16 DA LEI 1.764/2021, ESTABELECE SUAS
FONTES, GESTÃO E CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DE
RECURSOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal Especial de Proteção e Defesa Civil (FUMDEC), de
natureza contábil e especial, vinculado à estrutura do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º O FUMDEC tem por finalidade apoiar e prover os recursos financeiros necessários ao
custeio de ações de Proteção e Defesa Civil no Município, abrangendo:
| - Ações de prevenção e minimização de impactos de desastres;
Il - Ações de socorro e assistência à
ção em, ituação de anormalidade;
atividades coordenadas pé
(COMPDEC).
teção e Defesa Civil:
no Orçamento Dn com
Il - Recursos provenientes de ansiere pas voluntárias ou u obrigatórias da União e do Estado,
destinados às ações de Proteção e Ec Civil; sa
Ill - Recursos resultantes de doações, legádos. auxílios, contribuições de pessoas físicas ou
jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
IV - Rendimentos auferidos com a aplicação financeira dos recursos do próprio Fundo;
V - Valores arrecadados por meio de editais de penas pecuniárias e multas, quando
destinados por lei ou decisão judicial específica à Defesa Civil;
VI - Outras receitas, eventuais ou extraordinárias, que venham a ser legalmente instituídas ou
destinadas ao Fundo.
Art. 5º Os recursos do FUMDEC serão aplicados exclusivamente nas finalidades previstas no
Art. 2º desta Lei, e poderão custear, entre outras despesas:
|- Aquisição de materiais de consumo essenciais e emergenciais, tais como lonas, telhas, kits
de higiene, cestas básicas e outros suprimentos destinados à assistência humanitária e
situações de desastre; À
Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
CNPJ: 17.744.434/0001-07
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CERTA Te 2
Il - Aquisição de bens de capital, incluindo equipamentos, instalações e material permanente,
necessários às atividades da COMPDEC;
Ill - Contratação de serviços de terceiros, incluindo diárias e transporte, necessários à
resposta e recuperação em eventos adversos;
IV - Obras, reparos e reconstrução de pequeno e médio porte, incluindo pequenos reparos
emergenciais em infraestruturas essenciais ou em moradias provisórias,
V - Capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos, voluntários e da
população em geral, visando o desenvolvimento da cultura municipal de prevenção de
desastres;
VI - Custos operacionais e administrativos necessários ao funcionamento da COMPDEC,
observado o limite legal para este tipo de despesa.
Art. 6º. A gestão administrativa, técnica e financeira do Fundo Municipal Especial de Proteção
e Defesa Civil será exercida pelo Poder Executivo Municipal, através do Coordenador
Municipal de Proteção e Defesa Civil-(COMPDEC) ou:pelo Supervisor de Setor de Defesa
Civil, que atuará como Unidade Gestora dê Orçamento vinculada ao Gabinete do Prefeito.
& 1º. Caberá ao Coordenador Munici efesa Civil ou, alternadamente, ao
Supervisor de Setor de Defesa Civi [ “inclusive a abertura da Conta de
Relacionamento ea gpa dos gesios ui utilizando- -se, q couber, o Cartão de Pagamento
iecessárias visando a criação
Os: preconizados na Portaria
83º. e Defesa Civil (COMPDEC) ou,
medamente: o Supervisor-de Setor de esa Civil, “de-todos os poderes e obrigações
junto à Receita Federal do Brasil, referidas a Portaria Conjunta FNDE/STN nº 2, de 15 de
janeiro de 2018, ou outra que venha a So ii la. )
Art. 7º O controle e a fiscalização do Puhdo Municipal Especial de Proteção e Defesa Civil
serão exercidos de forma sistemática e periódica, garantindo a transparência e a legalidade
na aplicação dos recursos:
| - Pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, que possui atribuições fiscalizadoras
e de controle social;
Il - Pelos órgãos internos de controle do Município.
Art. 8º A prestação de contas da movimentação e aplicação dos recursos do FUMDEC
deverá ser realizada periodicamente, observando-se a legislação federal, estadual e municipal
de finanças públicas, e deverá ser feita mediante os seguintes documentos: Prévio empenho,
Fatura e Nota Fiscal, Balancete evidenciando receita e despesa, e Nota de pagamento.
Art. 9º O superávit financeiro do Fundo Municipal Especial de Proteção e Defesa Civil
apurado em balanço anual, será revertido para o próprio Fundo, para utilização no exercí
seguinte.
Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
CNPJ: 17.744.434/0001-07
Art. 10 O Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar esta Lei, no que couber,
por meio de Decreto.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Rio Pomba, 06 de Novembro de 2025;
258º da Fundação e 193/da Emancipação.
FERNANDO ANTÔNIO DUTRA MACEDO
Prefeito MunicipAl
Certifico que a presente Lei foi publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros, conforme
estabelecido na Lei Municipal nº 1.926/2023.
Marcos Luis da Silva
Servidor responsável pela-publicação

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