| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2053 / 2025 |
| Date | 2025-11-06 |
| Ementa | Institui o Fundo Municipal Especial de Proteção e Defesa Civil (FUNDEC), constante do art. 16 da Lei 1.764/2021, estabelece suas fontes, gestão e critérios de aplicação de recursos e dá outras providências. |
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Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO CNPJ: 17.744.434/0001-07 LEI Nº 2.053/2025 INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL ESPECIAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (FUMDEC), CONSTANTE DO ART. 16 DA LEI 1.764/2021, ESTABELECE SUAS FONTES, GESTÃO E CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DE RECURSOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal Especial de Proteção e Defesa Civil (FUMDEC), de natureza contábil e especial, vinculado à estrutura do Poder Executivo Municipal. Art. 2º O FUMDEC tem por finalidade apoiar e prover os recursos financeiros necessários ao custeio de ações de Proteção e Defesa Civil no Município, abrangendo: | - Ações de prevenção e minimização de impactos de desastres; Il - Ações de socorro e assistência à ção em, ituação de anormalidade; atividades coordenadas pé (COMPDEC). teção e Defesa Civil: no Orçamento Dn com Il - Recursos provenientes de ansiere pas voluntárias ou u obrigatórias da União e do Estado, destinados às ações de Proteção e Ec Civil; sa Ill - Recursos resultantes de doações, legádos. auxílios, contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; IV - Rendimentos auferidos com a aplicação financeira dos recursos do próprio Fundo; V - Valores arrecadados por meio de editais de penas pecuniárias e multas, quando destinados por lei ou decisão judicial específica à Defesa Civil; VI - Outras receitas, eventuais ou extraordinárias, que venham a ser legalmente instituídas ou destinadas ao Fundo. Art. 5º Os recursos do FUMDEC serão aplicados exclusivamente nas finalidades previstas no Art. 2º desta Lei, e poderão custear, entre outras despesas: |- Aquisição de materiais de consumo essenciais e emergenciais, tais como lonas, telhas, kits de higiene, cestas básicas e outros suprimentos destinados à assistência humanitária e situações de desastre; À Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO CNPJ: 17.744.434/0001-07 Voa CERTA Te 2 Il - Aquisição de bens de capital, incluindo equipamentos, instalações e material permanente, necessários às atividades da COMPDEC; Ill - Contratação de serviços de terceiros, incluindo diárias e transporte, necessários à resposta e recuperação em eventos adversos; IV - Obras, reparos e reconstrução de pequeno e médio porte, incluindo pequenos reparos emergenciais em infraestruturas essenciais ou em moradias provisórias, V - Capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos, voluntários e da população em geral, visando o desenvolvimento da cultura municipal de prevenção de desastres; VI - Custos operacionais e administrativos necessários ao funcionamento da COMPDEC, observado o limite legal para este tipo de despesa. Art. 6º. A gestão administrativa, técnica e financeira do Fundo Municipal Especial de Proteção e Defesa Civil será exercida pelo Poder Executivo Municipal, através do Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil-(COMPDEC) ou:pelo Supervisor de Setor de Defesa Civil, que atuará como Unidade Gestora dê Orçamento vinculada ao Gabinete do Prefeito. & 1º. Caberá ao Coordenador Munici efesa Civil ou, alternadamente, ao Supervisor de Setor de Defesa Civi [ “inclusive a abertura da Conta de Relacionamento ea gpa dos gesios ui utilizando- -se, q couber, o Cartão de Pagamento iecessárias visando a criação Os: preconizados na Portaria 83º. e Defesa Civil (COMPDEC) ou, medamente: o Supervisor-de Setor de esa Civil, “de-todos os poderes e obrigações junto à Receita Federal do Brasil, referidas a Portaria Conjunta FNDE/STN nº 2, de 15 de janeiro de 2018, ou outra que venha a So ii la. ) Art. 7º O controle e a fiscalização do Puhdo Municipal Especial de Proteção e Defesa Civil serão exercidos de forma sistemática e periódica, garantindo a transparência e a legalidade na aplicação dos recursos: | - Pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, que possui atribuições fiscalizadoras e de controle social; Il - Pelos órgãos internos de controle do Município. Art. 8º A prestação de contas da movimentação e aplicação dos recursos do FUMDEC deverá ser realizada periodicamente, observando-se a legislação federal, estadual e municipal de finanças públicas, e deverá ser feita mediante os seguintes documentos: Prévio empenho, Fatura e Nota Fiscal, Balancete evidenciando receita e despesa, e Nota de pagamento. Art. 9º O superávit financeiro do Fundo Municipal Especial de Proteção e Defesa Civil apurado em balanço anual, será revertido para o próprio Fundo, para utilização no exercí seguinte. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO CNPJ: 17.744.434/0001-07 Art. 10 O Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar esta Lei, no que couber, por meio de Decreto. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Rio Pomba, 06 de Novembro de 2025; 258º da Fundação e 193/da Emancipação. FERNANDO ANTÔNIO DUTRA MACEDO Prefeito MunicipAl Certifico que a presente Lei foi publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros, conforme estabelecido na Lei Municipal nº 1.926/2023. Marcos Luis da Silva Servidor responsável pela-publicação