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norma nº 2066/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2066 / 2025
Date 2025-12-03
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Rio Pomba – REFIS 2025 e dá outras providências.
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Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
CNPJ: 17.744.434/0001-07
LEI Nº 2.066/2025
“INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL
DO MUNICÍPIO DE RIO POMBA — REFIS 2025 E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.”
O Prefeito Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Fernando Antônio
Dutra Macedo, no uso e gozo de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e o Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Rio Pomba —
REFIS 2025 destinado a promover a regularização de créditos do Município relativos a
Tributos, ocorridos até a presente data, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida
ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, e de outros débitos de
natureza não-tributária, desde que vinculados a uma indicação fiscal ou número fiscal,
exceto aqueles resultantes de multas ambientais.
Art. 2º. A adesão ao REFIS 2025 será facultativa, mediante opção do sujeito passivo,
pessoa física ou jurídica, que terá direito ao regime especial de consolidação e
parcelamento dos subsídios previstos no artigo anterior, desde que decorrentes de fatos
gerados ocorridos até 31 de dezembro de 2024.
Art. 3º. A adesão ao REFIS 2025 poderá ser formalizada-no prazo de até 120 (cento e
vinte) dias contados da publicação: desta lei, mediante ento apresentado no setor
administrativo da Prefeitura...
Parágrafo único. O prazo para adi são poderá ser prorrogado, por ato do Chefe do Poder
Executivo, por até 90 (noventa). dias, caso o prazo ii icial seja considerado insuficiente
para atender à demanda dos contribuintes.
Art. 4º. Os créditos de que ara o artigo: 19, devidamente confessados pelo sujeito
passivo, poderão ser pagos em até.24 (vinte e quatro); parcelas mensais e sucessivas de
igual valor.
Parágrafo Único. Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados com
base na formalização do pedido de adesão, incluindo todos os acréscimos legais
previstos.
Art. 5º. A adesão ao REFIS 2025 permitirá ao contribuinte um regime especial de
contribuição e parcelamento dos débitos fiscais previstos no artigo 1º, conforme as
seguintes condições:
| — Para pagamento à vista, em parcela única, será concedido desconto de 100% (cem
por cento) sobre o valor dos juros e da multa;
Il — Para o pagamento em até 12 (doze) parcelas, com parcela mínima de R$ 300,00
(trezentos reais), será concedido desconto de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre, (o)
valor dos juros e da multa;
Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
CNPJ: 17.744.434/0001-07
WIl — Para o pagamento em até 18 (dezoito) parcelas, com parcela mínima de R$ 200,00
(duzentos reais), será concedido desconto de 70% (setenta por cento) sobre o valor dos
juros e da multa;
IV — Para o pagamento em até 24 (vinte) parcelas, com parcela mínima de R$ 100,00
(cem reais), será concedido desconto de 60% (sessenta por cento) sobre o valor dos juros
e da multa;
Percentual de Desconto
Forma de Pagamento Juros Multa
À Vista 100% 100%
Em até 12 parcelas, com parcela 85% 85%
mínima de R$ 300,00.
Em até 18 parcelas, com parcela 70% 70%
«| mínima de R$ 200,00 (duzentos reais). |
Em 24 parcelas, com parcela mínima 60% 60%
de R$ 100,00 (cem reais) ]
Art. 6º. As parcelas deverão ser pagas até o dia previamente escolhido pelo contribuinte
que aderir ao REFIS 2025, sendo a'adesão formalizada no momento do pagamento da
parcela única ou da primeira parcela. es
$ 1º Após a assinatura do Termo de Opção pelo contribuinte, o não pagamento da
primeira parcela implicará no. indeferimento da adesão ao programa; e os créditos
tributários não pagos na data do vencimento não quitados no prazo de vencimento serão
atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, sem prejuízo da aplicação de
avisos e medidas de garantia previstas na legislação tributária:
$ 2º O disposto neste artigo não auto gas A
|- A restituição ou compensação das quantias pagas; |
Il — O cálculo das parcelas com base em dados econômicos, financeiros ou fiscais
específicos do contribuinte;
III — O levantamento de valores depositados em juízo pelo contribuinte ou interessado,
quando houver decisão transitada em julgada favorável ao Município;
IV - A inclusão de subsídios devidos regularmente declarados por contribuintes optantes
pelo Regime Especial Unificado de, Arrecadação de Tributos e Contribuições por
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte — Simples Nacional, instituído pela Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
8 3º Os benefícios fiscais previstos neste artigo estão condicionados ao pagamento
integral do crédito tributário, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente,
sendo vedada a utilização de precatórios ou qualquer outro título.
Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
CNPJ: 17.744.434/0001-07
Art. 7º. A adesão ao REFIS 2025 implica o cumprimento das seguintes condições pelo
contribuinte:
| - Confissão irrevogável e irretratável dos débitos de natureza tributária e não-tributária;
Il — Renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, inclusive
embargos à execução, bem como desistência dos já interpostos, relativos aos débitos
objeto de parcelamento;
Ill — Reconhecimento e ciência dos valores referentes aos executivos fiscais pendentes,
nas hipóteses de ações de execução fiscal em andamento;
IV — Aceitação integral e irretratável de todas as condições previstas nesta lei;
V - Compromisso de regularidade no recolhimento dos tributos referentes ao exercício
corrente e futuro;
- Quitação pontual das parcelas de outros REM gamentos referentes aos exercícios
antes. Ê
Art. 8º. O pedido de parcelamento Haverá ser formalizado
|- Pelo próprio sujeito passivo ou E seu representante él no caso de pessoa física;
Il — Pelo sócio ou pelo representante legal, no caso de pessoa jurídica.
Art. 9º. São causas para a exclusão do contribuinte do REFIS 2025, com a consequente
revogação do parcelamento: a
|- O atraso no pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou alternadas, relativas
aos débitos abrangidos pelo Programa de-Recuperação Fiscal;
Il — O descumprimento dos termos desta Lei ou de qualquer intimação ou notificação
efetuada no interesse de seu cumprimento;
Il — A decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;
IV — A ocorrência de cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica,
exceto se a nova sociedade ou a incorporada permanecer estabelecida no Município e
assumir integralmente a responsabilidade pelos débitos do REFIS 2025;
V- prática de qualquer ato ou procedimento destinado a omitir informações, reduzir ou
subtrair receitas do contribuinte optante.
Parágrafo único. A exclusão do programa implicará na imediata exigibilidade de todo o
crédito confessado e ainda não quitado, com execução automática ou continuidade da
cobrança judicial do débito, aplicando-se os acréscimos legais correspondentes na form
da legislação vigente à época dos fatos geradores
Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
CNPJ: 17.744.434/0001-07
Art. 10. Os contribuintes com débitos tributários já parcelados e inadimplentes poderão
aderir ao REFIS 2025, desde que cumpram os requisitos estabelecidos nesta lei.
Art. 11. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei em havendo necessidade
para a sua fiel execução.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Pomba, 03 de Dezembro de 2025.
258º da Fundação e 193º da Emancipação.
FERNANDO ANTÔNIO DUTRA MACEDO
Prefeito Municipal
Certifico que a presente Lei foi publicada no. Diário Oficial dos Municípios Mineiros,
conforme estabelecido na Lei Municipal nº 1.926/2023.
Ter Luis da Silva
Servidor responsável pela publicação

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