| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2066 / 2025 |
| Date | 2025-12-03 |
| Ementa | Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Rio Pomba – REFIS 2025 e dá outras providências. |
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Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO CNPJ: 17.744.434/0001-07 LEI Nº 2.066/2025 “INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE RIO POMBA — REFIS 2025 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.” O Prefeito Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Fernando Antônio Dutra Macedo, no uso e gozo de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Poder Executivo sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Rio Pomba — REFIS 2025 destinado a promover a regularização de créditos do Município relativos a Tributos, ocorridos até a presente data, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, e de outros débitos de natureza não-tributária, desde que vinculados a uma indicação fiscal ou número fiscal, exceto aqueles resultantes de multas ambientais. Art. 2º. A adesão ao REFIS 2025 será facultativa, mediante opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, que terá direito ao regime especial de consolidação e parcelamento dos subsídios previstos no artigo anterior, desde que decorrentes de fatos gerados ocorridos até 31 de dezembro de 2024. Art. 3º. A adesão ao REFIS 2025 poderá ser formalizada-no prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados da publicação: desta lei, mediante ento apresentado no setor administrativo da Prefeitura... Parágrafo único. O prazo para adi são poderá ser prorrogado, por ato do Chefe do Poder Executivo, por até 90 (noventa). dias, caso o prazo ii icial seja considerado insuficiente para atender à demanda dos contribuintes. Art. 4º. Os créditos de que ara o artigo: 19, devidamente confessados pelo sujeito passivo, poderão ser pagos em até.24 (vinte e quatro); parcelas mensais e sucessivas de igual valor. Parágrafo Único. Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados com base na formalização do pedido de adesão, incluindo todos os acréscimos legais previstos. Art. 5º. A adesão ao REFIS 2025 permitirá ao contribuinte um regime especial de contribuição e parcelamento dos débitos fiscais previstos no artigo 1º, conforme as seguintes condições: | — Para pagamento à vista, em parcela única, será concedido desconto de 100% (cem por cento) sobre o valor dos juros e da multa; Il — Para o pagamento em até 12 (doze) parcelas, com parcela mínima de R$ 300,00 (trezentos reais), será concedido desconto de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre, (o) valor dos juros e da multa; Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO CNPJ: 17.744.434/0001-07 WIl — Para o pagamento em até 18 (dezoito) parcelas, com parcela mínima de R$ 200,00 (duzentos reais), será concedido desconto de 70% (setenta por cento) sobre o valor dos juros e da multa; IV — Para o pagamento em até 24 (vinte) parcelas, com parcela mínima de R$ 100,00 (cem reais), será concedido desconto de 60% (sessenta por cento) sobre o valor dos juros e da multa; Percentual de Desconto Forma de Pagamento Juros Multa À Vista 100% 100% Em até 12 parcelas, com parcela 85% 85% mínima de R$ 300,00. Em até 18 parcelas, com parcela 70% 70% «| mínima de R$ 200,00 (duzentos reais). | Em 24 parcelas, com parcela mínima 60% 60% de R$ 100,00 (cem reais) ] Art. 6º. As parcelas deverão ser pagas até o dia previamente escolhido pelo contribuinte que aderir ao REFIS 2025, sendo a'adesão formalizada no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela. es $ 1º Após a assinatura do Termo de Opção pelo contribuinte, o não pagamento da primeira parcela implicará no. indeferimento da adesão ao programa; e os créditos tributários não pagos na data do vencimento não quitados no prazo de vencimento serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, sem prejuízo da aplicação de avisos e medidas de garantia previstas na legislação tributária: $ 2º O disposto neste artigo não auto gas A |- A restituição ou compensação das quantias pagas; | Il — O cálculo das parcelas com base em dados econômicos, financeiros ou fiscais específicos do contribuinte; III — O levantamento de valores depositados em juízo pelo contribuinte ou interessado, quando houver decisão transitada em julgada favorável ao Município; IV - A inclusão de subsídios devidos regularmente declarados por contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de, Arrecadação de Tributos e Contribuições por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte — Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 8 3º Os benefícios fiscais previstos neste artigo estão condicionados ao pagamento integral do crédito tributário, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a utilização de precatórios ou qualquer outro título. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO CNPJ: 17.744.434/0001-07 Art. 7º. A adesão ao REFIS 2025 implica o cumprimento das seguintes condições pelo contribuinte: | - Confissão irrevogável e irretratável dos débitos de natureza tributária e não-tributária; Il — Renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, inclusive embargos à execução, bem como desistência dos já interpostos, relativos aos débitos objeto de parcelamento; Ill — Reconhecimento e ciência dos valores referentes aos executivos fiscais pendentes, nas hipóteses de ações de execução fiscal em andamento; IV — Aceitação integral e irretratável de todas as condições previstas nesta lei; V - Compromisso de regularidade no recolhimento dos tributos referentes ao exercício corrente e futuro; - Quitação pontual das parcelas de outros REM gamentos referentes aos exercícios antes. Ê Art. 8º. O pedido de parcelamento Haverá ser formalizado |- Pelo próprio sujeito passivo ou E seu representante él no caso de pessoa física; Il — Pelo sócio ou pelo representante legal, no caso de pessoa jurídica. Art. 9º. São causas para a exclusão do contribuinte do REFIS 2025, com a consequente revogação do parcelamento: a |- O atraso no pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou alternadas, relativas aos débitos abrangidos pelo Programa de-Recuperação Fiscal; Il — O descumprimento dos termos desta Lei ou de qualquer intimação ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento; Il — A decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica; IV — A ocorrência de cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporada permanecer estabelecida no Município e assumir integralmente a responsabilidade pelos débitos do REFIS 2025; V- prática de qualquer ato ou procedimento destinado a omitir informações, reduzir ou subtrair receitas do contribuinte optante. Parágrafo único. A exclusão do programa implicará na imediata exigibilidade de todo o crédito confessado e ainda não quitado, com execução automática ou continuidade da cobrança judicial do débito, aplicando-se os acréscimos legais correspondentes na form da legislação vigente à época dos fatos geradores Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO CNPJ: 17.744.434/0001-07 Art. 10. Os contribuintes com débitos tributários já parcelados e inadimplentes poderão aderir ao REFIS 2025, desde que cumpram os requisitos estabelecidos nesta lei. Art. 11. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei em havendo necessidade para a sua fiel execução. Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Pomba, 03 de Dezembro de 2025. 258º da Fundação e 193º da Emancipação. FERNANDO ANTÔNIO DUTRA MACEDO Prefeito Municipal Certifico que a presente Lei foi publicada no. Diário Oficial dos Municípios Mineiros, conforme estabelecido na Lei Municipal nº 1.926/2023. Ter Luis da Silva Servidor responsável pela publicação