| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2067 / 2025 |
| Date | 2025-12-03 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a outorgar concessão de direito real de uso de área específica no distrito industrial, nos termos da Lei nº 1.440/2013, e dá outras providências. |
| native_id | 2105 |
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Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO CNPJ: 17.744.434/0001-07 LEI Nº 2.067/2025 “Autoriza o Poder Executivo a outorgar Concessão de Direito Real de Uso de área específica no Distrito Industrial, nos termos da Lei nº 1.440/2013, e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar Concessão de Direito Real de Uso da área de terreno a seguir descrita, localizada no Distrito Industrial de Rio Pomba: IMÓVEL: LOTE 02 da quadra 04, com a área de 1.600,00m, situado nesta cidade de Rio Pomba-MG, na AVENIDA PREFEITO PAULO DE TARSO FURTADO, com as seguintes divisas e dimensões: frente para a Avenida Prefeito Paulo de Tarso Furtado, numa extensão de 20,00m: lado direito com o lote 1, numa extensão de 80,00m; lado esquerdo com o lote 3, numa extensão de 80,00m; fundos com o lote 7, numa extensão de 20,00m. REGISTRO IMOBILIÁRIO: O imóvel encontra-se registrado sob a Matrícula nº 5.688, no Livro 2-RG, do Ofício de Registro de; Imóveis da Comarca de Rio Pomba-MG, de propriedade do Município de Rio Pomba. y Art. 2º A Concessão de Direito Real de. Liso de que trata « o Art. 1º desta Lei será realizada nos termos e condições estabelecidos: pela Lei. Municipal nº 1.440, de 25 de junho de 2013, observadas suas disposições: quanto à destinação, procedimento licitatório, prazos para implantação, condições de caducidade, possibilidade de oferecimento em garantia, reversão do imóvel, transferência da posse e, em. especial, a garantia de. lisição da propriedade definitiva após o cumprimento das obrigaçi se o decurso do prazo “de atividades ininterruptas. Art. 3º A área concedida destina-se à instalação de. empreen ntos industriais, comerciais ou de prestação de serviços, desde: “que demonstrem sinergia 'e” complementaridade com as atividades industriais já existentes no Distrito Industrial'de Rio Pomba. Art. 4º As despesas decorrentes. com «lay tura erre: istro “dá escritura de concessão correrão por conta da Concessionária, devendo esta Lei ser transcrita em seu inteiro teor na mesma, bem como serem os artigos e condições gravados no registro do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Pomba, 03 de Dezembro de 2025. 258º da Fundação e 193%da Emancipação. FERNANDO-AN Z 4 RA MACEDO Prefeito Municipal Certifico que a presente Lei foi publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros, conforme estabelecido na Lei Municipal nº 1.926/2023. alva) Marcôs"Luis da Silva Servidor responsável pela publicação