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norma nº 2059/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2059 / 2025
Date 2025-11-06
EmentaDispõe sobre a autorização e regulamentação do uso de drones para mapeamento aéreo multiespectral, uso na agricultura e no combate a vetores de doenças no município de Rio Pomba.
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Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
CNPJ: 17.744.434/0001-07
LEI Nº: 2.059/2025
Dispõe sobre aspectos de interesse local na utilização de
aeronaves remotamente pilotadas (drones) no território
do município de Rio Pomba, estabelece normas de
ordenamento territorial, proteção ambiental e saúde
pública, cria sistema de licenciamento municipal, prevê
infrações administrativas e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal,
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO | - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre aspectos de interesse local na utilização de aeronaves remotamente
pilotadas (drones) no território do Município de Rio Pomba, estabelecendo-normas de proteção
ambiental e saúde pública, em harmonia com a legislação federal aplicável.
Parágrafo Único. As disposições desta Lei são suplementares e complementares à legislação
federal, não substituindo nem dispensando o cumprimento. das normas expedidas pelos órgãos
federais competentes.
Art. 2º Para fins desta Lei, aplicam-se as seguintes definições, complementares às estabelecidas
na legislação federal:
| - Atividade de Interesse Local: operação com drone que impacte predominantemente o território,
meio ambiente, economia ou serviços públicos municipais;
IH - Zona Urbana Sensível: área delimitada pelo Poder Executivo onde há restrições especiais para
preservação do sossego, segurança ou patrimônio municipal;
HI - Licenciamento Municipal: procedimento administrativo pelo qual o Município autoriza
atividades de interesse local com drones em seu território.
CAPÍTULO Il - PROTEÇÃO AMBIENTAL E SAÚDE PÚBLICA
Art. 3º Fica autorizado e regulamentado o uso de aeronaves remotamente pilotadas (drones) no
Município de Rio Pomba para as seguintes finalidades:
| - Pulverização agrícola e dispersão de sólidos;
Il - Combate a vetores de doenças em saúde pública;
Ill - Monitoramento ambiental de recursos hídricos e vegetação local;
IV - Mapeamento e fiscalização do território municipal;
V - Apoio a serviços públicos municipais de defesa civil e segurança;
VI - Atividades turísticas e de divulgação do Município.
Art. 4º Para atividades de pulverização agrícola, além das exigências federais e estaduais, é
obrigatório:
I- Receituário agronômico de profissional habilitado;
Il - Comunicação prévia à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
HI - Observância de faixas de proteção de mananciais e áreas urbanas;
IV - Relatório pós-aplicação com dados georreferenciados.
Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
CNPJ: 17.744.434/0001-07
Ozemren
Art. 5º O uso de drones em atividades de interesse ambiental local observará:
| - Proteção da fauna local, especialmente em períodos reprodutivos;
II - Preservação de áreas de proteção permanente municipal;
HI - Não interferência em recursos hídricos locais;
IV - Colaboração com programas municipais de monitoramento ambiental.
Art. 6º Para atividades de saúde pública municipal, especialmente combate a vetores, o Poder
Executivo poderá:
| - Autorizar operações em caráter de urgência;
Il - Estabelecer convênios com entidades especializadas;
Ill - Definir protocolos específicos de aplicação;
IV - Monitorar a eficácia das ações implementadas.
CAPÍTULO Ill - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Dependem de licenciamento municipal as seguintes atividades:
| - Uso de drones em eventos públicos municipais;
Il - Atividades em Zonas Urbanas Sensíveis;
HI - Prestação de serviços ao Poder Público Municipal.
Art. 8º A fiscalização do cumprimento desta: Lei compete aos órgãos municipais designados pelo
Poder Executivo, no exercício do poder de polícia administrativa.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo, dentre
outros:
| - Procedimentos de licenciamento de que trata o art. 7º;
IH - Procedimentos de fiscalização, definindo as infrações administrativas e o processo
administrativo para apuração de infrações;
HI - Valores específicos de multas por tipo de infração;
IV - Delimitação detalhada das Zonas Urbanas Sensíveis;
V - Protocolos para atividades de saúde pública;
VI - Regras sobre segurança operacional.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Pomba, 06 de Novembro de 2025.
258º da Fundação e 192) da Emancipação.
FERNANDO ANTÔNIO DUTRA MACEDO
Prefeito Municipal
Certifico que a presente Lei foi publicada no Diário Ofjcial dos Municípios Mineiros, conforme
estabelecido na Lei Municipal nº 1.926/2023.
AE
Servidor responsável pela publicação

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