| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2059 / 2025 |
| Date | 2025-11-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a autorização e regulamentação do uso de drones para mapeamento aéreo multiespectral, uso na agricultura e no combate a vetores de doenças no município de Rio Pomba. |
| native_id | 2107 |
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Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO CNPJ: 17.744.434/0001-07 LEI Nº: 2.059/2025 Dispõe sobre aspectos de interesse local na utilização de aeronaves remotamente pilotadas (drones) no território do município de Rio Pomba, estabelece normas de ordenamento territorial, proteção ambiental e saúde pública, cria sistema de licenciamento municipal, prevê infrações administrativas e dá outras providências. A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO | - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei dispõe sobre aspectos de interesse local na utilização de aeronaves remotamente pilotadas (drones) no território do Município de Rio Pomba, estabelecendo-normas de proteção ambiental e saúde pública, em harmonia com a legislação federal aplicável. Parágrafo Único. As disposições desta Lei são suplementares e complementares à legislação federal, não substituindo nem dispensando o cumprimento. das normas expedidas pelos órgãos federais competentes. Art. 2º Para fins desta Lei, aplicam-se as seguintes definições, complementares às estabelecidas na legislação federal: | - Atividade de Interesse Local: operação com drone que impacte predominantemente o território, meio ambiente, economia ou serviços públicos municipais; IH - Zona Urbana Sensível: área delimitada pelo Poder Executivo onde há restrições especiais para preservação do sossego, segurança ou patrimônio municipal; HI - Licenciamento Municipal: procedimento administrativo pelo qual o Município autoriza atividades de interesse local com drones em seu território. CAPÍTULO Il - PROTEÇÃO AMBIENTAL E SAÚDE PÚBLICA Art. 3º Fica autorizado e regulamentado o uso de aeronaves remotamente pilotadas (drones) no Município de Rio Pomba para as seguintes finalidades: | - Pulverização agrícola e dispersão de sólidos; Il - Combate a vetores de doenças em saúde pública; Ill - Monitoramento ambiental de recursos hídricos e vegetação local; IV - Mapeamento e fiscalização do território municipal; V - Apoio a serviços públicos municipais de defesa civil e segurança; VI - Atividades turísticas e de divulgação do Município. Art. 4º Para atividades de pulverização agrícola, além das exigências federais e estaduais, é obrigatório: I- Receituário agronômico de profissional habilitado; Il - Comunicação prévia à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; HI - Observância de faixas de proteção de mananciais e áreas urbanas; IV - Relatório pós-aplicação com dados georreferenciados. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO CNPJ: 17.744.434/0001-07 Ozemren Art. 5º O uso de drones em atividades de interesse ambiental local observará: | - Proteção da fauna local, especialmente em períodos reprodutivos; II - Preservação de áreas de proteção permanente municipal; HI - Não interferência em recursos hídricos locais; IV - Colaboração com programas municipais de monitoramento ambiental. Art. 6º Para atividades de saúde pública municipal, especialmente combate a vetores, o Poder Executivo poderá: | - Autorizar operações em caráter de urgência; Il - Estabelecer convênios com entidades especializadas; Ill - Definir protocolos específicos de aplicação; IV - Monitorar a eficácia das ações implementadas. CAPÍTULO Ill - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º Dependem de licenciamento municipal as seguintes atividades: | - Uso de drones em eventos públicos municipais; Il - Atividades em Zonas Urbanas Sensíveis; HI - Prestação de serviços ao Poder Público Municipal. Art. 8º A fiscalização do cumprimento desta: Lei compete aos órgãos municipais designados pelo Poder Executivo, no exercício do poder de polícia administrativa. Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo, dentre outros: | - Procedimentos de licenciamento de que trata o art. 7º; IH - Procedimentos de fiscalização, definindo as infrações administrativas e o processo administrativo para apuração de infrações; HI - Valores específicos de multas por tipo de infração; IV - Delimitação detalhada das Zonas Urbanas Sensíveis; V - Protocolos para atividades de saúde pública; VI - Regras sobre segurança operacional. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Pomba, 06 de Novembro de 2025. 258º da Fundação e 192) da Emancipação. FERNANDO ANTÔNIO DUTRA MACEDO Prefeito Municipal Certifico que a presente Lei foi publicada no Diário Ofjcial dos Municípios Mineiros, conforme estabelecido na Lei Municipal nº 1.926/2023. AE Servidor responsável pela publicação